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posteriores à entrega dos empreendimentos e da postura omissiva do Município de
União dos Palmares, verificou-se, a partir de 2022, substancial alteração no cenário
fático com a assunção dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário
pela concessionária Verde Alagoas. 5. Conforme informações técnicas e documentos
apresentados nos autos, a concessionária passou a implementar investimentos
expressivos voltados à modernização da infraestrutura de saneamento básico, incluindo
recuperação de estações de tratamento, implantação de adutoras e revitalização de
sistemas elevatórios. 6. Em razão dessas novas circunstâncias, o MPF determinou a
realização de nova perícia técnica, culminando na elaboração do Laudo Técnico nº
936/2025-SPPEA, o qual concluiu pela existência de avanços significativos na
qualidade dos serviços prestados e pela compatibilidade das obras executadas com as
recomendações anteriormente formuladas pelo órgão ministerial. 7. O laudo pericial
mais recente constatou melhorias substanciais nos Residenciais José Carrilho Pedrosa,
Newton Pereira Gonçalves, Nova Esperança, Conceição Lyra I e II, destacando a
inexistência de efluentes a céu aberto, a regularização de estações de tratamento e a
redução dos problemas anteriormente relatados pelos moradores, remanescendo apenas
pontos pontuais de manutenção e readequação estrutural. 8. Diante desse quadro, a
Procuradora da República oficiante entendeu que as irregularidades que motivaram a
instauração do procedimento foram, em sua maior parte, sanadas, encontrando-se em
curso medidas contínuas de aperfeiçoamento e universalização dos serviços pela
concessionária responsável, motivo pelo qual promoveu o arquivamento do feito. 9.
Dispensada a notificação de representante, dado o seu anonimato. 10. Em seguida os
autos foram erroneamente encaminhados ao NAOP 5ª Região, que ato contínuo, os
remeteu à 1ª CCR por meio de decisão tomada no Voto N.º:
16/2026/NAOP/PRR5ªREGIÃO. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO
RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO
OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
005. Expediente: 1.12.000.000313/2025-58 -
Eletrônico
Voto: 1768/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - AMAPÁ
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). 1. Inquérito Civil instaurado, a partir
do Ofício-Circular nº 12/2025/1ª CCR/MPF, para apurar a regularidade das contas
únicas destinadas ao recebimento e à movimentação dos recursos do
FUNDEB/FUNDEF do Município de Macapá/AP, em cumprimento ao art. 21, caput, da
Lei nº 14.113/2020. 2. Foi expedida a Recomendação nº 20/2025 ao Município, para que
adotasse as providências legais necessárias à regularização das contas específicas do
FUNDEB, à titularidade da Secretaria Municipal de Educação e à movimentação
exclusiva e eletrônica dos recursos. 3. Arquivamento promovido sob o fundamento de
que o Município de Macapá atendeu à recomendação expedida pelo MPF, comprovando
a existência de contas únicas custodiadas pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica
Federal, vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, que possui CNPJ próprio e
regular, bem como ciência das demais regras relativas à movimentação dos recursos do
FUNDEB. 4. Ausência de notificação do representante, por se tratar de feito instaurado
em razão de dever de ofício. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO
RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO
OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
4
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Associação Saúde em Movimento - ASM, responsável pela gestão da unidade.
3.Arquivamento promovido sob o(s) fundamento(s) de que: a) as informações e os
documentos apresentados demonstraram que o direito ao acompanhante não foi
integralmente negado, mas apenas condicionado ao cumprimento das normas internas da
unidade, em contexto de superlotação e de reorganização do fluxo assistencial da UPA,
estabelecimento que não dispõe de estrutura destinada a internações prolongadas; b)
verificou-se que a permanência prolongada da paciente decorreu exclusivamente da
indisponibilidade de vaga hospitalar na rede regulada, bem como da necessidade de
remanejamento para ala pediátrica, circunstância que justificou restrições pontuais de
acesso, em atenção à preservação da intimidade, privacidade e segurança dos demais
pacientes; c) foram registradas condutas do acompanhante incompatíveis com as normas
institucionais, tendo a administração da unidade adotado medidas de mediação por
intermédio do Serviço Social, inexistindo elementos aptos a caracterizar atuação
arbitrária ou abusiva, tampouco prejuízo concreto à saúde da paciente. 4. Notificado, o
representante não interpôs recurso. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO
RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO
OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
017. Expediente: 1.20.001.000167/2024-06 -
Eletrônico
Voto: 1757/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - MATO
GROSSO
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. TRANSPORTE ESTUDANTIL.
