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PAS CVM 19957.007976/2020-94 diretora marina copola manifestacao de voto
- Publicado por
- Comissão de Valores Mobiliários
- Data
- 16 de setembro de 2026
- Fonte
- CVM — Notícias
- Arquivado em
- 13 de out. de 2026, 23:38
Texto do documento
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007976/2020-94 – Manifestação de voto – Página 1 de 65
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.007976/2020-94
Reg. Col. 2655/22
Acusados: Sefer Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.;
Benjamim de Almeida; Elisangela Kátia Capassi; David João Abdala
Júnior; Aluizio Honorio Moizinho Junior; Banco Master S.A. – Em
Liquidação Judicial; Daniel Bueno Vorcaro; Talent Construções S.A.;
Pedro Henrique Barbosa da Cruz; Espaço Engenharia e Construção S.A.;
Túlio Carneiro Rocha; Milo Investimentos S.A.; Henrique Moura
Vorcaro; Viking Participações Ltda.; MGI Desenvolvimento Imobiliário
SPE Ltda.; Felipe Cançado Vorcaro; Entre Investimentos e Participações
Ltda.; Antonio Carlos Freixo Júnior; Jaguar Investments Horizon LLC
Assunto: Apurar a prática de operação fraudulenta no mercado de valores
mobiliários, em infração ao item I c/c item II, alínea “c”, da Instrução
CVM nº 8/1979, bem como outras irregularidades relacionadas à 3ª
emissão de cotas e às negociações no mercado secundário de cotas do
Brazil Realty Fundo de Investimento Imobiliário
Relator: Diretor João Accioly
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
1. Acompanho as conclusões do voto do Diretor Relator1, quanto às preliminares e, no
mérito, quanto às imputações de infração aos arts. 12, 32, inciso II, e 39, inciso V, alíneas “a”
e “c”, da Instrução CVM nº 472/2008, aos arts. 7º-A, 10 e 11, inciso I, da Instrução CVM
nº 476/2009, ao art. 3º, inciso I, da Instrução CVM nº 541/2013, bem como de embaraço à
fiscalização, nos termos do art. 1º, parágrafo único, do Anexo 64 da Instrução CVM
nº 607/2019.
1 Os termos iniciados em letras maiúsculas que não estiverem aqui definidos têm o significado que lhes é
atribuído no relatório deste PAS.
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2. Quanto à imputação de operação fraudulenta, embora igualmente acompanhe as
conclusões alcançadas pelo Relator, considero necessário registrar algumas considerações
adicionais e ressalvas pontuais na fundamentação, que se mostraram relevantes para o meu
convencimento. Em particular, a complexidade da operação fraudulenta ora examinada e a
participação de diferentes agentes em etapas distintas do expediente recomendam explicitar
algumas premissas acerca da caracterização da fraude ora analisada e, sobretudo, da
individualização da responsabilidade de cada um dos acusados.
I. OPERAÇÃO FRAUDULENTA: ELEMENTOS DO TIPO E PREMISSAS PARA SUA
CARACTERIZAÇÃO
3. Para orientar o exame das imputações formuladas neste PAS, entendo necessário
relembrar, inicialmente, algumas premissas consagradas por esta autarquia acerca dos
elementos caracterizadores da operação fraudulenta e dos critérios aplicáveis à
individualização da responsabilidade dos diferentes agentes envolvidos em sua execução.
4. Originalmente disciplinada pela Instrução CVM nº 8/19792, a operação fraudulenta
integra o conjunto de ilícitos voltados à preservação da integridade do mercado de valores
mobiliários e à proteção de seus participantes contra práticas fraudulentas em todas as suas
formas. A multiplicidade de estruturas por meio dos quais uma fraude pode ser executada
explica a formulação aberta do tipo3, sem que essa amplitude implique menor rigor na
demonstração dos elementos necessários à sua caracterização.
2 A Instrução CVM nº 8/1979 foi revogada pela Resolução CVM nº 62/2022, em vigor desde 01/02/2022. Editada
no contexto do processo de revisão e consolidação dos atos normativos da CVM, a nova regulamentação
preservou, sem alteração de mérito, a disciplina das práticas anteriormente previstas na Instrução CVM
nº 8/1979, entre elas a operação fraudulenta.
3 A formulação aberta do tipo foi expressamente justificada pela própria CVM na Nota Explicativa CVM
nº 14/1979. Ao explicar a edição da Instrução CVM nº 8/1979, esta autarquia ressaltou que a competência
conferida pelo art. 18, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 6.385/1976 buscava conferir maior flexibilidade à atuação
disciplinadora da CVM, permitindo a adaptação das definições adotadas às necessidades reveladas pela prática.
Nesse contexto, optou-se por ampliar os conceitos anteriormente constantes da Resolução CMN nº 39/1966 e
definir, “de forma propositadamente genérica”, as situações incompatíveis com a regularidade que se pretendia
assegurar ao mercado de valores mobiliários.
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5. Conforme consolidado pela jurisprudência deste Colegiado4, a caracterização do
referido ilícito administrativo exige a verificação cumulativa de três elementos: (i) a utilização
de ardil ou artifício; (ii) destinado a induzir ou manter terceiros em erro; e (iii) com a intenção
de obter vantagem econômica ilícita para si ou para outrem.
6. A aferição desses elementos depende da análise conjunta dos indícios e contraindícios
constantes dos autos, justamente porque, pela própria natureza da fraude e dos expedientes
usualmente empregados para ocultá-la, nem sempre haverá prova direta de todos os fatos
necessários à caracterização do tipo. Dessa forma, a caracterização do ilícito pode estar
embasada em prova indiciária, desde que os indícios reunidos sejam sérios, consistentes e
convergentes e, quando examinados em conjunto, permitam afastar explicações alternativas
plausíveis e sustentar, com a segurança exigida no processo sancionador, tanto a ocorrência
do ilícito quanto a participação do acusado5.
7. Na prática, o primeiro elemento do tipo – “a utilização de ardil ou artifício” –, pode
assumir diferentes formas, conforme o mecanismo empregado pelo agente para viabilizar a
fraude6. A jurisprudência deste Colegiado já reconheceu, entre outras hipóteses, a aquisição
de ativos superfaturados7, o desvio de recursos em relação à utilização ou destinação
4 Nesse sentido: (i) PAS CVM nº 19957.004791/2020-28, de minha relatoria, j. em 18/06/2024; (ii) PAS CVM
nº 19957.002026/2019-30, Dir. Rel. Flavia Perlingeiro, j. em 26/09/2023; (iii) PAS CVM
nº 19957.007133/2017-92, Rel. Pres. Marcelo Barbosa, j. em 13/08/2019; e (iv) PAS CVM nº 10/2014, Dir. Rel.
Gustavo Gonzalez, j. em 18/06/2019.
5 Nesse sentido: (i) PAS CVM nº 19957.001450/2022-62, de minha relatoria, j. em 14/10/2025; (ii) PAS CVM
nº 19957.003549/2018-12, Dir. Rel. Otto Lobo, j. em 31/10/2023; (iii) PAS CVM n° 19957.011140/2018-70,
Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. em 9/2/2021; (iv) PAS CVM nº RJ2014/7352, Dir. Rel. Pablo Renteria, j. em
16/01/2018; (v) PAS CVM nº 11/2008, Dir. Rel. Luciana Dias, j. em 21/08/2012; e (vi) PAS CVM nº 15/2004,
Dir. Rel. Marcos Pinto, j. em 04/08/2009.
6 Essa diversidade de meios de execução confere à operação fraudulenta contornos particularmente amplos e
flexíveis, incompatíveis com uma enumeração exaustiva das condutas capazes de caracterizá-la. Nesse sentido,
Nelson Eizirik observa que “o conceito de operação fraudulenta é muito mais amplo e flexível do que os de
criação de condições artificiais de demanda e de manipulação”, sendo difícil elencar exemplos de sua prática,
“uma vez que a fraude pode se revestir de múltiplas formas” (cf. Nelson Eizirik, Ariádna B. Gaal, Flávia Parente
e Marcus de Freitas Henriques, Mercado de capitais: regime jurídico, 4. ed., São Paulo: Quartier Latin, 2019, p.
706).
7 Nesse sentido: (i) PAS CVM nº 02/2013, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. em 22/01/2019; (ii) PAS CVM nº
RJ2015/2017, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. em 02/04/2019; e (iii) PAS CVM nº 06/07, Dir. Rel. Marcos Pinto,
j. em 28/09/2010.
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informada8, a falsificação de documentos9, a utilização de laudos de avaliação sem substrato
econômico10, dentre outros.
8. No que interessa ao presente PAS, merece especial atenção o emprego de laudos de
avaliação adulterados como ardil na consecução da fraude. A esse respeito, reconheço que a
análise retrospectiva desses documentos sempre exige cautela, pois a elaboração de laudos
envolve, por sua própria natureza, escolhas técnicas e juízos prospectivos, cabendo ao
avaliador espaço próprio de julgamento e alguma margem de subjetividade na definição das
metodologias, premissas e critérios empregados11.
9. Essa deferência ao julgamento técnico do avaliador, contudo, não torna o laudo
imune ao escrutínio da CVM, sobretudo quando houver indícios de que as premissas ou
informações que sustentam a confecção desse documento tenham sido artificialmente
construídas ou utilizadas para viabilizar a conduta fraudulenta.
10. Por um lado, a constatação de que um laudo adotou premissas excessivamente
otimistas, apresentou projeções econômicas que posteriormente não se confirmaram ou
empregou metodologias alternativas não permite, por si só, concluir por seu caráter
fraudulento. Tais circunstâncias podem, conforme o caso, constituir indícios importantes e
integrar a análise do conjunto probatório, mas somente adquirem relevância para a
8 PAS CVM nº RJ2014/12081, Dir. Rel. Henrique Machado, j. em 18/06/2019.
9 Nesse sentido: (i) PAS CVM nº 19957.003680/2021-85, Dir. Rel. Otto Lobo, j. em 30/11/2023; (ii) PAS CVM
nº RJ2017/02029, Rel. Pres. Marcelo Barbosa, j. em 17/05/2022; e (iii) PAS CVM nº 16/2002, Rel. Pres. Marcelo
Trindade, j. em 10/10/2006.
10 Nesse sentido: (i) PAS CVM nº 19957.004791/2020-28, de minha relatoria, j. em 18/06/2024; (ii) PAS CVM
nº 19957.001921/2020-71, Rel. Pres. Marcelo Barbosa, j. em 12/07/2022; e (iii) PAS CVM nº RJ2015/2127, Dir.
Rel. Gustavo Gonzalez, j. em 02/04/2019.
11 A esse respeito, vale citar o PAS CVM nº RJ2015/2027, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. em 02/04/2019, em
que o Colegiado reconheceu que a atividade de precificação envolve escolhas metodológicas e juízos técnicos
para os quais a regulamentação não estabelece, necessariamente, uma única solução admissível. O voto condutor
ressaltou, nesse sentido, que a CVM deliberadamente não havia definido qual metodologia específica deveria
ser empregada em cada situação e que não se pode presumir, a priori, que determinado resultado de precificação
seja correto ou incorreto apenas por divergir de outro valor ou metodologia. Cabe à Acusação demonstrar, de
forma fundamentada, que as escolhas realizadas se afastaram dos parâmetros técnicos e do padrão de diligência
aplicáveis. No caso concreto, inclusive, a expressiva divergência entre o valor obtido pelo modelo de precificação
e os preços praticados nas operações não foi considerada suficiente, por si só, para caracterizar falha na avaliação,
sobretudo porque havia elementos indicando que os próprios preços de negociação haviam sido artificialmente
inflados.
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caracterização do ilícito quando associadas a outros elementos capazes de demonstrar que
a avaliação foi concebida ou utilizada como instrumento de fraude.
11. Situação diversa se verifica quando o conjunto probatório revela, por exemplo, o uso
de informações falsas ou artificiais, a adoção de premissas incompatíveis com fatos
conhecidos ou outras incongruências voltadas a conferir aparência de fundamento econômico
legítimo a determinada valoração, sem que haja qualquer lastro para tal. Nesses casos, o exame
realizado por esta autarquia depende menos da presença de outros elementos adjacentes. Em
qualquer caso, tal exame não implica substituir o julgamento profissional do avaliador,
mas apurar a própria função desempenhada pelo laudo na eventual execução de uma fraude.
12. Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência deste Colegiado, que,
de um lado, reconhece a existência do perímetro de julgamento inerente à elaboração dos
laudos de avaliação e, de outro, admite o escrutínio das premissas, informações e critérios
empregados na elaboração de tais documentos quando presentes elementos indicativos de erro
evidente, artificialidade ou atuação fraudulenta12.
13. Nesses casos, o exame a ser realizado por esta autarquia não envolve determinar qual
metodologia ou premissa teria produzido uma avaliação mais adequada, tampouco reconstruir,
a posteriori, o valor “correto” do ativo. O que importa é verificar se, à luz das informações
disponíveis à época e do conjunto probatório constante dos autos, existem elementos
suficientes para concluir que o laudo de avaliação – incluindo as informações e premissas que
o alimentaram – foi artificialmente utilizado para conferir aparência de legitimidade
econômica ao expediente fraudulento.
14. Por sua vez, o segundo elemento do tipo refere-se à finalidade do ardil ou artifício
empregado pelo agente. Nesse sentido, o expediente deve ser destinado a induzir ou manter
12 A título exemplificativo, no PAS CVM nº 19957.005983/2019-18, Rel. Pres. Marcelo Barbosa, j. em
10/08/2021, o voto condutor assentou que não cabe às áreas técnicas ou ao Colegiado substituir as escolhas do
avaliador simplesmente por reputarem mais adequada metodologia ou premissa diversa. Ressalvou, contudo, que
essa deferência encontra limite nas hipóteses em que existam elementos indicativos de fraude, consignando que,
“desde que presentes indícios de atuação fraudulenta, as premissas do avaliador e sua discricionariedade não
estão fora do alcance do escrutínio do regulador”. No mesmo sentido: (i) PAS CVM nº 19957.006657/2020-61,
Rel. Pres. João Pedro Nascimento, j. em 27/02/2024; e (ii) PAS CVM nº 19957.004791/2020-28, de minha
relatoria, j. em 18/06/2024.
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terceiros em erro e, nessa medida, deve ser apto a produzir, direta ou indiretamente, essa
falsa percepção13.
15. Há, portanto, uma relação funcional entre os dois primeiros elementos da operação
fraudulenta, de modo que, para a caracterização do ilícito, não basta a existência de um
expediente ardiloso em abstrato, sendo necessário que ele seja efetivamente empregado de
modo a criar, reforçar ou preservar uma percepção equivocada de terceiros sobre circunstância
relevante para a fraude.
16. Essa exigência também delimita o alcance do tipo, uma vez que a mera existência de
uma operação economicamente desfavorável, a presença de conflitos de interesses na
operação analisada ou mesmo de vantagem expressiva em favor de determinado participante
não é suficiente para caracterizar a fraude. Quer dizer, é necessário identificar o recurso
enganoso empregado e demonstrar de que maneira ele se destinava a induzir ou manter
terceiros em erro14.
17. Essa noção de “terceiros”, por sua vez, deve ser compreendida de forma ampla.
Conforme já foi assentado por este Colegiado, os destinatários do expediente fraudulento não
se limitam às partes formais da operação, nem se exige que o sujeito que se pretende induzir
ou manter em erro coincida necessariamente com aquele que venha a suportar eventual
prejuízo patrimonial decorrente da fraude15.
13 Conforme já tive oportunidade de me manifestar, “[o] segundo dos elementos caracterizadores do tipo
operação fraudulenta se verifica diante da existência de um agente levado ou mantido em erro – ou a quem se
pretenda manter em erro – como consequência, direta ou indireta, do emprego do ardil ou artifício” (PAS CVM
nº 19957.000824/2022-22, de minha relatoria, j. em 10/12/2024). No mesmo sentido: PAS CVM
nº 19957.009486/2023-75, de minha relatoria, j. em 26/08/2025.
14 O Colegiado já afastou imputação de operação fraudulenta mesmo diante de circunstâncias objetivamente
preocupantes, ao concluir que elas não demonstravam, sem elementos adicionais, a utilização do expediente
enganoso exigido pelo tipo. A esse respeito, cf.: PAS CVM nº 19957.010194/2019-07 e nº 19957.010053/2021-
09, Dir. Rel. João Accioly, j. em 13/06/2024. Na oportunidade, o Colegiado registrou que uma remuneração
acima do mercado, “ainda que abusiva, não constitui a mesma infração que a fraude”, especialmente quando
divulgada, pois seria necessário demonstrar o mecanismo enganoso pelo qual a vantagem foi obtida.
15 Vale mencionar, a esse respeito, o PAS CVM nº 02/2013, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. em 22/01/2019, em
que se consignou que “o significado de ‘terceiros em erro’ tem alcance intencionalmente amplo e não se confunde
com o de ‘partes na operação’ [...] nem a ele se limita”, bem como que a pessoa enganada não precisa
necessariamente coincidir com aquela que sofre a lesão patrimonial. No mesmo sentido, no PAS CVM
nº 19957.002026/2019-30, Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, j. em 26/09/2023, o Colegiado assentou que “o tipo não
traz consigo caracterização específica acerca da natureza do vitimado, de modo que não se pode delimitar a sua
identificação apenas às partes da operação, se tratando, portanto, de norma intencionalmente aberta”.
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18. Por fim, o terceiro elemento do tipo corresponde justamente ao seu elemento
subjetivo: o dolo, consubstanciado na intenção do agente de obter vantagem econômica
indevida para si ou para terceiros, em potencial prejuízo de outrem. A caracterização da
operação fraudulenta exige, portanto, que a conduta esteja conscientemente orientada à
obtenção dessa vantagem ilícita mediante o ardil empregado.
19. Justamente por exigir uma atuação deliberada, a jurisprudência deste Colegiado é
pacífica no sentido de que a operação fraudulenta não admite modalidade culposa16.
Assim, o ilícito pode se materializar por ação ou por omissão do agente, mas, em qualquer
caso, é necessário que a conduta se integre dolosamente ao mecanismo fraudulento.
20. A finalidade patrimonial exigida pelo tipo administrativo tampouco se confunde com
a necessidade de sua efetiva concretização para a caracterização da operação fraudulenta. Isso
porque trata-se de ilícito de perigo abstrato, cuja consumação independe tanto da efetiva
indução ou manutenção de terceiros em erro quanto da obtenção da vantagem econômica
pretendida. O que se exige é que o ardil seja empregado com esse propósito, bastando, sob
esse aspecto, demonstrar que a conduta estava orientada à obtenção de vantagem indevida
para o agente ou para terceiro17.
21. Isso não significa, contudo, que os resultados econômicos verificados em casos de
operação fraudulenta sejam completamente irrelevantes. Ganhos e perdas podem constituir
elementos probatórios importantes para reconstruir a dinâmica da fraude e aferir o elemento
subjetivo, além de, conforme o caso, repercutir diretamente no grau da sanção a ser aplicada.
Seu valor é, portanto, indiciário e não conclusivo, de modo que, assim como a obtenção de
lucro não demonstra, por si só, a intenção fraudulenta, eventual prejuízo suportado pelo
próprio agente tampouco é suficiente para afastá-la18.
16 Nesse sentido: (i) PAS CVM nº 19957.002026/2019-30, Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, j. em 26/09/2023; (ii)
PAS CVM nº 19957.007133/2017-92, Rel. Pres. Marcelo Barbosa, j. em 13/08/2019; (iii) PAS CVM nº 05/2008,
Dir. Rel. Ana Novaes, j. em 13/12/2012; (iv) PAS CVM nº 06/2007, Dir. Rel. Marcos Pinto, j. em 28/09/2010;
(v) PAS CVM nº SP2001/0003, Dir. Rel. Wladimir Castelo Branco, j. em 12/12/2002; e (vi) PAS CVM
nº 01/1999, Dir. Rel. Marcelo Trindade, j. em 19/12/2001.
