Prosecutors' statement
Recomendacao5
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- Ministério Público Federal
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- MPF — Notícias
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- 14 Oct 2026, 10:44
Document text
p. 1
PR-DF-00009369/2026
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL
22º OFÍCIO - PR/DF
RECOMENDAÇÃO Nº 5/2026-AHCL
Ref.:: Inquéritos Civis nº 1.16.000.001168/2025-83 e 1.16.000.001209/2025-31
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos procuradores da
República signatários, no exercício das atribuições institucionais conferidas pelos artigos 127
e 129, II e III, da Constituição da República, e também previstas nos artigos 1°, 2°, 5°, 6° e
39, todos da Lei Complementar nº 75/93, e;
CONSIDERANDO que a Constituição da República atribui ao
Ministério Público, nos termos do art. 127, a “defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, tarefa que também lhe é
atribuída pela Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 1º;
CONSIDERANDO que tramita neste Ministério Público Federal o
inquérito civil nº 1.16.000.001168/2025-83, instaurado para apurar possíveis fraudes na
concessão de créditos consignados pelo Banco Master S.A., bem como o inquérito civil nº 1.16.000.001209/2025-31, relacionado à tentativa de aquisição de participação acionária do
Banco Master pelo BRB;
CONSIDERANDO que, após a instauração do referido procedimento, houve
a decretação, pelo Banco Central, da liquidação extrajudicial do Banco Master S.A. e de
outras instituições do mesmo conglomerado;
CONSIDERANDO que, uma vez decretada a liquidação, a instituição
bancária cessa suas atividades e seu patrimônio torna-se indisponível, permanecendo os
descontos em folha de pagamento decorrentes da contratação de créditos consignados, a
menos que tais descontos sejam considerados irregulares (juridicamente inválidos) pela
entidade responsável (o INSS, no caso);
CONSIDERANDO que, diante da alta probabilidade de insuficiência de
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recursos do banco em liquidação, bem como da necessidade de garantir a devolução de
recursos subtraídos ilicitamente dos consumidores afetados pela contratação indevida de
empréstimos consignados e de cartões consignados de crédito, deve-se garantir que, no
quadro geral de credores, o montante destinado a eventuais restituições seja preservado antes
da exaustão do ativo (reserva de valores);
CONSIDERANDO que a Lei nº 6.024/74 (que deve ser combinada com a Lei
nº 11.101/2005 e legislações tributárias) rege, entre outras coisas, o procedimento para
pagamentos na liquidação extrajudicial de instituições financeiras, a qual visa a proteger, primeiro, os créditos sociais e, depois, os créditos garantidos;
CONSIDERANDO que clientes e fornecedores, em geral, que possuem
pretensões reparatórias em face de instituição financeira em liquidação usualmente ingressam
na lista geral de credores como quirografários, aplicando-se, para isso, o art. 83, VI, da Lei nº 11.101/2005 (com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020);
CONSIDERANDO que, segundo o art. 86, III, da mesma lei, em caso de
existir recurso em poder da instituição financeira devedora (em liquidação) que tenha sido
entregue por contratante de boa-fé, quando o contrato que embasara a entrega não tiver mais
eficácia ou validade (ou tenha sua inexistência jurídica reconhecida), tal recurso deve
ser restituído como crédito extraconcursal — com prioridade máxima, portanto;
CONSIDERANDO que, segundo noticiou o presidente do INSS, Gilberto
Waller Jr., em entrevista à rede televisora CNN Brasil no dia 27 de janeiro de
2026 (<https://www.youtube.com/watch?v=UoPY1aapszo>), a autarquia em questão
constatou cerca de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) contratos do Master com crédito
consignado que apresentam indícios de irregularidade ou fraude;
CONSIDERANDO ainda que, conforme o que foi declarado na entrevista, o
conglomerado financeiro Master teria até a primeira semana de fevereiro para comprovar a
legalidade desses contratos e descontos, sob pena de serem estes considerados inválidos, devendo ser restituídas aos titulares dos valores (aposentados e pensionistas) as parcelas já
bloqueadas e acauteladas pelo INSS;
CONSIDERANDO que, de acordo com o informado pelo presidente da
autarquia no evento acima mencionado, os valores já repassados ao conglomerado financeiro
Master pelo INSS ficariam, a princípio, a descoberto, sendo necessária a habilitação das
restituições diretamente pelos lesados junto ao liquidante das instituições financeiras — a
qual demandaria declaração expressa do credor ou seu representante, na forma do art. 22 da
Lei nº 6.024/74;
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CONSIDERANDO a inviabilidade de esperar que centenas de milhares de
credores hipossuficientes (aposentados e pensionistas lesados por descontos fraudulentos, gerando repasses ilícitos ao conglomerado Master) formalizem declaração para habilitação de
crédito junto à autoridade liquidante;
CONSIDERANDO ser mais razoável que o próprio INSS elabore a relação de
pessoas lesadas e a remeta àquela autoridade, apontando o total das devoluções a serem
realizadas (com correção monetária) e solicitando a habilitação de tais créditos
extraconcursais, funcionando a autarquia (que intermediou o descontos dos aposentados e
pensionistas) como intermediária para fins de devolução dos recursos subtraídos ilegalmente;
CONSIDERANDO caber ao Ministério Público “expedir
recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como
ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo
razoável para a adoção das providências cabíveis”, consoante dispõe o art. 6º, XX, da Lei
Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO que a recomendação é lídimo instrumento de
atuação ministerial, sendo decorrência natural da recusa ao seu atendimento a propositura de
ações judiciais cabíveis;
RECOMENDA às autoridades responsáveis pela liquidação do
conglomerado financeiro Master, Sr. Eduardo Félix Bianchini e Sr. Sebastião Márcio
Monteiro, com fulcro no art. 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93, que reconheçam como
créditos extraconcursais os valores devidos a título de devolução de descontos indevidos
lastreados em contratos reconhecidos como inválidos pelo INSS, na forma dos artigos
84, I-C, 85 e 86 da Lei nº 11.101/2005, que têm sua aplicação subsidiária determinada
pelos artigos 34 e 35 da Lei nº 6.024/74, reservando valores na liquidação para a
devolução prioritária desses valores.
Por fim, solicita-se que seja o MPF informado, em 10 (dez) dias, a respeito
do acolhimento da presente recomendação. Remeta-se cópia desta recomendação ao Banco
Central do Brasil. ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES
PROCURADOR DA REPÚBLICA
PAULO ROBERTO GALVÃO DE CARVALHO
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