1. Inquérito Civil instaurado para apurar supostas irregularidades no transporte escolar
de estudantes do Instituto Federal de Mato Grosso (IFMT) Campus Cáceres/MT. 2.
Oficiado, o IFMT informou que cerca de 600 estudantes dependiam de transporte
escolar, inicialmente garantido por convênio com a Prefeitura de Cáceres até 2024, além
de transporte custeado pela própria instituição. Contudo, com o encerramento do
convênio, não havia garantia de continuidade do serviço em 2025. O campus relatou
diversas tentativas de solução desde 2020, incluindo negociações com a Prefeitura,
Câmara Municipal e Assembleia Legislativa, além da atuação para aprovação da Lei
Estadual nº 11.780/2022, que autorizou o transporte de estudantes urbanos de
instituições federais. 2.1. Relatou, ainda, a contratação emergencial de transporte para
alunos vulneráveis, a adesão buscada aos programas federais PNATE e Caminho da
Escola, a aquisição de quatro ônibus via FNDE/PAC e as dificuldades financeiras e
ausência de transporte público urbano em Cáceres. 3. Instada a se manifestar, a
Prefeitura de Cáceres respondeu que não possui obrigação legal, orçamento, frota ou
pessoal suficiente para oferecer transporte aos alunos do IFMT, sustentando que sua
responsabilidade legal limita-se à educação básica municipal. 4. Já a SEDUC/MT
informou que repassa recursos financeiros ao município para transporte escolar, bem
como cedeu dezenas de ônibus escolares ao município e os programas PNATE e
Caminho da Escola são federais e não geridos diretamente pelo Estado. 5. Novamente
oficiado, o IFMT disse que passou a desenvolver o projeto IFROTAS, voltado à
otimização das rotas, monitoramento dos ônibus e controle do embarque/desembarque
dos estudantes. Também realizou levantamento detalhado da demanda, indicando
centenas de estudantes usuários do transporte escolar. Informou que ampliou sua
estrutura própria de transporte, passando a operar com cinco ônibus institucionais, cinco
motoristas e atendimento diário a aproximadamente 350 estudantes dentre 957
matrículas ativas. Além disso, adotou sistemas de monitoramento, a gestão e otimização
de rotas, edital para regulamentação do acesso ao transporte escolar e continuidade do
diálogo com o município para futura parceria. 6. Arquivamento promovido após a
conclusão de que o Instituto adotou medidas concretas e suficientes para regularizar e
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individuais ser direcionados à Defensoria Pública, que detém atribuição específica para
prestar assistência jurídica integral aos necessitados, evitando-se que a intervenção do
órgão se transforme em elemento de desorganização da gestão do Sistema Único de
Saúde. PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E A
CONSEQUENTE HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO, ACOLHENDO COMO
RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO
OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo
conhecimento e desprovimento do recurso e a consequente homologação do
arquivamento.