17 Como pude desenvolver no âmbito do PAS CVM nº 19957.004791/2020-28, de minha relatoria, j. em
18/06/2024.
18 Nesse sentido, vale mencionar o PAS CVM nº 19957.007626/2019-94, Dir. Rel. João Accioly, j. em
03/12/2024, no qual se consignou que a vantagem indevida integra o tipo “como resultado pretendido pela
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22. Essas premissas assumem contornos particulares em operações fraudulentas mais
complexas, cuja execução se desenvolve por meio da atuação coordenada de diversos
agentes e da divisão de tarefas entre eles.
23. Nesses casos, a unidade da fraude não pressupõe que todos pratiquem os mesmos atos,
exerçam funções equivalentes ou participem de todas as suas etapas. Uma mesma operação
fraudulenta pode resultar da articulação de atuações distintas e complementares
desempenhadas por diferentes agentes, cada qual contribuindo, em medida própria,
para a execução do esquema destinado à obtenção da vantagem ilícita19.
24. Em razão disso, a eventual incidência de sanção administrativa não se restringe apenas
a quem idealizou a fraude ou praticou diretamente o ato que mais imediatamente se aproxima
do núcleo do tipo. Pode alcançar também aquele que, de forma consciente e voluntária,
desempenhou função mais circunscrita, mas prestou contribuição necessária à execução ou
concretização da operação20. Até porque, restringir a incidência do tipo ao idealizador do
esquema ou àquele que praticou os atos mais ostensivos poderia transformar a divisão de
tarefas em fator de imunização dos demais agentes que, detentores ou conhecedores do intuito
fraudulento maior, contribuíram conscientemente para sua concretização. A proteção da
higidez e da integridade do mercado de capitais exige que a responsabilização possa
alcançar todos aqueles que efetivamente aderiram à atuação fraudulenta, ainda que em
graus e funções distintos.
conduta” e que, embora sua efetiva obtenção não seja necessária para a consumação da infração, sua ocorrência
constitui elemento relevante para a compreensão dos fatos, especialmente para a aferição do dolo e para a
dosimetria da sanção.
19 Essa compreensão foi adotada, com clareza, no PAS CVM nº 19957.002026/2019-30, Dir. Rel. Flavia
Perlingeiro, j. em 26/09/2023. Naquele caso, embora a acusação tivesse individualizado diferentes expedientes
empregados no âmbito da gestão de um fundo, o Colegiado considerou que as condutas haviam sido praticadas,
em sua maioria, pelo mesmo grupo de pessoas, ao longo do mesmo período, mediante diferentes ardis e no
contexto de uma mesma estrutura. Em razão dessa conexão subjetiva, temporal e funcional, entendeu-se que
deveriam ser tratadas e apenadas como uma única operação fraudulenta.
20 Nesse sentido, a então Diretora Flávia Perlingeiro, em manifestação de voto no PAS CVM
nº 19957.003549/2018-12, Dir. Rel. Otto Lobo, j. em 31/10/2023, reconheceu que a atuação sancionadora da
CVM pode alcançar tanto quem realiza diretamente a conduta descrita no tipo quanto quem, embora não execute
seu núcleo, pratica “ação acessória relevante à repercussão da infração administrativa”, desde que tenha
contribuído consciente e voluntariamente para a irregularidade, na medida de sua culpabilidade. Em linha
semelhante, no PAS CVM nº 19957.001450/2022-62, de minha relatoria, j. em 14/10/2025, reconheci a
responsabilização conjunta de agentes que desempenharam funções distintas, porém complementares, na
operação. No caso, enquanto um deles conduzia diretamente as operações, o outro atuava na captação e no
convencimento dos investidores e participou dos primeiros anos de execução do esquema.
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25. Não obstante, reconhecer que participantes com funções distintas em grandes
operações fraudulentas podem responder pela consecução de uma mesma fraude impõe
delimitar o grau de conhecimento necessário para afirmar a adesão dolosa de cada um ao
ilícito. Em estruturas dessa natureza, não se exige que o agente conheça exaustivamente todas
as etapas da fraude, todos os atos praticados pelos demais participantes, os documentos
utilizados ou a extensão exata da vantagem pretendida. É possível que o agente conheça
apenas parte de seus contornos e, ainda assim, compreenda suficientemente a natureza
fraudulenta da estrutura e o significado de sua própria contribuição.
26. É justamente em razão disso que a diferença entre dolo e culpa assume particular
relevância em casos envolvendo fraudes compostas pela atuação coordenada de vários
agentes. Deixar de identificar uma irregularidade que deveria ter sido percebida, exercer de
forma deficiente determinada atividade de supervisão ou mesmo agir com grave negligência
são comportamentos qualitativamente distintos de atuar com conhecimento dos elementos que
conferem caráter fraudulento à operação e, conscientemente, contribuir para sua execução.
27. Entre deixar de perceber aquilo que, à luz dos deveres aplicáveis, deveria ter sido
identificado, e conhecer as circunstâncias que revelam a natureza fraudulenta do expediente e
deliberadamente tomar parte em sua realização, há diferença juridicamente decisiva. Enquanto
a primeira situação pode, conforme o caso, caracterizar violação de dever de diligência ou
outro ilícito culposo, somente a segunda pode satisfazer o elemento subjetivo exigido para a
caracterização da operação fraudulenta21.
28. As considerações expostas acima, todavia, dizem respeito à possibilidade de
responsabilização de vários agentes que tenham contribuído, em diferentes medidas, para a
21 Essa distinção foi explorada no PAS CVM nº 19957.006657/2020-61, Rel. Pres. João Pedro Nascimento, j.
em 27/02/2024. Naquele caso, a acusação atribuía a administradora fiduciária e gestora de determinados FIPs,
postura omissiva diante de supostas inconsistências na estruturação de investimentos e nos estudos que os
embasavam, sustentando que essa omissão teria contribuído para operações fraudulentas. O voto condutor
ressaltou, contudo, que a imputação em julgamento não dizia respeito ao eventual descumprimento dos deveres
fiduciários da administradora, mas à prática de operação fraudulenta, de modo que não seria possível transpor
automaticamente uma possível falta de diligência para o campo da fraude. A partir disso, concluiu-se que a
eventual falta de diligência da acusada ao não revisar ou criticar estudos elaborados por terceiros não poderia,
sem outros elementos, ser interpretada como ardil ou artifício. Em outras passagens, o Relator igualmente
destacou que seria necessário demonstrar que a atuação dos acusados havia extrapolado os limites da
negligência e passado a integrar conscientemente o mecanismo fraudulento, circunstância que não se
comprovou nos autos.
fls. 10
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consecução de uma mesma fraude, mas não implica que todos os participantes devam
necessariamente receber o mesmo grau de censura. A extensão da participação, a centralidade
da atuação e o grau de culpabilidade podem variar substancialmente entre os envolvidos e,
como não poderia ser diferente, devem ser considerados na individualização da eventual
resposta sancionadora a ser dada por esta autarquia.
29. Naturalmente, essa avaliação deve ser realizada à luz das circunstâncias concretas de
cada caso22. Entre os elementos que podem assumir relevância para tanto é possível citar, por
exemplo: (i) a participação do agente na concepção do esquema; (ii) a duração e a
continuidade de sua atuação; (iii) o grau de autonomia decisória; (iv) a natureza e a relevância
dos atos que praticou; (v) sua capacidade de influenciar ou viabilizar a operação; (vi) o nível
de conhecimento que detinha acerca de suas diferentes etapas; e, quando pertinente, (vii) a
vantagem que obteve ou pretendia proporcionar.
30. Ainda que tais circunstâncias não constituam critérios rígidos ou cumulativos, em
teoria, elas permitem aferir a posição efetivamente ocupada por cada participante na fraude e,
a partir disso, avaliar o grau da sanção aplicável.
31. Por outro lado, a necessidade de individualização da responsabilidade de cada agente
em grandes operações fraudulentas demanda cautela na utilização de elementos
circunstanciais destinados a demonstrar a própria existência de uma atuação coordenada. A
22 A jurisprudência deste Colegiado ilustra essa análise casuística. A critério exemplificativo, no PAS CVM
nº 19957.007133/2017-92, Rel. Pres. Marcelo Barbosa, j. em 13/08/2019, ressaltou-se expressamente que “o
grau de envolvimento” de cada acusado deveria ser considerado na aferição de sua culpabilidade e na
individualização das penalidades. Nesse sentido: “A prevalecer a visão dos acusados, estaria sendo criada uma
indevida proteção a empregados envolvidos em operações fraudulentas juntamente com seus superiores
hierárquicos, valendo aqui o mesmo esclarecimento feito acima sobre os destinatários da Instrução CVM nº
08/1979. Afinal, a existência de eventual subordinação não autoriza a prática de fraudes no âmbito do mercado
de capitais. No caso de Lizete da Conceição, não se pode deixar de notar que a defendente demonstra a seu
superior hierárquico estar incomodada com sua participação no esquema engendrado, justamente por saber se
tratar de conduta irregular – e no entanto se satisfaz com apenas um ajuste: o uso da senha de Carlos Fraga para
executar as operações, como se isso pudesse ter o condão de tornar sua conduta aceitável. Não obstante a presente
conclusão pela possibilidade de Lizete da Conceição e Robson Salgueiro serem acusados e condenados pela
prática de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, vale a ressalva de que o grau de
envolvimento das pessoas ora acusadas nas ilicitudes identificadas, analogamente ao que ocorre na esfera
penal quando há concurso de agentes, será levado em consideração no momento da aferição de sua
culpabilidade e, por conseguinte, na individualização e fixação das penalidades pelo Colegiado.” (grifos
meus). De maneira similar, no PAS CVM nº 19957.001450/2022-62 (de minha relatoria, j. em 14/10/2025), a
distinta extensão da participação dos dois acusados – um deles protagonista da condução das operações e o outro
responsável por funções relevantes, porém mais circunscritas, especialmente na captação e convencimento dos
investidores para fraude – repercutiu diretamente na fixação das penas-base.
fls. 11
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coordenação entre os participantes pode ser inferida do conjunto circunstancial – inclusive da
dinâmica, complexidade e sincronia das operações, das relações existentes entre os agentes e
da complementaridade das funções por eles desempenhadas23–, mas a mera inserção em
determinada dinâmica não é suficiente para estabelecer ou afastar a responsabilidade24.
32. Considerações semelhantes se aplicam às posições formais ocupadas pelos agentes que
integram uma estrutura que se mostre instrumental à realização da operação fraudulenta, seja
na condição de representante ou gestor de pessoa jurídica, seja em outra posição que lhes
confira influência sobre sua atuação. A condição de administrador, diretor responsável ou
beneficiário final de determinada entidade pode, conforme o caso, constituir elemento
relevante para reconstruir o contexto fático e, mais precisamente, para apurar as atribuições
exercidas, o acesso a informações, o poder de decisão e os incentivos econômicos existentes.
Todavia, nenhuma dessas circunstâncias, isoladamente, permite concluir pela
participação dolosa em operação fraudulenta. A responsabilização continua a exigir
demonstração concreta de que o acusado conhecia suficientemente a natureza fraudulenta da
operação e contribuiu, de forma consciente, para sua execução.
33. No caso dos diretores responsáveis, essa cautela é particularmente relevante. Como
já tive a oportunidade de me manifestar25, a individualização da conduta de diretores
responsáveis deve ser examinada levando em consideração que a regulamentação os constitui
como centros de imputação de determinados deveres de organização, supervisão e controle26.
23 Nesse sentido, vale mencionar o entendimento manifestado pelo Colegiado no âmbito do PAS CVM
nº 02/2013, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. em 22/01/2019, no qual a atuação coordenada dos acusados foi
inferida, entre outros elementos, das relações anteriormente existentes entre eles e da peculiar dinâmica,
complexidade e sincronia das operações, circunstâncias que permitiram concluir que atuaram de maneira
orquestrada e cientes dos vícios dos ativos envolvidos.
24 Conforme o disposto no julgamento do PAS CVM nº 19957.007133/2017-92, Rel. Pres. Marcelo Barbosa, j.
em 13/08/2019. No referido precedente, o Colegiado afastou a tese de que a existência de subordinação
hierárquica pudesse, por si só, excluir a responsabilidade de empregados que conscientemente participassem de
operação fraudulenta, ressaltando, ao mesmo tempo, que o grau de envolvimento de cada acusado deveria ser
considerado na aferição de sua culpabilidade e na individualização das penalidades.
25 Nesse sentido: PAS CVM nº 19957.005213/2021-90, de minha relatoria, j. em 06/08/2024; e PAS CVM
nº 19957.004791/2020-28, de minha relatoria, j. em 18/06/2024.
26 A esse respeito: “A construção desses núcleos de imputabilidade é uma estratégia legítima que visa a criar
incentivos para que esses executivos construam, dentro das estruturas internas dos prestadores de serviços do
mercado de valores mobiliários, redes de cumprimento e fiscalização das normas legais, regulamentares,
proveniente da autorregulação ou mesmo as regras da própria instituição” (PAS CVM nº RJ2010/13301, Dir.
Rel. Luciana Dias, j. em 23/10/2012). No mesmo sentido: “A lógica de se estabelecer focos de responsabilização
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Essa técnica jurídica não estabelece responsabilidade objetiva nem torna o diretor garantidor
universal de todas as atividades da instituição. Ela concentra, em pessoa expressamente
designada, o dever de estabelecer e/ou manter estruturas e procedimentos razoavelmente aptos
a assegurar o cumprimento da regulamentação aplicável à atividade sob sua
responsabilidade27.
34. Nesse sentido, em casos envolvendo operações fraudulentas, a vinculação do diretor
responsável ao ilícito deve ser extraída do conjunto de elementos que revelem sua participação
concreta no mecanismo empregado. Nesse exame, podem assumir relevância não apenas as
atribuições e os poderes inerentes à posição ocupada, mas também sua efetiva participação
nas decisões que deram origem ou viabilizaram a operação, as ordens ou instruções por ele
emitidas, sua atuação na movimentação ou destinação dos recursos envolvidos, eventual
contribuição para a produção ou divulgação de informações destinadas a conferir aparência
de regularidade à operação e, ainda, os benefícios que tenha direta ou indiretamente recebido.
O ponto central, portanto, consiste em verificar se esses elementos, considerados em conjunto,
permitem associar o administrador aos atos de concepção, viabilização, execução ou ocultação
da fraude e demonstrar que sua atuação se deu com conhecimento suficiente de sua natureza
ilícita28.
– diretores responsáveis por atividades específicas – é a de criar não apenas centros de imputação de
responsabilidades, de modo que estas não fiquem sempre diluídas na pessoa jurídica, mas também a de, com
isso, criar estímulos para a conduta diligente – ou protetiva – dos administradores designados para aquelas
funções” (PAS CVM nº RJ2010/9129, Dir. Rel. Otavio Yazbek, j. em 09/08/2011).
27 Nesse sentido: “A responsabilização dos centros de imputação muitas vezes prescinde da individualização
específica da conduta. Essa estratégia, porém, está longe do instituto da responsabilidade objetiva, em que a
avaliação da culpa ou do dolo do indivíduo é dispensável. O diretor responsável sempre pode comprovar que
promoveu esforços razoáveis para assegurar o cumprimento sistemático da regulação por aquela instituição e
seus membros. Se esses mecanismos foram satisfatoriamente implementados e o diretor provou ser diligente,
ainda que haja uma falha pontual, não há que se falar em responsabilidade do diretor” (PAS CVM nº 08/2004,
Dir. Rel. Luciana Dias, j. em 06/12/2012). No mesmo sentido: “[...] a responsabilidade do diretor responsável
não é objetiva nem solidária ao da sociedade gestora. Ao reverso, afigura-se pessoal e subjetiva, pois o diretor
responde apenas nos limites da sua culpa, não sendo passível de punição caso reste demonstrado nos autos que
tenha adotado as providências cabíveis para evitar a produção da irregularidade” (PAS CVM nº RJ2015/12087,
Dir. Rel. Pablo Renteria, j. em 24/07/2018).
28 A esse respeito, vale mencionar o entendimento que vigorou no julgamento dos PAS CVM nº
19957.003484/2020-20 e nº 19957.012344/2022-12 (ambos de minha relatoria, j. em 27/08/2024). Nesses
precedentes, a responsabilização do administrador foi construída a partir da conjugação entre sua posição central
na estrutura societária e elementos concretos que o vinculavam à execução da fraude, inclusive a concentração
das funções de administração e a destinação, em seu favor, de parte dos recursos captados, em contexto no qual
também se verificaram outros expedientes destinados a conferir aparência de regularidade à atividade. No mesmo
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35. Estabelecidas essas premissas, passo a tecer algumas considerações complementares à
fundamentação apresentada pelo Diretor Relator. Inicialmente, examinarei, em perspectiva
mais ampla, a estrutura da operação fraudulenta aqui considerada. Na sequência, tratarei da
participação dos acusados, destacando os aspectos que, a meu ver, merecem complementação,
ressalva ou discordância em relação aos fundamentos ou conclusões adotados pelo Relator.
II. CONSIDERAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE A ESTRUTURA DA OPERAÇÃO
FRAUDULENTA NO CASO CONCRETO
36. À luz das premissas anteriormente expostas, e partindo da reconstrução dos fatos já
desenvolvida pelo Diretor Relator, a questão central para a caracterização da operação
fraudulenta neste PAS não consiste em verificar se a atuação de cada acusado, isoladamente
considerada, reúne todos os elementos do tipo. O que importa é determinar se condutas de
natureza distinta se articularam funcionalmente na execução de uma única operação
fraudulenta.
37. Essa distinção é fundamental para a análise da situação em tela e, a meu ver, merece
ser reforçada para que não subsistam dúvidas quanto à unidade da operação
fraudulenta ora analisada.
38. Em síntese, essa unidade se torna particularmente clara no caso concreto quando a
operação é examinada a partir das três etapas que a compuseram:
i) a subscrição e a integralização das cotas da 3ª emissão do Brazil Realty FII (“Fundo”
e “3ª Emissão”, respectivamente);
ii) a absorção dessas cotas no mercado secundário, mediante a atuação de contrapartes
que conferiram liquidez às posições constituídas pelos subscritores; e
iii) a posterior venda das cotas até investidores finais que não integravam a operação
fraudulenta.
sentido, vale citar o PAS CVM nº 19957.000824/2022-22 (de minha relatoria, j. em 10/12/2024), em que a
responsabilização da diretora responsável pela administração de carteiras não decorreu apenas da posição formal
ocupada, mas da demonstração de sua participação direta nas decisões de investimento que viabilizaram a
operação fraudulenta, incluindo resgates, aplicações realizadas em desrespeito às restrições impostas pelos
cotistas e movimentações que não se materializaram economicamente tal como registradas.
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39. A primeira etapa da fraude consistiu na formação das posições no Fundo cujas cotas
correspondentes posteriormente seriam colocadas em circulação. Nesse contexto, dos
R$139.100.557,50 captados pela 3ª Emissão até 31/03/2020, R$109.047.557,50 foram
integralizados com ativos aportados pela Talent Construções S.A., pela Espaço Engenharia e
Construção S.A. e pela Milo Investimentos S.A., nos seguintes termos:
i) a Talent, representada por Pedro Henrique Barbosa da Cruz, entregou ações da Brasil
Realty Empreendimentos S.A. (“Brasil Realty”), cujo valor se apoiava em uma cadeia
de avaliações que apresentava vícios, inclusive em razão da utilização de laudo cuja
autoria foi negada pela empresa à qual era atribuído;
ii) a Espaço, representada por Túlio Carneiro Rocha, utilizou 50 lotes situados em Nova
Lima/MG como se estes estivessem aptos a integrar o patrimônio do Fundo, embora a
documentação registral não comprovasse a transferência dominial necessária para
tanto; e
iii) a Milo, dirigida por Henrique Moura Vorcaro, empregou cotas da MG I
Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda., sociedade dirigida por Felipe Cançado
Vorcaro, cujo valor decorria da integralização de ações da MG II avaliadas em
R$146,6 milhões com base em laudo sem assinatura ou identificação do avaliador e,
por sua vez, fundamentado em avaliação imobiliária marcada por inconsistências
relevantes.