024. Expediente: 1.22.024.000152/2019-30 -
Eletrônico
Voto: 1851/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE JUIZ DE FORA-MG
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. PROGRAMA NACIONAL DE
REESTRUTURAÇÃO E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A REDE
ESCOLAR PÚBLICA DE EDUCAÇÃO INFANTIL (PROINFÂNCIA). 1. Inquérito
Civil instaurado para acompanhar a execução das obras do Programa Proinfância e o
efetivo funcionamento das unidades escolares nos municípios abrangidos pela Subseção
Judiciária Federal de Viçosa/MG. O procedimento teve origem em ofício da 1ª Câmara
de Coordenação e Revisão, que encaminhou relação de obras do programa no Estado de
Minas Gerais. O objeto dos autos foi delimitado ao acompanhamento das obras em
diversos municípios da região, entre eles Brás Pires, Cajuri, Coimbra, Dores do Turvo,
Guiricema, Porto Firme, Presidente Bernardes, São Miguel do Anta, Ubá, Viçosa e
outros. 2. No curso da instrução, verificou-se que as obras nos municípios de Brás Pires,
Cajuri, Coimbra, Dores do Turvo, São Miguel do Anta, Senador Firmino, Senhora de
Oliveira, Tocantins, Ubá, Rodeiro, São Geraldo, Ervália e Pedra do Anta já se
encontravam em funcionamento e todas possuíam código INEP. Posteriormente,
constatou-se também a conclusão e regular funcionamento das unidades localizadas em
Piranga, Presidente Bernardes, Guiricema e Porto Firme, igualmente com registro no
INEP. 3. Arquivamento promovido sob o(s) fundamento(s) de que: a) os principais
motivos para o arquivamento foram a constatação de que a maioria das obras do
Proinfância nos municípios analisados já se encontrava concluída, em funcionamento e
com código INEP ativo, demonstrando a regularidade e a efetiva utilização das unidades
escolares e creches; b) as prefeituras apresentaram documentação comprobatória,
incluindo informações, termos de recebimento e códigos INEP, e consultas realizadas no
SIMEC confirmaram que praticamente todas as obras estavam concluídas; d) verificouse a regularização de pendências inicialmente identificadas em municípios como
Guiricema, Divinésia, Visconde do Rio Branco e Viçosa, cujas obras posteriormente
foram constatadas como concluídas ou em funcionamento; e) restaram pendentes apenas
as obras de ID 1059980 (Viçosa), 1005992 (Visconde do Rio Branco), 1003801 (Paula
Cândido), 1014657 (Araponga) e 1013056 (Teixeiras). Em relação a essas obras, o MPF
entendeu não haver, naquele momento, medidas judiciais ou extrajudiciais aptas a
impulsionar sua execução, sendo necessária apenas a continuidade do acompanhamento
e da fiscalização administrativa, por meio de Procedimento Administrativo de
Acompanhamento, nos termos da Resolução nº 174/2017 do CNMP; f) no entendimento
consolidado do MPF e da 1ª CCR as obras inacabadas do Proinfância devem ser
acompanhadas administrativamente até entrarem em funcionamento e obterem código
INEP; g) quanto às demais obras, considerou-se solucionado o objeto da investigação,
diante da conclusão e regular operação das unidades, inexistindo outras providências a
serem adotadas; e h) determinou-se a extração de cópia dos Documentos para subsidiar
a instauração de Procedimento Administrativo destinado ao acompanhamento da
execução das obras de ID 1059980 (Viçosa), 1005992 (Visconde do Rio Branco),
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028. Expediente: 1.27.002.000241/2019-58 -
Eletrônico
Voto: 1857/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE FLORIANO-PI
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: RETORNO DE AUTOS. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO.
PROGRAMA NACIONAL DE REESTRUTURAÇÃO E AQUISIÇÃO DE
EQUIPAMENTOS PARA A REDE ESCOLAR PÚBLICA DE EDUCAÇÃO
INFANTIL (PROINFÂNCIA). 1. Inquérito Civil instaurado para acompanhar a situação
de 5 (cinco) obras do Proinfância financiadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE) em municípios do Estado do Piauí. 1.1 Após análise anterior pela
1ª CCR, houve homologação parcial do arquivamento apenas em relação às obras dos
Termos nº 29903/2013 (Escola Nova Pajeú) e nº 29935/2014 (Escola Municipal
Povoado Pio IX), com ressalva de instauração de procedimentos administrativos de
acompanhamento, e não homologação quanto às obras dos Termos nº 29919/2014
(Creche Marlúcia Dias dos Santos), nº 5333/2013(Quadra Escolar Coberta na localidade
São Miguel) e nº 31441/2014 (Escola Municipal Paquetá), determinando-se o retorno
dos autos à origem para que fossem prestadas informações sobre o pleno funcionamento
das unidades escolares e seus respectivos códigos INEP. 2. Em cumprimento à
deliberação da 1ª CCR, foram realizadas diligências complementares. A obra de ID
1016709, referente à Construção da Escola Nova Pajeú, objeto do Termo nº 29903/2013,
no Município de Flores do Piauí, passou a ser acompanhada no PA nº
1.27.002.000100/2025-83. Já a obra da Escola Municipal Povoado Pio IX, objeto do
Termo nº 29935/2014, no Município de São João da Varjota, conta com nova
repactuação deferida pelo FNDE e passou a ser acompanhada no PA nº
1.27.002.000099/2025-97. 3. Quanto às obras cujo arquivamento não havia sido
homologado, foram obtidas informações complementares de que a Escola Municipal
Paquetá, objeto do Termo nº 31441/2014, no Município de Flores do Piauí, encontra-se
concluída, conforme Termo de Recebimento Definitivo, contando com código INEP nº
22079483. Também foi informado que a Quadra Escolar Coberta na localidade São
Miguel, objeto do Termo nº 5333/2013, encontra-se concluída e em uso pedagógico pela
rede municipal. 4. Em relação à obra do Termo nº 29919/2014, referente à Creche
Marlúcia Dias dos Santos, no Município de Marcos Parente/PI, foi esclarecido que a
unidade foi inaugurada em 24 de fevereiro de 2024, encontra-se em pleno
funcionamento, atende à etapa da Educação Infantil e possui código INEP nº 22146750,
conforme informações e relatório fotográfico apresentados pelo ente municipal. 5.
Arquivamento promovido sob os seguintes fundamentos: (i) a obra de ID 1016709,
referente à Construção da Escola Nova Pajeú, já é objeto de Procedimento
Administrativo de Acompanhamento específico, com tramitação regular perante o órgão
de execução; (ii) a obra da Escola Municipal Povoado Pio IX, objeto do Termo nº
29935/2014, conta com nova repactuação deferida pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) e também é acompanhada em procedimento
extrajudicial próprio; (iii) a obra da Escola Municipal Paquetá, objeto do Termo nº
31441/2014, encontra-se concluída, conforme Termo de Recebimento Definitivo,
contando com código INEP nº 22079483; (iv) a obra da Quadra Escolar Coberta na
localidade São Miguel, objeto do Termo nº 5333/2013, encontra-se concluída e em uso
pedagógico pela rede municipal; (v) a Creche Marlúcia Dias dos Santos, no Município
de Marcos Parente/PI, foi inaugurada em 24 de fevereiro de 2024, encontra-se em pleno
funcionamento, atende à etapa da Educação Infantil e conta com código INEP nº
22146750; (vi) inexiste interesse ou utilidade na continuidade da tramitação do
Inquérito Civil, diante da conclusão das obras remanescentes e do acompanhamento das
demais em procedimentos administrativos próprios. 6. Ausência de notificação do
representante, por se tratar de feito instaurado em razão de dever de ofício. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
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Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
029. Expediente: 1.29.000.000901/2026-75 -
Eletrônico
Voto: 1734/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - RIO GRANDE
DO SUL
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: RECURSO DE REPRESENTANTE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
FISCALIZAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL. CONCURSO
PÚBLICO. APROVEITAMENTO DE LISTA DE APROVADOS. 1. Notícia de Fato
autuada para apurar suposto desvio de função e burla ao concurso público no âmbito do
TRT da 4ª Região, envolvendo servidores que estariam desempenhando atividades
típicas de engenharia civil sem ocupar o cargo de Analista Judiciário - Engenharia. 2.