40. Embora os expedientes empregados pelos três subscritores fossem distintos, todos
convergiram para o mesmo resultado: ativos que, por motivos diferentes, apresentavam vícios
relevantes em sua situação econômica ou jurídica foram utilizados para integralizar cotas do
Fundo, fazendo com que esses vícios se projetassem sobre as posições constituídas no âmbito
da 3ª Emissão.
41. Nessa conjuntura, a Sefer Investimentos DTVM Ltda., na qualidade de administradora
fiduciária do Fundo e intermediária líder da 3ª Emissão, participou diretamente da
formalização das integralizações por meio das quais essas posições foram constituídas no
Fundo. Há, ainda, elementos que indicam a participação direta de Benjamim Botelho de
Almeida na forma pela qual a própria Sefer conduziu essa etapa da operação, inclusive
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mediante influência sobre a atuação da instituição e de seus diretores responsáveis. Os
contornos dessa participação serão examinados com maior detalhe adiante, quando da análise
de sua responsabilidade individual.
42. Por sua vez, a segunda etapa da fraude correspondeu às negociações realizadas pelos
subscritores com as cotas recebidas na 3ª Emissão. A sequência dessas operações é
especialmente reveladora da função desempenhada pelos diferentes participantes na
circulação de tais ativos no mercado secundário29.
43. No caso da Talent, a totalidade das cotas recebidas na 3ª Emissão foi alienada à Entre
Investimentos e Participações Ltda., sociedade administrada por Antonio Carlos Freixo
Júnior, por meio de nove operações realizadas ao longo de aproximadamente cinco meses. A
primeira delas ocorreu já no dia seguinte à subscrição, quando a Entre adquiriu R$15 milhões
em cotas do Fundo.
44. Padrão semelhante se observa em relação à Espaço, que alienou parcelas de sua
posição no Fundo em operações intermediadas pela Sefer – atuando por conta e ordem de
clientes investidores – e que, posteriormente, vendeu as cotas remanescentes à Entre, zerando
sua posição aproximadamente cinco meses após a subscrição.
45. A Milo também começou a se desfazer de sua posição em curto intervalo, alienando
cotas do Fundo à Viking Participações Ltda. apenas cinco dias depois da subscrição e
realizando, posteriormente, novas vendas relevantes à mesma sociedade. Ao longo do período
examinado, efetuou 14 operações de venda, também envolvendo a Entre e determinados
fundos de investimento, e alienou, ao todo, aproximadamente 7,2 milhões de cotas do Fundo.
Embora não tenha zerado integralmente sua posição, ao final do período restavam
aproximadamente 102,6 mil cotas sob sua titularidade.
46. É nesse contexto que as atuações da Entre e da Sefer assumem especial relevância.
Enquanto a Entre realizou 177 operações com cotas do Fundo no período examinado,
adquirindo aproximadamente R$350,7 milhões e vendendo cerca de R$358,4 milhões, a Sefer
intermediava negociações realizadas por conta e ordem de seus clientes, figurando
29 Conforme se extrai da planilha de negociações no mercado secundário elaborada pela Acusação (doc.
nº 1138408).
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formalmente como contraparte dessas operações. Com efeito, por mecanismos distintos,
ambas se inseriam justamente no ponto em que as posições constituídas na 3ª Emissão
precisavam encontrar saída no mercado secundário, contribuindo para sua circulação e para o
escoamento das cotas do Fundo recebidas pelos subscritores.
47. Essa atuação convergente ganha, ainda, especial relevância quando considerada à luz
da estrutura societária que ligava as duas entidades. A FG Participações S.A. (“FG
Participações”), integralmente controlada por Benjamim Botelho de Almeida, detinha 70%
do capital social da Entre e, por intermédio da Foco Participações Ltda. (“Foco
Participações”), também controlava a Sefer. Ainda que o vínculo societário não demonstre
que as operações da Entre fossem necessariamente determinadas por Benjamim – sobretudo
porque, a rigor, sua administração cabia a Antonio Carlos Freixo Júnior –, tal fato reforça a
conclusão de que as duas sociedades estavam inseridas em uma estrutura societária comum e
desempenhavam funções complementares na mesma etapa da operação.
48. O conjunto revela, assim, uma estrutura organizada de escoamento das posições
formadas na 3ª Emissão. Em intervalos muito curtos, os subscritores encontraram
compradores, intermediários e sociedades relacionadas capazes de dar sequência às vendas
das cotas do Fundo no mercado secundário. A recorrência desses agentes justamente nos
pontos em que as posições precisavam deixar a esfera dos subscritores confere ao
encadeamento um significado que dificilmente se explica pela simples soma de negócios
independentes.
49. Por fim, a terceira etapa da fraude correspondeu à transferência das posições, já
colocadas em circulação, para outros investidores. Nessa etapa, o ponto relevante é que a
liquidez proporcionada anteriormente permitiu que as posições originalmente mantidas no
Fundo pelos subscritores deixassem a esfera dos agentes envolvidos na própria estrutura
fraudulenta e alcançassem o público investidor. Nesse contexto, as cotas adquiridas pela Entre
foram posteriormente revendidas, enquanto a atuação da Sefer igualmente contribuiu para a
circulação das cotas entre diferentes contrapartes, de modo que, por vias distintas, ambas
contribuíram para a transferência das posições a investidores externos.
50. A esse respeito, a reconstrução do destino das cotas negociadas entre outubro de 2018
e março de 2020 revela, ainda, um contraste relevante. A maioria dos fundos identificados
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pela Acusação como investidores finais havia realizado negócios com prejuízo ou ainda
permanecia com cotas do Fundo em carteira, sendo que, à época em que o Termo de Acusação
foi lavrado, as perdas já concretizadas alcançavam R$5.835.052,9330. Em sentido oposto,
Banco Master S.A., Viking Participações Ltda. e Jaguar Investments Horizon LLC encerraram
o período com resultados positivos nas operações examinadas31.
51. A atuação da Jaguar é particularmente ilustrativa desse contraste. A referida sociedade
realizou 32 operações com cotas do Fundo, adquirindo aproximadamente 5,17 milhões de
cotas, por R$68,7 milhões, e alienando cerca de 4,37 milhões de cotas, por R$65 milhões,
com resultado positivo de aproximadamente R$7 milhões32. Mais importante do que o
resultado econômico, contudo, é o reconhecimento que a Jaguar não atuava como um
investidor estranho às relações anteriormente descritas, pois, conforme será detalhado a
seguir, suas ordens de compra e venda eram diretamente emitidas por Benjamim Botelho de
Almeida, que integrava a administração do veículo controlador da entidade33.
52. Ainda que, como exposto na Seção I, a obtenção de lucro e a concretização de prejuízo
não constituam pressupostos para a consumação da operação fraudulenta, a direção assumida
pelos fluxos econômicos delineados acima não pode ser simplesmente abstraída da análise ora
realizada. No caso, investidores externos concentraram perdas ou permaneceram expostos às
cotas, enquanto determinados agentes vinculados à estrutura obtiveram resultados positivos.
53. Esse dado ganha especial relevância quando considerado em conjunto com as relações
existentes entre os participantes:
i) Benjamim Botelho de Almeida era o único acionista da FG Participações34; a referida
sociedade, por sua vez, detinha 70% do capital da Entre35 e, por intermédio da Foco
Participações, controlava a Sefer36. Benjamim era, ainda, o beneficiário final da Jaguar
30 Doc. nº 1138405.
31 Doc. nº 1252757, §180.
32 Dados das negociações constantes do doc. nº 1138408.
33 Doc. nº 1522519, §73.
34 Doc. nº 1125288
35 Doc. nº 1571239.
36 Doc. nº 1125285.
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no Brasil37, além de integrar a administração da Centara Multimarket Fund SPC,
controladora da Jaguar38;
ii) Antonio Carlos Freixo Júnior fundou a Entre e declarou administrá-la desde 2018,
sem compartilhar essas atividades com outras pessoas39. Antonio também integrou a
administração da FG Participações
40, situando-se, portanto, simultaneamente na
administração da sociedade que negociava as cotas e na estrutura societária que
conectava a Entre à controladora da Sefer;
iii) Daniel Bueno Vorcaro era diretor do Banco Master, então Banco Máxima41, e sócioadministrador da Viking42. Antes disso, integrou a administração da Brasil Realty entre
29/10/2015 e 28/03/201843, sociedade cujas ações seriam posteriormente utilizadas
pela Talent na subscrição da 3ª Emissão;
iv) Henrique Moura Vorcaro, pai de Daniel, era o diretor responsável pela Milo44;
v) N.B.V.Z., irmã de Daniel, também integrava a administração da Milo45, sociedade que
realizou a subscrição de R$70 milhões mediante a entrega de cotas da MGI;
vi) Felipe Cançado Vorcaro, primo de Daniel, era o responsável pela MGI46. A MGI,
por sua vez, constituiu o elo societário pelo qual as ações da MG II foram convertidas
nas cotas posteriormente utilizadas pela Milo na subscrição do Fundo47; e
37 A condição de Benjamim como beneficiário final da Jaguar no Brasil foi expressamente afirmada pela
Acusação, posteriormente adotada pelo Diretor Relator e não foi objeto de impugnação específica pela defesa.
Diante da ausência de controvérsia a esse respeito, adoto igualmente essa premissa para fins da presente análise,
sem, contudo, atribuir-lhe caráter autônomo ou indispensável à responsabilização dos acusados. Ainda que se
desconsiderasse essa qualificação, a conclusão alcançada permaneceria inalterada diante dos demais elementos
diretamente relacionados aos fatos imputados, em especial a posição de Benjamim na administração da estrutura
controladora da Jaguar e sua participação direta na formação e execução das decisões negociais da entidade,
aspecto que será examinado com maior detalhe adiante.
38 Doc. nº 1522519, §73.
39 Doc. nº 1522540, §§25-26.
40 Doc. nº 1522519, §70.
41 Doc. nº 1252757, §188.
42 Doc. nº 1125777.
43 Doc. nº 1094134.
44 Docs. nº 1125702 e nº 1125704.
45 Doc. nº 1252757, §188.
46 Doc. nº 1125782.
47 Doc. nº 1138403.
fls. 19
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vii) Pedro Henrique Barbosa da Cruz era diretor da Talent e da SPE Medical Tower48,
sociedade cujas ações foram utilizadas pela Talent para adquirir as ações da Brasil
Realty posteriormente entregues ao Fundo. Pedro também integrava a administração
da WWS Holding, outra companhia investida pelo Fundo49, e passou a integrar a
administração da própria Brasil Realty a partir de 30/08/201950.
54. Para os fins da análise ora realizada, a relevância desses vínculos não está em sua
simples existência, mas no fato de que eles reaparecem, com notável consistência, em cada
etapa necessária ao funcionamento da operação. Os mesmos núcleos societários e pessoais
estão presentes na formação dos ativos, na formalização das integralizações, na circulação das
cotas e em sua posterior transferência a terceiros.
55. Diante dessa recorrência, da proximidade temporal das operações e da
complementaridade das funções desempenhadas pelos acusados, a hipótese de uma sucessão
fortuita de negócios independentes se torna pouco plausível. Sustentá-la exigiria não
apenas fragmentar artificialmente os fatos, mas também ignorar deliberadamente as conexões
que explicam por que operações formalmente distintas convergiram, em sequência, para um
mesmo modus operandi. É justamente a partir da recomposição do quadro fático que se
descortina a finalidade unitária da operação ora analisada.
56. Essa compreensão do conjunto também permite esclarecer que a unidade de uma
operação fraudulenta marcada pela atuação de diferentes agentes não exige a reprodução do
mesmo ardil em cada uma de suas etapas. No caso concreto, os expedientes empregados na
formação e na incorporação dos ativos utilizados na 3ª Emissão não se esgotaram nos
documentos, avaliações ou atos de integralização em que inicialmente se manifestaram. Como
visto, uma vez utilizados para sustentar os valores pelos quais esses ativos ingressaram no
patrimônio do Fundo, seus efeitos econômicos passaram a se projetar sobre as cotas emitidas
e, por meio de sua posterior circulação, sobre os terceiros que vieram a adquiri-las.
57. Por essa razão, tampouco é necessário qualificar cada operação realizada no mercado
secundário como novo ardil autônomo, pois comprar, vender ou proporcionar liquidez a
48 Doc. nº 1252757, §190.
49 Doc. nº 0899614.
50 Doc. nº 1094134.
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valores mobiliários são, em si, condutas lícitas. Examiná-las fora do contexto em que se
inseriram, contudo, significaria perder de vista a função que desempenharam na sequência dos
fatos e, com isso, obscurecer a própria lógica da operação.
58. Do mesmo modo, a unidade da fraude ora analisada não pressupõe a identificação de
um único arquiteto, nem que todos os participantes tenham conhecido ou previamente
acordado cada detalhe de sua execução. Como exposto na Seção I, operações fraudulentas
complexas podem ser executadas mediante divisão de funções e graus distintos de
participação. É o que se verifica no presente caso, em que alguns agentes atuaram na formação
e incorporação dos ativos, outros viabilizaram sua formalização no Fundo, outros
proporcionaram liquidez às cotas e outros participaram de sua circulação subsequente. A
heterogeneidade dessas atuações, portanto, não enfraquece a unidade do mecanismo – ela é
precisamente o que explica a forma pela qual ele pôde ser executado.
59. Também não é necessário identificar, na situação em tela, um investidor determinado
que tenha sido efetivamente enganado, muito menos estabelecer correspondência exata entre
cada vantagem obtida e um prejuízo específico, conforme assentado na Seção I. O terceiro
induzido ou mantido em erro não precisa coincidir com aquele que eventualmente suportou a
perda patrimonial, e a vantagem pretendida sequer precisa se concretizar para que a infração
alcance a consumação.
60. A partir dessas considerações, acompanho o Diretor Relator quanto à existência
de uma única operação fraudulenta, desenvolvida em três etapas funcionalmente
complementares e orientadas à mesma finalidade econômica.
61. Essa conclusão, contudo, não autoriza presumir a responsabilidade de todos aqueles
que participaram de qualquer etapa do esquema em questão. Como ressalvado na Seção I, a
mera participação no estratagema por meio do qual a fraude é perpetrada, assim como a
posição societária ou funcional ocupada pelo agente em entidade que atuou para tanto, não
basta para demonstrar sua adesão dolosa. A responsabilização exige verificar,
individualmente, se os elementos dos autos demonstram que o acusado conhecia as
características essenciais da fraude, compreendia a função desempenhada por sua própria
atuação e a orientou deliberadamente à execução do expediente e à obtenção da vantagem
ilícita.
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62. É sob essa perspectiva, e apenas nos pontos em que entendo cabíveis
complementações, ressalvas ou discordâncias com relação à fundamentação ou às conclusões
do Diretor Relator, que passo ao exame das condutas de cada acusado.
III. A PARTICIPAÇÃO DOS ACUSADOS NA OPERAÇÃO FRAUDULENTA
Talent Construções S.A. e Pedro Henrique Barbosa da Cruz
63. Acompanho o Diretor Relator quanto à responsabilização da Talent Construções S.A.
e de Pedro Henrique Barbosa da Cruz pela prática de operação fraudulenta.
64. No que se refere à condenação da Talent, o Diretor Relator inicia sua análise
registrando que a companhia recebeu 2.360.162 cotas do Brazil Realty FII em troca de
1.909.000 ações da Brasil Realty Empreendimentos S.A., às quais foi atribuído o valor de
aproximadamente R$28,7 milhões. Destaca, ainda, que, no dia seguinte à subscrição, a Talent
alienou R$15 milhões em cotas à Entre, por preço unitário 22,2% superior ao da subscrição,
e que, ao longo de cinco meses, as alienações realizadas pela referida acusada somaram
aproximadamente R$34,7 milhões, resultando em ganhos de cerca de R$ 6 milhões.
65. Especificamente quanto à precificação das ações da Brazil Realty utilizadas na
integralização, o Diretor Relator destaca que ela se apoiou em uma cadeia de avaliações cuja
base era um laudo atribuído à Pedrosa Consultores51. O próprio avaliador, contudo, negou
categoricamente a autoria do documento, classificou-o como fraudulento, e registrou boletim
de ocorrência a esse respeito52. Ocorre que, foi justamente esse laudo que elevou o valor do
estoque imobiliário da SPE Medical Tower – sociedade cujas ações foram utilizadas pela
Talent para adquirir as ações da Brasil Realty posteriormente entregues ao Fundo. O salto foi
de aproximadamente R$7,1 milhões para R$70,9 milhões.
66. A partir dessa constatação, o Diretor Relator afasta o argumento da defesa de que a
suficiência dos ativos estaria corroborada por três avaliações independentes – da Pedrosa
Consultores, da RJD Consultoria e Assessoria Ltda. (“RJD”) e da GPO/Rede Netimóveis –,
cujos resultados seriam convergentes.
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Consultores foi repudiado pela própria empresa e as demais avaliações derivavam dele, razão
pela qual essa convergência não afastaria o vício identificado na origem.
67. A partir dessa sequência, o Diretor Relator reconhece a presença dos requisitos
caracterizadores da operação fraudulenta. O ardil é identificado no laudo ilegítimo, que
atribuiu ao ativo valor cerca de dez vezes superior ao que parecia corresponder àquele que
seria real. Esse artifício teria induzido a erro os adquirentes das cotas, que acreditaram adquirir
participação em ativo de aproximadamente R$70 milhões, quando este valeria cerca de R$7
milhões, gerando, com isso, vantagem indevida ao vendedor. O dolo, por sua vez, foi extraído
da própria dinâmica dos fatos, considerando que uma multiplicação dessa magnitude,
produzida por meio de laudo falsificado, não seria compatível com mero descuido ou acaso.
68. A conduta de Pedro Henrique Barbosa da Cruz, por sua vez, é examinada pelo Diretor
Relator a partir de sua atuação pessoal na subscrição realizada pela Talent. Na qualidade de
responsável pela referida entidade, foi Pedro quem assinou o boletim que formalizou a
integralização das cotas mediante a entrega ao Fundo das ações da Brasil Realty reputadas
superavaliadas. Nesse sentido, ao firmar o boletim, Pedro teria aderido ao esquema e lhe dado
execução, respondendo pela conduta que o materializou.
69. Sem divergir dessas conclusões, considero oportuno acrescentar algumas observações
aos fundamentos adotados em relação à condenação de ambos os acusados.
70. No que diz respeito à Talent Construções S.A., concordo com o fundamento adotado
pelo Diretor Relator para afastar o argumento,suscitado pela referida acusada53, de que o valor
atribuído aos ativos estaria corroborado pela alegada convergência do laudo atribuído à
Pedrosa Consultores com as outras duas avaliações produzidas (uma pela RJD e a outra pela
GPO/Rede Netimóveis)
54
.
71. A esse respeito, observo que a avaliação da RJD não foi produzida de maneira
independente daquela elaborada pela GPO/Rede Netimóveis. Embora as amostras diretamente
levantadas pelo avaliador conduzissem a um valor inicial de aproximadamente
R$4.319,79/m², o laudo da RJD incorporou como referência o valor de R$6.200,00/m²
53 Doc. nº 1522539.
54 Doc. nº 1522528, pp. 24-31.
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extraído da avaliação da GPO/Rede Netimóveis e, a partir dessa base, aplicou fatores
adicionais até alcançar o valor final de R$9.610,00/m². A avaliação da RJD, portanto, não
representa uma confirmação autônoma do resultado da GPO/Rede Netimóveis – ela
incorporou justamente esse resultado como insumo para a formação de sua própria conclusão.