Oficiado, o TRT4 informou que todos os cargos de Analista Judiciário - Engenharia
estão ocupados, sem vacâncias durante a vigência do concurso e que o concurso previa
apenas cadastro de reserva, não gerando direito subjetivo à nomeação. Disse que a
atuação dos servidores ocorre dentro das atribuições dos cargos, especialmente no apoio
técnico e administrativo à gestão e fiscalização de contratos, muitos servidores possuem
formação técnica compatível (engenharia, arquitetura, etc.) e exercem funções
comissionadas de chefia, assessoramento ou fiscalização. Ademais, que a designação
para fiscalização de contratos está amparada na legislação (Lei 14.133/2021), que exige
capacidade técnica, mas não necessariamente o cargo de engenheiro. 3. Arquivamento
promovido após a conclusão de que não houve burla ao concurso público, pois não
existiam vagas a serem preenchidas e não se configurou desvio de função, já que as
atividades exercidas são compatíveis com os cargos ocupados ou decorrem de funções
comissionadas e da estrutura administrativa. Por fim, que a execução de atividades
relacionadas à engenharia ocorre, em grande parte, por empresas contratadas, cabendo
aos servidores a fiscalização administrativa. 4. Notificado, o representante interpôs
recurso, aduzindo que decisão foi excessivamente formal e não analisou adequadamente
a realidade prática, defendendo que o problema não é pontual, mas sim estrutural, pois
haveria um modelo institucional em que servidores sem cargo de engenheiro executam,
de forma contínua, atividades técnicas típicas dessa função. 5. A Procuradora da
República oficiante manteve a decisão de arquivamento pelos próprios fundamentos,
acrescentando que o Tribunal não negou a necessidade de servidores especializados,
mas justificou a situação por limitações orçamentárias e administrativas e a questão
envolve gestão interna de pessoal, sem demonstração de ilegalidade clara, sem indícios
de conduta ilícita nem repercussão coletiva relevante que justifiquem atuação do MPF.
6. Assiste razão à Procuradora da República oficiante. Com efeito, não se evidenciam
elementos suficientes a caracterizar burla ao concurso público, sobretudo diante da
inexistência de cargos vagos e da natureza de cadastro de reserva do certame,
circunstâncias que afastam a alegada preterição. De igual modo, não restou configurado
desvio de função, considerando que as atividades desempenhadas pelos servidores
encontram amparo nas atribuições dos cargos que ocupam, bem como no exercício de
funções comissionadas e na legislação aplicável à fiscalização de contratos
administrativos. As alegações recursais, embora busquem atribuir caráter estrutural à
situação descrita, não demonstram, de forma concreta, a ocorrência de ilegalidade ou de
afronta direta ao regime constitucional do concurso público, limitando-se a impugnar a
organização administrativa adotada pelo Tribunal, matéria que se insere no âmbito de
sua autonomia gerencial. PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO
RECURSO E A CONSEQUENTE HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO,
ACOLHENDO COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS
PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo
conhecimento e desprovimento do recurso e a consequente homologação do
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utilizou verbas federais; c) perda de objeto do feito, destinado ao monitoramento e
fiscalização de obras já finalizadas. 4. Ausente a notificação do representante, uma vez
que os autos foram instaurados em razão do dever de ofício. PELA HOMOLOGAÇÃO,
ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS
PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
109. Expediente: 1.29.000.001207/2026-75 -
Eletrônico
Voto: 1689/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - RIO GRANDE
DO SUL
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. CURSOS DE ENSINO À
DISTÂNCIA (EAD). 1. Procedimento Preparatório instaurado com o objetivo de apurar
supostas irregularidades decorrentes da expansão desordenada de cursos de
fonoaudiologia na modalidade de educação a distância (EaD) no Estado do Rio Grande
do Sul, a partir de representação anônima encaminhada pelo Ministério Público
estadual. 2. A denúncia apontou preocupações quanto à qualidade da formação
profissional, especialmente no que se refere à necessidade de atividades práticas
presenciais, supervisão técnica adequada, infraestrutura dos polos e regularidade dos