72. Essa constatação altera substancialmente o significado probatório da convergência
invocada pela defesa, que procura apresentar a existência de três avaliações como se tal fato
correspondesse a três verificações autônomas da adequação do valor atribuído aos ativos.
Quando uma das avaliações se vale do resultado da outra para chegar à sua própria conclusão,
contabilizá-las como confirmações distintas significa atribuir à repetição de uma mesma
referência uma força corroborativa que ela simplesmente não possui.
73. Por sua vez, quanto a Pedro Henrique Barbosa da Cruz, faço referência a alguns
elementos que, em conjunto com a assinatura do boletim de subscrição destacada pelo Diretor
Relator, reforçam a conclusão quanto ao caráter doloso de sua participação.
74. À luz das premissas expostas nas Seções I e II, os cargos ocupados por Pedro e sua
assinatura no boletim de subscrição devem ser examinados em conjunto com outros elementos
constantes dos autos. O que se deve verificar é se esses elementos, conjugados com as demais
circunstâncias comprovadas, demonstram que o acusado conhecia as características essenciais
da fraude, compreendia a função de sua própria atuação e a orientou deliberadamente à
execução do mecanismo e à obtenção da vantagem ilícita. É sob esse prisma que considero
relevantes os elementos descritos a seguir.
75. Como já indicado na segunda seção, Pedro não integrava apenas a administração da
Talent, mas também era diretor da SPE Medical Tower, sociedade cujas ações foram utilizadas
pela Talent para adquirir as ações da Brasil Realty posteriormente entregues na 3ª Emissão. A
esse quadro somam-se outras duas circunstâncias: (i) Pedro também era diretor da WWS
Holding S.A., companhia diretamente investida pelo Brazil Realty FII; e (ii), a partir de
30/08/2019, passou a integrar a administração da própria Brasil Realty. A relevância desses
vínculos não reside, evidentemente, na simples acumulação de cargos, mas no fato de que
Pedro ocupava posições em sociedades localizadas em diferentes pontos da cadeia patrimonial
por meio da qual os ativos foram formados, sobrevalorizados e, ao final, levados ao Fundo
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76. Essa inserção societária foi, ademais, acompanhada de contribuição direta do acusado
justamente no ato que levou os ativos ao Fundo. Como visto, Pedro assinou o boletim de
subscrição da Talent55, ato que não constitui elemento meramente formal, mas o vincula
diretamente à conversão dos ativos sobreavaliados em cotas do Fundo, constituindo elemento
relevante para individualizar a função por ele desempenhada na operação.
77. Além disso, a própria narrativa apresentada pela defesa fornece elemento adicional
que torna ainda menos plausível a hipótese de que Pedro fosse alheio à formação do valor
adotado na operação. Ao tratar dos diferentes laudos utilizados para justificar o valor dos
ativos, a defesa conjunta de Talent e Pedro indica que, diante da proximidade entre os
resultados encontrados, os “Requerentes escolheram um dos laudos” para instruir o ato
societário56. A afirmação é particularmente significativa porque a própria defesa reconhece
que os acusados participaram da seleção dos documentos.
78. Considerados em conjunto, a inserção de Pedro na cadeia societária, sua participação
na seleção dos documentos de avaliação e a assinatura do ato que converteu aqueles ativos em
cotas afastam a hipótese de atuação meramente formal e permitem concluir que o acusado
compreendia a função de sua conduta, contribuindo deliberadamente para a execução do
esquema. Considerada ainda a rápida realização da posição pela Talent, entendo igualmente
demonstrada a orientação de sua conduta à obtenção da vantagem patrimonial ilícita
proporcionada pela operação.
79. Com base nesses fundamentos, acompanho o Diretor Relator e voto pela
responsabilização da Talent Construções S.A. e de Pedro Henrique Barbosa da Cruz pela
prática de operação fraudulenta, em infração ao item I c/c item II, alínea “c”, da Instrução
CVM nº 8/1979.
Espaço Engenharia e Construção S.A. e Túlio Carneiro Rocha
80. Acompanho o Diretor Relator quanto à responsabilização da Espaço Engenharia e
Construção S.A. e de Túlio Carneiro Rocha. A meu ver, os elementos constantes dos autos,
55 Doc. nº 1047679.
56 Doc. nº 1522539, §2.5.
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quando examinados em conjunto, permitem reconhecer a participação dolosa de ambos na
operação fraudulenta.
81. Quanto à Espaço, o voto identifica a fraude a partir da própria situação jurídica dos
imóveis utilizados na subscrição das cotas do Fundo. Como visto, em 31/10/2018, a sociedade
subscreveu 845.256,79 cotas da 3ª Emissão, no valor total de R$10.377.150,00, mediante a
suposta entrega de 50 lotes situados em Nova Lima/MG. As matrículas desses imóveis,
contudo, não indicavam a Espaço ou o Fundo como proprietários, mas sim a MSB
Participações e Empreendimentos Ltda. (“MSB”), que havia adquirido os lotes, em 2000, por
R$144 mil ao todo57. Os autos tampouco demonstram que esses imóveis tenham sido
posteriormente transferidos à Espaço antes de sua utilização na integralização das cotas.
Assim, a questão não se resume à ausência de registro da propriedade em nome da Espaço,
mas à falta de demonstração de que a sociedade detivesse direitos sobre os imóveis que
pudessem constituir a contraprestação devida na integralização das cotas.
82. Por outro lado, o Diretor Relator afasta as deficiências metodológicas do laudo
elaborado pela RJD como parte do ardil. Embora reconheça fragilidades na amostra utilizada
e considere pertinente o questionamento realizado pela SRE, conclui que os problemas
identificados dizem respeito às escolhas técnicas do avaliador, e não à utilização de
informações objetivamente falsas. Os anúncios empregados na avaliação existiam, não se
identificou adulteração de preços, áreas ou imóveis e tampouco se demonstrou que a Espaço
tenha fornecido informações falsas ou direcionado a seleção das amostras. A pesquisa
realizada posteriormente pela SRE não alteraria essa conclusão, pois foi feita quase dois anos
depois, em julho de 2020, e também se baseou em número reduzido de anúncios.
83. Ainda assim, o Diretor Relator afasta os argumentos defensivos relacionados à
dispensa de laudo e à presença dos imóveis nas notas explicativas das demonstrações
financeiras do Fundo, por considerar que nenhum deles resolve a questão central relativa à
titularidade dos imóveis, vez que a dispensa é quanto ao uso do laudo, mas não sua veracidade,
caso seja utilizado, e que a divulgação nas demonstrações financeiras não é capaz de afastar a
verificação da fraude.
57 Doc. nº 1138402.
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84. Especificamente quanto a Túlio, a fundamentação adotada é mais sucinta, de modo
que a sua responsabilização decorre da condição de responsável cadastrado pela Espaço e, em
especial, da assinatura do boletim de subscrição58 em nome da referida acusada.
85. Acompanho essas conclusões, mas considero oportuno fazer alguns complementos à
fundamentação adotada. Enquanto o primeiro diz respeito aos limites do escrutínio da CVM
sobre a avaliação apresentada pela Espaço, o segundo se refere à relevância do próprio
conteúdo do boletim de subscrição para a individualização da conduta de Túlio.
86. No que se refere à Espaço, compartilho da conclusão do Diretor Relator de que as
deficiências apontadas na metodologia empregada pela RJD no Laudo de Avaliação
nº 009.201859 não são suficientes, no caso concreto, para caracterizá-lo como parte do ardil.
87. Como exposto na primeira seção, a margem de julgamento técnico reconhecida ao
avaliador não coloca suas escolhas metodológicas fora do alcance da CVM quando existirem
elementos que justifiquem investigar a função desempenhada pelo laudo em possível fraude.
No presente caso, a situação jurídica dos imóveis, sua utilização na integralização e a posterior
realização econômica das cotas legitimavam o escrutínio promovido pela SRE.
88. O resultado desse exame, contudo, deve ser distinguido da própria possibilidade de
realizá-lo. A utilização de apenas quatro referências, a ausência de determinados tratamentos
comparativos e a discrepância entre o resultado do laudo e aquele posteriormente obtido pela
área técnica podem revelar fragilidades na avaliação, mas não demonstram, sem outros
elementos, que as escolhas metodológicas tenham sido artificialmente concebidas para
produzir o valor empregado na integralização. A pesquisa realizada pela SRE em julho de
2020 tampouco conduz, por si só, a conclusão diversa, pois foi realizada quase dois anos após
a data-base da avaliação e se valeu de conjunto limitado de anúncios extraídos do mesmo
portal eletrônico. O ponto, portanto, não está em tratar a avaliação da RJD como o expediente
fraudulento, mas em examinar se, no momento em que constituiu sua posição no Fundo, a
Espaço detinha o domínio dos imóveis que apresentou como contrapartida à
integralização.
58 Doc. nº 1047675.
59 Doc. nº 1039388.
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89. Como visto, em 31/10/2018, por ocasião da subscrição das cotas da 3ª Emissão, as
matrículas dos 50 lotes situados em Nova Lima/MG não registravam a Espaço ou o Fundo
como proprietários, mas sim a MSB, como exemplificado abaixo na Matrícula nº 30.50260:
90. Em outras palavras, a Espaço recebeu cotas de valor superior a R$10 milhões mediante
a utilização de imóveis que, à luz da própria documentação registral disponível, sequer eram
de sua titularidade. Esse dado não traduz uma imperfeição meramente documental. Em linhas
gerais, nos termos dos arts. 108, 1.227 e 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade
imobiliária se faz válida tão somente mediante a lavratura de escritura pública e o registro do
título translativo no Registro de Imóveis. Enquanto isso não ocorre, o adquirente dispõe
apenas de pretensão de natureza obrigacional perante o titular do bem.
91. A gravidade dessa desconformidade inicial torna-se ainda mais evidente ao se
constatar que, conforme a documentação constante dos autos, a transferência da propriedade
não ocorreu no prazo estipulado pelas próprias partes. As “Certidões Atualizadas”
apresentadas no curso da apuração demonstram que a titularidade permaneceu em nome da
MSB por muitos anos. E não se trata, aqui, da ausência fortuita de documento secundário ou
de formalidade sem relação com a substância do negócio, uma vez que o próprio boletim de
60 Doc. nº 1138402 > “Certid‰es Atualizadas.zip” > “Matricula 30.502”.
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subscrição previa expressamente a apresentação, em até 90 dias, das matrículas em favor do
Fundo61:
92. A cronologia, nesse ponto, é fundamental. O boletim de subscrição assinado em
31/10/2018 previa a apresentação das matrículas em favor do Fundo no prazo de 90 dias.
Ainda assim, quando da formulação do Termo de Acusação, em maio de 2021, a questão
permanecia sem solução e, em sua defesa de 30/08/2021, a própria Espaço reconheceu que a
regularização fundiária continuava “em processo de solução”62. A escritura pública relativa à
aquisição pela Espaço somente viria a ser lavrada em 16/12/2022, mais de quatro anos após a
integralização.
93. A posterior formalização da aquisição não modifica a condição dominial existente
em 31/10/2018, quando a companhia recebeu cotas de valor superior a R$10 milhões em
contrapartida a imóveis cujo domínio não detinha. Pode demonstrar que, anos depois, foram
61 Doc. nº 1047675.
62 A propósito, a própria defesa da Espaço admite que a regularização fundiária dos imóveis permanecia pendente
(doc. nº 1522528, pp. 5-7): “2.8. Insta salientar que em nenhum momento, a não averbação das matrículas dos
imóveis objetos de integralização no Fundo, causou qualquer prejuízo, seja ao Fundo seja a qualquer cotista,
afinal sempre estiveram presentes nas demonstrações financeiras do Fundo não existindo qualquer tipo de
tentativa de fraude por parte do Requerente. 2.9. Ademais, importante destacar que é público e notório, que há
problemas fundiários na localidade dos imóveis (“Balneário Água Limpa”) a ponto da Prefeitura Municipal de
Nova Lima/MG, em 19 de dezembro de 2018, ter firmado com o Ministério Público de Minas Gerais um Termo
de Ajuste de Conduta (“TAC”) (“Doc_03”), tendo como objetivo [...]. 2.10. Inobstante aos problemas acima
elencados, por mais dos esforços realizados pela ora Requerente, na averbação das matrículas dos referidos
imóveis, não podemos afastar a problemática ocorrida no âmbito da pandemia do COVID- 19 que se estende até
os dias atuais, o que impactou efetivamente na atuação dos órgãos públicos em especial no funcionamento dos
Cartórios de registro de imóveis da localidade. 2.11. Portanto, não há o que se falar em tentativa de operação
fraudulenta, isto é pura ilação, a área do imóvel, sofre cronicamente de problemas fundiários e estão em processo
de solução.”
fls. 29
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adotadas providências para regularizar a cadeia de titularidade dos imóveis, mas não torna a
Espaço proprietária dos bens na data da subscrição, nem afasta o fato de que foi sob essa
condição que os utilizou para constituir sua posição no Fundo.
94. O que permanece documentado, portanto, é algo mais grave do que uma simples
pendência na formalização da transferência ao Fundo: uma posição superior a R$10 milhões
foi constituída mediante a integralização de imóveis registrados em nome de terceiro e sem
que se tenha demonstrado, em qualquer oportunidade nos autos, a transferência tempestiva
dos bens para a Espaço ou para o Fundo.
95. A partir dessas considerações, não concluo que a mera subscrição das cotas antes da
apresentação das matrículas em nome do Fundo seja, por si só, suficiente para caracterizar a
operação fraudulenta, até porque o próprio boletim previa prazo para o cumprimento dessa
providência. Não obstante, o problema identificado nos autos é mais amplo do que uma
pendência temporária na transferência ao Fundo. A previsão de 90 dias podia disciplinar a
formalização da transferência dos imóveis ao Fundo; não tinha, porém, o efeito de conferir à
Espaço o domínio que ela própria ainda não ostentava. A deficiência, portanto, antecedia a
transferência ao Fundo, dado que diz respeito à própria ausência de titularidade dos bens por
quem se apresentava como subscritora e deles pretendia dispor de maneira onerosa. Essa
distinção me parece decisiva. A titularidade registral não pode ser entendida simplesmente
como uma formalidade periférica à operação, justamente por ser o elemento que confere
legitimidade à propriedade imobiliária e à sua transmissão. Em uma integralização realizada
mediante a entrega de 50 lotes, essa condição diz respeito à própria aptidão jurídica da
contrapartida oferecida. Ao utilizá-los para subscrever mais de R$10 milhões em cotas, a
Espaço os apresentou como bens de que podia validamente dispor, embora o domínio não se
encontrasse registrado em seu nome. A irregularidade incidia, portanto, sobre aspecto
essencial da própria integralização.
96. É justamente por isso que a assinatura do boletim assume elevado valor indiciário
quando examinada à luz do que ocorreu posteriormente. Não há nos autos demonstração de
que a condição registral expressamente estabelecida tenha sido cumprida, mas, apesar disso,
as cotas correspondentes passaram à esfera patrimonial da Espaço e foram integralmente
alienadas no mercado secundário nos meses seguintes. O que poderia, no momento inicial,
fls. 30
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representar uma pendência destinada a ser regularmente sanada passa a adquirir significado
bastante distinto quando a regularização não foi comprovada e, ainda assim, a posição
constituída a partir desses imóveis é integralmente alienada no mercado.
97. O expediente que identifico, portanto, não se confunde com a simples inexistência do
registro dominial na data de assinatura do boletim. É a articulação entre a situação conhecida
no momento da subscrição, a ausência de demonstração de sua regularização e a posterior
realização econômica da posição que confere sentido fraudulento ao conjunto.
98. Sob essa perspectiva, a situação registral existente no momento da subscrição constitui
forte indício do elemento subjetivo, e não uma espécie de atalho para a caracterização
automática da fraude. Ela demonstra que a Espaço ingressou na operação conhecendo uma
deficiência que incidia precisamente sobre a possibilidade de transferência dos ativos
utilizados para integralizar as cotas. A força desse indício decorre do que veio depois: em vez
de permanecer condicionada à efetiva regularização dos bens, a posição correspondente foi
constituída e posteriormente convertida em recursos no mercado secundário sem que se tenha
comprovado o ingresso dos imóveis no patrimônio do Fundo.
99. Também por isso, o Termo de Ajustamento de Conduta63 e as dificuldades associadas
à pandemia de Covid-19 invocados pela defesa não alteram a conclusão. O primeiro foi
firmado somente em 19/12/2018, após a subscrição realizada em 31/10/2018, e a pandemia é
evidentemente posterior. Essas circunstâncias podem, quando muito, explicar dificuldades
encontradas na regularização fundiária, mas não conferiam à Espaço, em 31/10/2018, a
titularidade que as matrículas então não lhe reconheciam. Ao contrário, a existência de
problemas fundiários conhecidos na região tornava ainda mais relevante assegurar a situação
dominial dos imóveis antes de utilizá-los como contrapartida de uma integralização dessa
magnitude.
100. A destinação conferida à posição recebida pela Espaço reforça esse quadro. Nos
aproximadamente cinco meses seguintes à subscrição, a companhia alienou a totalidade das
cotas, em operações que somaram R$11.687.607,17 e lhe proporcionaram resultado positivo
63 Doc. nº 1522464, pp. 16-53.
fls. 31
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de R$1.310.457,1764. Mais precisamente, as três primeiras alienações, realizadas entre
28/12/2018 e 29/01/2019, tiveram como contraparte a própria Índigo, então administradora
fiduciária e intermediária líder da oferta, e a última, em 28/03/2019, foi realizada com a Entre
Investimentos. Trata-se, justamente, dos agentes que, conforme reconstruído na Seção II,
desempenharam função relevante no fornecimento de liquidez às posições constituídas na 3ª
Emissão. Essa circunstância contribui para demonstrar a orientação patrimonial da operação.
101. Durante as diligências conduzidas pela SRE, a Espaço chegou a ser especificamente
questionada sobre essas negociações no mercado secundário, sem apresentar os
esclarecimentos solicitados65. Já neste PAS, a defesa concentrou seus argumentos na avaliação
e na situação fundiária dos imóveis, sem apresentar justificativa específica para a liquidação
integral da posição em aproximadamente cinco meses66. Naturalmente, nem o silêncio diante
da fiscalização nem o lucro obtido comprovam, isoladamente, a fraude. Ambos, contudo,
integram o conjunto indiciário e reforçam uma sequência que já se mostrava difícil de explicar
como simples pendência registral posteriormente frustrada.
102. É também nesse contexto que deve ser examinada a responsabilidade de Túlio
Carneiro Rocha. Sua condenação não decorre simplesmente da condição formal de
administrador da Espaço. Há elemento de participação pessoal diretamente relacionado à
etapa ora examinada: foi Túlio quem representou a Espaço e assinou o boletim de subscrição
por meio do qual a posição no Fundo foi constituída67.
103. O conteúdo desse documento impede que sua participação seja reduzida à simples
aposição de uma assinatura em negócio que lhe seria inteiramente estranho. Além de
identificar os imóveis e o valor atribuído a cada um deles com fundamento no Laudo de
Avaliação nº 009.2018, como visto, o boletim estabelecia expressamente a obrigação de
apresentação, em até 90 dias, das matrículas em favor do Fundo e continha declaração de que
o signatário conhecia as regras e procedimentos aplicáveis à operação
68
.
64 Doc. nº 1138408.
65 Doc. nº 1053363.
66 Doc. nº 1522464.
67 Doc. nº 1047675.
68 Doc. nº 1047675.
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104. Novamente, a relevância dessa circunstância não está em presumir que Túlio, ao
assinar o boletim antes da regularização registral, tenha por esse único ato praticado fraude.