responsáveis técnicos, destacando possível afronta às diretrizes curriculares e ao Código
de Ética da profissão. 3. Instada a se manifestar, a Secretaria de Regulação e Supervisão
da Educação Superior do Ministério da Educação esclareceu que detém competência
para supervisionar e regular cursos superiores, inclusive na modalidade EaD, mas
ressaltou a ausência de elementos concretos na denúncia capazes de ensejar a
instauração de procedimento específico de supervisão, notadamente pela falta de
identificação das instituições de ensino envolvidas. Ademais, destacou que a legislação
vigente não admite, como regra, cursos integralmente a distância, impondo percentuais
mínimos de atividades presenciais e, em certos casos, exigências adicionais de carga
horária prática. 4. Por sua vez, o Conselho Regional de Fonoaudiologia da 7ª Região
(CREFONO7) informou que a regulação, autorização e supervisão dos cursos de
graduação competem ao Ministério da Educação, cabendo ao Conselho a fiscalização do
exercício profissional. Esclareceu, ainda, que a exigência de responsável técnico em
polos de apoio presencial somente se configura quando há efetiva prestação de serviços
fonoaudiológicos à população, não sendo obrigatória em atividades meramente
acadêmicas. Acrescentou não haver registros de irregularidades específicas relacionadas
às instituições mencionadas, tendo identificado, em levantamento técnico, a coexistência
de cursos presenciais, EaD, semipresenciais e em processo de extinção ou não iniciados.
5. Entretanto, com base nessas informações, o Procurador da República oficiante
promoveu o arquivamento do feito, reconhecendo a legitimidade da preocupação
apresentada, mas concluindo pela inexistência de elementos probatórios mínimos aptos
a demonstrar a ocorrência de irregularidades concretas, especialmente no que tange à
oferta de cursos integralmente a distância em desconformidade com a legislação.
Ressaltou, ademais, o caráter genérico da representação, que inviabilizou a delimitação
do objeto investigativo e demandou análise ampla e indiscriminada de todos os cursos
existentes no Estado, em afronta aos princípios da razoabilidade, eficiência e economia
processual. 6. Notificado, o representante não interpôs recurso. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
110. Expediente: 1.29.000.001250/2026-31 -
Eletrônico
Voto: 1723/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - RIO GRANDE
66
Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
fls. 73
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
120. Expediente: 1.29.004.000537/2019-84 -
Eletrônico
Voto: 1808/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - RIO GRANDE
DO SUL
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. BENS PÚBLICOS. OCUPAÇÃO DE ÁREA
PÚBLICA. 1. Inquérito Civil instaurado a partir de declínio de atribuição do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP/RS), para apurar possível ocupação
irregular em área federal localizada no Município de Santa Bárbara do Sul/RS, nas
imediações da antiga "Lancheria Tropical", na Avenida Coronel Victor Dumoncel. A
notícia inicial também envolvia possível dano ambiental decorrente do uso de veneno no
local, contudo, no âmbito do MPF, entendeu-se que se tratava de situação pontual, sem
caracterização de crime ambiental, passando o objeto remanescente do feito a se
concentrar na apuração da ocupação irregular em área pública federal. 2. Oficiados, a
Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio Grande do Sul (SPU/RS), o
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Agência Nacional
de Transportes Terrestres (ANTT) prestaram informações sobre a titularidade, a natureza
operacional ou não operacional e a localização da área oriunda da extinta Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), tendo sido constatada, após longa instrução, a correta
identificação da área não operacional, com superfície georreferenciada de 8.730,44 m²,
situada na Avenida Coronel Victor Dumoncel, entre os números 1238 e 1556, bem como
a inexistência de óbices do DNIT à poligonal apresentada para incorporação da área ao
patrimônio da União. 3. Realizada diligência externa pelo MPF, constatou-se a
existência de diversas ocupações residenciais e comerciais na área não operacional de
domínio da União, incluindo edificações consolidadas, construções recentes e obras em