O documento, porém, torna particularmente difícil sustentar que o acusado ignorasse a
situação jurídica dos cinquenta bens ou a importância que ela assumia para a operação. A
necessidade de apresentar as matrículas em favor do Fundo estava expressamente registrada
no próprio instrumento que ele pessoalmente subscreveu, precisamente porque essa
providência ainda estava pendente.
105. O que o documento comprova é que ele sabia que a efetiva transferência registral
constituía elemento necessário à integralização e, ainda assim, participou pessoalmente do ato
que permitiu constituir a posição da Espaço no Fundo. A ausência posterior de comprovação
dessa transferência e a realização integral das cotas conferem a essa atuação inicial significado
probatório ainda mais contundente.
106. A alegação de que Túlio teria permanecido apenas formalmente na administração da
Espaço tampouco afasta esses elementos. Segundo a defesa, em razão de negócio celebrado
em 14/11/2017 com a Mercatto Incorporações Imobiliárias Ltda. (“Mercatto”), essa sociedade
teria passado a conduzir determinadas atividades imobiliárias da companhia, motivo pelo qual
o acusado sustenta não ter participado das negociações, da contratação dos serviços
relacionados aos fatos ou dos demais atos de gestão examinados neste PAS69. A defesa atribui
especial relevo, nesse sentido, à notificação extrajudicial posteriormente encaminhada à RJD,
por meio da qual foram questionadas as informações prestadas pelo avaliador à CVM acerca
de eventual contato direto com Túlio, da contratação do trabalho e do pagamento pelos
serviços.
107. Os autos, contudo, não contêm comprovação suficiente de que essa transferência da
gestão tenha ocorrido nos termos sustentados. Mais importante, a participação pessoal de
Túlio precisamente no negócio ora examinado enfraquece a tentativa de apresentar sua
presença na administração como meramente nominal. Independentemente de quem
conduzisse ordinariamente determinadas atividades imobiliárias da Espaço, foi o acusado
69 Doc. nº 1522476.
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quem, na qualidade de administrador e representante da companhia, firmou o instrumento que
constituiu uma posição superior a R$10 milhões no Fundo70 sem lastro imobiliário.
108. Isso não significa presumir que Túlio tenha participado de todos os negócios da
Espaço, nem lhe atribuir a determinação pessoal de cada uma das alienações posteriormente
realizadas. Como exposto na Seção I, o tipo não exige que o participante conheça todas as
etapas, documentos ou agentes envolvidos na fraude, mas que conheça suas características
essenciais e compreenda a função desempenhada por sua própria atuação. No caso de Túlio,
sua participação pessoal na subscrição, conjugada com o conteúdo do boletim e com a situação
registral dos imóveis, fornece elementos concretos para demonstrar esse conhecimento em
relação à etapa em que atuou.
109. A alienação integral das cotas pela Espaço também não permite concluir, por si só, que
Túlio tenha pessoalmente transmitido as respectivas ordens. Ela é relevante por outra razão:
demonstra o destino econômico da posição cuja constituição ele pessoalmente formalizou. As
cotas não permaneceram como investimento passivo à espera da regularização dos imóveis,
mas foram integralmente convertidas em recursos no espaço de aproximadamente cinco
meses, com resultado positivo para a companhia71. Considerada em conjunto com os
elementos anteriores, essa circunstância reforça a finalidade patrimonial da operação.
110. A mesma sequência permite individualizar a responsabilidade da própria Espaço. A
subscrição foi realizada em nome da companhia e formalizada por seu administrador e
representante legal72; os imóveis utilizados como contrapartida não aparecem registralmente
transferidos à subscritora ou ao Fundo73; e foi a própria Espaço que, posteriormente, alienou
integralmente as cotas recebidas74. O conhecimento demonstrado no ato praticado por seu
representante, portanto, não é projetado artificialmente sobre a pessoa jurídica, mas integra a
própria decisão por meio da qual a sociedade ingressou nessa etapa da operação.
70 Doc. nº 1047675.
71 Doc. nº 1138408.
72 Doc. nº 1047675.
73 Doc. nº 1138402.
74 Doc. nº 1138408.
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111. Diante desse conjunto, entendo demonstrado que a Espaço conhecia a pendência
essencial que incidia sobre os imóveis utilizados na subscrição e, não obstante a ausência de
comprovação de sua posterior regularização, constituiu e realizou economicamente a posição
correspondente, enquanto Túlio, ao representar pessoalmente a companhia no ato que deu
origem a essa posição, conhecia as características essenciais da etapa em que atuava e
deliberadamente contribuiu para sua execução. A regularização dominial posterior, ocorrida
mais de quatro anos depois, não retroage para conferir à integralização uma condição jurídica
inexistente quando realizada e, por isso, não afasta o dolo que extraio da conduta dos acusados.
A posterior realização integral das cotas, considerada em conjunto com essas circunstâncias,
permite ainda reconhecer a orientação da operação à obtenção da vantagem patrimonial
exigida pelo tipo.
112. Por essas razões, acompanho o Diretor Relator e voto pela responsabilização da
Espaço Engenharia e Construção S.A. e de Túlio Carneiro Rocha pela prática de operação
fraudulenta, em infração ao item I c/c item II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/1979.
Milo Investimentos S.A., MG I Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda., Henrique Moura
Vorcaro e Felipe Cançado Vorcaro
113. Acompanho o Diretor Relator quanto à responsabilização da Milo Investimentos S.A.,
da MG I Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda., de Henrique Moura Vorcaro e de Felipe
Cançado Vorcaro.
114. No que se refere à Milo, o Diretor Relator reconstrói a cadeia pela qual a acusada
subscreveu aproximadamente 5,7 milhões de cotas do Fundo, no valor de R$70 milhões,
mediante a entrega de 70 milhões de cotas da MGI. Essas cotas haviam sido recebidas poucos
dias antes em aumento de capital integralizado com a totalidade das ações da MG II, avaliadas
em aproximadamente R$146,6 milhões com base, em última instância, no valor atribuído a
imóvel situado em Contagem/MG. O voto registra, ainda, que, nos quatorze meses seguintes,
a Milo realizou 17 operações no mercado secundário, movimentando mais de sete milhões de
cotas do Fundo.
115. O Diretor Relator examina separadamente os dois documentos que sustentaram essa
cadeia de valoração. Quanto ao Laudo Revisado nº 026-R/2018, apresentado pela Sefer como
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aquele utilizado na integralização, considera meritória tão somente a ausência de assinatura
pela Nova Aliança Engenharia Ltda. (“Nova Aliança”). A seu ver, embora a negativa de
assinatura pelo avaliador pudesse, à primeira vista, suscitar suspeita de falsidade, essa
deficiência seria afastada pela apresentação de um novo laudo, cuja autoria foi reconhecida
pela Nova Aliança – o Laudo nº 028.2018. Para o Relator, embora haja um aparente erro grave
de cálculo no novo laudo, relativo ao percentual da fração ideal considerado, em verdade, a
ausência de titularidade do imóvel pela subscritora, atestada pela documentação juntada pela
defesa, se mostrou determinante.
116. Quanto à Milo e a Henrique Moura Vorcaro, o Diretor Relator destaca que a
companhia não recebeu de terceiro um ativo cuja formação lhe fosse desconhecida: a Milo
detinha a integralidade das ações da MG II, conferiu-as ao aumento de capital da MGI, recebeu
as cotas correspondentes e as utilizou na subscrição do Fundo. Para o voto, é desse domínio
sobre a origem do próprio lastro, conjugado com a posterior alienação de parcela relevante
das cotas à Viking, administrada por Daniel Bueno Vorcaro, filho de Henrique, que se extraem
o conhecimento e a finalidade da atuação imputada.
117. Quanto à MGI, o Diretor Relator identifica sua função na interposição entre as ações
da MG II e as cotas posteriormente utilizadas pela Milo na subscrição, ressaltando que a
sociedade não participou das negociações secundárias, mas desempenhou papel próprio na
fase preparatória do expediente. O voto rejeita, nesse sentido, a tentativa de segmentar o
aumento de capital da MGI e a posterior integralização das cotas do Fundo como negócios
autônomos, bem como os argumentos relacionados à sujeição dos acusados à Instrução CVM
nº 8/1979 e à responsabilidade civil pela avaliação de bens.
118. Em relação a Felipe Cançado Vorcaro, o Diretor Relator igualmente afirma que sua
responsabilidade não decorre apenas da condição de administrador da MGI. Destaca sua
participação pessoal na 4ª alteração contratual, de 25/10/2018, que formalizou o aumento de
capital mediante a conferência das ações da MG II, e na 5ª alteração contratual, de 12/04/2019,
que formalizou a posterior transferência ao Fundo de parte das cotas então detidas pela Milo.
119. Sem divergir dessas conclusões, considero oportuno acrescentar algumas observações
que reforçam a fundamentação adotada pelo Diretor Relator quanto à individualização das
condutas de Henrique Moura Vorcaro e Felipe Cançado Vorcaro. Em ambos os casos,
fls. 36
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considero especialmente relevantes os atos concretamente praticados no âmbito das
sociedades que administravam e a função que esses atos desempenharam na sequência já
reconstruída na Seção II.
120. Primeiramente, no que diz respeito a Henrique Moura Vorcaro, entendo que sua
responsabilidade não decorre simplesmente da condição de diretor responsável pela Milo, nem
das relações pessoais existentes entre os participantes da operação. Esses elementos assumem
relevância quando considerados em conjunto com a sequência de atos concretamente
praticados pela sociedade sob sua responsabilidade.
121. Como visto, a Milo não recebeu de terceiro um ativo cuja formação do capital social
lhe fosse estranha. A referida entidade detinha a totalidade das ações da MG II, utilizou essas
ações para integralizar o aumento de capital da MGI e, apenas seis dias depois, empregou
parcela substancial das cotas assim recebidas na subscrição do Fundo. Na sequência, iniciou
a realização dessa posição, inclusive mediante alienações relevantes à Viking Participações.
A sucessão dos atos é particularmente eloquente, uma vez que, a cada etapa, o ativo recémconstituído fornecia exatamente a condição necessária para que a operação fraudulenta
prosseguisse à etapa seguinte.
122. Não se trata de eventos isolados, mas de uma sequência de operações de elevada
expressão econômica, funcionalmente encadeadas e realizadas em intervalo extremamente
reduzido. Nesse contexto, a posição ocupada por Henrique na Milo não constitui fundamento
autônomo de responsabilidade, mas, conjugada com a magnitude, a proximidade temporal e
a complementaridade dos atos praticados pela companhia, constitui elemento relevante para
aferir sua vinculação concreta à operação.
123. Também merece consideração o destino dado a parcela expressiva das cotas recebidas
pela Milo. Pouco depois da subscrição, parte relevante dessa posição foi alienada à Viking
Participações, administrada por Daniel Bueno Vorcaro, filho de Henrique. O parentesco não
demonstra, isoladamente, a fraude, mas assume significado diante dos demais elementos: a
realização de parcela substancial da posição constituída pela Milo ocorreu justamente perante
sociedade administrada por pessoa diretamente relacionada ao seu diretor responsável.
fls. 37
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124. Considerados em conjunto, esses elementos formam quadro indiciário que, a meu ver,
não é compatível com a hipótese de que Henrique estivesse apenas formalmente vinculado à
Milo ou desconhecesse a natureza essencial da sequência de operações conduzida pela
sociedade. Para acolher essa leitura, seria necessário admitir que operações de dezenas de
milhões de reais, realizadas em rápida sucessão por sociedade sob sua administração e que
culminaram na alienação de parcela expressiva da posição a veículo administrado por seu
próprio filho, teriam transcorrido à margem de seu conhecimento. A sequência permite, ao
contrário, concluir que Henrique conhecia as características essenciais do expediente e
deliberadamente orientou a atuação da Milo à formação da posição no Fundo e à sua
subsequente realização, com a finalidade de obtenção de vantagem patrimonial.
125. Da mesma forma, em relação a Felipe Cançado Vorcaro, sua responsabilidade
tampouco decorre automaticamente da atuação da MGI ou da simples circunstância de ocupar
posição de administrador na sociedade.
126. Os elementos dos autos não permitem afirmar com segurança que Felipe tenha
participado pessoalmente da contratação da Nova Aliança, da seleção das amostras utilizadas
na avaliação ou da definição das premissas empregadas no laudo75. Há, contudo, prova de sua
participação direta nos atos societários que implementaram a etapa da operação atribuída à
MGI, uma vez que Felipe assinou, juntamente com a coadministradora da sociedade:
i) a 4ª alteração do contrato social da MGI, de 25/10/201876, que aumentou seu capital
social em R$146.586.000,00 mediante a conferência, pela Milo, das 10.000 ações
representativas da totalidade do capital da MG II, em contrapartida à emissão de
146.586.000 novas cotas da MGI; e
ii) a 5ª alteração do contrato social, de 12/04/201977, que formalizou a cessão, pela Milo
ao Fundo, de 70.000.000 dessas cotas, pelo valor nominal total de R$70 milhões.
75 Segundo as informações prestadas pela Nova Aliança (doc. nº 1252744), a empresa foi contatada pela MGI,
por intermédio de seu representante Elias Fernando, que conduziu as tratativas relativas à elaboração do laudo.
76 Doc. nº 1138403. O documento formalizou o aumento do capital social da MGI de R$58.377.400,00 para
R$204.963.400,00, mediante integralização, pela Milo, das 10.000 ações representativas da totalidade do capital
social da MG II, avaliadas em R$146.586.000,00.
77 Doc. nº 1138403.
fls. 38
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127. Como também destacado pelo Diretor Relator, a relevância desses atos é direta, pois
foi a 4ª alteração contratual que formalizou a transformação das ações da MG II no ativo
societário posteriormente utilizado na subscrição, enquanto a 5ª alteração formalizou a
transferência ao Fundo de parte das cotas da MGI recebidas pela Milo naquela primeira
operação. Felipe participou pessoalmente, portanto, dos dois atos societários que deram
eficácia ao elo intermediário entre as ações da MG II e as cotas entregues ao Fundo.
128. Essa atuação ocorreu, ademais, em uma estrutura marcada por relações societárias e
familiares estreitas. A MGI era dirigida por Felipe e tinha a como cotista Milo, sociedade
administrada por Henrique, pai de Daniel Bueno Vorcaro. Felipe, por sua vez, é primo de
Daniel, que administrava a Viking Participações, posteriormente responsável pela aquisição
de parcela relevante das cotas alienadas pela Milo. Novamente, não é o parentesco que
demonstra a fraude, mas seria igualmente artificial tratá-lo como circunstância irrelevante
quando os vínculos pessoais acompanham, com notável precisão, a própria distribuição das
funções desempenhadas pelas sociedades envolvidas.
129. A natureza e a magnitude dos atos pessoalmente praticados por Felipe, sua posição nos
dois momentos societários que converteram as ações da MG II em cotas da MGI e, depois,
permitiram sua transferência ao Fundo, bem como a proximidade temporal entre esses atos,
permitem concluir que o acusado conhecia as características essenciais da etapa em que atuava
e compreendia sua função no encadeamento da operação. Considerados em conjunto com as
demais circunstâncias já expostas, esses elementos demonstram que Felipe deliberadamente
contribuiu para a execução do mecanismo e para a obtenção da vantagem patrimonial a que
ele se destinava.
130. À luz dessas considerações adicionais, acompanho o Diretor Relator e voto pela
responsabilização da Milo Investimentos S.A., da MG I Desenvolvimento Imobiliário SPE
Ltda., de Henrique Moura Vorcaro e de Felipe Cançado Vorcaro pela prática de operação
fraudulenta, em infração ao item I c/c item II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/1979.
fls. 39
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Banco Master S.A. – Em Liquidação Extrajudicial, Daniel Bueno Vorcaro e Viking
Participações Ltda.
131. Acompanho o Diretor Relator quanto à responsabilização do Banco Master S.A. – Em
Liquidação Extrajudicial, de Daniel Bueno Vorcaro e da Viking Participações Ltda. pela
prática de operação fraudulenta.
132. No que se refere ao Banco Master, o Diretor Relator afasta, inicialmente, parte da
construção acusatória relacionada às subscrições realizadas no mercado primário. A Acusação
havia considerado não comprovado o ingresso dos valores correspondentes a duas
integralizações de R$500 mil cada, mas a documentação apresentada com a defesa
demonstrou que os créditos efetivamente ingressaram em conta de titularidade do Fundo
mantida no próprio Banco Master78. Diante dessa comprovação, conclui que, quanto a essas
integralizações, não se verificou ardil ou vantagem indevida, concentrando a
responsabilização da instituição em sua atuação posterior no mercado secundário.
133. É nessa segunda etapa que o Diretor Relator identifica a participação fraudulenta do
Banco Master e da Viking. Com base no quadro de negociações constante dos autos79, registra
que o Banco Master adquiriu 7.019.275 cotas do Fundo a preço médio de R$14,25 e alienou
10.117.652 cotas a R$15,32, com resultado positivo estimado em R$10.798.077,48, enquanto
a Viking adquiriu 6.603.990 cotas a R$14,84 e alienou 9.115.840 cotas a R$14,93, com ganho
de R$836.769,33. Embora a defesa conteste o volume de cotas alienadas pelo Banco Master,
o voto considera que essa divergência poderia alterar a magnitude do resultado, mas não a
direção econômica das operações. Para o Diretor Relator, o posicionamento reiterado dessas
sociedades na negociação das cotas, em um mercado cujo preço era sustentado pelo próprio
mecanismo fraudulento, demonstra que sua atuação não se limitou à condição de contrapartes
ocasionais, mas contribuiu para a circulação das cotas e para a obtenção da vantagem
patrimonial proporcionada pelo esquema.
134. Nessa perspectiva, o Diretor Relator também afasta o argumento de que a realização
das operações a “preços de mercado” demonstraria sua regularidade. Em sua análise, essa
78 Doc. nº 1522499.
79 Doc. nº 1138408.
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circunstância não pode ser examinada de forma dissociada da própria formação do preço das
cotas do Fundo, uma vez que o mercado secundário era alimentado por aquisições recorrentes
entre veículos inseridos na mesma estrutura societária ou familiar. Se o preço observado no
mercado já refletia os efeitos da operação fraudulenta, a circunstância de as negociações terem
ocorrido em torno desse preço não constitui, por si só, elemento de regularidade.
135. Quanto a Daniel Bueno Vorcaro, o Diretor Relator, afasta expressamente a tese de que
sua responsabilização decorreria apenas da condição de diretor ou de seus vínculos familiares.
A individualização considera, em especial, que: (i) Daniel dirigia simultaneamente o Banco
Master e a Viking, sociedades que atuaram reiteradamente como compradoras e vendedoras
das cotas do Fundo80; (ii) ele próprio negociou, em nome pessoal, 2.690.736 cotas no mesmo
mercado e no mesmo período, tendo inclusive realizado operações com a Milo81; e (iii) as
negociações dos veículos por ele dirigidos coincidiam temporalmente com operações
realizadas por sociedades administradas por pessoas a ele relacionadas. Para o voto, não é o
parentesco, isoladamente, que demonstra a fraude, mas a correspondência entre esses vínculos
e a própria distribuição das posições compradoras e vendedoras ao longo da operação.
136. O Diretor Relator atribui também significado ao fato de Daniel ter encerrado suas
negociações pessoais com resultado negativo de aproximadamente R$6,8 milhões, enquanto
Banco Master e Viking registraram, conjuntamente, ganhos superiores a R$11,6 milhões82.
Em sua leitura, essa circunstância corrobora a conclusão de que Daniel utilizou os veículos
por ele administrados para auferir os ganhos neles registrados. É a conjugação entre o
comando dessas sociedades, sua própria atuação pessoal no mesmo mercado e a coincidência
das negociações com as operações realizadas pelos demais participantes que sustenta, no voto,
a conclusão de que Daniel atuou dolosamente para induzir terceiros em erro e obter as
vantagens patrimoniais decorrentes do mecanismo.