ampliação, bem como ocupações irregulares na área operacional da ferrovia, com
avanço de estruturas sobre a faixa de domínio ferroviário. Cópias dos documentos
pertinentes foram encaminhadas ao DNIT, à Rumo Malha Sul S.A. e à SPU/RS para
conhecimento e adoção das medidas cabíveis. 4. Arquivamento promovido sob os
seguintes fundamentos: (i) a questão ambiental noticiada na origem foi destacada e
analisada em procedimento próprio vinculado à 4ª CCR, posteriormente arquivado,
permanecendo neste feito apenas a apuração relativa à ocupação irregular de área
pública federal; (ii) após longa tramitação, houve a correta identificação da área objeto
da representação inicial, oriunda da extinta RFFSA e pertencente à União; (iii) a vistoria
realizada por servidores do MPF demonstrou a persistência da ocupação irregular,
atualmente sob responsabilidade de outras pessoas, bem como a existência de ocupações
também na área operacional da ferrovia; (iv) a irregularidade inicialmente tratada como
restrita a um imóvel revelou-se abrangente, envolvendo grupo de imóveis situados na
mesma região; (v) há intenção do Município de Santa Bárbara do Sul em promover a
regularização fundiária das ocupações, questão já tratada no Procedimento
Administrativo nº 1.29.004.000760/2021-46; (vi) mostra-se mais adequado e
consentâneo com o interesse público que a ocupação irregular investigada passe a ser
acompanhada no referido procedimento administrativo, permitindo tratamento
homogêneo das demais ocupações irregulares existentes na área; (vii) foi alcançado
resultado parcial extrajudicial, consistente na correta identificação do imóvel
pertencente à União, oriundo da extinta RFFSA e localizado em Santa Bárbara do
Sul/RS. 5. Ausência de cientificação do representante, por se tratar de feito instaurado a
partir de provocação oficial de outro órgão, o MP/RS. PELA HOMOLOGAÇÃO,
ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS
PELA PROCURADORA DA REPÚBLICA.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
73
Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
fls. 80
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). 1. Inquérito Civil instaurado, a partir
do Ofício-Circular nº 12/2025/1ªCCR/MPF, para apurar a regularidade do cadastro da(s)
conta(s) relativa(s) à movimentação dos recursos do Fundeb/Fundef do Município de
Florianópolis/SC, em cumprimento ao art. 21, caput, da Lei 14.113/2020 (Lei do Novo
Fundeb). 2. Foi expedida recomendação ao Município, para que adotasse as
providências legais. 3. Arquivamento promovido sob o fundamento de que o Município
de Florianópolis/SC, atendeu à recomendação expedida pelo MPF. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
131. Expediente: 1.34.001.003514/2026-11 -
Eletrônico
Voto: 1841/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - SÃO PAULO
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: RECURSO DE REPRESENTANTE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DIREITO
INDIVIDUAL. 1. Notícia de Fato autuada com base em representação formulada por
beneficiário do INSS, o qual alegou bloqueio indevido de benefício previdenciário para
fins de contratação de empréstimo consignado, após recusa de proposta ofertada por
instituição financeira. 2. Sustentou o representante que, embora anteriormente
desbloqueado o benefício, houve novo bloqueio sem prévia comunicação ou
justificativa administrativa, circunstância que, em sua ótica, inviabilizou a utilização da
margem consignável necessária ao custeio de medicações, requerendo, assim, a
intervenção do MPF junto ao INSS. 3. A Procuradora da República oficiante, todavia, ao
analisar a representação, de plano promoveu o arquivamento do feito, consignando que
a controvérsia deduzida possui natureza eminentemente individual e patrimonial, restrita
ao interesse particular do administrado quanto ao desbloqueio de benefício
previdenciário e utilização de margem consignável. 4. Destacou, ainda, inexistirem
elementos indicativos de lesão ao patrimônio público, prática de improbidade
administrativa ou afronta a interesses difusos, coletivos ou individuais indisponíveis
aptos a justificar a atuação ministerial, ressalvando, porém, a possibilidade de busca de
outros meios para a solução da questão, inclusive por meio da DPU. 5. Notificado, o
representante interpôs recurso reiterando a narrativa inicial. 6. A Procuradora da
República oficiante manteve a decisão de arquivamento pelos próprios fundamentos. 7.