137. O Diretor Relator ressalva, contudo, dois fatos que não considera aptos a integrar o
fundamento da condenação. O primeiro é a avaliação do imóvel da Via Expressa, endereçada
80 Doc. nº 1138408.
81 Doc. nº 1138408.
82 Doc. nº 1138408.
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à MGI aos cuidados de Daniel em junho de 201783, por entender que nem o documento nem
eventual participação de Daniel em sua obtenção integraram a imputação formulada neste
PAS. O segundo diz respeito à transferência de R$18 milhões envolvendo Entre, Sefer, Viking
e Daniel, cuja causa negocial foi documentada pela defesa e que já havia sido examinada em
processo encerrado por termo de compromisso. O voto afasta, assim, a utilização de qualquer
desses fatos como indício adicional da operação fraudulenta ou como fundamento de
agravamento da responsabilidade.
138. Sem divergir dessas conclusões, considero oportuno acrescentar algumas observações
que reforçam a fundamentação adotada pelo Diretor Relator quanto à individualização da
função desempenhada por esses acusados, bem como sobre determinados argumentos
apresentados pela defesa.
139. Primeiramente, não me parece convincente o argumento defensivo de que a existência
de intenção fraudulenta seria incompatível com o fato de os vínculos entre Daniel Bueno
Vorcaro e seus familiares constarem de registros societários públicos. A defesa atribui à
publicidade dessas relações um efeito que ela não possui, justamente porque o ardil examinado
neste PAS não consistia em ocultar quem administrava a Milo, a Viking ou a MGI, mas, como
bem delimitado na Seção II, na formação e posterior circulação de cotas cujo valor
incorporava as distorções verificadas nas etapas anteriores. A circunstância de os vínculos
societários serem públicos pode afastar qualquer ideia de dissimulação quanto à identidade
dos agentes, mas nada diz, por si só, sobre a regularidade dos atos que praticaram ou sobre a
função desempenhada por cada sociedade na fraude.
140. Também não afasta a responsabilidade de Banco Master, Viking e Daniel a
circunstância de a imputação não se apoiar em sua participação direta na elaboração ou na
aprovação dos laudos utilizados nas integralizações fraudulentas. Como já assentado na Seção
II, e em linha com a delimitação adotada pelo Diretor Relator, a ausência de imputação de
participação direta no ardil empregado na origem apenas delimita a função desses acusados
no expediente: sua responsabilização está ligada à etapa subsequente de circulação das cotas
e à atuação por eles desempenhada na sustentação das condições em que esses valores
83 Doc. nº 1138403.
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mobiliários seriam posteriormente negociados. Exigir que também tivessem elaborado ou
aprovado os laudos significaria novamente confundir a unidade da fraude com a identidade
das funções desempenhadas por seus participantes.
141. Essa distinção assume especial relevância quanto a Daniel Bueno Vorcaro. Em linha
com o que foi destacado pelo Diretor Relator, a sua responsabilidade não decorre dos cargos
que ocupava, nem dos vínculos familiares considerados isoladamente, mas da conjugação
entre sua atuação como diretor do Banco Master e sócio-administrador da Viking, a atuação
reiterada dessas sociedades no mercado secundário e sua própria participação pessoal em
negociações com as cotas do Fundo no mesmo período. Diante desse conjunto, a
caracterização de sua presença como meramente formal torna-se difícil de conciliar com o
fato de que Daniel não apenas ocupava posições de administração nos dois veículos que
negociavam as cotas, como também atuava pessoalmente no mesmo mercado e com o mesmo
ativo.
142. Também por essa razão, e em linha com o fundamento adotado pelo Diretor Relator,
o fato de as operações realizadas por Daniel Bueno Vorcaro em nome próprio terem produzido
resultado negativo de aproximadamente R$6,8 milhões não altera essa conclusão. Como
exposto na Seção I, ganhos e perdas possuem valor indiciário, mas não são, isoladamente,
conclusivos quanto ao dolo, e o tipo exige a finalidade de obtenção de vantagem econômica
para si ou para outrem, sem pressupor que cada participante encerre sua própria posição com
resultado positivo. No caso concreto, enquanto Daniel registrou prejuízo em sua carteira
pessoal, o Banco Master, do qual era diretor, e a Viking, da qual era sócio-administrador,
apresentaram resultados positivos nas negociações realizadas no mesmo contexto. O saldo
negativo de sua posição individual, portanto, não pode ser tomado como medida exclusiva da
finalidade econômica de uma atuação que também se desenvolveu por meio das duas
sociedades às quais estava diretamente vinculado.
143. Considerados em conjunto, esses elementos permitem reconhecer que Banco Master e
Viking não figuraram como simples contrapartes ocasionais das negociações realizadas no
mercado secundário e que Daniel não esteve ligado a essa dinâmica apenas pelos cargos que
formalmente ocupava. A atuação reiterada das duas sociedades na absorção e circulação das
cotas, sua conexão temporal com a realização das posições constituídas anteriormente e a
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participação pessoal de Daniel no mesmo mercado permitem concluir que ele conhecia as
características essenciais dessa etapa da operação fraudulenta e deliberadamente orientou sua
atuação, inclusive por meio dos veículos que administrava, à execução do expediente e à
obtenção da vantagem patrimonial pretendida. É nesse mesmo contexto decisório que se
insere a atuação imputada ao Banco Master e à Viking.
144. Por essas razões, acompanho o Diretor Relator e voto pela responsabilização do Banco
Master S.A. – Em Liquidação Extrajudicial, de Daniel Bueno Vorcaro e da Viking
Participações Ltda. pela prática de operação fraudulenta, em infração ao item I c/c item II,
alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/1979.
Entre Investimentos e Participações Ltda. e Antonio Carlos Freixo Júnior
145. Acompanho o Diretor Relator quanto à responsabilização da Entre Investimentos e
Participações Ltda. e de Antonio Carlos Freixo Júnior.
146. No que se refere à Entre, o Diretor Relator atribui especial relevância à intensidade e
ao padrão de sua atuação no mercado secundário. Entre 14/11/2018 e 13/03/2020, a sociedade
realizou 177 operações no mercado de balcão não organizado, adquirindo 23.186.905 cotas
por aproximadamente R$350,7 milhões e alienando 23.727.003 cotas por cerca de R$358,4
milhões84. Entre essas operações, destaca a aquisição, no dia seguinte à integralização
realizada pela Talent, de aproximadamente 43% das cotas então subscritas, bem como a
posterior aquisição das cotas remanescentes da Espaço85. Ao ser questionada sobre a
fundamentação econômica desse volume de negociações, a própria Entre afirmou que buscava
proporcionar aos investidores a “liquidez desejada”86.
147. O Diretor Relator considera que essa explicação deve ser examinada em conjunto com
a estrutura societária em que as operações se inseriam. Durante todo o período das
negociações, a FG Participações detinha 70% do capital da Entre87; Benjamim Botelho era o
84 Doc. nº 1138408.
85 Doc. nº 1138408.
86 Doc. nº 1138411.
87 Docs. nº 1570662 e 1571239.
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único acionista da FG88; e a mesma FG, por intermédio da Foco Participações, controlava a
Sefer, administradora fiduciária do Fundo e intermediária líder da 3ª Emissão89. Para o voto,
a conjugação dessa estrutura de controle com a recorrente aparição da Entre como contraparte
dos subscritores e com os relatos de ingerência do controlador sobre a Sefer90 afasta a hipótese
de uma contraparte independente e situa a sociedade como peça funcional da etapa destinada
a proporcionar liquidez e permitir a realização das posições constituídas anteriormente.
148. O fato de a Entre ter encerrado essas operações com prejuízo nominal tampouco altera,
segundo o Diretor Relator, essa conclusão. A sociedade adquiriu cotas, em média, por
R$15,12 e as alienou por R$15,11, apurando resultado negativo de aproximadamente R$418
mil91. O voto não extrai desse prejuízo, isoladamente, prova da fraude, mas considera que ele
deve ser compreendido à luz da função desempenhada pela Entre no mecanismo: a vantagem
econômica não precisava ser apropriada pela própria sociedade, podendo sua atuação servir
justamente para permitir que terceiros realizassem os ganhos decorrentes da sobreavaliação.
Nesse sentido, o Diretor Relator identifica na Entre o veículo por meio do qual os subscritores
encontraram saída para suas posições, hipótese abrangida pelo item II, alínea “c”, da Instrução
CVM nº 8/1979, que admite que a vantagem ilícita seja pretendida para as partes, para o
intermediário ou para terceiros.
149. Quanto a Antonio Carlos Freixo Júnior, o Diretor Relator também não fundamenta sua
responsabilização na simples condição de administrador da Entre. Considera relevante, de um
lado, que Antonio integrava a administração da FG Participações, sociedade que detinha 70%
da Entre e que, por intermédio da Foco, controlava a Sefer92. De outro, atribui especial peso à
própria narrativa defensiva, segundo a qual Antonio fundou a Entre e, desde 2018,
administrava suas atividades “sem compartilhar tais atividades com outros indivíduos”93,
circunstância também confirmada pela defesa de Sefer, Benjamim e Jaguar, que afirma que a
88 Doc. nº 1125288.
89 Doc. nº 1125285.
90 Docs. nº 1073590 e 1080712.
91 Doc. nº 1138408.
92 Doc. nº 1080712.
93 Doc. nº 1522540, §§25-26.
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sociedade sempre foi administrada por Antonio desde sua constituição94. Para o Diretor
Relator, a autonomia invocada para afastar a ingerência de terceiros acaba por reforçar a
individualização da conduta de Antonio, pois reduz justamente o espaço para atribuir a outro
agente a definição da estratégia negocial executada pela Entre durante o período investigado.
150. Sem divergir dessas conclusões, considero oportuno acrescentar algumas observações
que complementam e reforçam os fundamentos adotados pelo Diretor Relator sobre a função
desempenhada pela Entre na estrutura anteriormente descrita e sobre determinados
argumentos apresentados nas manifestações complementares de defesa.
151. Quanto à Entre Investimentos e Participações Ltda., a relevância da afirmação de
que a referida entidade buscava proporcionar “liquidez” não decorre de qualquer
irregularidade inerente a essa atividade, mas sim do fato de que a função que a própria
sociedade afirma ter desempenhado coincide precisamente com aquela necessária à etapa de
circulação das posições formadas na 3ª Emissão e consumação da fraude. Foi nesse ponto que
a Entre passou a atuar reiteradamente, inclusive como contraparte dos subscritores pouco
depois da constituição de suas posições.
152. As manifestações complementares protocoladas por Entre e Antonio95 sustentam que
os acusados não tinham o dever de verificar a higidez dos laudos de avaliação utilizados para
formar os ativos empregados nas integralizações. A premissa é correta, mas não responde à
imputação. Não se atribui a esses acusados responsabilidade pela revisão dos documentos
produzidos na etapa primária, nem se pressupõe que uma contraparte no mercado secundário
deva refazer a análise dos ativos que deram origem às cotas que adquire e negocia. O
fundamento da responsabilização está na atuação deliberada na etapa subsequente da operação
fraudulenta, e não em um dever de fiscalização sobre a etapa anterior.
153. Em linha semelhante, as defesas procuram extrair do próprio Termo de Acusação uma
separação entre as irregularidades praticadas pelos subscritores e as negociações realizadas
posteriormente pela Entre. Argumentam, em síntese, que a Acusação teria localizado os
artifícios fraudulentos na forma pela qual os ativos foram avaliados e utilizados nas
94 Doc. nº 1522519, §72.
95 Docs. nº 1679976 e nº 1679978.
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integralizações e, ao mencionar as posteriores vendas à Entre, teria apenas descrito a liquidez
conferida às posições assim constituídas. A partir disso, sustentam que a atividade da Entre
no mercado secundário não integraria, ela própria, a fraude.
154. Essa leitura reproduz precisamente a fragmentação afastada na Seção II. A formação
das cotas e sua posterior circulação integravam um mesmo mecanismo, em que a primeira
etapa constituía as posições a partir dos expedientes anteriormente examinados e a segunda
permitia sua circulação e realização de resultados. O fato de a Entre não ter produzido o
artifício empregado na origem delimita a sua contribuição para o ilícito, mas não torna
irrelevante a função que desempenhou na etapa subsequente.
155. Da mesma forma, também não considero necessário resolver a controvérsia a que os
acusados dedicam espaço considerável sobre o enquadramento da Entre como “parte
relacionada” à Sefer segundo o CPC 05. A esse respeito, as manifestações complementares
sustentam que a existência de vínculos societários indiretos não bastaria para caracterizar, nos
termos daquele pronunciamento, uma relação entre partes relacionadas, pois a classificação
dependeria da análise da essência do relacionamento e da existência de controle, influência
ou outra forma de vinculação prevista pela norma. Essa discussão, porém, não decide a
questão posta neste PAS. A classificação prevista no CPC 05 possui finalidade contábil e
informacional própria96 e não constitui elemento do tipo de operação fraudulenta previsto na
Instrução CVM nº 8/1979, razão pela qual não cabe transformá-la em condição para a
caracterização do ilícito.
156. Para os fins deste PAS, portanto, o que importa não é a classificação contábil atribuída
à relação entre a Entre e a Sefer, mas os vínculos concretamente demonstrados nos autos e o
significado que assumem quando examinados em conjunto com a atuação de cada
96 Nos termos do item 1 do CPC 05 (R1) – Divulgação sobre Partes Relacionadas, normativo aprovado e
consolidado pela Resolução CVM nº 94/2022, o pronunciamento tem por objetivo assegurar que as
demonstrações contábeis contenham as divulgações necessárias para chamar a atenção dos usuários para a
possibilidade de que o balanço patrimonial e a demonstração do resultado da entidade estejam afetados pela
existência de partes relacionadas e por transações e saldos mantidos com essas partes. O próprio pronunciamento
esclarece, ainda, em seus itens 5 a 8, que relacionamentos com partes relacionadas são normais no ambiente
empresarial, mas podem afetar a posição financeira e o resultado da entidade, razão pela qual sua identificação
e divulgação possuem finalidade essencialmente contábil e informacional.
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participante97. No caso concreto, durante todo o período das negociações examinadas, a FG
Participações detinha 70% do capital da Entre e, por meio da Foco Participações, também
controlava a Sefer, administradora fiduciária do Fundo e intermediária líder da 3ª Emissão. A
controvérsia suscitada pela defesa acerca do conceito de “parte relacionada” não altera esses
fatos nem reduz sua relevância probatória, que decorre precisamente de sua conjugação com
o padrão de negociações e com a função desempenhada pela Entre na circulação das cotas do
Fundo.
157. Ademais, ao contrário do que também sustentam as manifestações complementares,
para a responsabilização da Entre e de Antonio, não considero necessário demonstrar que a
Sefer tenha transmitido ordens diretas à Entre ou solicitado individualmente a realização das
aquisições das cotas do Fundo. A esse respeito, os acusados enfatizam a ausência de prova de
ingerência da administradora fiduciária sobre os negócios da Entre e observam que não foi
demonstrada qualquer solicitação para que ela atendesse às suas necessidades de liquidez.
158. Exigir essa demonstração significaria introduzir no tipo administrativo em análise uma
relação de subordinação entre os participantes que ele não exige. O que importa é saber se a
Entre, conhecendo as características essenciais da operação e a função desempenhada por suas
negociações, deliberadamente atuou para permitir a circulação das posições constituídas na
etapa anterior. A ausência de prova de comando direto pode afastar essa forma específica de
coordenação, mas não elimina a relevância conjunta da estrutura societária, da reiteração das
operações e da função efetivamente exercida pela sociedade, em linha com o que foi descrito
na Seção II.
159. Em linha com o que também destaca o Diretor Relator, essa conclusão permite
compreender adequadamente o resultado negativo apurado nas negociações da Entre. Como
exposto na Seção I, a operação fraudulenta não exige que cada agente retenha para si a
vantagem econômica proporcionada pelo expediente, podendo a contribuição de determinado
participante estar orientada à obtenção de vantagem para terceiros. A ausência de ganho
97 Como visto na Seção I, a jurisprudência da CVM tem reiteradamente reconhecido que a existência de atuação
coordenada, conluio ou alinhamento de interesses deve ser aferida a partir da realidade material das condutas e
da função desempenhada por cada agente na operação, e não apenas de qualificações formais ou enquadramentos
jurídicos específicos. Nesse sentido: (i) PAS CVM nº 19957.008816/2018-48, Rel. Pres. João Pedro Nascimento,
j. em 28/02/2023; e (ii) PAS CVM nº 19957.002026/2019-30, Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, j. em 26/09/2023.
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próprio, portanto, não torna economicamente neutra uma atuação que, à luz dos elementos
constantes dos autos, serviu precisamente para permitir que outros participantes realizassem
suas posições. No caso da Entre, seu resultado individual deve ser examinado em conjunto
com a função desempenhada por suas negociações, e não isolado dessa função até adquirir
significado diverso daquele que o conjunto dos fatos revela.
160. A mesma lógica se aplica à individualização da responsabilidade de Antonio Carlos
Freixo Júnior. A relevância de sua posição de administrador na FG Participações não está na
simples acumulação de cargos, mas no fato de que ela o inseria também na estrutura societária
que conectava a própria Entre à administradora fiduciária do Fundo.
161. Soma-se a isso o fato de que, conforme reconhecido pela própria defesa de Antonio, o
acusado exercia sozinho a administração das atividades da Entre durante o período em que a
sociedade executou, de forma continuada, as 177 negociações examinadas neste PAS. A
autonomia invocada para afastar a ingerência de terceiros em tais negociações produz, nesse
ponto, consequência pouco favorável à própria tese defensiva: quanto maior a independência
atribuída a Antonio na condução dos negócios da Entre, menor o espaço para tratá-lo como
administrador alheio ao padrão negocial adotado pela própria sociedade.
162. Naturalmente, isso não significa presumir que Antonio tenha pessoalmente transmitido
cada uma das ordens realizadas pela Entre no mercado secundário, muito menos lhe atribuir
conhecimento integral das irregularidades ocorridas nas etapas anteriores da fraude. Também
não é isso que o tipo exige. Para sua responsabilização, é necessário que os elementos
demonstrem que Antonio conhecia as características essenciais do expediente fraudulento,
compreendia a função exercida pela Entre e deliberadamente orientou sua atuação à execução
dessa etapa e à obtenção da vantagem ilícita. No caso concreto, a administração exclusiva de
uma estratégia executada durante aproximadamente dezesseis meses, por meio de 177
negociações envolvendo centenas de milhões de reais, aliada à posição ocupada por Antonio
na estrutura societária que conectava a Entre à Sefer, não se concilia com a hipótese de um
administrador apenas nominal ou alheio a essa atividade.
163. Considerados em conjunto com as considerações já expostas pelo Diretor Relator,
esses elementos permitem reconhecer que a Entre desempenhou função relevante na
circulação e realização das posições constituídas anteriormente, e que Antonio conhecia as
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características essenciais da fraude e deliberadamente conduziu a atuação da sociedade nessa
etapa do mecanismo.
164. Pelas mesmas razões, entendo demonstrada a orientação da conduta à obtenção de
vantagem econômica, nos termos exigidos pelo tipo, ainda que essa vantagem tenha sido
apropriada por outros participantes da operação. Como a estratégia negocial da Entre era
conduzida pelo próprio Antonio, o conhecimento e a finalidade presentes nessas decisões
integram a atuação imputada à própria pessoa jurídica.
165. Por essas razões, acompanho o Diretor Relator e voto pela responsabilização da Entre
Investimentos e Participações Ltda. e de Antonio Carlos Freixo Júnior pela prática de
operação fraudulenta, em infração ao item I c/c item II, alínea “c”, da Instrução CVM nº
8/1979.
Sefer Investimentos DTVM Ltda., Jaguar Investments Horizon LLC e Benjamim de Almeida
166. Acompanho o Diretor Relator quanto à responsabilização da Sefer Investimentos
DTVM Ltda., da Jaguar Investments Horizon LLC e de Benjamim de Almeida pela prática de
operação fraudulenta.
167. No que se refere à Sefer, o Diretor Relator estrutura sua análise a partir das três
posições simultaneamente ocupadas pela instituição ao longo da operação. Para o voto, a
conjugação dessas funções, exercidas em sequência e em benefício dos mesmos participantes,
seria incompatível com a hipótese de que a atuação da instituição tenha resultado de mero
descuido.
168. No mercado primário, o Diretor Relator procura distinguir expressamente a conduta
imputada à Sefer de uma simples omissão culposa. Em sua leitura, não se trata de
responsabilizar a administradora fiduciária simplesmente por deixar de descobrir
irregularidades ocultas, mas por aceitar documentos cujos vícios relevantes já se encontravam
evidenciados nos próprios elementos submetidos à sua análise no âmbito da 3ª Emissão. A
esse respeito, o voto destaca: (i) no caso da Talent, o aumento do estoque imobiliário da SPE
Medical Tower de aproximadamente R$7,1 milhões para R$70,9 milhões e a precariedade das
informações apresentadas para sustentar essa variação; (ii) no caso da Espaço, as fragilidades
do laudo baseado em quatro anúncios, o descumprimento de requisitos formais e a situação
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registral dos imóveis, esta última considerada insuficiente, isoladamente, para caracterizar
fraude, mas relevante no exame da atuação da administradora; e (iii) no caso da Milo, a
utilização, como fundamento de aporte de R$70 milhões, de laudo sem assinatura e sem
identificação do avaliador. Para o Diretor Relator, a passagem desse quadro da mera
negligência para a atuação dolosa da Sefer decorreria, sobretudo, dos elementos que situam
Benjamim, controlador indireto da Sefer, na origem do comando da instituição e da atuação
comissiva posteriormente desempenhada pela própria entidade no mercado secundário na
qualidade de intermediária.
169. Nesse segundo plano, o voto atribui especial relevância à dimensão e à função das
negociações realizadas pela Sefer com as cotas do Fundo, elencando que: (i) a referida
entidade adquiriu 38.942.759 cotas e alienou 39.124.669 cotas no mercado de balcão não
organizado; (ii) a Sefer figurou como contraparte em três das quatro alienações realizadas pela
Espaço, enquanto a quarta alienação teve a Entre como contraparte; (iii) a Entre, submetida à
mesma estrutura de controle, adquiriu R$15 milhões em cotas da Talent no dia seguinte à
subscrição; e (iv) a própria Sefer declarou atuar como representante institucional da Jaguar no
Brasil. Para o Diretor Relator, essa atuação não estaria dissociada das integralizações
realizadas no âmbito da 3ª Emissão, mas constituiria sua contrapartida funcional, fornecendo
a infraestrutura por meio da qual as cotas formadas na etapa anterior passaram a circular com
aparência de preço e liquidez no mercado secundário.
170. O voto considera, ainda, determinadas omissões e irregularidades regulatórias como
elementos adicionais desse contexto, destacando: (i) a ausência do contrato de distribuição da
oferta que disciplinasse os serviços prestados pela Sefer na qualidade de intermediária líder
da 3ª Emissão; (ii) a não realização das assembleias gerais de cotistas do Fundo destinadas a
deliberar sobre as integralizações em ativos; (iii) o início da 3ª Emissão sem a divulgação das
demonstrações financeiras do Fundo relativas ao exercício de 2017; e (iv) o início da
distribuição sem depósito centralizado das cotas. Embora cada uma dessas condutas possua
enquadramento autônomo, o Diretor Relator entende que, consideradas em conjunto com a
aceitação das integralizações e com a posterior atuação da Sefer no mercado secundário, elas
reforçam a conclusão de que a atuação institucional da administradora se orientou à
consecução da operação fraudulenta. Ao examinar posteriormente os respectivos
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enquadramentos autônomos, o voto ressalva, contudo, que determinadas falhas, em especial
a divulgação intempestiva das demonstrações financeiras de 2017, não guardavam relação
instrumental com a fraude.
171. Especificamente quanto à Jaguar Investments Horizon LLC, o Diretor Relator registra
que a entidade, cujo beneficiário final no Brasil era Benjamim Botelho de Almeida, realizou
32 operações com cotas do Fundo entre outubro de 2018 e fevereiro de 2020, obtendo
resultado positivo estimado em R$6.991.982,97. O voto ressalva expressamente que, embora
negociar valores mobiliários de forma reiterada e lucrativa não é, por si só, ilícito, o caráter
fraudulento das operações decorreria da posição ocupada por Benjamim Botelho de Almeida,
o qual controlava indiretamente a administradora do Fundo e participava diretamente da
definição das negociações realizadas pela Jaguar.
172. A partir dessa premissa, o Diretor Relator identifica o ardil na alienação das cotas a
terceiros que não dispunham do mesmo conhecimento acerca das deficiências que
sustentavam seu preço. Em sua leitura, a assimetria explorada não seria fortuita, pois
decorreria da própria posição de Benjamim na estrutura que havia permitido converter os
ativos aportados na 3ª Emissão em cotas posteriormente negociadas pela Jaguar. O voto
relaciona, assim, o ganho aproximado de R$6,99 milhões da entidade ao descompasso entre
o preço praticado e o valor econômico das cotas e registra perdas estimadas em
R$5.835.052,93 suportadas por investidores não relacionados, concluindo que a Jaguar
funcionou como instrumento de realização da vantagem decorrente da fraude.
173. O Diretor Relator também rejeita o argumento de que a manutenção, pela Jaguar, de
7.321.952 cotas do Fundo em carteira, então avaliadas em aproximadamente R$106,9
milhões, seria incompatível com a imputação. Nesse sentido, destaca que: (i) o tipo não exige
a efetiva produção da vantagem pretendida, embora ela tenha se realizado em parte no caso
concreto; (ii) a imputação não se funda em suposta atividade especulativa, mas na utilização
da Jaguar como veículo para realização da vantagem decorrente do descompasso entre o valor
econômico das cotas e aquele pelo qual foram negociadas; e (iii) a manutenção posterior de
posição relevante não altera retroativamente a natureza das alienações já realizadas.
174. Em relação a Benjamim de Almeida, o Diretor Relator esclarece, desde o início, que
sua responsabilização não pode ser extraída simplesmente da posição ocupada no vértice da
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estrutura societária. Embora considere relevante que Benjamim fosse o único acionista da FG
Participações, sociedade que controlava a Sefer por intermédio da Foco e detinha 70% da
Entre, bem como seu vínculo com a Jaguar, o voto procura individualizar sua participação a
partir de elementos que demonstrariam sua intervenção concreta na operação.
175. Nesse sentido, atribui especial relevância aos relatos convergentes dos três antigos
diretores responsáveis da Sefer, de modo que: (i) Elisangela Katia Capassi afirmou que as
ordens partiam de Benjamim ou de representantes das sociedades a ele vinculadas e relatou
resistência do controlador à implementação de novos procedimentos98; (ii) David João Abdala
Júnior declarou ter recebido solicitações de Benjamim que lhe causavam desconforto99; e (iii)
Aluizio Honorio Moizinho Junior confirmou a participação de Benjamim nas negociações por
intermédio das de outras gestoras100. Além disso, o voto destaca que o próprio Benjamim, em
sua defesa, reconheceu que as ordens de compra e venda da Jaguar eram dadas diretamente
por ele.
176. A esses elementos, o Diretor Relator acrescenta a convergência operacional existente
entre Sefer, Entre e Jaguar. No seu entendimento, as três entidades apareciam de forma
recorrente na ponta compradora das alienações realizadas pelos subscritores da 3ª Emissão,
ao mesmo tempo em que convergiam, por relações de controle, benefício ou determinação das
ordens, para Benjamim. O voto considera ainda a sequência das negociações envolvendo a
Talent, cuja magnitude e proximidade temporal seriam incompatíveis com uma convergência
meramente fortuita. É a articulação entre esses elementos que leva o Diretor Relator a
identificar em Benjamim o ponto comum de coordenação das diferentes frentes da operação.
177. Por essa mesma razão, o Diretor Relator afasta a alegação de que a ausência de cargo
formal de Benjamim na Sefer ou na Entre excluiria sua responsabilidade. No seu
entendimento, a imputação repousa naquilo que ele efetivamente teria feito, e não na
titularidade de determinada posição formal. Nesse sentido, destaca que, admitir que Benjamim
fosse alheio à estrutura fraudulenta exigiria supor que Sefer, Entre e Jaguar tenham atuado de
maneira coordenada, em benefício do mesmo agente, enquanto as ordens da Jaguar partiam
98 Doc. nº 1073590.
99 Doc. nº 1080712.
100 Doc. nº 1080762.
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dele e os próprios diretores da Sefer lhe atribuíam intervenção nas negociações, sem que
Benjamim tivesse conhecimento ou participação nessa atuação conjunta. Essa hipótese é
considerada incompatível com o conjunto dos autos.
178. Sem divergir das conclusões alcançadas pelo Diretor Relator quanto aos três acusados,
considero oportuno acrescentar algumas observações sobre os fundamentos utilizados para
caracterizar sua participação na operação fraudulenta, especialmente à luz das premissas
expostas na Seção I.
179. Quanto à Sefer Investimentos DTVM Ltda., considero importante precisar, em
complemento às considerações feitas pelo Diretor Relator, que, em geral, a demonstração do
elemento subjetivo extrapola a noção de que o prestador de serviços “sabia ou deveria saber”
a respeito de uma eventual irregularidade. A existência de vícios cognoscíveis ou de red flags
pode integrar o conjunto probatório e contribuir para a demonstração do conhecimento, mas
em regra não substitui a necessidade de concluir, a partir do conjunto dos fatos, que a atuação
institucional de uma entidade se desenvolveu com conhecimento das características essenciais
da fraude e foi deliberadamente orientada à execução do mecanismo e à obtenção da vantagem
ilícita. Concordo com o Diretor Relator, entretanto, que a situação que aqui se apresenta
é de outra ordem.
180. À luz do conjunto concreto de fatos e da natureza extrema dos vícios que macularam
as integralizações, a única interpretação verossímil é que a Sefer permitiu as
integralizações e tudo que delas decorreu precisamente porque era conhecedora da
operação fraudulenta que conectava todos estes atos.
181. Por sua vez, não atribuo ao fato de o Fundo ser destinado a investidores qualificados
o alcance que os acusados pretendem conferir-lhe, conforme disposto em memorial
protocolado pela defesa101. A rigor, essa característica justificava determinadas flexibilizações
regulatórias, inclusive aquelas expressamente previstas na Instrução CVM nº 472/2008, mas
não transforma a maior capacidade técnica presumida dos cotistas do Fundo em imunidade
contra práticas fraudulentas, nem afasta a aptidão de informações ou documentos
artificialmente utilizados para induzir ou manter terceiros em erro. A sofisticação presumida
101 Doc. nº 2818868.
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dos investidores pode ser relevante para determinados deveres regulatórios, mas não
regulariza o expediente fraudulento nem exclui, por definição, sua aptidão enganosa.
182. O memorial apresentado pela Sefer acrescenta, ainda, que os auditores independentes
não apresentaram ressalva ou ênfase nas demonstrações financeiras do Fundo de 2020 quanto
aos valores dos bens integrantes da carteira desse veículo, circunstância que, segundo os
acusados, reforçaria a inexistência de elementos que permitissem à Sefer identificar a fraude.
Da mesma forma, esse fato também não produz a consequência que a defesa espera. As
demonstrações financeiras invocadas são posteriores às integralizações da 3ª Emissão e às
principais negociações aqui examinadas, e a ausência de ressalva em demonstrações
posteriores não converte retrospectivamente em regulares os documentos e atos que devem
ser examinados à luz das circunstâncias existentes à época.
183. Por fim, faço apenas uma ressalva quanto ao papel probatório de algumas das omissões
e irregularidades regulatórias atribuídas à Sefer, já examinados pelo Diretor Relator em seus
respectivos enquadramentos. A esse respeito, acompanho o entendimento de que tais
circunstâncias podem integrar o conjunto de elementos relevantes para reconstruir a atuação
institucional da acusada e, quando relacionadas à execução da operação, reforçar a conclusão
quanto ao seu caráter deliberado. Não considero, contudo, que esses descumprimentos
constituam, de maneira isolada, o ardil exigido pelo tipo, nem que todos apresentem
necessariamente relação instrumental com a fraude. Sua relevância, para esta imputação,
decorre da conjugação com elementos de natureza distinta e mais diretamente relacionados à
estrutura fraudulenta ora examinada: a participação da Sefer na formalização das posições no
mercado primário, sua atuação reiterada na circulação subsequente das cotas e, sobretudo, os
elementos que revelam a influência concreta de Benjamim sobre a condução da instituição. É
esse conjunto, e não a simples acumulação de infrações regulatórias, que permite concluir que
a atuação institucional da Sefer se integrou deliberadamente ao mecanismo fraudulento e à
finalidade de obtenção da vantagem ilícita.
184. Quanto à Jaguar Investments Horizon LLC, acompanho a conclusão alcançada pelo
Diretor Relator, especialmente no que diz respeito à forma pela qual deve ser aferido o
elemento subjetivo de uma pessoa jurídica e à posição efetivamente ocupada por Benjamim
na estrutura responsável por suas decisões negociais. Nesse sentido, não atribuo caráter
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decisivo ao resultado positivo das operações realizadas pela acusada ou à posterior
manutenção de posição no Fundo, circunstâncias que podem integrar o conjunto probatório,
mas não constituem pressupostos para a caracterização da fraude.
185. Em linha com o entendimento já manifestado por este Colegiado, a aferição da
responsabilidade subjetiva de uma pessoa jurídica exige identificar a conduta das pessoas
naturais por meio das quais se formaram e executaram as decisões imputadas à própria
entidade. Como a sociedade necessariamente atua por intermédio de pessoas naturais, o exame
do elemento subjetivo pressupõe identificar se a conduta dessas pessoas pode, nas
circunstâncias do caso concreto, ser juridicamente imputada à própria entidade102. Isso não
significa, naturalmente, que todo ilícito praticado por sócio, administrador, empregado ou
preposto possa ser automaticamente atribuído à pessoa jurídica. Em linha com o que foi
exposto na Seção I, é necessário demonstrar que, nas circunstâncias do caso concreto, a
102 Nesse sentido, vale citar a manifestação de voto do então Diretor Pablo Renteria no PAS CVM
nº RJ2015/1034, Dir. Rel. Roberto Tadeu Antunes Fernandes, j. em 23/08/2016, na qual, ao examinar os critérios
de imputação de responsabilidade administrativa às pessoas jurídicas, advertiu para a necessidade de “evitar a
perspectiva antropomórfica” e assentou que a pessoa jurídica “responde administrativamente por ato que [...]
juridicamente, lhe é imputável”. A premissa subjacente é que, por não possuir capacidade volitiva ou atuação
material autônomas, a pessoa jurídica necessariamente se manifesta por meio de pessoas naturais, sem que isso
autorize, contudo, a imputação automática de todo ilícito praticado por alguém que com ela mantenha vínculo
societário, estatutário ou contratual. No próprio precedente, a responsabilização da sociedade foi admitida porque
o Colegiado entendeu que a atuação irregular não se restringira a atos pessoais de um de seus sócios, tendo a
própria pessoa jurídica sido empregada no exercício de atividade de administração de carteiras sem a autorização
exigida pela regulamentação. Em sentido complementar, no PAS CVM nº RJ2014/12921, Dir. Rel. Pablo
Renteria, j. em 10/02/2017, prevaleceu a absolvição de determinada corretora da imputação de operação
fraudulenta porque não se demonstrou suficientemente que a conduta praticada por um de seus empregados
pudesse ser atribuída à própria pessoa jurídica. Naquele caso, o colaborador exercia função de natureza comercial
e, embora tenha sido pessoalmente responsabilizado pela prática de churning, o voto condutor considerou
insuficiente o simples fato de integrar o quadro funcional da corretora, destacando que a acusação se apoiava
essencialmente nesse vínculo, sem individualizar elementos aptos a demonstrar que sua atuação correspondia a
uma decisão ou conduta institucional da sociedade. Embora tenha havido divergência quanto à participação
concreta da corretora, o entendimento que prevaleceu evidencia que a posição de empregado ou preposto, por si
só, não basta para fazer repercutir seu elemento subjetivo sobre a pessoa jurídica. Por fim, mais próximo da
hipótese de operação fraudulenta ora examinada é o PAS CVM nº 19957.006858/2019-25, Rel. Pres. João Pedro
Nascimento, j. em 15/10/2024, no qual uma gestora e seu diretor responsável pela administração de carteiras
foram conjuntamente responsabilizados pela fraude. Nesse caso, o elemento subjetivo da pessoa jurídica não foi
extraído da mera posição formal do administrador, mas da constatação de que as decisões por ele tomadas
constituíam precisamente a atuação pela qual a própria gestora executava o mecanismo fraudulento. O voto
registrou que a sociedade e seu administrador tinham conhecimento da inexistência dos créditos e estruturaram
operações falsas com o objetivo de simular o crescimento patrimonial dos fundos, concluindo, ainda, que o
administrador, de forma deliberada e intencional, estruturou as operações simuladas por meio da própria gestora.
A responsabilização da pessoa jurídica resultou, assim, da coincidência entre a conduta material praticada no
âmbito de sua atividade e o conhecimento e a intenção presentes nas decisões de quem efetivamente dirigia essa
atuação, e não de uma simples transferência do dolo de seu administrador.
fls. 56
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atuação da pessoa natural se confundiu com a própria atuação da instituição, de modo que o
conhecimento e a vontade que orientaram a decisão possam ser atribuídos à conduta imputada
à sociedade.
186. Essa distinção assume especial importância no caso da Jaguar. Os elementos
constantes dos autos não permitem afirmar que Benjamim Botelho de Almeida ocupasse cargo
formal de administração na própria Jaguar Investments Horizon LLC, antiga Brazilian
Multimarket Investments LLC (“BMI”). A defesa esclarece, contudo, que o BMI era
controlado pela Centara Multimarket Fund SPC, fundo sediado nas Ilhas Cayman do qual
Benjamim era um dos diretores, e afirma expressamente que, nessa qualidade, era ele quem
emitia as ordens de compra e venda realizadas pela Jaguar103. Benjamim, portanto, não
aparece como terceiro que interferia episódica ou informalmente em suas operações, mas
como pessoa inserida na administração da estrutura controladora e que, segundo os próprios
acusados, exercia regularmente a atribuição de determinar as negociações da entidade.
187. A Acusação afirma, ainda, que Benjamim seria o “beneficiário final” da Jaguar no
Brasil, qualificação posteriormente adotada pelo Diretor Relator e que não foi especificamente
contestada pela defesa. De todo modo, não me parece necessário fazer depender apenas dessa
qualificação a responsabilização de nenhum dos dois acusados. Sem desconsiderar
exclusivamente esse fato, entendo que a responsabilização de Benjamim e Jaguar pode ser
extraída a partir de elementos mais diretamente relacionados aos fatos imputados e sobre os
quais não há qualquer incerteza: Benjamim participava pessoalmente das decisões negociais
da Jaguar e dava as ordens pelas quais a entidade comprava e vendia as cotas do Fundo.
188. É justamente a conjugação desses elementos, em especial da posição ocupada por
Benjamim na estrutura da Jaguar com sua atuação direta na emissão das respectivas ordens,
que permite distinguir a situação da Jaguar dos precedentes em que o Colegiado afastou a
responsabilidade da pessoa jurídica por não haver elementos capazes de superar o caráter
103 Nesse sentido: “Em relação ao BMI, trata-se de fundo de investimento estrangeiro regularmente registrado
perante a CVM para investir no País. BMI é controlado por Centara Multimarket Fund SPC, fundo sediado nas
Ilhas Cayman e registrado na Cayman Island Monetary Authority (“CIMA”), sendo Benjamim um de seus
Diretores. Importante mencionar que os Diretores do Fundo, Benjamim inclusive, são devidamente registrados
na CIMA.
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isolado da conduta de determinado empregado ou preposto. Aqui, a própria Jaguar foi parte
nas 32 operações examinadas, e as decisões que lhes deram origem eram tomadas por
Benjamim no exercício da função que ocupava na estrutura de seu controlador. Seria pouco
coerente sustentar, de um lado, que essas ordens constituíam exercício regular das atribuições
de Benjamim e, de outro, tratá-las como decisões estranhas à esfera de atuação da Jaguar
quando se passa a examinar o elemento subjetivo da infração. Não se trata, portanto, de
simplesmente transferir à pessoa jurídica o dolo de alguém a ela relacionado, mas de verificar
com que conhecimento foram formadas as decisões que deram origem às operações praticadas
pela própria acusada.
189. Por fim, entendo que esse mesmo conjunto probatório permite individualizar a
responsabilidade de Benjamim Botelho de Almeida. Diferentemente de uma imputação
fundada apenas em sua posição societária, os autos contêm elementos diretamente
relacionados à atuação por ele efetivamente desempenhada na operação.
190. Como visto, o próprio acusado reconhece em sua defesa que as ordens de compra e
venda da Jaguar eram dadas diretamente por ele104. A esse elemento soma-se o relato dos
antigos diretores responsáveis pela administração da Sefer entre 06/12/2018 e 22/06/2020,
período que compreende parcela substancial das negociações examinadas nos autos, os quais
atribuíram a Benjamim participação direta nas negociações de cotas de fundos fechados e na
transmissão das respectivas ordens.
191. Essa atuação pessoal ganha significado adicional quando considerada em conjunto
com a condição de beneficiário final da Jaguar e com a posição de Benjamim em relação às
demais entidades que participaram de diferentes etapas da operação. É certo que vínculos
societários ou posições de influência, isoladamente, não demonstram dolo e tampouco
autorizam responsabilização por atos praticados por terceiros. Aqui, porém, esses vínculos
não aparecem isolados, pois somam-se à atuação direta de Benjamim na definição das
negociações da Jaguar e aos relatos convergentes que dão conta que ele intervia diretamente
nas operações conduzidas no âmbito da Sefer. Nesse contexto, tais elementos deixam de
104 Doc. nº 1522519, §73.
fls. 58
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representar circunstâncias meramente formais e passam a situar sua atuação concreta em
diferentes pontos relevantes do mecanismo.
192. Considerados em conjunto, esses elementos demonstram, a meu ver, que Benjamim
conhecia as características essenciais da fraude, compreendia a função desempenhada pelas
negociações que determinava e deliberadamente orientou sua atuação à circulação das cotas e
à obtenção da vantagem patrimonial associada à estrutura fraudulenta. Como essas ordens
constituíam precisamente as decisões pelas quais a Jaguar comprava e vendia as cotas do
Fundo, o mesmo elemento subjetivo pode ser relacionado à atuação da própria entidade, cuja
responsabilidade decorre de participação própria na operação, e não da simples derivação da
responsabilidade pessoal de Benjamim.
193. Com base nesses fundamentos, acompanho o Diretor Relator, com as
complementações e ressalvas de fundamentação acima expostas, e voto pela
responsabilização da Sefer Investimentos DTVM Ltda., da Jaguar Investments Horizon LLC
e de Benjamim de Almeida pela prática de operação fraudulenta, em infração ao item I c/c
item II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/1979.
Elisangela Katia Capassi, David João Abdala Júnior e Aluizio Honorio Moizinho Junior
194. Por fim, também acompanho o Diretor Relator quanto à absolvição de Elisangela Katia
Capassi, David João Abdala Júnior e Aluizio Honorio Moizinho Junior.
195. Antes de examinar individualmente a conduta dos três diretores responsáveis da Sefer,
o Diretor Relator ressalta que Elisangela Katia Capassi, David João Abdala Júnior e Aluizio
Honorio Moizinho Junior foram acusados exclusivamente da prática de operação fraudulenta,
e não das demais infrações regulatórias atribuídas à entidade. A esse respeito, embora registre
que os elementos descritos no Termo de Acusação poderiam, em sua avaliação, ter justificado
a formulação de imputações relacionadas aos deveres regulatórios próprios desses
administradores, esclarece que a análise deve permanecer restrita à acusação efetivamente
formulada e conclui não estarem demonstrados, em relação a nenhum deles, os elementos
caracterizadores da fraude.
196. Especificamente em relação a Elisangela Katia Capassi, o Diretor Relator registra que
a acusada exerceu a função de diretora responsável da Sefer entre 06/12/2018 e 30/04/2019,
fls. 59
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período no qual ocorreu, em 15/04/2019, a subscrição realizada pela Talent. O voto considera,
contudo, que os elementos apresentados pela defesa constituem contraindícios relevantes à
presença de dolo. Destaca, nesse sentido: (i) o cenário operacional crítico que Elisangela
afirma ter encontrado ao ingressar na instituição; (ii) a reunião realizada com a CVM em
dezembro de 2018; (iii) a análise do cadastro e dos documentos da Talent pelas áreas jurídica
e de compliance, com base no laudo da Planext de 30/11/2018; (iv) a pressão exercida pelo
controlador para a rápida conclusão da operação; (v) a sugestão de consulta formal aos
reguladores, recusada por Benjamim; e (vi) sua posterior renúncia ao cargo105.
197. A partir desse conjunto, o Diretor Relator ressalva que eventuais falhas técnicas na
atuação de Elisangela não desaparecem e podem estar relacionadas às infrações regulatórias
imputadas à própria Sefer, mas considera insuficientes os elementos para reconhecer que a
acusada conhecesse o propósito fraudulento ou tivesse deliberadamente aderido à operação.
Em sua leitura, o quadro seria mais compatível com a atuação de uma profissional que,
submetida à pressão do controlador e a limitações operacionais relevantes, procurou
desempenhar suas atribuições e, diante das dificuldades encontradas, desligou-se da
instituição.
198. Quanto a David João Abdala Júnior, que exerceu a função de diretor responsável da
Sefer entre 30/04/2019 e 22/11/2019, o Diretor Relator atribui especial importância à
cronologia dos fatos. Destaca, a esse respeito, que nenhuma das integralizações ocorreu
durante seu mandato, tendo a subscrição da Talent sido realizada quinze dias antes de seu
início e as operações da Espaço e da Milo ocorrido ainda em 2018. Quanto às negociações no
mercado secundário realizadas durante sua gestão, o voto aponta que as alienações
remanescentes da Talent à Entre eram atribuídas pela própria Acusação à atuação coordenada
do controlador e das partes relacionadas, sem identificação de ato próprio de David na
determinação dessas operações.
199. O Diretor Relator acrescenta, nesse ponto, que a função exercida por David estava
concentrada em atividades de controladoria, como a verificação das posições, da regularidade
cadastral e dos poderes daqueles que transmitiam ordens já definidas pelos cotistas ou pela
105 Doc. nº 1073590.
fls. 60
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gestora. Considera também as dificuldades operacionais relatadas pelo acusado, inclusive
limitações de acesso às contas e ingerência do controlador, bem como a alegação de que seu
desligamento decorreu de divergências com a condução da instituição. Assim, na ausência de
ato comissivo individualmente atribuído a David ou de demonstração de que conhecesse o
esquema fraudulento, conclui pela insuficiência da imputação.
200. No caso de Aluizio Honorio Moizinho Junior, o Diretor Relator igualmente parte da
incompatibilidade cronológica entre seu período de atuação e o núcleo da operação
fraudulenta. O acusado ingressou na diretoria em 22/11/2019 e assumiu efetivamente a função
de diretor responsável em 04/12/2019, quando já haviam ocorrido todas as subscrições
controvertidas e integralizações em ativos. Durante seu mandato, Talent e Espaço não
realizaram negociações secundárias e, das operações envolvendo a posição da Milo, restaram
apenas duas operações casadas, realizadas em 26/12/2019 pela mesma quantidade e pelo
mesmo preço, e uma aquisição pela Entre em 31/12/2019 por preço compatível com a cotação
de fechamento observada no pregão anterior.
201. Também em relação a Aluizio, o voto ressalta que, durante sua gestão, foram adotadas
providências voltadas à regularização da instituição, entre elas a realização de auditorias,
ajustes na carteira, notificação extrajudicial à MGI, regularização das demonstrações
financeiras de 2018, instauração de Comitê de Auditoria e interlocução com a CVM106. O
Diretor Relator registra, ainda, que Aluizio foi destituído pelo controlador em 19/06/2020.
202. Embora acompanhe a conclusão quanto à absolvição desses três acusados, considero
importante apenas qualificar o peso atribuído às circunstâncias defensivas acima descritas.
Nem todas contam com o mesmo grau de corroboração objetiva nos autos, especialmente
quando dizem respeito à avaliação que os próprios acusados fazem das dificuldades
enfrentadas em suas gestões, do grau de autonomia de que dispunham ou das razões que teriam
motivado seus desligamentos.
203. Ainda que essa cautela não diminua a relevância probatória de seus relatos sobre fatos
por eles presenciados, sobretudo quando convergentes com outros elementos dos autos, ela
recomenda que a absolvição não se apoie exclusivamente na avaliação que cada acusado faz
106 Doc. nº 1080762; documentos 3 a 12 anexos à defesa.
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da diligência de sua própria atuação. A conclusão absolutória encontra fundamento mais
seguro na insuficiência da própria tese acusatória para demonstrar, de forma individualizada,
o dolo exigido para a operação fraudulenta, bem como nos contraindícios constantes dos autos,
que, a meu ver, impedem que se reconheça, com o grau de segurança exigido para a
condenação, o elemento subjetivo necessário à caracterização do ilícito em questão.
204. Com efeito, depois de concluir que a Sefer atuara no mercado secundário para
proporcionar liquidez às operações reputadas fraudulentas, o Termo de Acusação afirma que,
como as negociações ocorreram entre 29/10/2018 e 31/03/2020, os diretores responsáveis pela
instituição “nesse mesmo período” deveriam igualmente ser responsabilizados pela operação
fraudulenta107. A leitura feita pela acusação demonstra a sobreposição temporal entre o
exercício dos cargos e parte dos fatos, mas não percorre o caminho necessário para
individualizar a responsabilidade subjetiva de cada diretor. Evidentemente, o período de
exercício da função é circunstância relevante, sobretudo diante da centralidade da Sefer na
estrutura examinada, mas isoladamente não oferece indícios suficientes para se concluir que
cada acusado conhecia as características essenciais da fraude e tenha atuado deliberadamente
para contribuir para sua execução.
205. A situação de Elisangela Katia Capassi exige consideração adicional porque,
diferentemente dos demais acusados, o Termo de Acusação lhe atribui especificamente
responsabilidade pela subscrição realizada pela Talent no âmbito da 3ª Emissão. Em
particular, a Acusação registra que, ao ser questionada durante a investigação, a então diretora
informou terem sido realizados procedimentos de KYC e análise cadastral pela Sefer e
reconheceu que não houve questionamento quanto aos problemas posteriormente
identificados no laudo, concluindo, a partir daí, que ela deveria responder pela fraude
juntamente com a instituição108.
206. Esses elementos permitem formular um juízo bastante mais crítico sobre a diligência
empregada por Elisangela do que aquele que decorreria da simples leitura de sua narrativa
defensiva. A ausência de questionamento sobre documentos relevantes para uma
integralização de dimensão expressiva, somada às próprias circunstâncias de anormalidade
107 Doc. nº 1252757, §§196-232.
108 Doc. nº 1252757, §§64-67.
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que a acusada relata ter percebido durante sua gestão, indica que sua atuação ficou, no
mínimo, muito aquém do grau de cautela e diligência esperado de quem ocupava a
função de diretora responsável pela administração fiduciária. A absolvição da acusada
não significa, portanto, reconhecer que sua atuação tenha sido irrepreensível. O ponto é que
uma possível atuação severamente negligente e censurável à luz dos deveres inerentes ao
cargo, não basta para caracterizar a operação fraudulenta, infração que, como exposto na
Seção I, não admite modalidade culposa.
207. Para a imputação ora examinada, seria necessário demonstrar algo além da deficiência
das diligências realizadas. O Termo de Acusação não individualiza ato pelo qual a diretora
tenha participado, com essa finalidade, da concepção, coordenação ou execução do
expediente, nem apresenta elementos adicionais que permitam converter a insuficiência na
análise dos documentos em adesão dolosa à fraude. As demais circunstâncias por ela relatadas
integram naturalmente o conjunto probatório e instauram a dúvida razoável, mas a
insuficiência da imputação subsiste independentemente do valor conclusivo que se atribua a
cada uma delas.
208. A essa insuficiência somam-se algumas circunstâncias que também fragilizam a
conclusão por uma conduta dolosa. Embora a integralização da Talent e parte das negociações
de cotas no mercado secundário tenham ocorrido durante sua gestão, Elisangela ainda não
exercia a função quando do início da emissão ou quando realizadas as integralizações da
Espaço e da Milo, ao passo que as subscrições do Banco Master contemporâneas à sua atuação
foram realizadas em moeda corrente.
209. Também examino as circunstâncias que marcaram sua passagem pela instituição. Em
sua defesa, a acusada afirma ter encontrado a Sefer em quadro de acentuada desorganização
operacional e, nesse contexto, ter realizado levantamento da situação dos fundos e dos
processos internos, bem como coordenado esforços para a revisão da precificação de ativos e
a regularização de auditorias pendentes. Relata, ainda, ter questionado o controlador sobre a
regularidade das negociações no mercado secundário e proposto consulta formal aos
reguladores, além de ter participado de reunião com a CVM para tratar de outras pendências
da instituição. Embora tais elementos encontrem respaldo unicamente na própria narrativa
defensiva, sem comprovação autônoma nos autos, entendo que não podem ser inteiramente
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desconsiderados, sobretudo à luz do breve período em que Elisangela permaneceu no cargo e
de sua renúncia em 30/04/2019.
210. Esse conjunto não afasta as ressalvas já feitas quanto à sua atuação, mas reduz a força
da inferência de que as deficiências verificadas decorreriam de conhecimento e adesão
consciente à operação fraudulenta, impedindo, a meu ver, que se reconheça o dolo com a
segurança necessária à condenação.
211. Em relação a David João Abdala Júnior, a insuficiência da tese acusatória é ainda
mais pronunciada. O Termo de Acusação registra seu período de exercício do cargo, reproduz
as respostas por ele apresentadas durante a investigação e, ao final, inclui-o entre os
responsáveis porque parte das negociações secundárias ocorreu durante sua gestão109. Não
identifica, contudo, ordem, decisão, negociação ou outro ato concreto por ele determinado que
tenha contribuído para a execução da fraude. Ao contrário, os próprios elementos
reproduzidos pela Acusação registram que as decisões de investimento eram atribuídas a
outros agentes e que David recebia solicitações do controlador que, segundo declarou, lhe
causavam desconforto.
212. Também aqui, a ausência de prova do dolo não deve ser confundida com uma
conclusão positiva acerca da diligência empregada pelo acusado. As dificuldades operacionais
que David relata ter enfrentado não o dispensavam dos deveres próprios da função que
assumira, e o simples fato de as decisões negociais serem determinadas por terceiros não
eliminava suas responsabilidades enquanto diretor da instituição. O que falta, porém, para
os fins desta imputação específica, é a demonstração de que David tenha participado
conscientemente da fraude. Na prática, não há elementos suficientes para demonstrar o
elemento subjetivo em relação ao acusado.
213. O mesmo déficit se verifica, com ainda maior nitidez, em relação a Aluizio Honorio
Moizinho Junior. A SRE extrai sua responsabilidade fundamentalmente da coincidência
temporal entre o exercício da função e o período global das negociações, embora os próprios
quadros e datas elencados no Termo de Acusação revelem que ele ingressou quando as
integralizações e a parcela substancial das operações secundárias já haviam ocorrido. Nesse
109 Doc. nº 1252757, §§193-196.
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caso, algumas das circunstâncias invocadas pela defesa encontram respaldo, ainda, em
documentação contemporânea, que registra sua participação: (i) em discussões destinadas à
correção da carteira do Fundo110; (ii) em cobranças relacionadas às auditorias das investidas
e do próprio Fundo111; e (iii) em interlocução direta com a CVM acerca das demonstrações
financeiras pendentes112.
214. Há, ainda, registro de sua participação na reunião do Comitê de Auditoria que
deliberou pela realização de auditoria interna destinada a apurar possíveis falhas nas operações
realizadas com cotas do Fundo113 e, após sua destituição, de comunicação à CVM com
solicitação de reunião para tratar dos planos de ação então em curso114.
215. Naturalmente, a adoção dessas providências pelo acusado não afasta automaticamente
a sua eventual participação na fraude ora analisada, caso tal participação estivesse
devidamente demonstrada. Aqui, contudo, falta justamente a prova de que Aluizio conhecesse
o esquema fraudulento e tivesse atuado deliberadamente para contribuir para sua execução.
Nesse contexto, a documentação contemporânea, ao registrar iniciativas voltadas à revisão de
posições, à obtenção de informações e ao tratamento de problemas já existentes, reforça uma
percepção que decorre inicialmente da insuficiência da própria imputação.
216. Essa distinção é particularmente importante porque a responsabilidade da própria
Sefer pela operação fraudulenta não pode ser simplesmente projetada sobre cada diretor que
sucessivamente ocupou a função de responsável pela administração fiduciária. Como exposto
acima, a condenação da referida instituição decorre do conjunto de atos que
constituíram sua atuação nas diferentes etapas da operação e dos elementos que revelam
a influência concreta exercida por Benjamim sobre sua condução, o que não pressupõe
reconhecer dolo em cada um dos diretores formalmente responsáveis durante o período.
217. Com efeito, é possível que um diretor tenha desempenhado suas funções de maneira
deficiente, deixado de adotar diligências esperadas ou falhado no exercício de deveres de
110 Doc. nº 1522460, “Doc. 06 - Email ajuste carteira 28042020”.
111 Mais precisamente: doc. nº 1522460, “Doc. 03 - Email auditoria MGI”; doc. nº 1522460, “Doc. 04 - Email
auditoria CBI”; e doc. nº 1522460, “Doc. 05 - Email auditoria Iron Capital”.
112 Doc. nº 1522460, “Doc. 09 - Email Aluizio x CVM compromisso de entrega de DFs”.
113 Doc. nº 1522460, “Doc. 10-11 - Comitê de Auditoria INDIGO 12062020”.
114 Doc. nº 1522460, “Doc. 12 - Email Solicitando Call com CVM após saida”.
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supervisão sem que daí decorra sua participação dolosa na fraude. A concentração
regulamentar de determinados deveres em um diretor responsável não o transforma em
garantidor universal dos atos da sociedade, nem permite presumir seu dolo a partir da
caracterização do ilícito em relação à pessoa jurídica.
218. Por fim, importa ressaltar que as lacunas do Termo de Acusação tampouco são
supridas pelos demais indícios constantes dos autos. Para além das funções exercidas e da
coincidência temporal com determinadas etapas da fraude, o conjunto probatório não contém
elementos mínimos para atribuir a qualquer dos três acusados participação dolosa na operação
fraudulenta.
219. Com base nesses fundamentos, acompanho o Relator e voto pela absolvição de
Elisangela Katia Capassi, David João Abdala Júnior e Aluizio Honorio Moizinho Junior da
imputação de infração ao item I c/c item II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/1979.
É como voto.
Rio de Janeiro, 8 de setembro de 2026.
Marina Copola
Diretora