O recurso não merece prosperar, pois como corretamente justificado na promoção de
arquivamento, a representação sob exame estampa situação atrelada ao mero interesse
individual do postulante, não atribuível à esfera de atuação ministerial, que se concentra,
por definição constitucional, no trato das questões de ordem coletiva. PELO
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E A CONSEQUENTE
HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO, ACOLHENDO COMO RAZÕES DE
DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo
conhecimento e desprovimento do recurso e a consequente homologação do
arquivamento.
132. Expediente: 1.34.006.000043/2025-68 -
Eletrônico
Voto: 1663/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE GUARULHOS/MOGI
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
80
Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
fls. 102
representante não interpôs recurso. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO
RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO
OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
166. Expediente: 1.26.002.000034/2022-36 -
Eletrônico
Voto: 1837/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA -
PERNAMBUCO
Relatora: Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. BENS PÚBLICOS. RODOVIA FEDERAL. 1.
Inquérito Civil instaurado a partir de Notícia de Fato autuada por determinação contida
na promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 1.26.002.000128/2011-52, para
apurar fatores de risco de acidentes no trecho da Rodovia Federal BR-104/PE, entre os
Municípios de Pão de Açúcar/PE e Agrestina/PE, do km 19,80 ao km 71,20,
especialmente quanto à existência de inadequações em obras, sinalização e medidas de
redução de velocidade na rodovia. 2. Oficiados, o Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (DNIT), o Departamento de Estradas de Rodagem de
Pernambuco (DER/PE), a Polícia Rodoviária Federal (PRF) e os Municípios de
Agrestina e Caruaru/PE prestaram informações sobre a responsabilidade pela execução
das obras de duplicação, conservação e sinalização da BR-104/PE, bem como sobre
medidas adotadas para mitigação dos riscos viários, implantação e manutenção de
redutores de velocidade, sonorizadores, sinalização horizontal e vertical, regularização
de acessos e projetos de intervenção nos trechos urbanos. 3. Após a instrução, o DNIT
informou a execução de serviços de manutenção e conservação da rodovia, inclusive
reforço de sinalização, reimplantação de dispositivos de redução de velocidade,
manutenção de redutores físicos, implantação de sinalização horizontal e vertical e
adoção de providências relacionadas à ocupação irregular da faixa de domínio e à
regularização de acessos. 4. A PRF, por sua vez, apresentou relatórios atualizados sobre
os pontos críticos da rodovia, e foram realizadas reuniões para definição de providências
entre os órgãos envolvidos. 5. Arquivamento promovido sob os seguintes fundamentos:
(i) o relatório da PRF apontou que o trecho de 51,4 km da BR-104/PE, situado entre os
quilômetros 19,80 e 71,20, foi delegado ao DER/PE, sem prejuízo das atribuições do
DNIT quanto à conservação da rodovia existente; (ii) as diligências realizadas
demonstraram a adoção de providências pelos órgãos envolvidos para correção de falhas
de sinalização, conservação e segurança viária no trecho investigado; (iii) foi obtido
resultado parcial em relação ao trecho da BR-104/PE compreendido entre o km 19,8, na
entrada do Município de Pão de Açúcar, no entroncamento com a Rodovia Estadual
PE-160, e o km 33, no viaduto do Distrito de Canaã, no Município de Caruaru; (iv) as
ilegalidades investigadas foram corrigidas em relação ao referido trecho, justificando o
arquivamento do procedimento quanto a esse ponto; (v) os problemas remanescentes de
segurança, conservação e sinalização da BR-104/PE no Município de Caruaru serão
apurados em novo procedimento específico, de modo a conferir maior dinamismo e
efetividade à fiscalização ministerial. 5. Ausência de notificação do representante, por se
tratar de feito instaurado a partir de determinação contida em promoção de
arquivamento anterior. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES
DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
167. Expediente: 1.27.000.001159/2025-17 -
Eletrônico
Voto: 1754/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - PIAUI
Relatora: Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
102
Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa