Prosecutors' statement
Ata da 8ª Sessão Ordinária de Revisão da 1ª Câmara
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- MPF — Notícias
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- 14 Oct 2026, 10:44
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p. 1
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
1ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
DIREITOS SOCIAIS E ATOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL
ATA DA OITAVA SESSÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO
18 DE MAIO DE 2026
Ao décimo oitavo dia do mês de maio do ano de 2026, às quatorze horas e trinta minutos,
iniciou-se, de forma híbrida a Oitava Sessão Ordinária de Revisão, com a participação do Doutor Nívio de
Freitas Silva Filho, Coordenador, e dos membros, Doutora Mônica Nicida Garcia e Doutor Oswaldo José
Barbosa Silva e da Doutora Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva, membro suplente. Foram objetos de
deliberações:
001. Expediente: 1.25.000.009355/2026-87 -
Eletrônico
Voto: 1856/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - DISTRITO
FEDERAL
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS EM GERAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ATIVIDADE
DE FISCALIZAÇÃO. SUSCITANTE: 17º OFÍCIO DA PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL. SUSCITADO: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ. 1. Notícia de Fato autuada para apurar
suposta omissão e morosidade do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil
(CAU/BR) no cumprimento de seu dever de fiscalização sobre as atividades do
Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Paraná (CAU/PR), especificamente no que
tange a irregularidades em repasses financeiros ao Instituto de Arquitetos do Brasil no
Paraná (IAB/PR). 2. A Procuradora da República oficiante na Unidade do Paraná
declinou da atribuição em favor da PR/DF fundamentando que, como o CAU/BR possui
sede em Brasília, a atribuição territorial para investigar sua omissão seria do Distrito
Federal. 3. O Procurador da República no Distrito Federal suscitou conflito negativo de
atribuição argumentando que a suposta deficiência fiscalizatória é fato acessório aos
ilícitos concretos ocorridos no Paraná, os quais já são objeto de cinco procedimentos
investigativos ativos na PR/PR. Ressaltou, ainda, que o local do dano ao patrimônio e à
moralidade administrativa é o estado do Paraná. 4. O cerne do conflito reside em definir
se a atribuição para apurar a omissão de um órgão federal de fiscalização profissional
deve fixar-se na sede deste órgão ou no local onde os fatos principais e o dano
ocorreram. Conforme exposto nos autos, a alegada deficiência na supervisão federal é
um desdobramento direto e indissociável das irregularidades apuradas em solo
paranaense. A existência de cinco procedimentos investigatórios em curso na PR/PR
demonstra que o substrato probatório principal encontra-se naquela unidade. A cisão dos
feitos acarretaria risco de decisões contraditórias, uma vez que a conclusão sobre a
omissão do CAU/BR depende logicamente da comprovação da existência de
irregularidades no CAU/PR. Dessa forma, aplica-se o entendimento de que a
investigação sobre o fato acessório deve seguir a do fato principal, sendo fixada pelo
local do dano e onde a irregularidade produziu efeitos. O Distrito Federal não detém a
Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
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Ementa: condição de foro universal para todas as apurações envolvendo a Administração Pública
Federal quando os efeitos lesivos são localizados. PELO CONHECIMENTO DO
CONFLITO PARA DECLARAR A ATRIBUIÇÃO DA PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ (SUSCITADO) PARA ATUAR NO FEITO.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela atribuição do
suscitado.
002. Expediente: 1.29.000.005772/2024-40 -
Eletrônico
Voto: 1820/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - RIO GRANDE
DO SUL
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. PROGRAMA NACIONAL DE
REESTRUTURAÇÃO E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A REDE
ESCOLAR PÚBLICA DE EDUCAÇÃO INFANTIL (PROINFÂNCIA). 1. Inquérito
Civil instaurado para acompanhar a execução da obra do Proinfância (EMEI Cantinho
da Criança - Almirante Tamandaré do Sul/RS - ID 1108929) do Pacto pela Retomada de
Obras da Educação. 2. Arquivamento promovido sob o fundamento de que i) o FNDE
informou a) que as informações tinham como base os dados inseridos no SIMEC, e
reproduziu o extrato de consulta realizada no dia 11/9/2025; b) que a obra estava
cadastrada no SIMEC com status de "Concluída", apresentando um avanço físico de
100%. Tal status decorria do deferimento da solicitação de repactuação, a qual foi
aprovada com base nos fatos expostos e nos documentos apresentados, tendo sido
concluído pela continuidade da repactuação para o repasse do saldo remanescente.
Nesse contexto, foi registrada no SIMEC a solicitação de desembolso nº 95326, com
deferimento de 18,90%, totalizando o percentual de 100%, a fim de viabilizar a
transferência do recurso remanescente do valor da pactuação original que ainda não
havia sido repassado ao ente federativo; e c) que o instrumento em questão se
encontrava vigente até 5/8/2027, motivo pelo qual inexistia procedimento de prestação
de contas instaurado com a finalidade de apurar a regularidade dos recursos aplicados;
ii) o Município de Almirante Tamandaré do Sul prestou informações sobre a ampliação
da unidade escolar, relatando que o espaço possuía execução física correspondente a
100%. Destacou que houve a liberação da última parcela do recurso por parte do
Governo Federal, a qual já foi devidamente repassada à empresa contratada. Informou
que a Administração Municipal providenciou o mobiliário conforme as demandas da
comunidade escolar; que o uso efetivo do espaço iniciou-se em agosto de 2025, com o
atendimento de uma turma de Pré II e, para o ano letivo de 2026, a previsão era de que o
local receberia turmas de Pré I e Pré II; e iii); comprovada a conclusão da obra, verificase que o feito atingiu seu objetivo, não mais subsistindo a necessidade de
acompanhamento. 3. O presente arquivamento é prematuro, uma vez que não há
informações sobre o Código INEP da obra. 4. De acordo com o Manual de Atuação
Proinfância, elaborado pela 1ª CCR, quando a obra estiver com o status de "concluída",
deve-se oficiar ao município indagando se a unidade escolar está em funcionamento e
qual o código INEP da instituição. 5. Esse foi também o entendimento adotado pelo
Conselho Institucional do Ministério Público Federal no IC 1.26.000.002305/2020-46,
em que se destacou o posicionamento adotado pelo GT-Educação da 1ª CCR/MPF: "nos
termos da Nota Técnica nº 01/2019-GT-Proinfância, a classificação de obras no Sistema
Integrado de Monitoramento, Execução e Controle - SIMEC como `concluídas", assim
consideradas aquelas que atingiram 90% ou mais do percentual de execução, 'não
significa em funcionamento ou construção efetivamente finalizada', sendo, por isso,
indicado que, no caso das obras concluídas, que se oficie ao município requisitando o
código INEP das escolas tidas como concluídas no SIMEC, solicitando, ainda, a
confirmação do efetivo funcionamento das mesmas." PELA NÃO HOMOLOGAÇÃO
DO ARQUIVAMENTO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, RESPEITADO
O PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL, PARA QUE SE OFICIE AO
2
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MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DO SUL A FIM DE QUE FORNEÇA
O CÓDIGO INEP DA UNIDADE ESCOLAR.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não
homologação do arquivamento, com retorno dos autos à origem, respeitado o princípio
da independência funcional, para que se oficie ao Município de Almirante Tamandaré do
Sul a fim de que forneça o código INEP da unidade escolar.
003. Expediente: 1.11.000.000446/2025-61 -
Eletrônico
Voto: 1764/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA -
ALAGOAS/UNIÃO DOS
PALMARES
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). 1. Inquérito Civil instaurado, a partir
do Ofício-Circular nº 12/2025/1ª CCR/MPF, para apurar a regularidade da conta única e
específica destinada à guarda e movimentação dos recursos do FUNDEB no Município
de Carneiros/AL, bem como a titularidade da Secretaria Municipal de Educação, no
âmbito do "Projeto 360º FUNDEB - conta única e titularidade". 2. Foi expedida a
Recomendação nº 10/2025/MPF/PR-AL/8º Ofício ao Município, para que adotasse as
providências legais relativas à abertura e regularização das contas específicas, à
adequação do CNPJ do órgão titular, à movimentação eletrônica e exclusiva dos
recursos e à comunicação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)
e às Cortes de Contas. 3. Arquivamento promovido sob o fundamento de que o
Município de Carneiros atendeu à recomendação expedida pelo MPF, comprovando a
existência de conta específica para os recursos ordinários do FUNDEB, conta própria
para os recursos de precatórios, regularidade cadastral da Secretaria Municipal de
Educação, movimentação eletrônica dos valores e comunicação ao FNDE, ao Tribunal
de Contas da União (TCU) e ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE/AL). 4.
Ausência de notificação do representante, por se tratar de feito instaurado em razão de
dever de ofício. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE
DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
004. Expediente: 1.11.000.001510/2013-98 Voto: 1792/2026 Origem: PROCURADORIA
REGIONAL DA REPÚBLICA
DA 5ª REGIÃO
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. MORADIA. PROGRAMAS
HABITACIONAIS. 1. Inquérito Civil instaurado para apurar supostos vícios
construtivos em empreendimentos habitacionais vinculados ao Programa da
Reconstrução do Município de União dos Palmares/AL, especialmente no tocante à rede
de esgotamento sanitário e aos recorrentes problemas de entupimento, infiltrações e
lançamento inadequado de efluentes. 2. Para instruir o feito foram colhidas informações
p. 4
posteriores à entrega dos empreendimentos e da postura omissiva do Município de
União dos Palmares, verificou-se, a partir de 2022, substancial alteração no cenário
fático com a assunção dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário
pela concessionária Verde Alagoas. 5. Conforme informações técnicas e documentos
apresentados nos autos, a concessionária passou a implementar investimentos
expressivos voltados à modernização da infraestrutura de saneamento básico, incluindo
recuperação de estações de tratamento, implantação de adutoras e revitalização de
sistemas elevatórios. 6. Em razão dessas novas circunstâncias, o MPF determinou a
realização de nova perícia técnica, culminando na elaboração do Laudo Técnico nº
936/2025-SPPEA, o qual concluiu pela existência de avanços significativos na
qualidade dos serviços prestados e pela compatibilidade das obras executadas com as
recomendações anteriormente formuladas pelo órgão ministerial. 7. O laudo pericial
mais recente constatou melhorias substanciais nos Residenciais José Carrilho Pedrosa,
Newton Pereira Gonçalves, Nova Esperança, Conceição Lyra I e II, destacando a
inexistência de efluentes a céu aberto, a regularização de estações de tratamento e a
redução dos problemas anteriormente relatados pelos moradores, remanescendo apenas
pontos pontuais de manutenção e readequação estrutural. 8. Diante desse quadro, a
Procuradora da República oficiante entendeu que as irregularidades que motivaram a
instauração do procedimento foram, em sua maior parte, sanadas, encontrando-se em
curso medidas contínuas de aperfeiçoamento e universalização dos serviços pela
concessionária responsável, motivo pelo qual promoveu o arquivamento do feito. 9.
Dispensada a notificação de representante, dado o seu anonimato. 10. Em seguida os
autos foram erroneamente encaminhados ao NAOP 5ª Região, que ato contínuo, os
remeteu à 1ª CCR por meio de decisão tomada no Voto N.º:
16/2026/NAOP/PRR5ªREGIÃO. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO
RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO
OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
005. Expediente: 1.12.000.000313/2025-58 -
Eletrônico
Voto: 1768/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - AMAPÁ
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). 1. Inquérito Civil instaurado, a partir
do Ofício-Circular nº 12/2025/1ª CCR/MPF, para apurar a regularidade das contas
únicas destinadas ao recebimento e à movimentação dos recursos do
FUNDEB/FUNDEF do Município de Macapá/AP, em cumprimento ao art. 21, caput, da
Lei nº 14.113/2020. 2. Foi expedida a Recomendação nº 20/2025 ao Município, para que
adotasse as providências legais necessárias à regularização das contas específicas do
FUNDEB, à titularidade da Secretaria Municipal de Educação e à movimentação
exclusiva e eletrônica dos recursos. 3. Arquivamento promovido sob o fundamento de
que o Município de Macapá atendeu à recomendação expedida pelo MPF, comprovando
a existência de contas únicas custodiadas pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica
Federal, vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, que possui CNPJ próprio e
regular, bem como ciência das demais regras relativas à movimentação dos recursos do
FUNDEB. 4. Ausência de notificação do representante, por se tratar de feito instaurado
em razão de dever de ofício. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO
RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO
OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
4
Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
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006. Expediente: 1.12.000.000861/2025-88 -
Eletrônico
Voto: 1751/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - AMAPÁ
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. REPACTUAÇÃO/LEI
14.719/2023. 1. Procedimento Preparatório instaurado com fundamento no OfícioCircular nº 34/2025/1ª CCR/MPF, visando ao monitoramento e à atuação coordenada
acerca de obras públicas paralisadas no território nacional, com foco específico em
cinco obras que estão sob responsabilidade do fundo municipal de saúde de Pedra
Branca do Amapari, quais sejam: 1) Academias de Saúde (Açaizal; Tucano Ii; Água
Fria; Sete Ilhas); 2) Unidade Básica de Saúde do Porto Alegre; 3) Unidade Básica de
Saúde do Tucano I; 4) Pmpba Posto de Saude Tucano Ii; 5) Pmpba Posto de Saúde São
Sebastião do Cachaco. 2. Foram realizadas diligências in loco no período de 17/11/2025
a 19/11/2025, com o objetivo de verificar a situação das obras, acompanhadas de
registro fotográfico. Ademais, houve reunião com a Secretária Municipal de Saúde, que
informou a conclusão das obras, embora algumas ainda não estivessem em
funcionamento em razão da ausência de equipamentos, bem como relatou dificuldades
no encaminhamento de informações ao sistema do TCU. 3. Arquivamento promovido
sob o(s) fundamento(s) de que: a) as diligências comprovaram a conclusão das
estruturas físicas das unidades, evidenciando o atingimento do objeto financiado com
recursos federais e a ausência de dano ao erário federal; b) eventuais irregularidades
remanescentes dizem respeito à gestão e funcionamento dos serviços de saúde, de
competência do ente municipal, justificando a remessa de peças ao Ministério Público
Estadual; e c) expediu-se ofício ao Ministério Público do Estado do Amapá (MP/AP),
com cópia integral dos autos, para que tomasse ciência e adotasse as providências que
entendesse cabíveis quanto à fiscalização do funcionamento e da equipagem das
Unidades Básicas de Saúde e Academias da Saúde localizadas no Município de Pedra
Branca do Amapari, apuradas neste procedimento. 4. Ausente notificação do
representante por ter sido o feito instaurado de ofício. PELA HOMOLOGAÇÃO,
ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS
PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
007. Expediente: 1.15.000.000601/2026-81 -
Eletrônico
Voto: 1732/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - CEARÁ
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: RECURSO DE REPRESENTANTE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
FISCALIZAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL. CONCURSO
PÚBLICO. 1. Notícia de Fato autuada a partir de representação formulada por candidato
no Concurso Público para Professor do Magistério Superior da Universidade Federal do
Cariri (UFCA)
p. 6
Federal (STF), não cabe ao Poder Judiciário, e por simetria ao MPF, reexaminar
conteúdo de questões ou critérios de correção, salvo hipóteses excepcionais não
configuradas no caso; (v) quanto ao quantitativo de convocados para a prova didática, a
UFCA esclareceu que observou os candidatos aprovados em cada modalidade e as
regras aplicáveis às vagas reservadas, sem erro matemático ou preterição arbitrária; (vi)
não foram apresentados elementos concretos de fraude nas autodeclarações de
candidatos às vagas reservadas, sendo o procedimento de heteroidentificação
instrumento regular de controle das ações afirmativas; (vii) as alegações sobre a
qualificação técnica da banca foram refutadas pela UFCA, que demonstrou o
atendimento aos requisitos normativos e a compatibilidade das formações acadêmicas
com o setor de estudo. 3. Notificado, o representante interpôs recurso, sustentando, em
síntese, insurgência principalmente em relação à questão das cotas/heteroidentificação,
dizendo que uma candidata teria usado a vaga reservada, teve a autodeclaração
indeferida, mas continuou na ampla concorrência, o que ele entendeu como "benefício
duplo". 4. A Procuradora da República oficiante manteve o arquivamento sob os
fundamentos de que: (i) o recurso não trouxe argumentos ou fatos novos capazes de
modificar a conclusão ministerial; (ii) nos termos da Lei nº 15.142/2025, o candidato
cuja autodeclaração é indeferida pela banca de heteroidentificação perde o direito à vaga
reservada, mas pode continuar concorrendo pela ampla concorrência, desde que possua
nota suficiente para tanto; (iii) os candidatos optantes pelas cotas concorrem
concomitantemente às vagas reservadas e à lista geral, de modo que a reprovação na
banca de heteroidentificação apenas os exclui da lista de cotas, mantendo-os na ampla
concorrência se preenchidos os requisitos de pontuação; (iv) o Edital nº 48/2025 previu
regra no mesmo sentido, em seu item 5.23.1; (v) a UFCA demonstrou observância aos
princípios da legalidade e da impessoalidade, e as insurgências do recorrente carecem de
substrato fático que justifique a intervenção ministerial sob o prisma coletivo. 5 Assiste
razão à Procuradora da República oficiante. A análise dos autos demonstra que a UFCA
prestou esclarecimentos suficientes sobre a condução do certame, disponibilizou ao
candidato o espelho individual de prova e apresentou as razões de indeferimento dos
recursos administrativos, não se verificando ausência de motivação, descumprimento do
edital ou ilegalidade manifesta. As insurgências relativas à correção da prova, aos
critérios de avaliação, à composição técnica da banca e à convocação para a etapa
seguinte inserem-se, em essência, no âmbito da discricionariedade técnica da
Administração e do mérito da banca examinadora, não cabendo ao MPF, à luz do Tema
485 do STF, substituir a comissão avaliadora na atribuição de notas ou no reexame dos
critérios de correção. 6. Quanto ao ponto específico relativo às vagas reservadas e ao
procedimento de heteroidentificação, verifica-se que a controvérsia extrapola a esfera
ordinária de fiscalização de concurso público, pois envolve a regularidade da política
pública de ações afirmativas, a proteção da igualdade material e a adequada aplicação
dos critérios de reserva de vagas para candidatos negros, indígenas e quilombolas.
Assim, sem prejuízo da homologação do arquivamento quanto aos demais aspectos
submetidos à análise da 1ª CCR, mostra-se adequada a remessa de cópia dos autos à
p. 7
008. Expediente: 1.15.000.000742/2026-02 -
Eletrônico
Voto: 1726/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - CEARÁ
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: RECURSO DE REPRESENTANTE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
FISCALIZAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL. CONCURSO
PÚBLICO. APROVEITAMENTO DE LISTA DE APROVADOS. 1. Notícia de Fato
autuada para apurar suposta preterição de candidatos em cadastro de reserva no Hospital
Universitário Walter Cantídio em Fortaleza/CE, bem como possível desvio de finalidade
na alocação de enfermeiros. 2. Arquivamento promovido sob o fundamento de que, após
análise dos autos, vislumbrou-se que os profissionais utilizados possuem especialização
adequada, ainda que tenham ingressado em cargo amplo, sem risco à prestação do
serviço nem irregularidade administrativa. As normas técnicas (portarias e resoluções)
não têm força para obrigar novas contratações ou alterar a estrutura de cargos não houve
contratação precária ou ilegal que justificasse direito à nomeação de candidatos do
cadastro de reserva a alocação de servidores integra o poder discricionário da
administração. 3. Notificado, o representante interpôs recurso alegando existência de
novos elementos, apontando divergência entre informações oficiais (3 enfermeiras
especializadas) e e-mails internos (8 profissionais atuando no setor), o que indicaria
desvio de finalidade e preterição de candidatos aprovados em cadastro de reserva. 4. O
Procurador da República oficiante manteve a decisão de arquivamento pelos próprios
fundamentos, acrescentando que os profissionais utilizados possuem qualificação
técnica (especialização), ainda que tenham ingressado em cargo geral, a alocação em
setores especializados é lícita e atende ao princípio da eficiência, as movimentações
internas de pessoal são ato discricionário da administração e que não há prova de
contratação irregular nem de existência de vagas abertas que obriguem nomeação de
candidatos do cadastro de reserva. 5. Assiste razão ao Procurador da República. Os
elementos dos autos demonstram a ausência de ilegalidade nos procedimentos
administrativos questionados, com destaque para a autonomia institucional.
Considerando que não foram identificadas irregularidades ou ilegalidades, não há
fundamento legal para a intervenção do Ministério Público Federal. A atuação do MPF
exige a presença de fatos que configurem violação à lei ou aos princípios que regem a
administração pública, o que não se verificou no caso. PELO CONHECIMENTO E
DESPROVIMENTO DO RECURSO E A CONSEQUENTE HOMOLOGAÇÃO DO
ARQUIVAMENTO, ACOLHENDO COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo
conhecimento e desprovimento do recurso e a consequente homologação do
arquivamento.
009. Expediente: 1.16.000.000143/2026-43 -
Eletrônico
Voto: 1662/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - DISTRITO
FEDERAL
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS EM GERAL. CONCURSO PÚBLICO. 1. Procedimento
Preparatório instaurado a partir de representação, para apurar suposta inobservância do
princípio da publicidade no Concurso Público Nacional Unificado (CPNU),
relativamente à convocação para escolha de lotação na segunda chamada do
p. 8
narradas. Na sequência, foi facultada aos representantes manifestação sobre a resposta
apresentada pela autarquia, tendo havido posterior manifestação de representante quanto
aos esclarecimentos prestados pelo INCRA. 3. Arquivamento promovido sob os
seguintes fundamentos: (i) a alegação de ausência de transparência na convocação dos
candidatos em segunda chamada para escolha de lotação não se confirmou, pois o Edital
nº 4/INCRA/2025 foi regularmente publicado no Diário Oficial da União em 18 de
dezembro de 2025, além de ter sido divulgado por outros meios com o objetivo de
ampliar o alcance da comunicação; (ii) o Edital do CPNU/2024 atribuiu ao candidato a
responsabilidade pelo acompanhamento das publicações referentes ao concurso,
incluindo atos, editais e comunicados divulgados no Diário Oficial da União e/ou na
página oficial do CPNU; (iii) a distribuição de vagas no INCRA insere-se no âmbito da
discricionariedade administrativa da autarquia, cabendo à Administração decidir,
conforme critérios de conveniência e oportunidade, a ordem dos atos e a distribuição
regionalizada das lotações; (iv) não há regra explícita que imponha forma específica de
distribuição das vagas do concurso público, não sendo viável ao Ministério Público
Federal determinar ao INCRA a forma de lotação de seus servidores, tampouco se
verificando violação ao princípio da publicidade; (v) diante da ausência de
irregularidade passível de impugnação judicial e da inexistência de providências
complementares a serem adotadas, o arquivamento é medida cabível. 4. Notificados, os
representantes não interpuseram recurso. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO,
COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO
MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
010. Expediente: 1.16.000.002037/2025-13 -
Eletrônico
Voto: 1738/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - DISTRITO
FEDERAL
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS EM GERAL. SERVIÇO PÚBLICO. PROTEÇÃO DA
INTIMIDADE E SIGILO DE DADOS. 1. Inquérito Civil instaurado para apurar
suposto uso indevido de dados pessoais pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para
os Refugiados (ACNUR), além de suposta omissão da Autoridade Nacional de Proteção
de Dados (ANPD) na fiscalização do caso, envolvendo a emissão de boleto bancário em
nome do representante. 2. Oficiada, a ANPD informou que não houve omissão e que as
reclamações devem ser dirigidas inicialmente ao controlador dos dados. 3. Já o Banco
Central esclareceu que o "boleto de proposta" é permitido, desde que seja facultativo e
claramente identificado como oferta, sem gerar obrigação de pagamento. 4.
p. 9
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS EM GERAL. 1. Inquérito Civil instaurado a partir de cópia do IC
1.23.001.000063/2022-10, vinculado à 4ª CCR para apurar supostas irregularidades na
tramitação de processo minerário junto à Agência Nacional de Mineração (ANM),
especialmente quanto à emissão de Guias de Utilização (GU"s) sem cessão regular de
direitos, possível validação irregular e eventual conluio entre agentes privados e
servidor da autarquia. 2. Realizadas diligências, incluindo regularização do feito após
declínio de atribuição, expedição de ofícios à ANM, requisição de informações a outro
ofício do MPF, reiterações e análise de respostas técnicas da autarquia acerca das Guias
de Utilização e do processo minerário envolvido. 3. Arquivamento promovido sob o(s)
fundamento(s) de que: não foram constatados indícios de ilegalidade ou omissão por
parte da ANM, tendo sido informado que as Guias de Utilização estavam expiradas e
não houve comprovação de atividade irregular posterior, inexistindo elementos que
justifiquem a continuidade da atuação do MPF. 4. Ausente notificação do representante
por ter sido o feito instaurado de ofício. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO,
COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO
MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
012. Expediente: 1.16.000.003610/2025-14 -
Eletrônico
Voto: 1804/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - DISTRITO
FEDERAL
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: RECURSO DE REPRESENTANTE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
FISCALIZAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL. CONCURSO
PÚBLICO. APROVEITAMENTO DE LISTA DE APROVADOS. 1. Notícia de Fato
autuada a partir de manifestação de candidato aprovado em concurso público, na qual
alega suposta morosidade institucional para provimento dos cargos de Auditor-Fiscal do
Trabalho dos candidatos aprovados no Concurso Público Nacional Unificado
(CPNU-2024). 2. Arquivamento promovido sob o fundamento de que, conforme
entendimento fixado pelo STF no Tema 784, a Administração Pública tem obrigação de
nomear apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital,
salvo hipóteses de preterição indevida. Já os candidatos aprovados em cadastro de
reserva possuem mera expectativa de direito à nomeação, que depende do surgimento de
vagas e de decisão discricionária da Administração, considerando suas necessidades e
disponibilidade orçamentária. Assim, a decisão sobre eventual nomeação de candidatos
fora das vagas previstas insere-se no âmbito de conveniência e oportunidade da
Administração Pública, não cabendo ao Judiciário ou ao Ministério Público substituí-la
nessa avaliação. 3. Notificado, o representante interpôs recurso, reiterando os
argumentos iniciais. 4. O Procurador da República oficiante manteve a decisão de
arquivamento pelos próprios fundamentos. 5. Após a homologação do arquivamento por
esta 1ª CCR e já tendo sido os autos arquivados, sobreveio novo peticionamento do
noticiante, insistindo nas razões iniciais. 6. O Procurador da República oficiante,
reconhecendo a mera reiteração de questão já decidida, deixou de receber a insurgência.
7. Em seguida remeteu os autos à 1ª CCR. 8. O reclamo do representante não merece
prosperar, pois como já manifestado na decisão anterior desta 1ª CCR que homologou o
arquivamento do questionamento ora reiterado, "a atuação do Poder Judiciário em
concursos é, em regra, limitada ao controle da legalidade e da observância das regras do
edital, sob pena de violar o princípio constitucional da separação dos Poderes. E no caso
dos autos não se demonstrou violação à lei, aos princípios constitucionais ou às regras
fixadas no próprio edital do concurso". PELO CONHECIMENTO E
DESPROVIMENTO DO RECURSO E A CONSEQUENTE HOMOLOGAÇÃO DO
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p. 10
ARQUIVAMENTO, ACOLHENDO COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo
conhecimento e desprovimento do recurso e a consequente homologação do
arquivamento.
013. Expediente: 1.18.000.002216/2025-86 -
Eletrônico
Voto: 1846/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - GOIAS
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). 1. Inquérito Civil instaurado a partir
do Ofício-Circular nº 12/2025/1ªCCR/MPF, para apurar a regularidade do cadastro da(s)
conta(s) relativa(s) à movimentação dos recursos do FUNDEB do Município de
Leopoldo de Bulhões/GO, em cumprimento ao art. 21, caput, da Lei 14.113/2020 (Lei
do Novo FUNDEB). 2. Foi expedida recomendação ao Município, para que adotasse as
providências legais. 3. Arquivamento promovido sob o fundamento de que o Município
atendeu à recomendação expedida pelo MPF. 4. Ausente a notificação do representante,
uma vez que os autos foram instaurados em razão do dever de ofício. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
014. Expediente: 1.18.001.000327/2025-48 -
Eletrônico
Voto: 1813/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE ANÁPOLIS/URUAÇU-GO
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). 1. Inquérito Civil instaurado a partir
do Ofício-Circular nº 12/2025/1ªCCR/MPF, para apurar a regularidade do cadastro da(s)
conta(s) relativa(s) à movimentação dos recursos do FUNDEB do Município de
Mutunópolis/GO, em cumprimento ao art. 21, caput, da Lei 14.113/2020 (Lei do Novo
FUNDEB). 2. Foi expedida recomendação ao Município, para que adotasse as
providências legais. 3. Arquivamento promovido sob o fundamento de que o Município
atendeu à recomendação expedida pelo MPF. 4. Ausente a notificação do representante,
uma vez que os autos foram instaurados em razão do dever de ofício. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
015. Expediente: 1.19.004.000116/2025-48 -
Eletrônico
Voto: 1861/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE BACABAL-MA
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS EM GERAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DIREITOS E
VANTAGENS. 1. Notícia de Fato autuada, a partir de representação, para apurar
possível acumulação ilícita de cargos públicos pelo Secretário Municipal Adjunto de
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p. 11
Educação de Bacabal/MA, diante da alegação de que o noticiado acumularia o referido
cargo em comissão com dois cargos públicos de professor, um no Município de Lago do
Junco/MA e outro no Instituto Estadual de Educação, em Bacabal, com possível
incompatibilidade de horários, recebimento indevido de recursos do FUNDEB e prática
de assédio moral contra servidores da Secretaria Municipal de Educação de Bacabal. 2.
O Ministério Público Federal declinou, de imediato, da atribuição para apurar a notícia
de assédio moral em favor do Ministério Público do Estado do Maranhão (MP/MA). 3.
Oficiado, o Município de Lago do Junco informou que o servidor ocupava cargo efetivo,
mas teve deferido afastamento para qualificação profissional, com suspensão de
pagamento desde junho de 2025, tendo apresentado pedido de exoneração em 29 de
janeiro de 2026. 4. O Município de Bacabal informou que o noticiado atua como
Secretário Adjunto de Educação, com carga horária de 30 horas semanais, remunerado
com recursos do FUNDEB desde julho de 2025. 5. O Instituto Estadual de Educação
informou que o servidor possui vínculo ativo como professor, com carga horária de 40
horas semanais, exerce funções de apoio acadêmico e é remunerado integralmente pelo
Tesouro Estadual. 6. O noticiado, por sua vez, apresentou defesa e documentos relativos
à suspensão dos pagamentos em Lago do Junco, ao pedido de exoneração, à atuação no
instituto estadual e à produção pedagógica no cargo exercido em Bacabal. 7.
Arquivamento promovido sob os seguintes fundamentos: (i) a alegada acumulação
tríplice remunerada não subsiste, pois o noticiado não recebe remuneração do Município
de Lago do Junco desde junho de 2025 e já formalizou pedido de exoneração daquele
cargo; (ii) não há impedimento legal expresso à acumulação de dois cargos de
magistério, desde que exista compatibilidade de horários; (iii) em relação ao Município
de Bacabal, há comprovação do efetivo exercício do cargo de Secretário Adjunto de
Educação, com produção pedagógica e atuação em atividades de gestão educacional;
(iv) o recebimento de recursos do FUNDEB no cargo exercido em Bacabal encontra
respaldo nas atividades de suporte pedagógico e gestão desempenhadas pelo noticiado;
(v) quanto ao vínculo mantido com o Instituto Estadual de Educação, a remuneração é
custeada integralmente pelo Tesouro Estadual, sem utilização de recursos do FUNDEB;
(vi) eventual irregularidade relacionada ao recebimento de remuneração estadual sem
comprovação de prestação de serviço não envolve bens, serviços ou interesses da União,
afastando a atribuição do Ministério Público Federal; (vii) não houve comprovação de
lesão ao FUNDEB, nem subsiste irregularidade formal apta a justificar o
prosseguimento da apuração no âmbito do Ministério Público Federal; (vii) foi ainda
encaminhada cópia do procedimento ao Ministério Público do Estado do Maranhão
(MP/MA), para adoção das providências que entender cabíveis quanto à suspeita de
recebimento de remuneração pelo Instituto Estadual de Educação sem comprovação de
prestação de serviço. 8. Notificado, o representante não interpôs recurso. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
016. Expediente: 1.20.000.000966/2025-65 -
Eletrônico
Voto: 1762/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - MATO
GROSSO
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. SAÚDE. 1. Procedimento Preparatório
instaurado para apurar suposta violação ao direito de acompanhante assegurado pela Lei
nº 14.737/2023, em razão de alegado impedimento ao esposo da paciente internada na
UPA de Sinop/MT de permanecer como acompanhante durante a internação. 2.
Oficiado, o Município de Sinop/MT prestou esclarecimentos. Posteriormente, foi
determinada nova requisição para apresentação de documentos comprobatórios
complementares, incluindo relatórios médicos, prontuários e esclarecimentos da
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p. 12
Associação Saúde em Movimento - ASM, responsável pela gestão da unidade.
3.Arquivamento promovido sob o(s) fundamento(s) de que: a) as informações e os
documentos apresentados demonstraram que o direito ao acompanhante não foi
integralmente negado, mas apenas condicionado ao cumprimento das normas internas da
unidade, em contexto de superlotação e de reorganização do fluxo assistencial da UPA,
estabelecimento que não dispõe de estrutura destinada a internações prolongadas; b)
verificou-se que a permanência prolongada da paciente decorreu exclusivamente da
indisponibilidade de vaga hospitalar na rede regulada, bem como da necessidade de
remanejamento para ala pediátrica, circunstância que justificou restrições pontuais de
acesso, em atenção à preservação da intimidade, privacidade e segurança dos demais
pacientes; c) foram registradas condutas do acompanhante incompatíveis com as normas
institucionais, tendo a administração da unidade adotado medidas de mediação por
intermédio do Serviço Social, inexistindo elementos aptos a caracterizar atuação
arbitrária ou abusiva, tampouco prejuízo concreto à saúde da paciente. 4. Notificado, o
representante não interpôs recurso. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO
RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO
OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
017. Expediente: 1.20.001.000167/2024-06 -
Eletrônico
Voto: 1757/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - MATO
GROSSO
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. TRANSPORTE ESTUDANTIL.
1. Inquérito Civil instaurado para apurar supostas irregularidades no transporte escolar
de estudantes do Instituto Federal de Mato Grosso (IFMT) Campus Cáceres/MT. 2.
Oficiado, o IFMT informou que cerca de 600 estudantes dependiam de transporte
escolar, inicialmente garantido por convênio com a Prefeitura de Cáceres até 2024, além
de transporte custeado pela própria instituição. Contudo, com o encerramento do
convênio, não havia garantia de continuidade do serviço em 2025. O campus relatou
diversas tentativas de solução desde 2020, incluindo negociações com a Prefeitura,
Câmara Municipal e Assembleia Legislativa, além da atuação para aprovação da Lei
Estadual nº 11.780/2022, que autorizou o transporte de estudantes urbanos de
instituições federais. 2.1. Relatou, ainda, a contratação emergencial de transporte para
alunos vulneráveis, a adesão buscada aos programas federais PNATE e Caminho da
Escola, a aquisição de quatro ônibus via FNDE/PAC e as dificuldades financeiras e
ausência de transporte público urbano em Cáceres. 3. Instada a se manifestar, a
Prefeitura de Cáceres respondeu que não possui obrigação legal, orçamento, frota ou
pessoal suficiente para oferecer transporte aos alunos do IFMT, sustentando que sua
responsabilidade legal limita-se à educação básica municipal. 4. Já a SEDUC/MT
informou que repassa recursos financeiros ao município para transporte escolar, bem
como cedeu dezenas de ônibus escolares ao município e os programas PNATE e
Caminho da Escola são federais e não geridos diretamente pelo Estado. 5. Novamente
oficiado, o IFMT disse que passou a desenvolver o projeto IFROTAS, voltado à
otimização das rotas, monitoramento dos ônibus e controle do embarque/desembarque
dos estudantes. Também realizou levantamento detalhado da demanda, indicando
centenas de estudantes usuários do transporte escolar. Informou que ampliou sua
estrutura própria de transporte, passando a operar com cinco ônibus institucionais, cinco
motoristas e atendimento diário a aproximadamente 350 estudantes dentre 957
matrículas ativas. Além disso, adotou sistemas de monitoramento, a gestão e otimização
de rotas, edital para regulamentação do acesso ao transporte escolar e continuidade do
diálogo com o município para futura parceria. 6. Arquivamento promovido após a
conclusão de que o Instituto adotou medidas concretas e suficientes para regularizar e
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p. 13
garantir a continuidade do transporte escolar, entendendo inexistir elementos que
justificassem a continuidade da atuação ministerial. 7. Notificado, o representante não
interpôs recurso. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE
DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
018. Expediente: 1.22.000.000197/2026-10 -
Eletrônico
Voto: 1736/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - MINAS
GERAIS
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: RECURSO DE REPRESENTANTE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
FISCALIZAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL.
TRANSPARÊNCIA. 1. Notícia de Fato autuada a partir de representação sigilosa na
qual se alega que o portal da transparência do município de Ribeirão das Neves/MG
encontra-se completamente desatualizado. 2. A Secretaria Municipal de Planejamento e
Urbanismo registrou que o Portal da Transparência é constantemente acompanhado pela
Controladoria Geral do Município, de forma que há a efetiva disponibilização de
informações atuais, "viabilizando a eficiente implantação de melhorias no Portal a fim
de que sejam acompanhadas de forma transparente pelos cidadãos e a divulgação ampla
das auditorias externas, possibilitando a fiscalização das contas públicas". Frisou que as
medidas adotadas internamente têm como objetivo geral a permanente observância das
regras da Lei de Acesso à Informação e da Lei Geral de Proteção de Dados. 2.1. A
Secretaria Municipal de Fazenda, por sua vez, asseverou que a denúncia apresenta
afirmação genérica, que não aponta elementos concretos de dados que estariam em
desacordo com a legislação. 3. Arquivamento promovido sob o(s) fundamento(s) de que,
conforme salientado pelas manifestações das Secretarias de Planejamento e Urbanismo
e de Fazenda, o conteúdo da denúncia não indica de forma precisa em que consiste a
suposta irregularidade, e as informações veiculadas pelo Portal da Transparência do
Município são devidamente atualizadas diariamente e em estrita observância às
disposições da Lei de Acesso à Informação, à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei
Geral de Proteção de Dados. Ademais, em consulta ao Portal da Transparência do
Município de Ribeirão das Neves, verificaram-se informações efetivamente atualizadas,
sem atrasos significativos aptos a apontar irregularidade que justifique a continuidade
das apurações. 4. Notificada, a representante interpôs recurso apontando suposta falha
na investigação do MPF, indicando que informação como a "execução detalhada de
despesas" encontra-se desatualizada e que o site da Prefeitura não estaria funcionando
no desktop, somente no celular. 5. O(A) Procurador(a) da República oficiante manteve a
decisão de arquivamento pelos próprios fundamentos. 6. Sem razão a recorrente. Ao
contrário do que afirmado nas razões recursais, o sítio eletrônico do Portal da
Transparência do Município de Ribeirão das Neves pode ser facilmente consultado por
meio de navegador via desktop em
<https://transparencia.betha.cloud/#/1BZNwclWQ2kdpjgt_4uUQg==/consultas/83769>.
Além disso, no item "execução detalhada de despesas", apontado pela representante,
pode-se verificar que as informações estão atualizadas até 5/05/2026, data da elaboração
do presente voto. PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E
A CONSEQUENTE HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO, ACOLHENDO
COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO
MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo
conhecimento e desprovimento do recurso e a consequente homologação do
arquivamento.
019. Expediente: 1.22.000.002556/2025-84 - Voto: 1770/2026 Origem: PROCURADORIA DA
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p. 14
Eletrônico REPÚBLICA - MINAS
GERAIS
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). 1. Inquérito Civil instaurado para
apurar eventual inobservância, pelo Município de Santo Antônio do Grama/MG, da
necessidade de que os recursos do FUNDEB sejam depositados em conta bancária
aberta especialmente para tal fim, com movimentação e acesso privativos e exclusivos
do titular do órgão responsável pela educação, a Secretaria Municipal de Educação, em
cumprimento ao art. 21, caput, da Lei nº 14.113/2020. 2. Foi expedida a Recomendação
nº 115/2025 ao Município, para que adotasse as providências legais necessárias à
regularização da conta específica do FUNDEB, à titularidade da Secretaria Municipal de
Educação e à movimentação exclusiva e eletrônica dos recursos. 3. Arquivamento
promovido sob o fundamento de que o Município de Santo Antônio do Grama atendeu à
recomendação expedida pelo MPF, informando a abertura de conta bancária única e
específica destinada à movimentação dos recursos do FUNDEB, vinculada à Secretaria
Municipal de Educação, com CNPJ próprio, bem como demonstrando regularidade
perante a instituição financeira e no sítio eletrônico do FNDE/SIOPE. 4. Ausência de
notificação do representante, por se tratar de feito instaurado em razão de dever de
ofício. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
020. Expediente: 1.22.001.000530/2024-19 -
Eletrônico
Voto: 1809/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE JUIZ DE FORA-MG
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: RECURSO DE REPRESENTANTE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
FISCALIZAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR. 1. Inquérito Civil
instaurado com base em representação de particular, para apurar supostas
irregularidades atribuídas ao Agros - Instituto Universidade Federal de Viçosa de
Seguridade Social, consistentes, principalmente, na aplicação de reajustes supostamente
abusivos em plano de saúde coletivo de autogestão, em percentuais superiores aos
índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o exercício
de 2024. 2. Também foi alegada suposta deficiência na fiscalização de médicos
credenciados, incluindo cobranças reputadas excessivas e realização de procedimentos
supostamente desnecessários. 3. Para instruir o feito foram colhidas manifestações da
ANS e da própria operadora, bem como anexadas representações adicionais, abaixoassinados de beneficiários e informações acerca de demanda judicial correlata em
trâmite perante o TJMG. 4. No tocante ao alegado reajuste abusivo, constatou-se que o
Agros se enquadra juridicamente na modalidade de operadora de plano de saúde de
autogestão, nos termos da Lei nº 9.656/98 e da Resolução Normativa ANS nº 137/2006,
circunstância que afasta a incidência dos limites de reajuste fixados pela ANS para
planos individuais ou familiares. 5. Constatou-se que os reajustes foram aprovados pelo
Conselho Deliberativo da entidade, comunicados à ANS e fundamentados em estudos
atuariais independentes, os quais demonstraram sucessivos déficits financeiros e
elevados índices de sinistralidade do plano. 5. Diante dos documentos reunidos no feito
o Procurador da República oficiante promoveu o seu arquivamento, fundamentando que:
(i) os reajustes aplicados por operadoras de autogestão submetem-se ao controle de
legalidade e razoabilidade, sendo, contudo, admitidos pela jurisprudência consolidada
do STJ quando lastreados em critérios técnicos e atuariais idôneos, sem espaço para
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Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
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intervenção administrativa ou judicial na gestão atuarial na ausência de indícios
concretos de abusividade; (ii) a ANS e o Agros apresentaram documentação técnica
comprobatória da regularidade dos reajustes, incluindo avaliações atuariais, auditorias
independentes, atas deliberativas e comprovantes de comunicação regulatória; (iii) os
índices de majoração decorreram do aumento dos custos assistenciais, da elevada
sinistralidade e da insuficiência histórica de custeio do plano de saúde; (iv) a ANS
declarou não ter identificado irregularidades nos reajustes aplicados nos exercícios de
2024 e 2025; e (v) quanto às alegadas falhas na fiscalização de médicos credenciados,
não foram apresentados elementos aptos a justificar o prosseguimento da investigação,
destacando que o profissional mencionado já havia sido descredenciado anteriormente e
que o procedimento médico questionado foi realizado em cumprimento de decisão
judicial, observados os protocolos técnicos e hospitalares pertinentes. 6. Notificado, o
representante interpôs recurso sustentando, em síntese, que a apuração estaria
incompleta por não averiguar se os reajustes no plano de saúde decorreram ou não de
distorções na gestão deste. 7. O Procurador da República oficiante manteve a decisão de
arquivamento pelos próprios fundamentos. 8. A insurgência não merece prosperar
porque todos os pontos objeto da denúncia foram suficientemente elucidados,
especialmente ter o membro investigante fundamentado o arquivamento no fato de o
Agros, por operar plano de saúde na modalidade de autogestão, não se submeter aos
limites de reajuste fixados pela ANS para planos individuais, tendo os aumentos sido
aprovados pelo Conselho Deliberativo, comunicados à ANS e fundamentados em
estudos atuariais que apontaram elevada sinistralidade e déficit financeiro. PELO
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E A CONSEQUENTE
HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO, ACOLHENDO COMO RAZÕES DE
DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo
conhecimento e desprovimento do recurso e a consequente homologação do
arquivamento.
021. Expediente: 1.22.001.000535/2025-14 -
Eletrônico
Voto: 1825/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE JUIZ DE FORA-MG
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. PROGRAMA NACIONAL DE
REESTRUTURAÇÃO E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A REDE
ESCOLAR PÚBLICA DE EDUCAÇÃO INFANTIL (PROINFÂNCIA). 1.
Procedimento Preparatório instaurado para apurar suposta irregularidade consistente na
paralisação da obra do PROINFÂNCIA de ID 1003801 (creche pré-escola tipo 1),
relativa ao convênio PAC2 6136/2013, celebrado entre o Ministério da Educação e o
município de Paula Cândido/MG. 2. Oficiados, a prefeitura de Paula Cândido/MG, o
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a Promotoria de Justiça da
Comarca de Viçosa/MG prestaram informações, tendo sido realizada ainda a remessa de
cópia integral dos autos para o Núcleo de Combate à Corrupção da Procuradoria da
República no Município de Juiz de Fora/MG para apuração de possíveis atos de
improbidade. 3. Arquivamento promovido sob os seguintes fundamentos: a) o ente
municipal noticiou a adoção de providências visando a retomada da obra e a propositura
de ação civil pública contra o ex-gestor; b) o FNDE informou o cancelamento da obra
no Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle (SIMEC) em razão do
descumprimento de prazos, com recomendação de devolução integral dos recursos; c)
verificou-se a inexistência de vínculo subsistente entre a autarquia federal e o município
para a execução do referido termo de compromisso; d) a Promotoria de Justiça local já
acompanha a situação da infraestrutura educacional por meio de procedimento
administrativo próprio; e) a necessidade de fiscalização contínua da questão demanda a
instauração de Procedimento Administrativo (PA) específico, conforme orientação da 1ª
15
Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
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CCR, o que foi determinado pelo Procurador oficiante. 4. Ausente a notificação do
representante, uma vez que os autos foram instaurados em razão do dever de ofício.
PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
022. Expediente: 1.22.001.000754/2025-01 -
Eletrônico
Voto: 1705/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE JUIZ DE FORA-MG
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. 1. Procedimento Preparatório
(PP) instaurado para apurar suposta omissão do Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais (IF Sudeste MG), campus Muriaé, quanto à
adoção de providências diante de relato de assédio moral e ameaças sofridas por
discente adolescente. 2. Realizadas diligências, com análise de documentação oriunda
da PRM de São João del Rei e do Ministério Público Estadual, juntada de representação
e vídeo dos fatos, escuta especializada da vítima, bem como expedição de ofícios ao IF
Sudeste MG (Reitoria e campus). A instituição prestou esclarecimentos e comprovou a
adoção de providências, como apuração interna imediata, coleta de depoimentos, análise
de imagens, aplicação de medidas socioeducativas aos envolvidos e implementação de
ações de prevenção ao bullying. 3. Arquivamento promovido sob o(s) fundamento(s) de
que não restou comprovada omissão da instituição, a qual adotou medidas
administrativas cabíveis diante dos fatos, bem como pela insuficiência de elementos
probatórios para continuidade da apuração, além de já haver atuação do Ministério
Público Estadual na esfera própria. 4. Notificado, o representante não interpôs recurso.
PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
023. Expediente: 1.22.003.000407/2026-31 -
Eletrônico
Voto: 1719/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUN. DE
UBERLÂNDIA-MG
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: RECURSO DE REPRESENTANTE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. SAÚDE.
ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR. 1. Notícia de Fato autuada para apurar
suposta omissão na realização de cirurgia de hérnia inguinal em favor de cidadão que
relatou sentir dores constantes e temer o agravamento de sua condição clínica. 2. A
análise do feito pautou-se nos elementos colhidos na representação inaugural. 3.
Arquivamento promovido sob os seguintes fundamentos: a) a demanda trata de direito
individual disponível; b) a atuação do Ministério Público Federal em casos individuais
de saúde deve ser absolutamente excepcional; c) a existência de instituições próprias
para a assistência jurídica individual, como a Defensoria Pública e o Setor de Atermação
dos Juizados Especiais. 4. Notificado, o representante interpôs recurso alegando, em
suma: a) a persistência do seu estado de dor; b) a necessidade de redistribuição da
representação para garantir a realização do procedimento cirúrgico. 5. O Procurador da
República oficiante manteve a decisão de arquivamento pelos próprios fundamentos. 6.
Assiste razão ao Procurador da República oficiante. Como evidenciado na decisão
recorrida, a demanda possui natureza nitidamente individual e disponível, não se
verificando lesão a interesses difusos ou coletivos que justifique a intervenção do
Ministério Público Federal na gestão direta do sistema de saúde. A atuação ministerial
deve priorizar a tutela coletiva e a fiscalização de políticas públicas, devendo pleitos
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Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
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individuais ser direcionados à Defensoria Pública, que detém atribuição específica para
prestar assistência jurídica integral aos necessitados, evitando-se que a intervenção do
órgão se transforme em elemento de desorganização da gestão do Sistema Único de
Saúde. PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E A
CONSEQUENTE HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO, ACOLHENDO COMO
RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO
OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo
conhecimento e desprovimento do recurso e a consequente homologação do
arquivamento.
024. Expediente: 1.22.024.000152/2019-30 -
Eletrônico
Voto: 1851/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE JUIZ DE FORA-MG
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. PROGRAMA NACIONAL DE
REESTRUTURAÇÃO E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A REDE
ESCOLAR PÚBLICA DE EDUCAÇÃO INFANTIL (PROINFÂNCIA). 1. Inquérito
Civil instaurado para acompanhar a execução das obras do Programa Proinfância e o
efetivo funcionamento das unidades escolares nos municípios abrangidos pela Subseção
Judiciária Federal de Viçosa/MG. O procedimento teve origem em ofício da 1ª Câmara
de Coordenação e Revisão, que encaminhou relação de obras do programa no Estado de
Minas Gerais. O objeto dos autos foi delimitado ao acompanhamento das obras em
diversos municípios da região, entre eles Brás Pires, Cajuri, Coimbra, Dores do Turvo,
Guiricema, Porto Firme, Presidente Bernardes, São Miguel do Anta, Ubá, Viçosa e
outros. 2. No curso da instrução, verificou-se que as obras nos municípios de Brás Pires,
Cajuri, Coimbra, Dores do Turvo, São Miguel do Anta, Senador Firmino, Senhora de
Oliveira, Tocantins, Ubá, Rodeiro, São Geraldo, Ervália e Pedra do Anta já se
encontravam em funcionamento e todas possuíam código INEP. Posteriormente,
constatou-se também a conclusão e regular funcionamento das unidades localizadas em
Piranga, Presidente Bernardes, Guiricema e Porto Firme, igualmente com registro no
INEP. 3. Arquivamento promovido sob o(s) fundamento(s) de que: a) os principais
motivos para o arquivamento foram a constatação de que a maioria das obras do
Proinfância nos municípios analisados já se encontrava concluída, em funcionamento e
com código INEP ativo, demonstrando a regularidade e a efetiva utilização das unidades
escolares e creches; b) as prefeituras apresentaram documentação comprobatória,
incluindo informações, termos de recebimento e códigos INEP, e consultas realizadas no
SIMEC confirmaram que praticamente todas as obras estavam concluídas; d) verificouse a regularização de pendências inicialmente identificadas em municípios como
Guiricema, Divinésia, Visconde do Rio Branco e Viçosa, cujas obras posteriormente
foram constatadas como concluídas ou em funcionamento; e) restaram pendentes apenas
as obras de ID 1059980 (Viçosa), 1005992 (Visconde do Rio Branco), 1003801 (Paula
Cândido), 1014657 (Araponga) e 1013056 (Teixeiras). Em relação a essas obras, o MPF
entendeu não haver, naquele momento, medidas judiciais ou extrajudiciais aptas a
impulsionar sua execução, sendo necessária apenas a continuidade do acompanhamento
e da fiscalização administrativa, por meio de Procedimento Administrativo de
Acompanhamento, nos termos da Resolução nº 174/2017 do CNMP; f) no entendimento
consolidado do MPF e da 1ª CCR as obras inacabadas do Proinfância devem ser
acompanhadas administrativamente até entrarem em funcionamento e obterem código
INEP; g) quanto às demais obras, considerou-se solucionado o objeto da investigação,
diante da conclusão e regular operação das unidades, inexistindo outras providências a
serem adotadas; e h) determinou-se a extração de cópia dos Documentos para subsidiar
a instauração de Procedimento Administrativo destinado ao acompanhamento da
execução das obras de ID 1059980 (Viçosa), 1005992 (Visconde do Rio Branco),
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Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
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1003801 (Paula Cândido), 1014657 (Araponga) e 1013056 (Teixeiras), devendo ser
certificado nos autos o número do procedimento instaurado. 4. Ausente notificação do
representante por ter sido o feito instaurado de ofício. PELA HOMOLOGAÇÃO,
ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS
PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
025. Expediente: 1.24.000.000384/2025-30 -
Eletrônico
Voto: 1788/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - SERGIPE
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS EM GERAL. CONCURSO PÚBLICO. EXECUÇÃO DO
CERTAME. 1. Inquérito Civil instaurado para apurar supostas fraudes na
heteroidentificação no Concurso Público Nacional Unificado (CNU) para o cargo de
Auditor-Fiscal do Trabalho. 1.1. A manifestação alegava possíveis irregularidades
envolvendo candidatos aprovados, especialmente da Paraíba, apontando supostos
vínculos com grupos criminosos especializados em fraudes em concursos públicos.
Também foram mencionadas suspeitas de vazamento de provas, falhas de segurança nos
locais de aplicação, ausência de detectores de metal em determinadas situações e
possíveis irregularidades na política de cotas raciais e nos procedimentos de
heteroidentificação. 2. Oficiados, o CESGRANRIO e o Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos (MGI) afirmaram ter adotado protocolos de fiscalização,
treinamento de fiscais e utilização de detectores de metais em todos os locais de prova e
quanto ao episódio do malote de provas aberto indevidamente em Recife, foi informado
que a falha foi rapidamente identificada e corrigida, sem contato efetivo dos candidatos
com o conteúdo das provas. 3. Arquivamento promovido diante da ausência de
elementos que indiquem irregularidades, além disso, a matéria está sendo objeto de
discussão judicial e acompanhamento pela Defensoria Regional de Direitos Humanos do
Ceará. 4. Com relação à regularidade do procedimento de heteroidentificação, a matéria
enquadra-se nas atribuições da PFDC. PELA HOMOLOGAÇÃO DO
ARQUIVAMENTO NO ÂMBITO DESTA 1ª CCR, ACOLHENDO, COMO RAZÕES
DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE,
COM REMESSA DOS AUTOS À PFDC PARA ANÁLISE DA MATÉRIA DE SUA
ATRIBUIÇÃO.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento no âmbito desta 1ª CCR, acolhendo, como razões de
decidir, os fundamentos invocados pelo membro oficiante, com remessa dos autos à
PFDC para análise da matéria de sua atribuição.
026. Expediente: 1.24.000.000880/2024-11 -
Eletrônico
Voto: 1709/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - PARAIBA
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.FISCALIZAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS EM GERAL.1. Inquérito Civil instaurado para apurar riscos à
segurança no prédio da Reitoria da Universidade Federal da Paraíba- UFPB, devido a
condições precárias das instalações, como ausência ou irregularidade de equipamentos
de combate a incêndio, falta de sinalização e plano de emergência, além de problemas
estruturais e elétricos que podem colocar em risco pessoas e o patrimônio público. 2.
Oficiada, a UFPB informou que o projeto de adequação do prédio da Reitoria às normas
de segurança contra incêndio foi concluído e aprovado, estando a obra em fase
preparatória com custo estimado em R$ 13,5 milhões. Contudo, não há recursos
disponíveis no orçamento de 2026, motivo pelo qual a universidade busca
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financiamento externo. A instituição também destacou avanços, como melhorias em
segurança e acessibilidade, capacitação de brigadas de incêndio e regularização de
edificações. Além disso, está em elaboração um programa estratégico de prevenção e
proteção contra incêndios para o período de 2026 a 2028. 3. Arquivamento promovido
sob o(s) fundamento(s) de que: verificou-se que a UFPB vem adotando medidas
concretas para adequar o prédio da Reitoria às normas de segurança contra incêndio,
incluindo a elaboração e aprovação do projeto e o planejamento de sua execução. A não
realização imediata da obra decorre de limitações orçamentárias, sem indícios de
omissão ou irregularidade, havendo ainda esforços para captação de recursos e adoção
de ações preventivas. Diante disso, e pela ausência de elementos que justifiquem a
continuidade da apuração, foi promovido o arquivamento do Inquérito Civil, sem
prejuízo de acompanhamento por procedimento administrativo. 4. Notificado, o
representante não interpôs recurso. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO
RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO
OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
027. Expediente: 1.25.000.008711/2023-01 -
Eletrônico
Voto: 1743/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - PARANA
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. PROGRAMA NACIONAL DE
REESTRUTURAÇÃO E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A REDE
ESCOLAR PÚBLICA DE EDUCAÇÃO INFANTIL (PROINFÂNCIA). 1. Inquérito
Civil instaurado a partir de documentação encaminhada pelo Ministério Público do
Estado do Paraná (MP/PR), para acompanhar a construção de escola com espaço para
doze salas de aula, ID 1081428, objeto do Termo de Convênio nº 121420/2018,
localizada no Município de Apucarana/PR e parcialmente financiada com recursos do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). A documentação noticiou
possível irregularidade na execução da obra, consistente no pagamento de itens que
constaram em medições, mas não teriam sido efetivamente executados. 2. Oficiado, o
FNDE informou que a obra estava em execução e, posteriormente, que houve
descumprimento contratual pela empresa responsável, mas que o Município demonstrou
interesse na repactuação do contrato para contratação de nova construtora e
continuidade da obra. 3. A Prefeitura de Apucarana informou que a obra se encontrava
paralisada, que foi instaurado processo administrativo para apuração de infração
contratual grave da empreiteira, com posterior rescisão do contrato e aplicação de
sanções, e que estavam em andamento providências para abertura de nova licitação
destinada à contratação da conclusão da obra. 4. Arquivamento promovido sob os
seguintes fundamentos: (i) os autos indicam que a obra se encontra paralisada, com
percentual de 74,07% de execução, sendo necessária a contratação de nova empresa
para sua continuidade; (ii) a contratação de nova empresa por meio de procedimento
licitatório e a posterior conclusão da obra demandam acompanhamento próprio, por
prazo compatível com os trâmites administrativos necessários; (iii) mostra-se adequada
a instauração de Procedimento Administrativo de Acompanhamento para monitorar a
retomada e conclusão da obra; (iv) o arquivamento do Inquérito Civil não implica
encerramento da atuação ministerial, mas adequação do instrumento procedimental, com
extração de cópia dos autos e instauração de procedimento próprio para
acompanhamento da política pública. 5. Ausência de comunicação do noticiante, por se
tratar de feito instaurado de ofício. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO
RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO
OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
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Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
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028. Expediente: 1.27.002.000241/2019-58 -
Eletrônico
Voto: 1857/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE FLORIANO-PI
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: RETORNO DE AUTOS. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO.
PROGRAMA NACIONAL DE REESTRUTURAÇÃO E AQUISIÇÃO DE
EQUIPAMENTOS PARA A REDE ESCOLAR PÚBLICA DE EDUCAÇÃO
INFANTIL (PROINFÂNCIA). 1. Inquérito Civil instaurado para acompanhar a situação
de 5 (cinco) obras do Proinfância financiadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE) em municípios do Estado do Piauí. 1.1 Após análise anterior pela
1ª CCR, houve homologação parcial do arquivamento apenas em relação às obras dos
Termos nº 29903/2013 (Escola Nova Pajeú) e nº 29935/2014 (Escola Municipal
Povoado Pio IX), com ressalva de instauração de procedimentos administrativos de
acompanhamento, e não homologação quanto às obras dos Termos nº 29919/2014
(Creche Marlúcia Dias dos Santos), nº 5333/2013(Quadra Escolar Coberta na localidade
São Miguel) e nº 31441/2014 (Escola Municipal Paquetá), determinando-se o retorno
dos autos à origem para que fossem prestadas informações sobre o pleno funcionamento
das unidades escolares e seus respectivos códigos INEP. 2. Em cumprimento à
deliberação da 1ª CCR, foram realizadas diligências complementares. A obra de ID
1016709, referente à Construção da Escola Nova Pajeú, objeto do Termo nº 29903/2013,
no Município de Flores do Piauí, passou a ser acompanhada no PA nº
1.27.002.000100/2025-83. Já a obra da Escola Municipal Povoado Pio IX, objeto do
Termo nº 29935/2014, no Município de São João da Varjota, conta com nova
repactuação deferida pelo FNDE e passou a ser acompanhada no PA nº
1.27.002.000099/2025-97. 3. Quanto às obras cujo arquivamento não havia sido
homologado, foram obtidas informações complementares de que a Escola Municipal
Paquetá, objeto do Termo nº 31441/2014, no Município de Flores do Piauí, encontra-se
concluída, conforme Termo de Recebimento Definitivo, contando com código INEP nº
22079483. Também foi informado que a Quadra Escolar Coberta na localidade São
Miguel, objeto do Termo nº 5333/2013, encontra-se concluída e em uso pedagógico pela
rede municipal. 4. Em relação à obra do Termo nº 29919/2014, referente à Creche
Marlúcia Dias dos Santos, no Município de Marcos Parente/PI, foi esclarecido que a
unidade foi inaugurada em 24 de fevereiro de 2024, encontra-se em pleno
funcionamento, atende à etapa da Educação Infantil e possui código INEP nº 22146750,
conforme informações e relatório fotográfico apresentados pelo ente municipal. 5.
Arquivamento promovido sob os seguintes fundamentos: (i) a obra de ID 1016709,
referente à Construção da Escola Nova Pajeú, já é objeto de Procedimento
Administrativo de Acompanhamento específico, com tramitação regular perante o órgão
de execução; (ii) a obra da Escola Municipal Povoado Pio IX, objeto do Termo nº
29935/2014, conta com nova repactuação deferida pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) e também é acompanhada em procedimento
extrajudicial próprio; (iii) a obra da Escola Municipal Paquetá, objeto do Termo nº
31441/2014, encontra-se concluída, conforme Termo de Recebimento Definitivo,
contando com código INEP nº 22079483; (iv) a obra da Quadra Escolar Coberta na
localidade São Miguel, objeto do Termo nº 5333/2013, encontra-se concluída e em uso
pedagógico pela rede municipal; (v) a Creche Marlúcia Dias dos Santos, no Município
de Marcos Parente/PI, foi inaugurada em 24 de fevereiro de 2024, encontra-se em pleno
funcionamento, atende à etapa da Educação Infantil e conta com código INEP nº
22146750; (vi) inexiste interesse ou utilidade na continuidade da tramitação do
Inquérito Civil, diante da conclusão das obras remanescentes e do acompanhamento das
demais em procedimentos administrativos próprios. 6. Ausência de notificação do
representante, por se tratar de feito instaurado em razão de dever de ofício. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
20
Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
p. 21
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
029. Expediente: 1.29.000.000901/2026-75 -
Eletrônico
Voto: 1734/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - RIO GRANDE
DO SUL
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: RECURSO DE REPRESENTANTE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
FISCALIZAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL. CONCURSO
PÚBLICO. APROVEITAMENTO DE LISTA DE APROVADOS. 1. Notícia de Fato
autuada para apurar suposto desvio de função e burla ao concurso público no âmbito do
TRT da 4ª Região, envolvendo servidores que estariam desempenhando atividades
típicas de engenharia civil sem ocupar o cargo de Analista Judiciário - Engenharia. 2.
Oficiado, o TRT4 informou que todos os cargos de Analista Judiciário - Engenharia
estão ocupados, sem vacâncias durante a vigência do concurso e que o concurso previa
apenas cadastro de reserva, não gerando direito subjetivo à nomeação. Disse que a
atuação dos servidores ocorre dentro das atribuições dos cargos, especialmente no apoio
técnico e administrativo à gestão e fiscalização de contratos, muitos servidores possuem
formação técnica compatível (engenharia, arquitetura, etc.) e exercem funções
comissionadas de chefia, assessoramento ou fiscalização. Ademais, que a designação
para fiscalização de contratos está amparada na legislação (Lei 14.133/2021), que exige
capacidade técnica, mas não necessariamente o cargo de engenheiro. 3. Arquivamento
promovido após a conclusão de que não houve burla ao concurso público, pois não
existiam vagas a serem preenchidas e não se configurou desvio de função, já que as
atividades exercidas são compatíveis com os cargos ocupados ou decorrem de funções
comissionadas e da estrutura administrativa. Por fim, que a execução de atividades
relacionadas à engenharia ocorre, em grande parte, por empresas contratadas, cabendo
aos servidores a fiscalização administrativa. 4. Notificado, o representante interpôs
recurso, aduzindo que decisão foi excessivamente formal e não analisou adequadamente
a realidade prática, defendendo que o problema não é pontual, mas sim estrutural, pois
haveria um modelo institucional em que servidores sem cargo de engenheiro executam,
de forma contínua, atividades técnicas típicas dessa função. 5. A Procuradora da
República oficiante manteve a decisão de arquivamento pelos próprios fundamentos,
acrescentando que o Tribunal não negou a necessidade de servidores especializados,
mas justificou a situação por limitações orçamentárias e administrativas e a questão
envolve gestão interna de pessoal, sem demonstração de ilegalidade clara, sem indícios
de conduta ilícita nem repercussão coletiva relevante que justifiquem atuação do MPF.
6. Assiste razão à Procuradora da República oficiante. Com efeito, não se evidenciam
elementos suficientes a caracterizar burla ao concurso público, sobretudo diante da
inexistência de cargos vagos e da natureza de cadastro de reserva do certame,
circunstâncias que afastam a alegada preterição. De igual modo, não restou configurado
desvio de função, considerando que as atividades desempenhadas pelos servidores
encontram amparo nas atribuições dos cargos que ocupam, bem como no exercício de
funções comissionadas e na legislação aplicável à fiscalização de contratos
administrativos. As alegações recursais, embora busquem atribuir caráter estrutural à
situação descrita, não demonstram, de forma concreta, a ocorrência de ilegalidade ou de
afronta direta ao regime constitucional do concurso público, limitando-se a impugnar a
organização administrativa adotada pelo Tribunal, matéria que se insere no âmbito de
sua autonomia gerencial. PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO
RECURSO E A CONSEQUENTE HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO,
ACOLHENDO COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS
PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo
conhecimento e desprovimento do recurso e a consequente homologação do
21
Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
p. 22
arquivamento.
030. Expediente: 1.29.000.002695/2025-57 -
Eletrônico
Voto: 1844/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - RIO GRANDE
DO SUL
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). 1. Inquérito Civil instaurado, a partir
do Ofício-Circular nº 12/2025/1ªCCR/MPF, para apurar a regularidade do cadastro da(s)
conta(s) relativa(s) à movimentação dos recursos do Fundeb/Fundef do Município de
Água Santa/RS, em cumprimento ao art. 21, caput, da Lei 14.113/2020 (Lei do Novo
Fundeb). 2. Foi expedida recomendação ao Município, para que adotasse as
providências legais. 3. Arquivamento promovido sob o fundamento de que o Município
de Água Santa/RS, atendeu à recomendação expedida pelo MPF. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
031. Expediente: 1.29.000.002763/2025-88 -
Eletrônico
Voto: 1859/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - RIO GRANDE
DO SUL
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). 1. Inquérito Civil instaurado a partir
do Ofício-Circular nº 12/2025/1ªCCR/MPF, para apurar a regularidade do cadastro da(s)
conta(s) relativa(s) à movimentação dos recursos do FUNDEB do Município de
Centenário/RS, em cumprimento ao art. 21, caput, da Lei 14.113/2020 (Lei do Novo
FUNDEB). 2. Foi expedida recomendação ao Município, para que adotasse as
providências legais. 3. Arquivamento promovido sob o fundamento de que o Município
atendeu à recomendação expedida pelo MPF. 4. Ausente a notificação do representante,
uma vez que os autos foram instaurados em razão do dever de ofício. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
032. Expediente: 1.29.000.003037/2025-82 -
Eletrônico
Voto: 1847/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - RIO GRANDE
DO SUL
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). 1. Inquérito Civil instaurado a partir
do Ofício-Circular nº 12/2025/1ªCCR/MPF, para apurar a regularidade do cadastro da(s)
conta(s) relativa(s) à movimentação dos recursos do FUNDEB do Município de
Liberato Salzano/RS, em cumprimento ao art. 21, caput, da Lei 14.113/2020 (Lei do
Novo FUNDEB). 2. Foi expedida recomendação ao Município, para que adotasse as
providências legais. 3. Arquivamento promovido sob o fundamento de que o Município
atendeu à recomendação expedida pelo MPF. 4. Ausente a notificação do representante,
22
Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
p. 23
uma vez que os autos foram instaurados em razão do dever de ofício. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
033. Expediente: 1.29.000.003464/2025-61 -
Eletrônico
Voto: 1803/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - RIO GRANDE
DO SUL
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). 1. Inquérito Civil instaurado, a partir
do Ofício-Circular nº 12/2025/1ªCCR/MPF, para apurar a regularidade do cadastro da(s)
conta(s) relativa(s) à movimentação dos recursos do Fundeb/Fundef do Município de
Flores da Cunha/RS, em cumprimento ao art. 21, caput, da Lei 14.113/2020 (Lei do
Novo Fundeb). 2. Foi expedida recomendação ao Município, para que adotasse as
providências legais. 3. Arquivamento promovido sob o fundamento de que o Município
de Flores da Cunha/RS, atendeu à recomendação expedida pelo MPF. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
034. Expediente: 1.29.000.005509/2025-31 -
Eletrônico
Voto: 1686/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - RIO GRANDE
DO SUL
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). 1. Inquérito Civil instaurado, a partir
do Ofício-Circular nº 12/2025/1ªCCR/MPF, para apurar a regularidade do cadastro da(s)
conta(s) relativa(s) à movimentação dos recursos do Fundeb/Fundef do Município de
São Gabriel/RS, em cumprimento ao art. 21, caput, da Lei 14.113/2020 (Lei do Novo
Fundeb). 2. Foi expedida recomendação ao Município, para que adotasse as
providências legais. 3. Arquivamento promovido sob o fundamento de que o Município
de São Gabriel/RS, atendeu à recomendação expedida pelo MPF. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
035. Expediente: 1.29.000.005704/2025-61 -
Eletrônico
Voto: 1811/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - RIO GRANDE
DO SUL
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). 1. Inquérito Civil instaurado para
averiguar a adequação do Município de Capela de Santana/RS, quanto à necessidade de
conta única, específica e de titularidade da Secretaria de Educação, para movimentação
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Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
p. 24
dos recursos do FUNDEB. 2. Arquivamento promovido sob o(s) fundamento(s) de que o
Município de Capela de Santana comprovou que mantém conta única e específica,
custodiada pelo Banco do Brasil, para os depósitos e movimentação dos valores
oriundos do FUNDEB, em atendimento ao art. 21, caput, da Lei 14.113/2020. E que
entre os responsáveis pela movimentação da conta, estão o Prefeito e o Secretário de
Educação. 4. Notificado, o representante não interpôs recurso. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
036. Expediente: 1.29.000.009634/2025-11 -
Eletrônico
Voto: 1678/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - RIO GRANDE
DO SUL
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. BENS PÚBLICOS. RODOVIA FEDERAL.
EXCESSO DE PESO. 1. Procedimento Preparatório instaurado a partir de informações
encaminhadas pela Polícia Rodoviária Federal no Rio Grande do Sul (PRF/RS), para
apurar a suposta prática reiterada de infrações por excesso de peso pela pessoa jurídica
Augustin Terraplanagem e Pavimentação Ltda., em rodovias federais. O expediente teve
origem em tabela encaminhada pela PRF/RS, contendo relação de empresas autuadas
por tráfego com excesso de peso no período de agosto de 2024 a maio de 2025, com
sugestão de análise quanto à pertinência de ajuizamento de ação para coibir a prática. 2.
Oficiada, a Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Rio Grande do Sul
informou que não foram mapeados autos de infração por excesso de peso, nos últimos
cinco anos, em desfavor da empresa investigada. 3. O Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (DNIT) também informou não ter encontrado registros de
infração por excesso de peso envolvendo a empresa no mesmo período. 4.
Arquivamento promovido sob os seguintes fundamentos: (i) não subsistem razões para a
continuidade do expediente, uma vez que os órgãos responsáveis pela fiscalização das
rodovias federais informaram não haver autuações por excesso de peso em face da
empresa investigada nos últimos cinco anos; (ii) embora revogado o Enunciado nº 17 da
1ª CCR, os precedentes da Câmara mantêm o entendimento de que a atuação do
Ministério Público Federal somente se justifica quando comprovada conduta recorrente
do infrator; (iii) na ausência de conduta recorrente, a responsabilização administrativa
prevista no Código de Trânsito Brasileiro mostra-se suficiente para coibir a prática
ilícita; (iv) as informações prestadas pela PRF/RS e pelo DNIT evidenciam que a
empresa não transportou carga com excesso de peso em rodovias federais nos últimos
cinco anos; (v) considerando as orientações do Manual de Excesso de Cargas da 1ª CCR
e a ausência de registros recentes de infrações, não se justifica a continuidade da
apuração; (vi) eventual surgimento de novos elementos aptos a modificar o contexto
fático-jurídico poderá ensejar a reabertura das apurações. 5. Ausência de notificação do
representante, por se tratar de feito instaurado em razão de dever de ofício. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
037. Expediente: 1.30.001.000188/2023-96 -
Eletrônico
Voto: 1671/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - RIO DE
JANEIRO
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. RECEBIMENTO COMO DECLINAÇÃO DE
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Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
p. 25
ATRIBUIÇÕES. REMESSA AO MP/RJ. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS EM GERAL. CONCURSO PÚBLICO. BANCA
EXAMINADORA. 1. Inquérito Civil instaurado para apurar a devolução das taxas de
inscrição de concurso público (Edital nº 001/2020) da Prefeitura de Itaguaí/RJ,
cancelado em razão da pandemia. 2. Oficiada, a Prefeitura informou que implementou
procedimento de devolução via transferências bancárias (TED), com pagamento
realizado em novembro de 2023, houve inconsistências relevantes, como TEDs
devolvidas, erros bancários, indeferimentos e ausência de dados de candidatos, informou
ainda, que será aberto novo prazo para que candidatos não ressarcidos possam solicitar a
devolução e existem registros suficientes para identificar os beneficiários e viabilizar os
pagamentos, embora seja necessário cruzamento de dados completo. 3. Arquivamento
promovido diante das providências adotadas e da possibilidade de restituição
administrativa. 3. Notificado, o representante não interpôs recurso. 4. Incide no presente
caso o Enunciado nº 04 desta 1ª CCR, na qual dispõe que "Ausência de atribuição do
Ministério Público Federal para apurar irregularidades/ilegalidades relativas a concursos
públicos estaduais, distritais ou municipais. A apuração de supostas irregularidades ou
ilegalidades praticadas em concursos públicos ou quaisquer processos seletivos para
provimento de cargos ou empregos públicos municipais, estaduais ou distritais não é da
atribuição do Ministério Público Federal". 5. Isso posto, recebo a presente promoção de
arquivamento como declinação de atribuição ao MP/RJ, homologando-a, desde já, na
esteira dos precedentes do CNMP. PELO RECEBIMENTO DA PROMOÇÃO DE
ARQUIVAMENTO COMO DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES AO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL (RJ), HOMOLOGANDO-A NA ESTEIRA DOS
PRECEDENTES DO CNMP.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo recebimento
da promoção de arquivamento como declinação de atribuições ao Ministério Público
Estadual (RJ), homologando-a na esteira dos precedentes do CNMP.
038. Expediente: 1.30.001.000511/2024-11 -
Eletrônico
Voto: 1755/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - RIO DE
JANEIRO
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. BENS PÚBLICOS. OCUPAÇÃO DE ÁREA
PÚBLICA. 1. Inquérito Civil instaurado para apurar a legalidade, as condições e o prazo
para a ocupação e exploração econômica dos morros do Pão de Açúcar e da Urca, bens
da União, pela Companhia Caminho Aéreo Pão de Açúcar - CCAPA. Ainda segundo a
representação, a exploração econômica da área deve respeitar rigorosamente o
licenciamento de órgãos como o Instituto Estadual do Ambiente - INEA e que o
reconhecimento judicial do direito de ocupação patrimonial não autoriza o uso
inadequado do bem ou o comprometimento da integridade de áreas de preservação
ambiental. 2. Oficiados, a Superintendência do Patrimônio da União no Rio de Janeiro -
SPU/RJ, a Prefeitura do Rio de Janeiro/RJ e a CCAPA prestaram informações, tendo
sido realizadas reuniões com o Movimento Pão de Açúcar sem Tirolesa e analisado o
declínio de atribuição do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - MPRJ. 3.
Arquivamento promovido sob os seguintes fundamentos: a) a legalidade das inscrições
de ocupação e o direito da empresa de permanecer na área foram reconhecidos
judicialmente por decisões transitadas em julgado; b) a exploração de atividade
econômica privada em bem público não se sujeita ao regime de concessão de serviço
público da Lei nº 8.987/1995; c) a interrupção dos serviços para evento privado em
21/09/2024 foi considerada irregularidade pontual insuficiente para persecução
ministerial. 4. Ausente a notificação do representante, uma vez que os autos foram
instaurados em razão do dever de ofício. 5. A decisão de arquivamento admite
homologação, nos termos da fundamentação manifestada pelo Procurador oficiante, na
matéria referente à ocupação de área pública, de atribuição desta 1ªCCR. 6. Com relação
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Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
p. 26
às exigências de licenciamento ambiental, proteção urbanística e do patrimônio
histórico, as matérias enquadram-se nas atribuições da 4ª CCR. PELA
HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO NO ÂMBITO DESTA 1ª CCR,
ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS
PELO MEMBRO OFICIANTE, COM REMESSA DOS AUTOS À 4ª CCR PARA
ANÁLISE DA MATÉRIA DE SUA ATRIBUIÇÃO
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à 4ª
Câmara de Coordenação Revisão para análise.
039. Expediente: 1.30.001.004874/2025-06 -
Eletrônico
Voto: 1687/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - RIO DE
JANEIRO
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS EM GERAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DIREITOS E
VANTAGENS. 1. Inquérito Civil instaurado a partir de comunicação anônima recebida
em declínio de atribuição do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP/RJ),
para apurar suposta acumulação indevida de vínculos e eventual descumprimento de
carga horária por farmacêutico que exercia atividades no Hospital Estadual Alberto
Torres (HEAT), no Hospital Municipal Oceânico Gilson Cantarino (HMOGC) e no
Hospital Central da Aeronáutica (HCA), na condição de Oficial Temporário da Força
Aérea Brasileira (FAB). 2. Oficiado, o MP/RJ informou a existência de apurações
relacionadas ao HEAT e ao HMOGC, esclarecendo que, no procedimento referente ao
HEAT, constatou-se que o investigado não mais integrava o quadro de servidores da
unidade, e que o procedimento relativo ao HMOGC foi arquivado. 3. Já o HCA
informou que o militar cumpriu efetivamente a carga horária mínima de 30 horas
semanais, além de eventual escala de serviço, com presença atestada diariamente pelas
chefias imediatas. 4. O investigado, por sua vez, informou o encerramento do vínculo
com o HEAT e o licenciamento do serviço ativo da Aeronáutica. 5. Arquivamento
promovido sob os seguintes fundamentos: (i) não se verificou acumulação indevida de
cargos públicos, uma vez que o único cargo público ocupado pelo investigado era o de
Oficial da Aeronáutica, ao passo que os vínculos mantidos com o HMOGC, o IECPN e
anteriormente com o HEAT decorriam de relações terceirizadas; (ii) as condutas
relativas à suposta acumulação de vínculos junto ao HEAT e ao HMOGC estão sendo ou
foram apuradas pelo MP/RJ, órgão com atribuição para tanto; (iii) quanto ao exercício
concomitante do cargo de Oficial Farmacêutico junto ao HCA, as informações prestadas
pela Administração Militar indicaram o efetivo cumprimento da carga horária e da
escala de serviço pelo investigado; (iv) não se caracterizou, no âmbito federal, ato
ilícito, pois não foram constatados auferimento de vantagem patrimonial indevida, lesão
ao erário ou ato atentatório aos princípios da Administração Pública; (v) diante da
ausência de constatação de acumulação indevida de mais de dois cargos públicos de
profissional de saúde, não se vislumbrou pertinência na adoção de outras medidas
judiciais ou extrajudiciais. 6. Ausência de notificação do representante, por se tratar de
comunicação anônima. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES
DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
040. Expediente: 1.30.005.000158/2025-10 -
Eletrônico
Voto: 1690/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE NITEROI-RJ
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
26
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p. 27
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. 1. Procedimento Preparatório instaurado com a finalidade de
apurar notícia anônima relativa a suposto desabastecimento de insulina Novolin
Humana em farmácias credenciadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB),
situadas no bairro de Santa Rosa, no município de Niterói/RJ. 2. No curso da instrução,
restou consignado que o PFPB é gerido pelo Ministério da Saúde em regime de
cooperação com a rede privada, não havendo ingerência direta da Administração Pública
federal sobre a gestão de estoques ou distribuição de medicamentos pelas farmácias
credenciadas. 3. Ademais, apurou-se que eventual desabastecimento pontual decorreu de
dificuldades globais na cadeia de suprimentos, conforme informado pela fabricante
Novo Nordisk, circunstância alheia à atuação estatal direta. 4. As informações prestadas
pelos órgãos competentes evidenciaram que os estabelecimentos privados detêm
autonomia na gestão de seus estoques e fornecedores, sendo ressarcidos pela União
apenas após a efetiva dispensação dos medicamentos aos usuários. Nesse contexto,
eventuais faltas localizadas configuram vicissitudes inerentes à dinâmica comercial
privada, não caracterizando, por si só, falha na prestação de serviço público ou violação
a direito coletivo. 5. Em contrapartida, foi verificado que o fornecimento de insulina na
rede pública municipal de saúde encontra-se plenamente assegurado, com
disponibilidade do medicamento em diversas unidades de saúde de Niterói, inclusive
mediante novas tecnologias terapêuticas disponibilizadas pelo Ministério da Saúde.
Ressaltou-se, ainda, o caráter complementar do PFPB, sendo garantido ao cidadão o
acesso gratuito ao insumo por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), caso haja
indisponibilidade na rede privada. 6. Diante desse cenário fático-probatório, o
Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento do feito, concluindo pela
inexistência de lesão ou ameaça a interesse público que justificasse a continuidade da
atuação ministerial, uma vez que não se constatou omissão estatal nem
desabastecimento generalizado do medicamento. 7. Dispensada a notificação do
representante, dado o seu anonimato. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO,
COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO
MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
041. Expediente: 1.31.001.000082/2025-17 -
Eletrônico
Voto: 1864/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE JI-PARANÁ-RO
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). 1. Inquérito Civil instaurado, a partir
do Ofício-Circular nº 12/2025/1ªCCR/MPF, para apurar a regularidade do cadastro da(s)
conta(s) relativa(s) à movimentação dos recursos do Fundeb/Fundef do Município de
Castanheiras/RO, em cumprimento ao art. 21, caput, da Lei 14.113/2020 (Lei do Novo
Fundeb). 2. Foi expedida recomendação ao Município, para que adotasse as
providências legais. 3. Arquivamento promovido sob o fundamento de que o Município
de Castanheiras/RO, atendeu à recomendação expedida pelo MPF. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
042. Expediente: 1.31.001.000224/2024-65 -
Eletrônico
Voto: 1817/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE JI-PARANÁ-RO
27
Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
p. 28
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. PROGRAMA NACIONAL DE
REESTRUTURAÇÃO E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A REDE
ESCOLAR PÚBLICA DE EDUCAÇÃO INFANTIL (PROINFÂNCIA). 1. Inquérito
Civil instaurado para apurar a completa execução da obra "Quadra Escolar coberta com
vestiário - Termo/Convênio nº 11648/2012 -, localizada na Escola Waldemar Higino de
Souza, no Município de Urupá/RO, vinculada ao Programa PROINFÂNCIA, bem como
o efetivo funcionamento da respectiva unidade escolar, que constava com status de "em
execução" no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle (SIMEC). A
fiscalização inicial apontou que a obra estava paralisada por falta de recursos
financeiros, pendente de serviços de acabamento, piso, instalações hidrossanitárias e
elétricas, fechamento, pintura e demais intervenções. 2. A Secretaria de Estado da
Educação de Rondônia (SEDUC/RO) informou que apresentou ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) planilha atualizada de serviços, cronograma,
composição de preços e projetos de finalização, para fins de repactuação da obra no
âmbito da Lei nº 14.719/2023. Após novas diligências, confirmou que o pedido de
repactuação da obra ID 31448 foi aprovado pelo FNDE em 12/9/2025, estando a
retomada condicionada à liberação dos recursos financeiros e à autorização formal para
início do procedimento licitatório. 3. Arquivamento promovido sob os seguintes
fundamentos: (i) o pedido de repactuação da obra foi deferido pelo FNDE, conforme
consulta às plataformas oficiais e informações prestadas pela SEDUC/RO; (ii) a
irregularidade pretérita, consistente na paralisação e abandono da obra, está sendo
saneada pela via administrativa, mediante adesão ao novo marco legal de retomada de
obras; (iii) não há, neste momento, indícios de desvio de finalidade, inércia dolosa,
irregularidade ou ilegalidade aptos a justificar a continuidade da investigação no
Inquérito Civil; (iv) foi determinada a instauração do Procedimento Administrativo para
acompanhar a conclusão da obra e comprovar o efetivo funcionamento da unidade
escolar. 4. Ausência de notificação do representante, por se tratar de feito instaurado em
razão de dever de ofício. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES
DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
043. Expediente: 1.33.000.000902/2025-14 -
Eletrônico
Voto: 1831/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - SANTA
CATARINA
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). 1. Inquérito Civil instaurado a partir
do Ofício-Circular nº 12/2025/1ªCCR/MPF, para apurar a regularidade do cadastro da(s)
conta(s) relativa(s) à movimentação dos recursos do FUNDEB do Município de Santo
Amaro da Imperatriz/SC, em cumprimento ao art. 21, caput, da Lei 14.113/2020 (Lei do
Novo FUNDEB). 2. Foi expedida recomendação ao Município, para que adotasse as
providências legais. 3. Arquivamento promovido sob o fundamento de que o Município
atendeu à recomendação expedida pelo MPF. 4. Ausente a notificação do representante,
uma vez que os autos foram instaurados em razão do dever de ofício.. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
044. Expediente: 1.33.000.001080/2025-81 - Voto: 1664/2026 Origem: PROCURADORIA DA
28
Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
p. 29
Eletrônico REPÚBLICA - SANTA
CATARINA
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). 1. Inquérito Civil instaurado, a partir
do Ofício-Circular nº 12/2025/1ªCCR/MPF, para apurar a regularidade do cadastro da(s)
conta(s) relativa(s) à movimentação dos recursos do Fundeb/Fundef do Município de
Arvoredo/SC, em cumprimento ao art. 21, caput, da Lei 14.113/2020 (Lei do Novo
Fundeb). 2. Foi expedida recomendação ao Município, para que adotasse as
providências legais. 3. Arquivamento promovido sob o fundamento de que o Município
de Arvoredo/SC, atendeu à recomendação expedida pelo MPF. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
045. Expediente: 1.33.000.001455/2025-11 -
Eletrônico
Voto: 1677/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - SANTA
CATARINA
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. REPACTUAÇÃO/LEI
14.719/2023. 1. Inquérito Civil instaurado com base no Ofício-Circular nº 34/2025, para
analisar a necessidade de monitoramento de obras públicas paralisadas no país. 1.1. No
caso de Santa Catarina, foi realizada consulta ao painel do Tribunal de Contas,
identificando 45 obras paralisadas financiadas com recursos federais (excluídas as áreas
de educação básica e saúde, já acompanhadas pelo MPF). Essas obras distribuem-se
entre setores como saneamento, infraestrutura, educação profissional, turismo, entre
outros. No presente caso, a apuração tratou da obra de construção de um prédio
destinado a atividades de pesquisa do Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC), com
investimento de cerca de R$ 5,7 milhões, financiado pelo Ministério da Educação.
Diante disso, foi solicitado ao IFSC que informe a situação atualizada da obra. 2.
Oficiado, o IFSC prestou esclarecimentos. 3. Arquivamento promovido sob o(s)
fundamento(s) de que: o IFSC informou que a obra permanece paralisada desde 2023 e
que até o momento, não houve repactuação com o Ministério da Educação para sua
retomada. Contudo, a atual gestão (desde agosto de 2025) está realizando análises
técnicas, orçamentárias e jurídicas para definir a melhor solução, seja por meio de
repactuação ou pela finalização da prestação de contas, que está dentro do prazo (até
31/12/2026); b) concluiu-se que o IFSC vem adotando as providências cabíveis, não
havendo elementos que justifiquem a continuidade da atuação do MPF. 4. Ausente
notificação do representante por ter sido o feito instaurado de ofício. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
046. Expediente: 1.33.000.001912/2025-69 -
Eletrônico
Voto: 1776/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - SANTA
CATARINA
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
29
Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
p. 30
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). 1. Inquérito Civil instaurado, a partir
do Ofício-Circular nº 12/2025/1ª CCR/MPF, para apurar a regularidade das contas
únicas destinadas ao recebimento e à movimentação dos recursos do
FUNDEB/FUNDEF do Município de Balneário Barra do Sul/SC, em cumprimento ao
art. 21, caput, da Lei nº 14.113/2020. 2. Foi expedida a Recomendação nº 166/2025 ao
Município, para que adotasse as providências legais necessárias à regularização das
contas específicas do FUNDEB, à titularidade da Secretaria Municipal de Educação e à
movimentação exclusiva e eletrônica dos recursos. 3. Arquivamento promovido sob o
fundamento de que o Município de Balneário Barra do Sul atendeu à recomendação
expedida pelo MPF, informando que já segue as diretrizes relativas à movimentação dos
recursos do FUNDEB e à titularidade da conta pela Secretaria Municipal de Educação, o
que levou ao exaurimento do objeto do procedimento. 4. Ausência de notificação do
representante, por se tratar de feito instaurado em razão de dever de ofício. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
047. Expediente: 1.33.000.002112/2025-65 -
Eletrônico
Voto: 1832/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - SANTA
CATARINA
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. 1. Procedimento Preparatório instaurado para apurar supostas
irregularidades na sistemática de pagamento de benefícios previdenciários e assédio
comercial por instituições financeiras, atribuídas ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS). 2. Oficiado, o INSS prestou informações. 3. Arquivamento promovido sob os
seguintes fundamentos: a) a indicação de instituição financeira para o primeiro
pagamento decorre da alienação da folha de pagamentos fundamentada em
procedimento licitatório regular, sendo garantida a portabilidade bancária gratuita após o
primeiro recebimento; b) o bloqueio automático de benefícios recém-concedidos para
empréstimos consignados constitui medida de segurança preventiva para proteção dos
segurados; c) a emissão de histórico de margem consignável configura o cumprimento
do dever de transparência ativa e de informação previsto no Código de Defesa do
Consumidor e na Lei de Acesso à Informação; d) eventuais desvios sistêmicos e uso
indevido de dados já são objeto de investigação macroestrutural pela Polícia Federal e
pela Controladoria-Geral da União no âmbito da Operação Sem Desconto, o que torna
desnecessária a atuação autônoma e em duplicidade neste feito.
p. 31
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Polícia Rodoviária
Federal (PRF) prestaram esclarecimentos. 3. O Procurador da República oficiante
promoveu o arquivamento sob o fundamento de que: a) não foram identificados indícios
de irregularidade ou omissão por parte dos órgãos responsáveis pela fiscalização de
excesso de peso na BR-158, em Santa Catarina; b) o DNIT prestou informações
detalhadas acerca do controle de peso de veículos de carga na rodovia investigada,
apresentando dados relativos às autuações e penalidades aplicadas nas rodovias federais
catarinenses. Em relação específica à BR-158, esclareceu que o trecho não integra o rol
prioritário para implantação de Postos de Pesagem Mistos (PPMs), compostos por
Estações de Controle de Pista (ECPs) e Unidades Móveis Operacionais (UMOs), em
razão do menor volume de tráfego quando comparado às demais rodovias federais do
estado. Ressaltou que o fluxo de cargas interestaduais que utiliza a BR-158
necessariamente converge para a BR-282, em Maravilha/SC, ou para a BR-153, em
Água Doce/SC, tendo em vista que a BR-158 não atravessa integralmente o território
catarinense. Destacou que a rodovia também poderá ser objeto de fiscalizações
excepcionais mediante deslocamento de UMOs para fora de sua base operacional; e c) a
Polícia Rodoviária Federal (PRF) informou que a fiscalização de excesso de peso é
realizada em regra, por meio da análise dos documentos fiscais da carga, diante da
inexistência de equipamentos próprios de pesagem no trecho em questão. Esclareceu
que, uma vez constatado excesso de peso, é lavrado auto de infração e determinado o
transbordo da carga excedente, sendo o veículo removido a depósito conveniado caso a
regularização não seja possível no local. A PRF informou não ter localizado registros de
infrações ou penalidades relacionadas a irregularidades no transporte de cargas no
âmbito da BR-158. 4. O colegiado da 3ª CCR deliberou pela remessa dos autos à 1ªCCR
sob o argumento de que a temática dos autos atine à esfera do Patrimônio Público uma
vez que implica, em tese, danos a rodovias federais. PELA HOMOLOGAÇÃO,
ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS
PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
049. Expediente: 1.33.000.002983/2025-89 -
Eletrônico
Voto: 1842/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - SANTA
CATARINA
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS EM GERAL. 1. Procedimento Preparatório instaurado a partir de
representação, para apurar possíveis irregularidades no sistema Moodle da Universidade
Federal de Santa Catarina (UFSC)
p. 32
defesa; (v) a universidade atua no exercício de sua autotutela e disciplina acadêmica, de
acordo com normas internas vigentes e adequadas; (vi) não se vislumbra justa causa
para intervenção ministerial. 4. Notificado, o representante não interpôs recurso. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
050. Expediente: 1.33.001.000023/2025-74 -
Eletrônico
Voto: 1795/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE BLUMENAU-SC
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. BENS PÚBLICOS. UTILIZAÇÃO. 1. Inquérito
Civil instaurado com a finalidade de apurar suposta demora excessiva na implementação
e funcionamento da nova sede do campus da Universidade Federal de Santa Catarina em
Blumenau, em razão de alegados contingenciamentos orçamentários promovidos pelo
Ministério da Educação e da possível destinação indevida de recursos originalmente
vinculados ao projeto. 2. A representação sustentou que a ausência de repasses
comprometeria o início das aulas no primeiro semestre de 2025, além de ocasionar
prejuízos acadêmicos, logísticos e financeiros decorrentes da manutenção simultânea de
contratos de locação e da necessidade de transporte de estudantes e equipamentos. 3. No
curso da instrução, a UFSC e o Ministério da Educação prestaram informações
detalhadas acerca das dificuldades orçamentárias enfrentadas pela instituição, dos
sucessivos contingenciamentos federais e das tratativas administrativas destinadas à
viabilização da mudança do campus. 4. Restou consignado que a execução do projeto
sofreu impactos relevantes em razão da insuficiência de repasses financeiros, do
abandono contratual da empresa responsável pelas obras de adequação do novo imóvel e
da necessidade de realização de novos procedimentos licitatórios para transporte e
reinstalação de laboratórios de alta complexidade técnica. Mas que, apesar disso, a
universidade adotou providências contínuas para concretizar a transferência, inclusive
mediante aporte de recursos próprios e celebração de novos contratos administrativos. 5.
Diante dessas informações o Procurador da República concluiu que os atrasos
verificados decorreram de contingências administrativas, técnicas e orçamentárias
razoáveis, inexistindo indícios de dolo, má-fé ou desídia por parte da administração
universitária, motivo pelo qual promoveu o arquivamento do feito. 6. Notificado, o
representante não interpôs recurso. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO
RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO
OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
051. Expediente: 1.33.001.000035/2024-18 -
Eletrônico
Voto: 1769/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE BLUMENAU-SC
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. BENS PÚBLICOS. OCUPAÇÃO DE ÁREA
PÚBLICA. 1.
p. 33
exclusivamente para moradia, e a lista dos moradores foi enviada ao setor de assistência
social de Apiúna. 2.1. Oficiados, o DNIT e o Município de Ascurra prestaram
esclarecimentos. 3. Arquivamento promovido sob o(s) fundamento(s) de que: a) os
procedimentos de desocupação ainda dependem de estudos técnicos futuros sobre o
projeto de duplicação da BR-470. Esses estudos poderão alterar ou até afastar a
definição atual da faixa de domínio utilizada nas notificações do DNIT, o que poderia
invalidá-las e exigir eventual desapropriação regular. Além disso, há possibilidade de
mudança no traçado da rodovia, inclusive para evitar áreas urbanas e regiões
montanhosas de Apiúna/SC; b) diante dessa indefinição técnica e da ausência de
situação concreta imediata, entendeu-se que não havia interesse jurídico em manter o
inquérito civil ativo por longo período, especialmente porque os estudos só têm previsão
para conclusão no primeiro semestre de 2027, prazo que ainda pode ser prorrogado; c)
considerou-se mais adequado substituir o inquérito por procedimento de
acompanhamento. 4. Ausente notificação do representante por ter sido o feito instaurado
de ofício. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR,
OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
052. Expediente: 1.33.001.000127/2025-89 -
Eletrônico
Voto: 1756/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE BLUMENAU-SC
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). 1. Inquérito Civil instaurado a partir
do Ofício-Circular nº 12/2025/1ªCCR/MPF, para apurar a regularidade do cadastro da(s)
conta(s) relativa(s) à movimentação dos recursos do FUNDEB do Município de
Saltinho/SC, em cumprimento ao art. 21, caput, da Lei 14.113/2020 (Lei do Novo
FUNDEB). 2. Foi expedida recomendação ao Município, para que adotasse as
providências legais. 3. Arquivamento promovido sob o fundamento de que o Município
atendeu à recomendação expedida pelo MPF. 4. Ausente a notificação do representante,
uma vez que os autos foram instaurados em razão do dever de ofício. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
053. Expediente: 1.33.001.000177/2025-66 -
Eletrônico
Voto: 1765/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE BLUMENAU-SC
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). 1. Inquérito Civil instaurado a partir
do Ofício-Circular nº 12/2025/1ªCCR/MPF, para apurar a regularidade do cadastro da(s)
conta(s) relativa(s) à movimentação dos recursos do FUNDEB/Fundef do Município de
Santa Rosa do Sul/SC, em cumprimento ao art. 21, caput, da Lei 14.113/2020 (Lei do
Novo FUNDEB). 2. Foi expedida a Recomendação nº 16/2025 ao Município para que
adotasse as providências legais. 3. Arquivamento promovido sob o fundamento de que o
Município atendeu à recomendação expedida pelo MPF. 4. Ausente a notificação do
representante, PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE
DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
33
Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
p. 34
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
054. Expediente: 1.33.001.000350/2025-26 -
Eletrônico
Voto: 1660/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE BLUMENAU-SC
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS EM GERAL. SERVIÇO PÚBLICO. DEFICIÊNCIA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Procedimento Preparatório instaurado para apurar
suposto tempo de espera excessivo na entrega de passaportes com vistos para fins de
reunião familiar pela Embaixada do Brasil no Haiti. 2. Oficiada, a Divisão de Imigração
do Ministério das Relações Exteriores (MRE) prestou informações. 3. Arquivamento
promovido sob os seguintes fundamentos: a) restou demonstrado o solucionamento do
objeto investigativo com a efetiva concessão e entrega dos vistos temporários aos
familiares do representante; b) houve o exaurimento do objeto pela correção da
irregularidade, visto que os interessados já ingressaram em território nacional. 4.
Notificado, o representante não interpôs recurso em Blumenau/SC. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
055. Expediente: 1.33.003.000209/2025-11 -
Eletrônico
Voto: 1834/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - SANTA
CATARINA
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS EM GERAL. TRIBUTOS. 1. Inquérito Civil instaurado para
apurar possíveis irregularidades relativas a cobrança abusiva de taxa, por parte da
Polícia Federal (PF), quando da solicitação de Carteira de Vigilante em
Florianópolis/SC. 2. Oficiada, a PF prestou informações, tendo sido também realizadas
pesquisas internas e reiteradas solicitações de documentos ao representante. 3.
Arquivamento promovido sob os seguintes fundamentos: a) a PF esclareceu que a
solicitação da Carteira Nacional de Vigilante (CNV) ocorre por meio de entidades
cadastradas, não possuindo o órgão ingerência sobre valores adicionais cobrados por
terceiros; b) a taxa paga pelo representante foi considerada devida em razão da efetiva
emissão do documento no ano corrente; c) houve o compromisso da PF em orientar seus
setores para melhorar o esclarecimento aos usuários sobre procedimentos de restituição;
d) a ausência de resposta do representante às requisições do Ministério Público Federal
(MPF) para comprovar sua vinculação profissional prejudicou a continuidade da
instrução. 4. Notificado, o representante não interpôs recurso. 5. Inicialmente
submetidos à apreciação da 3ªCCR, os autos foram encaminhados à esta 1ªCCR em
razão da matéria. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE
DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
056. Expediente: 1.33.007.000119/2025-82 -
Eletrônico
Voto: 1691/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE BLUMENAU-SC
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
34
Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
p. 35
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. 1. Procedimento Preparatório instaurado a partir de notícia
encaminhada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, noticiando a suposta
irregularidade consistente na ausência de fornecimento do medicamento cloridrato de
ziprasidona 80 mg a paciente diagnosticado com esquizofrenia no Município de
Jaguaruna/SC. 2. No curso da instrução foi oficiado o Ministério da Saúde, órgão
responsável pela aquisição centralizada do fármaco no âmbito do Componente
Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). 3. Em resposta, a Pasta esclareceu
que o medicamento integra protocolos clínicos oficiais e que seu fornecimento ocorre
mediante articulação interfederativa, sendo distribuído aos Estados para posterior
repasse aos Municípios, tendo sido identificadas inconsistências no abastecimento
especificamente quanto à apresentação de 80 mg. 4. A análise técnica revelou que o
desabastecimento decorreu de entraves operacionais enfrentados pelo fornecedor
contratado, notadamente o Laboratório Farmacêutico da Marinha, os quais incluíram
insucessos em processos licitatórios, inadequações produtivas e exigências regulatórias
supervenientes. Tais fatores ocasionaram atrasos significativos na entrega das
quantidades previamente pactuadas para os trimestres de 2025, ensejando a adoção de
medidas administrativas corretivas, inclusive a notificação formal do fornecedor e a
revisão do cronograma de produção e distribuição. 5. Posteriormente, não obstante a
irregularidade pontual, o Ministério da Saúde informou a implementação de
providências para normalização do fornecimento, com previsão de retomada das
entregas a partir de janeiro de 2026, bem como a instauração de novo procedimento
licitatório visando mitigar riscos futuros de descontinuidade. Ademais, foram indicadas
alternativas terapêuticas disponíveis no Sistema Único de Saúde, passíveis de prescrição
médica, além da possibilidade de utilização da apresentação de 40 mg, regularmente
abastecida no Estado de Santa Catarina. 6. Diante desse contexto fático-probatório, o
Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento do feito, concluindo pela
ausência de necessidade de intervenção judicial ou extrajudicial adicional, por entender
que a situação encontra-se devidamente equacionada no âmbito administrativo e com
solução iminente. 7. Notificado, o representante não interpôs recurso. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
057. Expediente: 1.34.001.001110/2026-92 -
Eletrônico
Voto: 1498/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - SÃO PAULO
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: RECURSO DE REPRESENTANTE. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS EM GERAL. 1. Notícia de Fato autuada para apurar supostas
irregularidades relacionadas ao uso, circulação e eventual adoção institucional da
p. 36
23.2.2026, aos seguintes fundamentos: "A atividade do Ministério Público pressupõe a
presença de elementos mínimos que indiquem lesão ou ameaça a direitos coletivos, o
que não se verificou no caso concreto. Assim, inexistindo fundamento fático ou jurídico
que ampare novas medidas investigatórias, mostra-se inadequada e desnecessária a
intervenção do MPF, impondo-se o arquivamento." 4. O representante aviou novo
recurso aduzindo, desta feita, que o arquivamento "baseou-se em premissa fática
equivocada, ao considerar que a obra teria sido publicada em 2020, quando a pessoa
retratada já era maior de idade. Entretanto, conforme prova documental anexa, a obra foi
originalmente publicada em julho de 2005, quando a pessoa identificada possuía 13
anos de idade." 5. O membro oficiante promoveu novo arquivamento, ressaltando que
"Embora não haja previsão expressa de recurso contra a decisão de apensamento em
razão de duplicidade, por absoluta cautela" encaminha os autos à 1ª CCR "para
conhecimento e nova análise do inconformismo." 6. Ao contrário do que afirmado pelo
recorrente, o arquivamento não se fundamentou apenas na idade da pessoa mencionada
na representação - nascida em 1991 -, mas no fato de que o livro não integra o PNLD,
inexistindo adoção ou distribuição institucional no âmbito do programa, e que eventuais
danos decorrentes da publicação ser discutidos na esfera cível estadual, por se tratar de
direito individual disponível. 7. Desse modo, voto pelo não conhecimento do recurso,
haja vista que a questão encontra-se decidida, restando incólume o arquivamento
anteriormente promovido, bem como a deliberação desta Câmara que o homologou na
2ª Sessão Revisão-ordinária - 23.2.2026, devendo o feito retornar à origem para seu
arquivamento, em definitivo. PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM A
CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO ANTERIORMENTE
PROMOVIDO, BEM COMO DA DELIBERAÇÃO DA 1ª CCR PELA SUA
HOMOLOGAÇÃO.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não
conhecimento do recurso, com a consequente manutenção do arquivamento
anteriormente promovido, bem como da deliberação da 1ª CCR pela sua homologação.
058. Expediente: 1.34.001.010600/2021-75 -
Eletrônico
Voto: 1806/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - SÃO PAULO
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. 1. Inquérito Civil instaurado para apurar a paralisação, por tempo
indeterminado, da produção de radiofármacos e radioisótopos utilizados no tratamento
de câncer no Brasil, após corte orçamentário sofrido pelo Instituto de Pesquisas
Energéticas e Nucleares (IPEN/CNEN), bem como a persistente descontinuidade da
produção de cold kits utilizados em procedimentos de medicina nuclear. 2. Oficiados, o
Ministério da Saúde,
p. 37
que o IPEN vem colaborando continuamente com as investigações, prestando
informações e adotando medidas possíveis para modernização de sua infraestrutura,
inclusive com avanços na implantação de novo laboratório de radiofármacos; d) parte
relevante do objeto investigado também perdeu atualidade, diante da superação ou
reformulação de compromissos anteriormente pactuados com a ANVISA; e) restaram
apenas dois pontos pendentes: a produção dos cold kits e a conclusão do projeto
executivo das salas limpas farmacêuticas e sistemas da Ala Quente 2; Quanto aos cold
kits, apurou-se que o mercado nacional vem sendo suprido por empresas privadas e por
importações autorizadas, inexistindo quadro de desabastecimento coletivo que justifique
a manutenção do inquérito civil. O IPEN avalia parceria internacional voltada à
modernização da infraestrutura e retomada da produção; f) as irregularidades
remanescentes relativas às Boas Práticas de Fabricação possuem natureza estrutural e
demandam acompanhamento administrativo de longo prazo, motivo pelo qual se
entendeu mais adequado o encerramento da investigação, com eventual prosseguimento
apenas sob a forma de Procedimento de Acompanhamento voltado ao monitoramento
das obras e adequações da Ala Quente 2. 4. Notificado, o representante não interpôs
recurso. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR,
OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
059. Expediente: 1.34.006.000916/2025-32 -
Eletrônico
Voto: 1656/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE GUARULHOS/MOGI
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS EM GERAL. SERVIÇO PÚBLICO. DEFICIÊNCIA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Procedimento Preparatório instaurado apurar suposta
prática abusiva da Claro S.A. e possível omissão da ANATEL, após consumidor ter sido
impedido de trocar o chip (SIM card) fora do estado de origem do seu número (DDD
35) por falta de estoque em loja de Guarulhos/SP. 2. Oficiada, a ANATEL esclareceu
que o serviço de telefonia móvel opera em regime privado, com mínima intervenção
estatal, e não há norma que obrigue as operadoras a oferecer troca de chip fora da área
de registro. 3. Arquivamento promovido sob o fundamento de que não houve
ilegalidade, abuso ou falha regulatória. 4. Notificado, o representante não interpôs
recurso. 5. Cabível a homologação do arquivamento no âmbito desta 1ª CCR uma vez
que, consoante demonstrado na promoção, não restaram comprovadas as alegadas
irregularidades. 6. Com relação à prática abusiva da operadora Claro, a matéria
enquadra-se nas atribuições da 3ª CCR. PELA HOMOLOGAÇÃO DO
ARQUIVAMENTO NO ÂMBITO DESTA 1ª CCR, ACOLHENDO, COMO RAZÕES
DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE,
COM REMESSA DOS AUTOS À 3ª CCR PARA ANÁLISE DA MATÉRIA DE SUA
ATRIBUIÇÃO.
Deliberação:
p. 38
autuada a partir de representação relatando irregularidade no indeferimento de benefício
de prestação continuada. A representante relata que o INSS realizou revisão
administrativa do benefício de prestação continuada do seu filho menor, por ter recebido
parecer desfavorável da perícia social, e afirma não ter havido nenhuma mudança fática
na situação econômica da família que justificasse tal atitude. 2. Arquivamento
promovido sob o(s) fundamento(s) de que a questão suscitada diz respeito a interesse
individual disponível, ao qual o Ministério Público é impedido de agir por falta de
atribuição, cabendo à autora da representação a defesa de seus interesses, por si ou com
a assistência de um advogado ou da Defensoria Pública, se o caso. 3. Notificada, a
representante interpôs recurso, reiterando as razões iniciais. Alega que foi feita perícia
novamente, que o caso está em análise, e que quando seu recurso foi negado disseram
que foi devido a parte social, mas "nada mudou". 4. A decisão de arquivamento foi
mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. O teor da representação traz situação de
natureza nitidamente individual, já que não contém aspectos de ofensa a direitos
coletivos, difusos ou individuais homogêneos e indisponíveis que possam atrair a
atribuição do Ministério Público Federal. 6. O art. 127 da CF dispõe que o Ministério
Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis. 7. A Lei Orgânica do Ministério Público da União
(LC 75/93) prevê em seu art. 15 que é vedado aos órgãos de defesa dos direitos
constitucionais do cidadão promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados.
PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
061. Expediente: 1.34.014.000267/2025-71 -
Eletrônico
Voto: 1704/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE S. JOSÉ DOS CAMPOS
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. BENS PÚBLICOS. RODOVIA FEDERAL. 1.
Procedimento Preparatório instaurado para apurar supostas irregularidades na realização
de evento de grande porte "Vintage Culture", ocorrido em São José dos Campos/SP, às
margens da BR-116, sem planejamento de tráfego, autorização prévia ou estrutura
adequada, o que gerou congestionamentos e riscos à segurança viária. 2. Realizada
reunião com as empresas envolvidas (organizadora e proprietária do espaço) foi
esclarecido que, embora tenham ocorrido graves transtornos, não houve acidentes ou
danos concretos. Desta forma, foi promovida solução consensual por meio de dois
Termos de Ajustamento de Conduta (TACs). 3. Ficaram definidas as medidas a serem
adotadas nos TACs: a proprietária do espaço "brigou-se a exigir, em contratos futuros, a
autorização prévia da PRF.
p. 39
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: RECURSO DE REPRESENTANTE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
FISCALIZAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL. CONCURSO
PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO. 1. Notícia de Fato autuada para apurar suposta
irregularidade na divulgação dos resultados do concurso público realizado pela
Transpetro, organizado pela CESGRANRIO, no ano de 2023. A manifestante relata que,
embora inscrita em concurso público, não teve acesso à classificação geral dos
candidatos não eliminados. Apesar de ter solicitado a informação diversas vezes à banca
organizadora, não obteve resposta satisfatória, o que compromete a transparência do
certame e dificulta o acompanhamento de sua posição, em afronta ao princípio da
publicidade dos atos administrativos. 2. Oficiada, a Transpetro prestou esclarecimentos.
3. Arquivamento promovido sob o(s) fundamento(s) de que: constatou-se que a entidade
organizadora cumpriu adequadamente os deveres de publicidade e transparência, tendo
divulgado a lista de aprovados, com classificação e pontuação, no Diário Oficial da
União, além de disponibilizar o acesso individual aos resultados por meio de portal
eletrônico. Assim, entendeu-se que as informações fornecidas foram suficientes para
garantir o acompanhamento do certame pelos candidatos e pela coletividade. 4.
Notificada, a representante interpôs recurso alegando que a decisão não enfrentou
adequadamente a ausência de divulgação da classificação geral completa dos candidatos
não eliminados. Sustenta que a disponibilização apenas de resultados individuais e de
lista restrita aos aprovados compromete a transparência do certame e dificulta o controle
amplo da ordem classificatória pelos candidatos e pela coletividade. 5. O(A)
Procurador(a) da República oficiante manteve a decisão de arquivamento sob o
fundamento de que a recorrente apenas reiterou as mesmas alegações já analisadas, sem
apresentar elementos novos capazes de modificar o entendimento anterior. Além disso,
limitou-se a invocar princípios de forma genérica, sem indicar fatos concretos que
justificassem a reavaliação. 6. Não se verificou a existência de qualquer irregularidade
na condução do certame, tendo sido observados os deveres de publicidade e
transparência pela entidade organizadora. Nesse contexto, ausente lesão a interesse
coletivo ou irregularidade que justifique a atuação ministerial. PELO
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E A CONSEQUENTE
HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO, ACOLHENDO COMO RAZÕES DE
DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo
conhecimento e desprovimento do recurso e a consequente homologação do
arquivamento.
063. Expediente: 1.36.000.001103/2025-45 -
Eletrônico
Voto: 1782/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - TOCANTINS
Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. ELEIÇÃO PARA CARGO
DIRETIVO DE UNIVERSIDADE. 1. Procedimento Preparatório instaurado com o
objetivo de apurar supostas irregularidades ocorridas durante a consulta eleitoral
destinada à escolha do
p. 40
documentos relativos ao certame, incluindo atas, editais e notificações do Diretório
Central dos Estudantes (DCE/UFT), ao passo que o TRE-TO informou ter havido
divergência de orientações entre entidades representativas da comunidade acadêmica
quanto à modalidade de votação a ser adotada, circunstância que culminou na
disponibilização simultânea de sistema online e votação presencial. 5. O TRE-TO
esclareceu, ainda, que o sistema de votação online foi disponibilizado em razão de
comunicação encaminhada por representantes discentes, os quais solicitaram a retomada
da modalidade virtual anteriormente cogitada. 6. Posteriormente, contudo, a Comissão
Eleitoral responsável pelo pleito determinou que o processo deveria ocorrer
exclusivamente mediante utilização de urnas eletrônicas presenciais, razão pela qual o
sistema online foi retirado do ar às 16h do dia da eleição, sem que os votos nele
registrados fossem totalizados. 7. O Tribunal destacou, ainda, que as divergências
internas entre sindicatos e entidades acadêmicas dificultaram a adequada
operacionalização do apoio técnico prestado ao certame. 8. Após nova provocação, a
UFT informou que a consulta eleitoral possuía natureza meramente informal e
autônoma, sendo organizada diretamente pelas categorias integrantes da comunidade
acadêmica, sem ingerência da Administração Superior da Universidade. Sustentou que a
condução do processo estava submetida à autonomia das representações de docentes,
discentes e técnicos administrativos, motivo pelo qual não detinha controle detalhado
sobre os atos praticados pela Comissão Eleitoral. Informou, também, que a comissão
responsável foi desconstituída após a conclusão do pleito e que o DCE/UFT encontravase sem representação formalizada à época dos fatos, circunstância que teria contribuído
para os conflitos ocorridos durante o processo eleitoral. 9. Diante desse cenário, a
Procuradora da República oficiante promoveu o arquivamento do feito, concluindo
inexistirem elementos aptos a demonstrar ilegalidade grave, fraude eleitoral ou lesão a
interesses coletivos que justificassem a continuidade da persecução ministerial,
porquanto a controvérsia se insere no âmbito da autonomia universitária assegurada pelo
artigo 207 da Constituição Federal, compreendendo matéria interna corporis relacionada
à auto-organização da comunidade acadêmica. Por fim considerou legítima a opção da
Comissão Eleitoral pela adoção exclusiva do voto presencial, conforme previsão
editalícia, bem como inadequada eventual intervenção ministerial em conflito políticoadministrativo interno da universidade. 10. Dispensada a notificação do representante,
em razão do seu anonimato. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO-SE, COMO
RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO
OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
064. Expediente: 1.14.000.001114/2022-40 -
Eletrônico
Voto: 1679/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - BAHIA
p. 41
Nacional do Ministério Público (CNMP). 4. Ausente a notificação do representante, uma
vez que os autos foram instaurados em razão do dever de ofício. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
065. Expediente: 1.16.000.000262/2026-04 -
Eletrônico
Voto: 1681/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - DISTRITO
FEDERAL
Relatora: Dra. Mônica Nicida Garcia
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS EM GERAL. LICITAÇÃO. EDITAL. 1. Procedimento
Preparatório instaurado para apurar possíveis irregularidades em licitação promovida
pelo Comando da Aeronáutica (COMAER) no Município de Brasília/DF, destinada à
formação de ata de registro de preços para a aquisição de arranjos e coroas de flores. 2.
Oficiado, o COMAER prestou informações encaminhando nota técnica com
justificativas sobre a legalidade e necessidade do Pregão Eletrônico nº 90059/2025. 3.
Arquivamento promovido sob os seguintes fundamentos: a) a contratação fundamentase no atendimento a atos oficiais de representação, cerimônias militares e homenagens
póstumas, integrantes do protocolo institucional; b) o certame observa o sistema de
registro de preços previsto na Lei nº 14.133/2021, o qual não gera obrigatoriedade de
aquisição efetiva; c) o valor estimado de R$ 413.584,86 constitui apenas limite máximo
referencial para planejamento, inexistindo, até o momento, despesa realizada ou indícios
de má gestão; d) a fiscalização preventiva e o acompanhamento da adequada aplicação
dos recursos competem ao Tribunal de Contas da União (TCU) e demais órgãos de
controle. 4. Notificado, o representante não interpôs recurso. PELA HOMOLOGAÇÃO,
ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS
PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
066. Expediente: 1.16.000.000578/2026-98 -
Eletrônico
Voto: 1657/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - DISTRITO
FEDERAL
Relatora: Dra. Mônica Nicida Garcia
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS EM GERAL. 1. Procedimento Preparatório instaurado para
apurar suposta ofensa ao teto remuneratório constitucional em razão do pagamento de
R$ 120.000,00 pela EBC a profissional de imprensa em Brasília/DF. 2. Oficiada, a EBC
prestou informações. 3. Arquivamento promovido sob os seguintes fundamentos: a) a
contratação do jornalista decorreu de regular contrato de prestação de serviços de
natureza especializada firmado com a empresa de publicidade, sem a configuração de
vínculo empregatício público; b) a contrapartida pecuniária possui natureza jurídica de
preço pelo serviço contratado e não de remuneração ou subsídio, o que afasta a
incidência do limite imposto pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal; c)
inexistem irregularidades que indiquem justa causa para a propositura de ação por
improbidade administrativa ou necessidade de diligências complementares por parte do
Ministério Público Federal. 4. Notificado, o representante não interpôs recurso. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
41
Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
p. 42
homologação do arquivamento.
067. Expediente: 1.16.000.001010/2026-94 -
Eletrônico
Voto: 1582/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - DISTRITO
FEDERAL
Relatora: Dra. Mônica Nicida Garcia
Ementa: RECURSO DE REPRESENTANTE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
FISCALIZAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL. CONCURSO
PÚBLICO. EXECUÇÃO DO CERTAME. 1. Notícia de Fato autuada para apurar
questionamentos quanto à realização de Testes de Aptidão Física (TAF) em concursos,
especialmente da Polícia Federal (Edital nº 1/2025). 1.1. As principais alegações da
representação trazem a realização de testes em condições climáticas adversas (calor
intenso e baixa umidade), supostamente em desacordo com alertas de órgãos oficiais;
falta de adaptação razoável para pessoas com deficiência (PCD) e para candidatos mais
velhos; possível violação aos princípios da isonomia, dignidade humana e direito à
saúde; pedido de remarcação dos testes, reintegração de candidatos reprovados e revisão
dos critérios físicos. 2. Oficiada, a banca examinadora Cebraspe esclareceu que as
condições climáticas foram monitoradas tecnicamente, o índice de atendimentos
médicos foi mínimo (0,33%) entre mais de 4.000 candidatos e que o edital prevê
adaptações razoáveis para PCD, desde que solicitadas no momento da inscrição. Por
fim, disse que o TAF é necessário diante das exigências físicas da carreira policial. 3.
Arquivamento promovido diante dos esclarecimentos, pois o TAF é exigência legal,
prevista no Decreto-Lei nº 2.320/1987 e na Lei nº 4.878/1965 e não houve comprovação
de risco relevante à saúde ou irregularidade na execução dos testes. Ademais, não foram
identificados prejuízos coletivos ou violação de direitos que justifiquem atuação do
MPF. 4. Notificado, o representante interpôs recurso alegando omissão do Cebraspe ao
realizar testes em condições de baixa umidade extrema, com alertas oficiais de risco, a
violação ao princípio da isonomia e ao direito à saúde (art. 196 da CF) e a
inconstitucionalidade da exigência de mesmos índices físicos para candidatos de idades
diferentes. 5. A Procuradora da República oficiante manteve a decisão de arquivamento
sob o fundamento de que não houve omissão. O MPF já havia atuado preventivamente,
e a banca adotou medidas de cautela (atestados médicos, suporte assistencial,
monitoramento climático), não foram registrados incidentes relevantes; o índice de
atendimentos médicos foi mínimo (0,33%) em mais de 4.000 candidatos e que não é
possível garantir uniformidade absoluta em testes físicos diante de variações climáticas
naturais. Salientou que remarcar provas com base em percepções individuais seria
desproporcional, geraria custos e prejudicaria o cronograma do concurso e além disso, a
realização do TAF nessas condições insere-se no mérito administrativo, não cabendo
intervenção judicial além do controle de legalidade. 6. Assiste razão à Procuradora da
República oficiante. Conforme ressaltado na promoção de arquivamento, o TAF possui
previsão legal, e os demais questionamentos não se confirmaram, tampouco há indícios
de ilícitos penais ou administrativos, devendo ser mantida a decisão. 7. Com relação à
falta de adaptação razoável para pessoas com deficiência (PCD), a matéria enquadra-se
nas atribuições da PFDC. PELA HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO NO
ÂMBITO DESTA 1ª CCR, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE, COM REMESSA
DOS AUTOS À PFDC PARA ANÁLISE DA MATÉRIA DE SUA ATRIBUIÇÃO.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento no âmbito desta 1ª CCR, acolhendo, como razões de
decidir, os fundamentos invocados pelo membro oficiante, com remessa dos autos à
PFDC para análise da matéria de sua atribuição.
068. Expediente: 1.16.000.001321/2026-53 -
Eletrônico
Voto: 1668/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - DISTRITO
42
Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
p. 43
FEDERAL
Relatora: Dra. Mônica Nicida Garcia
Ementa: RECURSO DE REPRESENTANTE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DIREITOS E DEVERES. 1. Notícia de Fato autuada a
partir de representação, para apurar suposta irregularidade na averbação de tempo de
contribuição e no reconhecimento de vínculo empregatício de ex-servidora junto ao
Instituto Candango de Solidariedade (ICS) e à Secretaria de Educação do Distrito
Federal, com pedido de providências para sanar divergências de dados entre os sistemas
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Instituto de Previdência dos
Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF), para fins de aposentadoria. 2.
Arquivamento promovido sob os seguintes fundamentos: (ii) a pretensão veiculada na
representação não se insere entre as atribuições do Ministério Público Federal, por se
tratar de direito individual situado na órbita de interesse exclusivamente particular, sem
repercussão no meio social; (ii) cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não lhe
competindo tutelar direitos individuais disponíveis em favor de parte determinada; (iii)
eventual pretensão da representante deve ser deduzida em via própria, com assistência
de advogado particular ou da Defensoria Pública, caso não disponha de recursos
financeiros; (iv) os documentos que instruem a representação indicam que a
representante já se encontra assistida pela Defensoria Pública do Distrito Federal. 3.
Notificada, a representante interpôs recurso, sustentando, em síntese: (i) a necessidade
de correção da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), em razão de divergências
entre registros do Governo do Distrito Federal, do IPREV-DF e do INSS; (ii) a
existência de vínculo com o ICS e posterior aproveitamento de tempo de serviço
relacionado à Secretaria de Educação do Distrito Federal; (iii) a recusa do IPREV-DF
em aceitar a CTC para fins de averbação e aposentadoria; (iv) o pedido de reanálise da
situação e, se possível, realização de audiência para melhor esclarecimento dos fatos. 4.
O Procurador da República oficiante manteve a promoção de arquivamento, sob os
mesmos fundamentos. Acrescentou, ainda, que, mesmo se ultrapassado esse ponto, a
matéria se enquadraria nas atribuições do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios, e não do Ministério Público Federal. 5 Assiste razão ao Procurador da
República oficiante. 6. O teor da representação traz situação de natureza nitidamente
individual, já que não contém aspectos de ofensa a direitos coletivos, difusos ou
individuais homogêneos e indisponíveis que possam atrair a atribuição do Ministério
Público Federal. 6.1 O art. 127 da CF dispõe que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis. 6.2. A Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/93) prevê em
seu art. 15 que é vedado aos órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão
promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados. PELO CONHECIMENTO
E DESPROVIMENTO DO RECURSO E A CONSEQUENTE HOMOLOGAÇÃO DO
ARQUIVAMENTO, ACOLHENDO COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo
conhecimento e desprovimento do recurso e a consequente homologação do
arquivamento.
069. Expediente: 1.18.000.000772/2026-07 -
Eletrônico
Voto: 1658/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - GOIAS
Relatora: Dra. Mônica Nicida Garcia
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. PROGRAMA NACIONAL DE
REESTRUTURAÇÃO E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A REDE
ESCOLAR PÚBLICA DE EDUCAÇÃO INFANTIL (PROINFÂNCIA). 1. Notícia de
Fato autuada a partir de ofício circular desta 1ªCCR, para apurar o acompanhamento da
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Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
p. 44
retomada e conclusão da obra de construção do Centro Municipal de Educação Infantil
(ID 1016880) no Município de Fazenda Nova/GO, a qual aderiu ao Pacto Nacional pela
Retomada das Obras Paralisadas/Inacabadas de Educação Básica Profissionalizante. 2.
Oficiados, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a Prefeitura
de Fazenda Nova/GO prestaram informações. 3. Arquivamento promovido sob os
seguintes fundamentos: a) o fato narrado já é objeto de apuração no Procedimento
Administrativo de Acompanhamento de Políticas Públicas (PAAPP) nº
1.18.000.001162/2024-51; b) a existência de investigação prévia sobre o mesmo objeto
atrai a incidência do art. 4º, I, da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do
Ministério Público (CNMP). 4. Ausente a notificação do representante, uma vez que os
autos foram instaurados em razão do dever de ofício. PELA HOMOLOGAÇÃO,
ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS
PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
070. Expediente: 1.18.000.000777/2026-21 -
Eletrônico
Voto: 1674/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - GOIAS
Relatora: Dra. Mônica Nicida Garcia
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. REPACTUAÇÃO/LEI
14.719/2023. 1. Notícia de fato autuada para acompanhar a retomada de obra
educacional no município de Inhumas/GO, vinculada ao Pacto Nacional pela Retomada
de Obras Paralisadas. 1.1. A notícia de fato foi distribuída por prevenção ao
procedimento nº 1.18.000.001152/2024-15 que tratava da construção de uma creche/préescola (ID 1001966), objeto de termo firmado com o FNDE. Contudo, esse
procedimento já havia sido arquivado anteriormente. A Promoção de Arquivamento nº
201/2026 foi homologada pela 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, na 2ª Sessão de Revisão-ordinária, ocorrida em 23.2.2026. 2.
Arquivamento promovido sob o(s) fundamento(s) de que: a) a situação já havia sido
previamente apurada em procedimento anterior, no qual se constatou que a obra foi
retomada, concluída e a unidade escolar está em funcionamento; e b) por não haver
necessidade de novas providências, aplicou-se a norma que autoriza o arquivamento
quando o objeto já foi devidamente esclarecido. 3. Ausente notificação do representante
por ter sido o feito instaurado de ofício. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO,
COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO
MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
071. Expediente: 1.18.000.000875/2026-69 -
Eletrônico
Voto: 1676/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - GOIAS
Relatora: Dra. Mônica Nicida Garcia
Ementa: RECURSO DE REPRESENTANTE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
FISCALIZAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL. 1. Notícia de Fato
autuada apurar supostas irregularidades no processo de renovação antecipada do
contrato de concessão da Ferrovia Centro-Atlântica (FCA), envolvendo a ANTT, a
União e a empresa VLI. 2. Arquivamento promovido diante da existência de Ação Civil
Pública em trâmite na Justiça Federal de Minas Gerais, com identidade de objeto e causa
de pedir, a qual já abrange a análise da legalidade da renovação, da vantajosidade
econômica, dos cálculos de outorga e de eventuais danos. 3. Notificado, o representante
interpôs recurso aduzindo que o fato da questão ser judicializada não exime a
responsabilidade do MPF. 4. O Procurador da República oficiante manteve a decisão de
arquivamento pelos próprios fundamentos. 5. Assiste razão ao Procurador da República,
44
Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
p. 45
considerando que a questão se encontra judicializada, cabível o arquivamento do feito,
nos termos do Enunciado nº 6 da 1ª CCR/MPF. PELO CONHECIMENTO E
DESPROVIMENTO DO RECURSO E A CONSEQUENTE HOMOLOGAÇÃO DO
ARQUIVAMENTO, ACOLHENDO COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou elo conhecimento
e desprovimento do recurso e a consequente homologação do arquivamento.
072. Expediente: 1.22.000.001651/2025-61 -
Eletrônico
Voto: 1645/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE MONTES CLAROS-MG
Relatora: Dra. Mônica Nicida Garcia
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. FUNDO NACIONAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FNAS). 1. Procedimento Preparatório instaurado para
apurar possíveis deficiências na execução de recursos do Fundo Nacional de Assistência
Social (FNAS) destinados à gestão do Cadastro Único (CADÚnico) no município de
Montes Claros/MG. 2. Oficiados, o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)
e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS), prestaram
esclarecimentos. 2.1 Solicitou-se o envio de um Plano de Ação ou laudo técnico que
justificasse o baixo desempenho pretérito no IGD-M, bem como as metas e ações
concretas estabelecidas para elevar o IGD-M. 3. Arquivamento promovido sob o(s)
fundamento(s) de que: a) o Município de Montes Claros identificou e passou a corrigir
falhas técnicas que impactavam o desempenho do IGD-M, especialmente na atualização
cadastral e no acompanhamento escolar; b) houve melhora na execução de recursos
federais e fortalecimento do controle social, com atuação ativa do conselho responsável
e definição de metas para o acompanhamento do Programa Bolsa Família e do
CadÚnico; e c) não foram encontrados indícios de irregularidades ou má-fé, apenas
problemas operacionais já em correção. 4. Ausente notificação do representante por ter
sido o feito instaurado de ofício.PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO
RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO
OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
073. Expediente: 1.25.000.005087/2025-43 -
Eletrônico
Voto: 1600/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - PARANA
Relatora: Dra. Mônica Nicida Garcia
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. BENS PÚBLICOS. RODOVIA FEDERAL. 1.
Inquérito Civil instaurado a partir de ofício encaminhado pelo 1º Ofício Especial de
Inspeção e Vistoria do Controle Externo da Atividade Policial, considerando relatório de
fiscalização apontando a inexistência de balanças nas rodovias sob fiscalização da 2ª
Delegacia da PRF/PR - Pato Branco, nas quais há intenso tráfego de veículos pesados,
resultando em condições ruins de trafegabilidade da BR 476 no trecho entre São Mateus
do Sul e União da Vitória, o que resultaria em graves acidentes. 2. Oficiado, o DNIT
informou que, após análise efetuada por sua equipe técnica, a Unidade Móvel
Operacional UMO-A-PR-61 iniciou suas atividades em 24/02/2026
p. 46
de 2026, foram fiscalizados 1.129 veículos por meio da referida unidade, apresentando
registros que evidenciam a realização das atividades de fiscalização. 3. Arquivamento
promovido tendo em vista que a Unidade Móvel Operacional UMO-A-PR-61 iniciou
suas atividades em 24/02/2026, com operações realizadas no município de Porto Vitória
e base no município de Paula Freitas, ambos próximos a União da Vitória, bem como
que há informação de considerável número de veículos fiscalizados. 4. Sem notificação
de representante, uma vez que a instauração do feito se deu em razão de dever de ofício.
PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
074. Expediente: 1.26.000.001153/2024-98 -
Eletrônico
Voto: 1684/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA -
PERNAMBUCO
Relatora: Dra. Mônica Nicida Garcia
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. 1. Inquérito Civil instaurado com
o objetivo de apurar três pontos principais relativos ao Município de Toritama/PE: (1)
verificar se o Município recebeu verbas federais referentes ao Programa Proinfância; (2)
em caso de confirmação, informar em que estágio de execução se encontravam as obras
beneficiadas e (3) averiguar se o Município aderiu ao Pacto Nacional pela Retomada de
Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica. 2. Foram constatadas
a existência de 8 (oito) obras no Município de Toritama, quais sejam: (1) CMEI
Professora Maria Auxiliadora Gonçalves Batista (ID 18970, TC PAC2 1159/2011); (2)
Quadra Raimundo Amaro da Silva (ID 1004395, TC PAC2 5970/2013); (3) obra de ID
19106, TC PAC2 10911/201; (4) obra de ID 1611 - Terreno C, TC PAC2 01837/2011;
(5) obra de ID 1016235, TC PAC2 9977/2014; (6) obra de ID 1017344, TC PAC2
10872/2014; (7) ID 1004605, TC PAC2 6701/2013; (8) ID 1016235, TC PAC2
3691/2012. 2. Segundo informações do Portal SIMEC, tem-se o seguinte cenário em
relação às obras supramencionadas: (1) obras conclusas: CMEI Professora Maria
Auxiliadora Gonçalves Batista (código INEP nº 26188813) e a obra ID 1004395
(Quadra Raimundo Amaro da Silva - tendo sido finalizada com recursos próprios do
Município. Esta obra atende à Escola Municipal José Paulo de Lima); (2) obras
canceladas: ID 19106 (0% de execução, e valor repassado devolvido ao FNDE em
2019); ID 1611 - Terreno C (valor repassado devolvido); ID 1016235: (0% de execução,
sem repasses); ID 1017344 (0% de execução, sem repasses); ID 1004605 (0% de
execução. O FNDE informou que esta obra pertenceria ao Programa "Cobertura" e não
ao Proinfância); ID 1016235 (o FNDE informou que este termo pertenceria ao Programa
"Quadras"). 3. Arquivamento promovido sob os seguintes fundamentos: (i) a instrução
constatou que a principal obra vinculada ao Proinfância (ID 18970 - CMEI Professora
Maria Auxiliadora Gonçalves Batista) foi concluída em 2018 com 100% de execução e
adimplemento integral, contando com código INEP nº 26188813; (ii) quanto às obras de
IDs 1016235 e 1017344, foram canceladas com 0% de execução e 0% de pagamentos;
(iii) no caso da obra ID 19106, que também foi cancelada, os recursos que haviam sido
repassados (19,76% do valor) foram devidamente devolvidos ao FNDE ainda em 2019;
(iv) em relação ao Pacto Nacional pela Retomada de Obras, verificou-se que o
Município aderiu ao programa para a obra ID 1004395 (Quadra), mas informou que o
empreendimento já havia sido concluído em 2021 com recursos municipais próprios; (v)
diante do cenário de obras ou concluídas ou canceladas com a devida recomposição do
erário,
p. 47
OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
075. Expediente: 1.26.000.003208/2025-85 -
Eletrônico
Voto: 1665/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA -
PERNAMBUCO
Relatora: Dra. Mônica Nicida Garcia
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. SAÚDE. ATENDIMENTO MÉDICO
HOSPITALAR. 1. Procedimento Preparatório instaurado após declinação de atribuição
por parte do Ministério Público do Pernambuco (MP/PE), para apurar supostas
irregularidades na assistência à saúde prestada ao representante pelo Hospital das
Clínicas da Universidade Federal de Pernambuco (HC-UFPE), bem como a demora na
realização de cirurgia de uretroplastia. Alegou que após cirurgia de retirada total da
próstata, teria desenvolvido estenose de colo vesical, com obstrução urinária, dores,
inflamação e incontinência, aguardando procedimento cirúrgico na rede pública sem
previsão adequada para sua realização. 2. Oficiado, o HC-UFPE, por meio da Empresa
Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), informou que o paciente estava
regularmente inserido na fila de espera para uretroplastia, que o serviço realiza em
média 2 a 3 procedimentos por mês e que a previsão estimada era de 12 a 16 meses. 3.
Reiteradamente oficiado, o HC-UFPE esclareceu que a regulação e a contratualização
são de responsabilidade da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco (SES-PE), que
o procedimento de uretroplastia não está contemplado na integração da Central de
Marcação de Consultas, Cirurgias e Exames (CMCE), e que o paciente vem sendo
acompanhado pelo ambulatório de Urologia. 4. Arquivamento promovido sob os
seguintes fundamentos: (i) o HC-UFPE informou que, em razão de sua capacidade
limitada, não é possível promover maior aceleração na realização das cirurgias de
uretroplastia, esclarecendo que o sistema da CMCE é utilizado pela SES-PE
exclusivamente para gestão das cirurgias contempladas no Programa CUIDA PE; (ii) o
quantitativo de pacientes atualmente constante na lista de espera mostra-se razoável
diante da estrutura disponível para atendimento; (iii) o caso específico que deu origem à
demanda encontra-se em acompanhamento para realização do procedimento cirúrgico,
tendo o paciente sido reavaliado e encaminhado para exame de cistoscopia antes de
eventual uretroplastia; (iv) não se verificou irregularidade na prestação da assistência de
saúde pelo HC-UFPE, pois o fluxo de atendimento vem sendo conduzido dentro das
possibilidades institucionais do hospital; (v) diante da ausência de elementos mínimos
que indiquem lesão ou ameaça de lesão a interesse tutelado pelo Ministério Público
Federal, o arquivamento é medida cabível. 5. Notificado, o representante não interpôs
recurso. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR,
OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
076. Expediente: 1.29.000.009671/2025-29 -
Eletrônico
Voto: 1659/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - RIO GRANDE
DO SUL
Relatora: Dra. Mônica Nicida Garcia
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. BENS PÚBLICOS. RODOVIA FEDERAL -
EXCESSO DE PESO. 1. Procedimento Preparatório instaurado para apurar suposto
tráfego de veículo com excesso de peso praticado por empresa privada. 2. Oficiados, a
Polícia Rodoviária Federal (PRF), o Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (DNIT) e a referida empresa prestaram informações. 3. Arquivamento
promovido sob os seguintes fundamentos: a) baixo número de autuações pela PRF,
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Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
p. 48
totalizando apenas quatro ocorrências entre agosto de 2023 e maio de 2024; b) ausência
de registros de infração nos cadastros do DNIT nos últimos cinco anos; c) as condutas
ilícitas constatadas já receberam a devida resposta estatal administrativa prevista na
legislação de regência; d) inexistência de amparo legal para a propositura de ação com
fins de indenização punitiva por fatos já sancionados administrativamente. 4. Ausente a
notificação do representante, uma vez que os autos foram instaurados em razão do dever
de ofício. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR,
OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
077. Expediente: 1.33.000.001478/2025-17 -
Eletrônico
Voto: 1653/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE BLUMENAU-SC
Relatora: Dra. Mônica Nicida Garcia
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. BENS PÚBLICOS. OBRA PÚBLICA. 1.
Procedimento Preparatório instaurado para apurar suposta paralisação de obra pública
de pavimentação, drenagem e sinalização em Balneário Camboriú/SC, inicialmente
identificada pelo instrumento nº 902555. 1.1. Durante a apuração, verificou-se que a
obra vinculada ao instrumento nº 902555 não correspondia ao município investigado,
mas sim a outra obra em Massaranduba/SC, pois essa obra já estava concluída, com
prestação de contas aprovada pela Caixa e homologada no SIAFI e portanto, houve erro
de identificação e cruzamento de dados na origem da investigação. 1.2. Paralelamente,
identificou-se uma outra obra distinta em Balneário Camboriú (Convênio nº 940185),
que estava efetivamente paralisada, com execução física de 0% e financeira superior a
40%. 2. Oficiado, o Município esclareceu que a paralisação foi realizada por problemas
técnicos na rede de drenagem (inclinação inadequada), exigindo correção prévia, mas
possui previsão de retomada após os ajustes técnicos. 3. Arquivamento promovido sob o
fundamento de que o objeto inicial do procedimento (obra nº 902555) não apresenta
irregularidades, pois foi concluído regularmente e que a obra realmente paralisada
(Convênio nº 940185) deve ser apurada em procedimento próprio, o qual foi instaurada
nova Notícia de Fato para apurar a obra paralisada em Balneário Camboriú, com
diligências junto ao Município e à Caixa Econômica Federal. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
078. Expediente: 1.34.006.000384/2017-23 Voto: 1655/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE GUARULHOS/MOGI
Relatora: Dra. Mônica Nicida Garcia
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. MORADIA. PROGRAMAS
HABITACIONAIS. 1. Inquérito Civil instaurado para apurar suposta irregularidade na
suspensão de inscrições em programas habitacionais no município de Guarulhos/SP, no
contexto do programa Minha Casa Minha Vida. 2. Oficiado, o Município esclareceu que
a suspensão do cadastro habitacional ocorreu por necessidade de adequação a mudanças
na política habitacional federal e ao novo sistema nacional de cadastro. A dificuldade
individual relatada pela representante foi resolvida desde 2022, com a normalização do
cadastro e a paralisação ou redução de novos empreendimentos decorreu de um período
de reestruturação institucional e financeira do programa habitacional federal, retomado
em 2023. Informou ainda que o Município passou a adotar medidas para retomada da
política habitacional, incluindo elaboração de editais para novos empreendimentos, a
48
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p. 49
previsão de cerca de 850 unidades habitacionais, atendendo aproximadamente 3.400
pessoas e a prioridade para famílias em áreas de risco. 3. Arquivamento promovido
diante da inexistência de irregularidade administrativa, visto que a situação decorreu de
um processo legítimo de transição e reorganização da política pública. 4. Notificado, o
representante não interpôs recurso. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO
RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO
OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
079. Expediente: 1.34.006.000486/2023-97 -
Eletrônico
Voto: 1675/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE GUARULHOS/MOGI
Relatora: Dra. Mônica Nicida Garcia
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS EM GERAL. 1. Inquérito Civil instaurado para apurar suposta
morosidade injustificada no desembaraço de mercadorias (suplementos vitamínicos de
baixo valor) pela ANVISA no Aeroporto Internacional de Guarulhos. 1.1. O
representante alegou que o fluxo de liberação, anteriormente célere quando realizado via
Curitiba (média de 15 dias), passou a sofrer retenções superiores a dois meses após a
alteração do fluxo para Guarulhos, o que configuraria afronta ao princípio da eficiência
administrativa. 2. Oficiada, a ANVISA prestou esclarecimentos. 2.1 Realizou-se reunião
virtual e colheram-se dados atualizados sobre os tempos médios de resposta da Agência
no referido aeroporto. 3. Arquivamento promovido sob o(s) fundamento(s) de que: a)
verificou-se que os prazos atuais da ANVISA para liberação de mercadorias importadas
são razoáveis e compatíveis com o princípio da eficiência; b) eventuais atrasos
anteriores foram atribuídos ao aumento do e-commerce no pós-pandemia e a limitações
operacionais, já enfrentadas por medidas adotadas pela Agência para agilizar os
processos; e c) não foi identificada falha sistêmica ou irregularidade, sendo a demora
relatada considerada pontual e já superada. 4. Notificado, o representante não interpôs
recurso. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR,
OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
080. Expediente: 1.34.010.000549/2024-27 -
Eletrônico
Voto: 1650/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE RIBEIRAO PRETO-SP
Relatora: Dra. Mônica Nicida Garcia
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. CONSELHO DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (CAE). 1. Inquérito Civil instaurado de ofício com o
escopo de apurar a regularidade da criação, estruturação e funcionamento do Conselho
de Alimentação Escolar (CAE) no Município de Nuporanga/SP, à luz das disposições
constantes da Resolução nº 6/2020 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE). 2. Inicialmente, foi determinada a expedição de ofício ao ente
municipal para que prestasse informações acerca da instituição do referido conselho,
bem como comprovasse sua regular constituição e funcionamento, mediante envio dos
atos normativos pertinentes e registros de suas atividades. 3. Em resposta, o Município
limitou-se a afirmar a regular existência e operacionalidade do CAE, juntando aos autos
a legislação instituidora e atos de nomeação de seus membros. 4. Contudo,
paralelamente, o FNDE encaminhou parecer técnico relativo à execução do Programa
Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no exercício de 2022, no qual foram
apontadas diversas irregularidades relacionadas ao funcionamento do conselho, tais
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p. 50
como ausência de suporte estrutural, inexistência de regimento interno e plano de ação,
além da não participação efetiva do CAE no acompanhamento e fiscalização do
programa, em desacordo com a normativa vigente. 5. Diante disso foram requisitados ao
Município informações complementares, incluindo dados de contato dos conselheiros,
atas de reuniões e esclarecimentos quanto às falhas apontadas pelo FNDE, bem como as
providências adotadas para sua correção. 6. Ademais, foram solicitados esclarecimentos
diretamente ao FNDE e aos membros do CAE, mediante questionamentos objetivos
acerca das condições materiais, operacionais e estruturais do conselho. 7. Em
atendimento às requisições ministeriais, o Município apresentou documentação
adicional e justificativas, ao passo que o FNDE prestou informações complementares. 8.
Por sua vez, a presidente e a vice-presidente do CAE afirmaram inexistirem
irregularidades quanto aos aspectos indagados, notadamente no que se refere à
infraestrutura, disponibilidade de recursos e funcionamento do colegiado, afastando, em
tese, as inconsistências anteriormente apontadas. 9. À vista do conjunto probatório
coligido, a Procuradora da República oficiante promoveu o arquivamento do feito,
concluindo pela inexistência de irregularidades atuais que justificassem a continuidade
da persecução administrativa, entendendo que o CAE encontra-se devidamente
estruturado em conformidade com os parâmetros mínimos exigidos pela legislação
aplicável. 10. Dispensada a notificação de representante, por se tratar de feito
inaugurado por dever de ofício. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO
RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO
OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
081. Expediente: 1.36.000.000791/2025-26 -
Eletrônico
Voto: 1682/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - TOCANTINS
Relatora: Dra. Mônica Nicida Garcia
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. SAÚDE. ATENDIMENTO MÉDICO
HOSPITALAR. 1. Procedimento Preparatório instaurado para apurar possíveis
irregularidades quanto à aplicação, execução e fiscalização de recursos financeiros
destinados à saúde do Município de Palmas/TO. 2. Oficiados, a Secretaria Municipal de
Saúde (SEMUS) e o Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Palmas/TO prestaram
informações. 3. Arquivamento promovido sob os seguintes fundamentos: a) a execução
financeira momentaneamente inferior a 75% decorre do exercício orçamentário ainda
em curso; b) não foram identificadas novas contratações emergenciais de serviços
médicos ou de enfermagem nos últimos oito meses; c) as escalas de profissionais e os
dados de transparência encontram-se atualizados e acessíveis ao controle social; d) o
CMS considerou os esclarecimentos prestados satisfatórios, manifestando desinteresse
na continuidade do feito. 4. Notificado, o representante não interpôs recurso. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
082. Expediente: 1.11.000.000365/2025-61 -
Eletrônico
Voto: 1775/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA -
ALAGOAS/UNIÃO DOS
PALMARES
p. 51
irregularidades na Escola Municipal Monsenhor Clóvis Duarte de Barros, relacionadas à
inadequação do serviço de alimentação escolar e à possível aplicação irregular de
recursos públicos oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), bem
como atos de violência psicológica e maus-tratos praticados contra mulher com
deficiência por servidores da Escola. 2. A Secretaria de Estado da Educação de Alagoas
(SEDUC) prestou as informações solicitadas, apresentando farta documentação
comprobatória de suas alegações. 3. Arquivamento promovido sob o(s) fundamento(s)
de que: i) acerca das possíveis irregularidades na política pública de alimentação
escolar, foram realizadas visitas técnicas in loco, com identificação de não
conformidades específicas, seguidas da implementação de plano de ação corretiva e
posterior verificação de sua superação. Ademais, há comprovação da fixação de
cardápio em local acessível, apresentação de notas fiscais e registros de recebimento de
gêneros alimentícios, bem como escuta de membros da comunidade escolar, cujos
relatos corroboram a regular execução do serviço; ii) a SEDUC/AL apresentou
elementos suficientes para demonstrar a adoção de medidas corretivas e o
restabelecimento da regularidade da execução da alimentação escolar. Dessa forma, o
acervo probatório atualmente consolidado aponta para a regularização progressiva da
política pública; e iii) a despeito da identificação de falhas pretéritas - notadamente
quanto à ausência de registros em parte do exercício de 2025 -, tais inconsistências
foram devidamente contextualizadas, reconhecidas pela própria Administração e objeto
de medidas saneadoras, não se evidenciando, no atual estágio, qualquer irregularidade
persistente ou dano ao erário federal. 3.1. Quanto à alegada violência praticada contra
pessoa com deficiência no ambiente escolar, os fatos em questão já são objeto de
apreciação pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, especificamente nos autos da
Notícia de Fato n.º 01.2024.00004665-4, não tendo havido declínio de atribuição em
relação a esse ponto. 4. Não houve notificação da decisão, considerando a ausência de
contato da representante. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES
DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
083. Expediente: 1.11.000.000450/2025-20 -
Eletrônico
Voto: 1672/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA -
ALAGOAS/UNIÃO DOS
PALMARES
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). 1. Inquérito Civil instaurado, a partir
do Ofício-Circular nº 12/2025/1ªCCR/MPF, para apurar a regularidade do cadastro da(s)
conta(s) relativa(s) à movimentação dos recursos do Fundeb/Fundef do Município de
Coqueiro Seco/AL, em cumprimento ao art. 21, caput, da Lei 14.113/2020 (Lei do Novo
Fundeb). 2. Foi expedida recomendação ao Município, para que adotasse as
providências legais. 3. Arquivamento promovido sob o fundamento de que o Município
de Coqueiro Seco/AL, atendeu à recomendação expedida pelo MPF. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
084. Expediente: 1.11.000.001244/2024-56 -
Eletrônico
Voto: 1692/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA -
ALAGOAS/UNIÃO DOS
PALMARES
51
Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
p. 52
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS EM GERAL. CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO
SELETIVO. EXECUÇÃO DO CERTAME. 1. Procedimento Preparatório instaurado
para apurar supostas irregularidades no Concurso Nacional Unificado (CNU), referentes
à desclassificação de candidatos por falha na indicação do tipo de prova ou gabarito no
cartão de respostas e à alegada ausência de ferramentas para interposição de recursos. 2.
Oficiados, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) e a
Fundação Cesgranrio prestaram informações. 3. Arquivamento promovido sob os
seguintes fundamentos: a) o cronograma oficial do certame estabeleceu datas e canais
específicos para a interposição de recursos contra resultados preliminares e notas da
prova discursiva, sendo ônus do candidato o cumprimento de tais prazos; b) a
obrigatoriedade de marcação do tipo de prova no cartão-resposta é regra objetiva do
edital, cuja inobservância implica eliminação sumária do candidato, conforme o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório; c) a aplicação estrita das normas
editalícias preserva os princípios da segurança jurídica e da isonomia, impedindo
flexibilizações subjetivas que beneficiariam candidatos desatentos em detrimento
daqueles que cumpriram as formalidades; d) eventuais pretensões de natureza
indenizatória remanescentes possuem caráter individual e devem ser buscadas pelos
interessados por meios jurisdicionais próprios. 4. Notificado, o representante não
interpôs recurso. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE
DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
085. Expediente: 1.11.001.000054/2025-92 -
Eletrônico
Voto: 1845/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE ARAPIRACA/S IPANEM
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. SAÚDE. HOSPITAIS E OUTRAS UNIDADES
DE SAÚDE. 1. Procedimento Preparatório instaurado para apurar o encerramento das
atividades da maternidade "Mãe Rainha", vinculada ao Complexo Hospitalar Manoel
André - CHAMA, em Arapiraca/AL, e os possíveis impactos na assistência obstétrica
regional. 2. Foram realizadas diligências, com requisição de informações à Secretaria
Municipal de Saúde de Arapiraca, à Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas, ao
CHAMA, ao Conselho Municipal de Saúde e à Superintendência de Atenção à Saúde,
bem como acompanhamento de ação civil pública ajuizada pelo Município de
Arapiraca, reuniões institucionais e análise das medidas adotadas para reorganização da
rede assistencial e absorção da demanda obstétrica. 3. Arquivamento promovido sob
o(s) fundamento(s) de que: a) embora constatadas sobrecargas e dificuldades
operacionais decorrentes do encerramento das atividades da maternidade, os elementos
colhidos não evidenciaram colapso assistencial, desassistência sistêmica ou
agravamento relevante dos indicadores de mortalidade materna e neonatal aptos a
justificar intervenção ministerial; e b) a controvérsia relativa à manutenção da parceria
entre o CHAMA e o Poder Público já se encontra submetida ao controle judicial,
cabendo ao Poder Público assegurar a continuidade do serviço mediante reorganização
da rede e novas contratações. 4. Notificado, o representante não interpôs recurso. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
086. Expediente: 1.14.000.000978/2025-97 - Voto: 1652/2026 Origem: PROCURADORIA DA
52
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p. 53
Eletrônico REPÚBLICA - BAHIA
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS EM GERAL. SERVIÇO PÚBLICO. DEFICIÊNCIA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Inquérito Civil instaurado para apurar suposta falha no
sistema do INSS que teria impedido o reconhecimento automático de contribuições de
segurados reintegrados judicialmente, resultando na negativa indevida de benefício por
incapacidade. 2. Oficiado, o INSS informou que a falha decorreu de situação pontual e
excepcional, ligada à integração de sistemas no âmbito do "Projeto do Novo BI" e que o
benefício da representante foi posteriormente revisado e concedido. Explicou que os
casos de reintegração exigem análise individual por servidor, razão pela qual não são
automaticamente computados e o sistema foi ajustado, passando a impedir
indeferimentos automáticos nesses casos desde o primeiro semestre de 2025. 3.
Arquivamento promovido sob o fundamento de que a irregularidade foi corrigida e não
há indícios de ilegalidade ou necessidade de novas providências. 4. Notificado, o
representante não interpôs recurso. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO
RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO
OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
087. Expediente: 1.14.004.000252/2026-03 -
Eletrônico
Voto: 1863/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE FEIRA DE SANTANA-B
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. REPACTUAÇÃO/LEI
14.719/2023. 1. Notícia de fato autuada para o acompanhamento da retomada de obras
no município de Andorinha/BA, após a sua adesão ao Pacto Nacional pela Retomada
das Obras Paralisadas/Inacabadas de Educação Básica Profissionalizante da Lei
14.719/2023. O feito foi autuado a partir do envio, pela 1ª Câmara de Coordenação e
Revisão, do Ofício-Circular 7/2026/1ª CCR/MPF por meio do qual o Comitê
Proinfância (CT-Proinfância) apresentou informações atualizadas sobre o processo de
retomada e conclusão de obras de infraestrutura educacional que se encontram
paralisadas ou inacabadas. 2. Arquivamento promovido sob o(s) fundamento(s) de que:
a) o objeto do procedimento foi integralmente solucionado; b) verificou-se por meio da
Plataforma Antonieta de Barros e do SIMEC que a única obra objeto de repactuação no
município referente à construção da Creche Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, teve a
repactuação aprovada, recebeu os repasses federais necessários, foi concluída com
100% de execução, vistoriada em 15/1/2025 e efetivamente entregue à população em
26/12/2024; c) foi constatado que a creche já se encontrava em funcionamento regular e
sem restrições de atendimento, conforme dados do INEP; d) diante da conclusão e
entrega da obra, entendeu-se que o fato investigado estava solucionado, não havendo
outras providências a serem adotadas no âmbito da notícia de fato. 3. Ausente
notificação do representante por ter sido o feito instaurado de ofício. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
088. Expediente: 1.15.000.001840/2025-78 -
Eletrônico
Voto: 1777/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - CEARÁ
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
53
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p. 54
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. PROGRAMA NACIONAL DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE). 1. Procedimento Preparatório instaurado a partir
de representação formulada pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Ararendá/CE,
originalmente perante o Ministério Público do Estado do Ceará (MP/CE), para apurar
suposta ausência de fornecimento de almoço a alunos matriculados em escolas de tempo
integral da rede municipal de Ararendá, tanto na zona urbana quanto na zona rural, em
possível desacordo com as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE). Após inspeção in loco, constatou-se que o serviço de almoço ainda não havia
sido iniciado no ano letivo, sendo servidos apenas lanches parciais aos estudantes. 2.
Oficiado, o Município de Ararendá informou que o fornecimento de almoço foi
plenamente restabelecido e normalizado em toda a rede de ensino integral,
encaminhando cardápios planejados por nutricionistas para o exercício de 2025, com
previsão da refeição principal no cronograma escolar. 3. Arquivamento promovido sob
os seguintes fundamentos: (i) o Município reconheceu falha temporária no início do ano
letivo de 2025, atribuída a questões de logística e planejamento, mas as informações
supervenientes demonstraram a efetiva regularização do serviço; (ii) a apresentação dos
cardápios oficiais para o exercício de 2025, elaborados por profissionais de nutrição e
contemplando a refeição do almoço, afastou a hipótese de omissão estatal continuada;
(iii) a atuação ministerial cumpriu função indutora de política pública, uma vez que a
provocação resultou na correção da conduta administrativa pela municipalidade; (iv)
diante da regularização do fornecimento de almoço escolar, restou caracterizada a perda
superveniente do objeto e a ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. 4.
Notificado, o representante não interpôs recurso. PELA HOMOLOGAÇÃO,
ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS
PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
089. Expediente: 1.16.000.001148/2026-93 -
Eletrônico
Voto: 1824/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - DISTRITO
FEDERAL
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: RECURSO DE REPRESENTANTE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. BENS
PÚBLICOS. CONSERVAÇÃO E GUARDA. 1. Notícia de Fato autuada para apurar a
legalidade da instituição de reserva de vagas para pessoas trans por meio de resolução
administrativa da Universidade de Brasília, bem como suposta omissão dolosa da gestão
universitária na conservação e zeladoria do patrimônio público do campus. 2. Intimado
para prestar informações e apresentar elementos mínimos de prova que corroborassem
suas alegações, o representante deixou transcorrer o prazo sem manifestação. 3.
Arquivamento promovido sob os seguintes fundamentos: a) prevalência do preceito
constitucional da autonomia universitária sobre a interpretação restritiva da legalidade;
b) reconhecimento das ações afirmativas como mecanismos legítimos de inclusão
social; c) ausência de lastro probatório mínimo quanto aos danos ao patrimônio; d) falta
de justa causa para a instauração de investigação formal. 4. Notificado, o representante
interpôs recurso alegando, em suma: a) usurpação da competência legislativa da União
pela universidade; b) violação ao princípio da estrita legalidade e ao silêncio eloquente
do legislador federal; c) desconsideração do princípio meritocrático no acesso ao ensino
superior; d) inércia ministerial diante de debate de natureza estritamente jurídica. 5. O
Procurador da República oficiante manteve a decisão de arquivamento pelos próprios
fundamentos. 6. Assiste razão ao Procurador da República oficiante no concernente a
ausência de comprovado dano ao patrimônio, pelo que o arquivamento admite
homologação no ponto. Verificou-se, na espécie, "ausência total de lastro probatório
mínimo e de fatos contemporâneos concretos, mesmo após oportunidade concedida ao
representante para comprovar, ainda que minimamente, suas alegações". 7. No que diz
54
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p. 55
respeito à suposta ilegalidade da instituição de cotas para pessoas transsexuais, trata-se
de matéria a ser examinada pela PFDC. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO,
COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO
MEMBRO OFICIANTE, COM REMESSA DOS AUTOS À PFDC PARA EXAME DE
MATÉRIA DE SUA ATRIBUIÇÃO.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação, acolhendo, como razões de decidir, os fundamentos invocados pelo
membro oficiante, com remessa dos autos à PFDC para exame de matéria de sua
atribuição.
090. Expediente: 1.16.000.002996/2025-39 -
Eletrônico
Voto: 1810/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - DISTRITO
FEDERAL
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: RECURSO DE REPRESENTANTE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
FISCALIZAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL. 1. Procedimento
Preparatório instaurado para apurar suposto esquema de nomeações políticas irregulares
em subsidiárias da Caixa Econômica Federal, especialmente no Grupo Seguridade.
Segundo a representação, integrantes do Partido Progressistas (PP) de Alagoas, entre
eles, R.V e A. G., teriam sido indicados para cargos de direção sem preencher os
requisitos técnicos previstos na Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016), mediante possível
falsificação ou simulação de experiência profissional em currículos. 2. Oficiados, a
Caixa Econômica Federal, a Caixa Seguridade Participações S.A. e a ControladoriaGeral da União (CGU) prestaram esclarecimentos. 3. Arquivamento promovido sob o(s)
fundamento(s) de que: a) concluiu-se pela inexistência de elementos suficientes para
demonstrar irregularidades nas nomeações investigadas, uma vez que os indicados
possuíam experiência profissional compatível com os requisitos previstos na Lei das
Estatais e no Decreto nº 8.945/2016; b) R.V comprovou atuação em cargo equivalente
ao nível DAS-4, enquanto A. G. exerceu função equiparada a Cargo de Natureza
Especial, superior ao nível DAS-6; c) as empresas estatais de menor porte possuem
exigências diferenciadas quanto ao tempo de experiência profissional; d) verificou que a
estrutura societária das empresas envolvidas - joint ventures sem controle acionário
majoritário da estatal - afasta a incidência integral dos mecanismos típicos de controle
aplicáveis às subsidiárias integrais; e) assentou-se que não há vedação legal à nomeação
de profissionais oriundos de joint ventures para cargos em empresas estatais, desde que
observados os requisitos legais de qualificação técnica, formação acadêmica e
reputação, não configurando irregularidade a circulação de profissionais dentro do
mesmo conglomerado empresarial. 4.
p. 56
envolvidas impede controle direto sobre as nomeações, submetidas às regras próprias de
governança privada. Ressaltou-se que não há vedação legal à posterior nomeação em
empresas estatais de profissionais oriundos de joint ventures, desde que preenchidos os
requisitos legais de qualificação e reputação. Entendeu-se desnecessária a realização de
novas diligências, já que os fatos relevantes foram suficientemente esclarecidos pelos
órgãos de controle e pelas entidades envolvidas. Por fim, destacou-se que o MPF não
deve atuar como instância revisora de nomeações administrativas na ausência de
indícios mínimos de ilegalidade ou desvio de finalidade. 6. Destaca-se que a matéria
discutida insere-se no âmbito da gestão administrativa e da governança interna de
sociedades empresárias e joint ventures vinculadas à Caixa Seguridade, sem
demonstração concreta de lesão a interesses difusos, coletivos ou individuais
indisponíveis aptos a justificar a atuação do Ministério Público Federal. Ausentes
indícios mínimos de ilegalidade flagrante, fraude, desvio de finalidade ou violação ao
patrimônio público federal, a pretensão do recorrente traduz mero inconformismo com
escolhas administrativas e empresariais regularmente praticadas, o que afasta a
atribuição do MPF para funcionar como instância revisora genérica de atos de nomeação
e gestão societária. PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO
E A CONSEQUENTE HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO, ACOLHENDO
COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO
MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo
conhecimento e desprovimento do recurso e a consequente homologação do
arquivamento.
091. Expediente: 1.17.000.001923/2024-10 -
Eletrônico
Voto: 1695/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - ESPÍRITO
SANTO
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. BENS PÚBLICOS. RODOVIAS FEDERAIS.
1. Inquérito Civil foi instaurado a partir do Ofício-Circular nº 46/2024/1ª CCR/MPF,
com a finalidade de apurar as causas do elevado índice de acidentes fatais em trechos
específicos da rodovia BR-101, no Estado do Espírito Santo, notadamente entre os
quilômetros 260-270, 280-300 e 140-150. 2. A investigação teve como foco a
identificação de fatores estruturais e operacionais que contribuíssem para a
sinistralidade, considerando a complexidade geométrica das vias, a coexistência de
múltiplas pistas, cruzamentos em nível e o intenso tráfego de veículos de carga, em
interação com veículos leves e pedestres. 3. No curso da instrução verificou-se que a
Polícia Rodoviária Federal atua de forma contínua e descentralizada na prevenção de
acidentes, alocando recursos humanos nos pontos críticos e promovendo fiscalizações
regulares voltadas à repressão de condutas de risco. Ademais, constatou-se o emprego
de tecnologias avançadas, como scanners tridimensionais e drones, que subsidiam a
elaboração de relatórios técnicos detalhados e a proposição de medidas corretivas. 4.
p. 57
vez que há planejamento estruturado e execução contínua de medidas tecnicamente
adequadas, razão pela qual, ausentes indícios de irregularidades aptas a justificar a
persecução ministerial, o Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento
do feito. 7. Dispensada a notificação de representante, por se tratar de feito inaugurado
por dever de ofício. 8. Sob a ótica do dever de fiscalização da PRF, questão de
atribuição desta 1ª CCR, o arquivamento merece ser homologado, uma vez que restou
constatado que ela exerce atuação contínua e descentralizada na prevenção de acidentes,
com alocação estratégica de efetivo, fiscalizações regulares e emprego de tecnologias
avançadas para suporte técnico às medidas corretivas. 9. Já quanto à atuação da
concessionária ECO101, que demonstrou vir adotando ações permanentes de
monitoramento e manutenção da rodovia, incluindo execução do Programa de Redução
de Acidentes e implementação progressiva de melhorias estruturais, tais atuações, por
envolverem a execução de contrato de concessão pública, estão sujeitas à apreciação da
3ª CCR, pela pertinência temática. PELA HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO
NO ÂMBITO DESTA 1ª CCR, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE, COM REMESSA
DOS AUTOS À 3ª CCR PARA ANÁLISE DA MATÉRIA DE SUA ATRIBUIÇÃO
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à 3ª
Câmara de Coordenação e Revisão para análise.
092. Expediente: 1.18.000.000806/2026-55 -
Eletrônico
Voto: 1693/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - GOIAS
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). 1. Notícia de Fato autuada para o
acompanhamento da retomada de obra no Município de Orizona/GO (Obra ID 32036,
Quadra Escolar Coberta com Vestiários), no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada
das Obras Paralisadas/Inacabadas de Educação Básica Profissionalizante instituído pela
Lei nº 14.719/2023. 2. Oficiados, o FNDE e a Secretaria de Estado da Educação do
Estado de Goiás (SEDUC/GO) prestaram informações. 3. Arquivamento promovido sob
os seguintes fundamentos: a) o fato narrado já foi objeto de investigação no Inquérito
Civil nº 1.18.000.000801/2025-41, cujo arquivamento foi homologado pela 1ªCCR na 2ª
Sessão Revisão-ordinária, ocorrida em 23.2.2026; b) a obra ID 32036 foi formalmente
concluída em 28/06/2024 e encontra-se em plenas condições de uso para atividades
pedagógicas e esportivas pela unidade escolar; c) a SEDUC/GO esclareceu que a
finalização física do objeto foi assegurada por ação complementar da Coordenação
Regional de Educação de Pires do Rio/GO; d) o FNDE considerou o laudo técnico da
obra válido para fins de pagamento do recurso restante, sem necessidade de repactuação,
nos termos da Lei nº 14.719/2023. 4. Ausente a notificação do representante, uma vez
que os autos foram instaurados a partir do referido ofício-circular da 1ªCCR. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
093. Expediente: 1.18.001.000331/2025-14 -
Eletrônico
Voto: 1797/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE ANÁPOLIS/URUAÇU-GO
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). 1. Inquérito Civil instaurado em
57
Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
p. 58
decorrência do Ofício-Circular nº 12/2025/1ª CCR/MPF, para apurar a regularização do
cadastro das contas relativas à movimentação dos recursos do FUNDEB/FUNDEF do
Município de Nova Glória/GO, em cumprimento ao art. 21, caput, da Lei nº
14.113/2020. 2. Foi expedida recomendação ao Município, nos termos das orientações
da 1ª CCR e do Informativo SEJUD nº 2/2025, para que adotasse as providências
necessárias à regularização do cadastro das contas destinadas à movimentação dos
recursos do FUNDEB/FUNDEF. 3. Arquivamento promovido sob o fundamento de que
o Município de Nova Glória atendeu à recomendação expedida pelo MPF, comprovando
a criação formal da Secretaria Municipal de Educação, por meio da Lei Municipal nº
1.064/2025, sua inscrição no CNPJ sob o nº 65.585.434/0001-46, com situação cadastral
ativa, bem como a abertura e o regular funcionamento de conta bancária específica
vinculada à Secretaria Municipal de Educação junto ao Banco do Brasil, destinada à
movimentação dos recursos do FUNDEB. 4. Ausência de notificação do representante,
por se tratar de feito instaurado em razão de dever de ofício. PELA HOMOLOGAÇÃO,
ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS
PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
094. Expediente: 1.18.001.000345/2025-20 -
Eletrônico
Voto: 1774/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE ANÁPOLIS/URUAÇU-GO
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). 1. Inquérito Civil instaurado em
decorrência do Ofício-Circular nº 12/2025/1ª CCR/MPF, para apurar a regularização do
cadastro da(s) conta(s) relativa(s) à movimentação dos recursos do Fundeb, do
Município de Uirapuru/GO, em cumprimento ao art. 21 caput da Lei nº 14.113/2020
(Lei do Novo Fundeb). 2. Arquivamento promovido tendo em vista que, de acordo com
as informações prestadas pela Prefeitura Municipal, "verifica-se que o Município de
Uirapuru, Estado de Goiás, já cumpre integralmente as diretrizes estabelecidas na
Recomendação nº. 20/2025, não havendo irregularidades a serem sanadas no tocante à
existência, titularidade e utilização da conta específica do FUNDEB", atingindo o
objetivo proposto pela 1ª CCR. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO
RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO
OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
095. Expediente: 1.20.000.000744/2025-42 -
Eletrônico
Voto: 1666/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - MATO
GROSSO
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). 1. Inquérito Civil instaurado, a partir
do Ofício-Circular nº 12/2025/1ªCCR/MPF, para apurar a regularidade do cadastro da(s)
conta(s) relativa(s) à movimentação dos recursos do Fundeb/Fundef do Município de
Nossa Senhora do Livramento/MT, em cumprimento ao art. 21, caput, da Lei
14.113/2020 (Lei do Novo Fundeb). 2. Foi expedida recomendação ao Município, para
que adotasse as providências legais. 3. Arquivamento promovido sob o fundamento de
que o Município de Nossa Senhora do Livramento/MT, atendeu à recomendação
58
Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
p. 59
expedida pelo MPF. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE
DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
096. Expediente: 1.22.000.003189/2025-36 -
Eletrônico
Voto: 1801/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - MINAS
GERAIS
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. FISCALIZAÇÃO OS ATOS
ADMINISTRATIVOS EM GERAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. 1. Procedimento
Preparatório instaurado a partir de representação, para apurar possíveis irregularidades
imputadas à administração do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais
(CRO/MG), consistentes em: (1) suposta omissão na fiscalização de profissionais
durante o período eleitoral para recomposição dos conselheiros, (2) ausência de
apreciação de denúncias protocoladas pelo representante, (3) utilização indevida da
Revista do CRO/MG para fins pessoais e eleitorais pelo Presidente, e (4)
disponibilização de dados pessoais de profissionais no sítio eletrônico do Conselho. 2.
Oficiado, o CRO/MG informou que as denúncias protocoladas pelo representante foram
cadastradas e distribuídas à Delegacia Regional de Juiz de Fora/MG, sendo parte
indeferida administrativamente por ausência de indícios, parte solucionada após
fiscalização e apenas três ainda pendentes de conclusão, em razão da necessidade de
verificação de múltiplos perfis profissionais. Esclareceu, ainda, que a Revista
Institucional possui caráter informativo e administrativo, que a publicação mencionada
apenas noticiou o retorno da Diretoria eleita após período de intervenção, e que os dados
disponíveis na seção "Classificados" decorrem de divulgação voluntária pelos próprios
profissionais. 3. Já o Conselho Federal de Odontologia (CFO) informou que as
alegações relativas à ausência de fiscalização e à não apreciação de denúncias seriam
objeto de apuração pela autarquia federal, bem como que a publicação da Revista
CRO/MG nº 255/2025 foi analisada no contexto das intervenções realizadas no
Conselho Regional. Após novas diligências, o CFO esclareceu que a publicação noticiou
o restabelecimento da gestão eleita do CRO/MG, contextualizando os fatos ocorridos
durante o período de intervenção, tratando-se de divulgação inserida em contexto
institucional específico de transição entre a gestão interventora e o retorno da diretoria
eleita. 4. Arquivamento promovido sob os seguintes fundamentos: (i) as irregularidades
que motivaram as intervenções na gestão do CRO/MG, como assédio, fraude no auxílioalimentação e registro de marca institucional em nome do presidente, já são objeto de
impugnação judicial; (ii) as denúncias protocoladas pelo representante junto ao
CRO/MG foram apreciadas de acordo com as regras do Regimento Interno do
Conselho, havendo apenas três pendências justificadas pela necessidade de prazo
razoável para conclusão das verificações; (iii) a disponibilização de dados no portal
eletrônico do CRO/MG, vinculada à seção "Classificados", decorre de ato voluntário
dos próprios profissionais, não se evidenciando irregularidade atribuível ao Conselho;
(iv) quanto à suposta utilização indevida da Revista do CRO/MG para fins pessoais e
eleitorais, o CRO/MG esclareceu que o material possui caráter institucional e é
previamente submetido à Assessoria de Comunicação e à Diretoria Executiva; (v) o
CFO ratificou o entendimento de que a publicação questionada apenas noticiou o
restabelecimento da gestão eleita do Conselho Regional, em contexto institucional
específico de transição entre a gestão interventora e o retorno da diretoria eleita; (vi)
diante das informações prestadas pelo CRO/MG e pelo CFO, não se vislumbra, ao
menos por ora, irregularidade ou omissão a ser combatida pelo Ministério Público
Federal. 5. Notificado, o representante não interpôs recurso. PELA HOMOLOGAÇÃO,
ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS
PELA PROCURADORA DA REPÚBLICA.
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p. 60
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
097. Expediente: 1.22.001.000555/2025-95 -
Eletrônico
Voto: 1826/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE JUIZ DE FORA-MG
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. PROGRAMA NACIONAL DE
REESTRUTURAÇÃO E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A REDE
ESCOLAR PÚBLICA DE EDUCAÇÃO INFANTIL (PROINFÂNCIA). 1.
Procedimento Preparatório (PP) instaurado para apurar suposta irregularidade
consistente na paralisação da obra do PROINFÂNCIA de ID 30458 (quadra coberta da
Escola Estadual Engenheiro Henrique Dumont, localizada em Santos Dumont/MG),
relativa ao convênio PAC2 nº 3697/2012, celebrado entre o Ministério da Educação
(MEC) e a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG). 2. Oficiados,
a SEE/MG e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) prestaram
informações indicando a paralisação da obra e o indeferimento de sua repactuação,
embora o convênio permaneça vigente. 3. Arquivamento promovido sob os seguintes
fundamentos: a) inexistência de medidas extrajudiciais ou judiciais a serem adotadas no
momento pelo Ministério Público Federal (MPF) para impulsionar a execução da obra;
b) instauração de Procedimento Administrativo (PA) para o acompanhamento e
fiscalização de forma continuada, nos termos da Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público (CNMP) e de entendimento da 1ª CCR, segundo o qual,
é a providência correta para obras inacabadas do PROINFÂNCIA. 4. Ausente a
notificação do representante, uma vez que os autos foram instaurados em razão do dever
de ofício. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR,
OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
098. Expediente: 1.22.001.000592/2025-01 -
Eletrônico
Voto: 1731/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE JUIZ DE FORA-MG
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. 1. Procedimento Preparatório instaurado a partir de representação
em que a interessada relata que, apesar de possuir endereço cadastrado corretamente no
INSS em Lajinha/MG, o pagamento de seu benefício de auxílio-doença foi direcionado
para Sericita/MG, cidade distante 132 km, sem possibilidade de escolha, o que lhe gerou
custos para deslocamento. Requereu a alteração do local de recebimento do benefício,
juntando documentos comprobatórios. 2. Oficiado, o INSS prestou esclarecimentos. 3.
Arquivamento promovido sob o(s) fundamento(s) de que: a) não se constatou
ilegalidade na atuação do INSS, que seguiu critérios regulares para definição do local de
pagamento do benefício; b) verificou-se que existem meios administrativos acessíveis
para a própria interessada corrigir a situação, sem comprovação de impedimento no uso
desses canais; e c) concluiu-se que o problema decorre de questão individual,
possivelmente por omissão ou equívoco da representante, não havendo repercussão
coletiva ou interesse público que justifique a atuação do Ministério Público Federal.
Assim, ausente justa causa para prosseguimento da investigação ou propositura de ação
civil pública. 4. Notificado, o representante não interpôs recurso. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
60
Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
p. 61
homologação do arquivamento.
099. Expediente: 1.22.001.000691/2025-85 -
Eletrônico
Voto: 1747/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE JUIZ DE FORA-MG
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. 1. Procedimento Preparatório
instaurado para apurar supostas irregularidades praticadas pelo Centro Universitário
Presidente Antônio Carlos (UNIPAC) em Barbacena-MG, consistentes em não realizar
processo democrático para escolha dos representantes discentes em seu Núcleo Docente
Estruturante e em não disponibilizar em seu site institucional os projetos pedagógicos de
seus cursos nem informações sobres os valores das respectivas mensalidades, violando a
Portaria Normativa MEC nº 43/2018. 2. Oficiada, a UNIPAC prestou os esclarecimentos
solicitados. 2.1. O MEC, órgão responsável por fiscalizar a Educação Superior, afirmou
que não se comprovou a existência de irregularidades em decorrência dos fatos
noticiados na representação. 3. Arquivamento promovido sob o(s) fundamento(s) de
que: i) em consulta ao sítio eletrônico da instituição, verificou-se que efetivamente há
disponibilização dos respectivos projetos pedagógicos e informações sobre os cursos
ofertados, inclusive sobre o curso de Psicologia, destacado na representação; e ii) quanto
à suposta não realização de processo democrático para escolha dos representantes
discentes no Núcleo Docente Estruturante da UNIPAC, a representação não foi instruída
sequer com elementos mínimos que poderiam indicar a ocorrência de irregularidade,
tratando-se de narrativa genérica que não justifica aprofundamento da apuração, tendo o
próprio MEC, ciente do noticiado, apurado os fatos, não constatando irregularidade. 4.
Notificado, o representante não interpôs recurso. PELA HOMOLOGAÇÃO,
ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS
PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
100. Expediente: 1.22.001.000843/2025-40 -
Eletrônico
Voto: 1717/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE JUIZ DE FORA-MG
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL.
1. Procedimento Preparatório instaurado para apurar o suposto uso de canais informais
pela Universidade Federal de Viçosa (UFV) para alteração de horários, unificação
irregular de turmas e cancelamento de aulas no curso de Medicina em Viçosa/MG. 2.
Oficiada, a UFV prestou informações. 3. Arquivamento promovido sob os seguintes
fundamentos: a) não houve comprovação de unificação irregular de turmas ou alteração
formal de horários fora do sistema oficial de registro acadêmico; b) o cancelamento de
aula verificado consistiu em evento excepcional motivado por questões pessoais da
docente e comunicado via aplicativo de mensagens para assegurar a rapidez da
informação a todos os discentes; c) a instituição demonstrou a implementação de
medidas administrativas, como capacitação docente e revisão de regimento interno, para
aperfeiçoar os fluxos de comunicação oficial; d) a organização de horários e a interação
entre o corpo docente e discente estão inseridas na autonomia didático-científica da
universidade, inexistindo indícios de ilegalidade ou abuso de poder. 4. Notificado, o
representante não interpôs recurso. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO
RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO
OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
61
Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
p. 62
101. Expediente: 1.22.003.000194/2026-48 -
Eletrônico
Voto: 1701/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUN. DE
UBERLÂNDIA-MG
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: RECURSO DE REPRESENTANTE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. SAÚDE.
ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR. 1. Notícia de Fato autuada para apurar
supostas irregularidades no atendimento do Hospital de Clínicas da UFU. 1.1. O
representante alegou que procurou atendimento por dores físicas, mas foi encaminhado
à ala psiquiátrica, sofreu internação involuntária e contenção física, teve restrição de
locomoção e comunicação com familiares e alegou ilegalidade da internação e
irregularidades em receituário médico. 2. Notificada, a UFU esclareceu que o
encaminhamento ocorreu por comportamento psíquico alterado, que a internação
involuntária foi baseada em avaliação técnica, diante de recusa de tratamento e risco
comportamental, sendo a contenção temporária e proporcional. Ademais, disse que
houve tentativa de contato com familiares, sem sucesso. 3. Arquivamento promovido
diante da ausência de irregularidades nos procedimentos médicos, pois os vídeos
apresentados apenas demonstram inconformismo, sem prova de abuso ou tratamento
degradante. Já quanto ao suposto receituário não tem valor probatório relevante e a
atuação médica foi considerada fundamentada em critérios técnicos. 4. Notificado, o
representante apresentou recurso, reiterando os fatos iniciais. 5. O Procurador da
República manteve a promoção de arquivamento pelos próprios fundamentos. 6. Assiste
razão ao Procurador da República. Conforme se depreende dos autos, as medidas
adotadas pela equipe médica do Hospital de Clínicas da UFU encontram respaldo em
avaliação técnica adequada, especialmente diante do quadro apresentado pelo paciente,
marcado por comportamento psíquico alterado, recusa de tratamento e potencial risco, o
que justifica a internação involuntária e as medidas de contenção aplicadas, desde que
de forma proporcional e temporária. PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO
DO RECURSO E A CONSEQUENTE HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO,
ACOLHENDO COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS
PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo
conhecimento e desprovimento do recurso e a consequente homologação do
arquivamento.
102. Expediente: 1.22.003.000463/2025-95 -
Eletrônico
Voto: 1784/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUN. DE
UBERLÂNDIA-MG
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). 1. Inquérito Civil instaurado, a partir
do Ofício-Circular nº 12/2025/1ª CCR/MPF, para apurar a regularidade das contas
únicas destinadas ao recebimento e à movimentação dos recursos do
FUNDEB/FUNDEF do Município de Iturama/MG, em cumprimento ao art. 21, caput,
da Lei nº 14.113/2020. 2. Foi expedida a Recomendação nº 26/2025 ao Município, para
que adotasse as providências legais necessárias à regularização das contas específicas do
FUNDEB, à titularidade da Secretaria Municipal de Educação e à movimentação
exclusiva e eletrônica dos recursos. 3. Arquivamento promovido sob o fundamento de
que o Iturama/MG atendeu à recomendação expedida pelo MPF, informando que já
segue as diretrizes relativas à movimentação dos recursos do FUNDEB e à titularidade
da conta pela Secretaria Municipal de Educação, o que levou ao exaurimento do objeto
do procedimento. 4. Ausência de notificação do representante, por se tratar de feito
instaurado em razão de dever de ofício. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO,
62
Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
p. 63
COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO
MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
103. Expediente: 1.25.000.007617/2026-79 -
Eletrônico
Voto: 1483/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - PARANA
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: RECURSO DE REPRESENTANTE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
FISCALIZAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL. SERVIÇO
PÚBLICO. 1. Notícia de Fato autuada para apurar suposta demora e omissão da Polícia
Federal, da Defensoria Pública da União e do Ministério da Justiça na análise de
requerimento de residência para fins de acolhida humanitária formulado por cidadão
estrangeiro e seus familiares. 2. Procedeu-se à análise da documentação apresentada
pelo representante, incluindo protocolos da Ouvidoria do Ministério da Justiça e
diálogos com a Defensoria Pública da União, além da consulta à Certidão de Correlatos
do sistema interno. 3. Arquivamento promovido sob os seguintes fundamentos: a) a
pretensão possui cunho estritamente individual; b) há vedação legal ao Ministério
Público para promover a defesa de direitos individuais lesados quando o caso deve ser
encaminhado à Defensoria Pública; c) verificação de que a assistência jurídica já está
sendo prestada pela Defensoria Pública da União; d) ausência de repercussão coletiva no
relato formulado. 4. Notificado, o representante interpôs recurso alegando, em suma: a)
natureza de direito subjetivo e dever de cumprimento da lei pela administração; b)
urgência extrema pelo risco de perecimento do direito em razão do prazo fatal de
validade da norma em maio de dois mil e vinte e seis; c) existência de barreiras
burocráticas que frustram a finalidade humanitária da lei; d) relevância social da
demanda por envolver a proteção de núcleo familiar com crianças e idosos. 5. O
Procurador da República oficiante manteve a decisão de arquivamento pelos próprios
fundamentos. 6. Assiste razão ao Procurador da República oficiante. Como evidenciado
na decisão recorrida, a controvérsia apresentada restringe-se à situação jurídica
particular do recorrente e de seu grupo familiar, configurando interesse individual
disponível que não justifica a atuação do Ministério Público Federal na tutela coletiva.
O risco de perecimento do direito alegado pelo prazo normativo não altera a natureza
individual da demanda, devendo a insurgência contra a demora administrativa ser
dirimida perante os órgãos de assistência judiciária ou judicialmente pelo próprio
interessado. PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E A
CONSEQUENTE HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO, ACOLHENDO COMO
RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO
OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo
conhecimento e desprovimento do recurso e a consequente homologação do
arquivamento.
104. Expediente: 1.25.000.027092/2025-15 -
Eletrônico
Voto: 1680/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - PARANA
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. FUNDO DE
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). 1. Procedimento Preparatório instaurado a
partir de representação formulada por estudante que
p. 64
juros no FIES, requerendo a apuração de eventual irregularidade semelhante em favor
de estudantes paranaenses. 2. Consultado o Sistema Único, verificou-se que a ação civil
pública indicada não discutia cobrança indevida de juros, mas sim tarifa de pesquisa
cadastral de fiadores em contratos do FIES. 3. Oficiada, a CEF informou que atualmente
não realiza cobrança de taxa de pesquisa cadastral de fiadores em contratos do FIES, em
razão da jurisprudência consolidada da Justiça Federal e da vedação à cobrança de
encargos não previstos na Lei nº 10.260/2001. 4. Arquivamento promovido sob os
seguintes fundamentos: (i) quanto ao caso específico da representante, o Ministério
Público Federal não pode adotar medidas voltadas à tutela de interesse individual, diante
da vedação prevista no art. 15 da Lei Complementar nº 75/1993; (ii) eventual pretensão
individual da noticiante pode ser buscada junto à Defensoria Pública da União, a
núcleos de atendimento de faculdades de Direito ou por meio de advogado particular;
(iii) sob o ângulo coletivo, a Lei nº 10.260/2001 não estipula a cobrança de tarifas,
inclusive a de pesquisa de idoneidade do fiador, em favor do banco estatal que gerencia
o FIES; (iv) a CEF informou que, no Estado do Paraná, a cobrança de taxa de pesquisa
cadastral de fiadores não é realizada, em razão da legislação aplicável e do
entendimento jurisprudencial pacificado sobre a impossibilidade de cobrança de
encargos acessórios não previstos na Lei do FIES; (v) diante da ausência de elementos
que fundamentem o prosseguimento da apuração, o arquivamento é medida cabível. 5.
Notificada, a representante não interpôs recurso. PELA HOMOLOGAÇÃO,
ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS
PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
105. Expediente: 1.27.000.000458/2025-26 -
Eletrônico
Voto: 1814/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - PIAUI
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). 1. Inquérito Civil instaurado a partir
do Ofício-Circular nº 12/2025/1ªCCR/MPF, para apurar a regularidade do cadastro da(s)
conta(s) relativa(s) à movimentação dos recursos do FUNDEB do Município de Santo
Antônio dos Milagres/PI, em cumprimento ao art. 21, caput, da Lei 14.113/2020 (Lei do
Novo FUNDEB). 2. Foi expedida recomendação ao Município, para que adotasse as
providências legais. 3. Arquivamento promovido sob o fundamento de que o Município
atendeu à recomendação expedida pelo MPF. 4. Ausente a notificação do representante,
uma vez que os autos foram instaurados em razão do dever de ofício. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
106. Expediente: 1.27.000.000648/2025-43 -
Eletrônico
Voto: 1737/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - PIAUI
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. BENS PÚBLICOS. ESTRUTURA
FÍSICA/INSTALAÇÕES. 1. Procedimento Preparatório instaurado para apurar supostas
deficiências estruturais, de segurança e administrativas
p. 65
nas mudanças curriculares. 2. Oficiado, o IFPI prestou informações detalhadas e
comprovou a existência de contratos de manutenção e investimentos em infraestrutura
(valores já aplicados e previstos), a adoção de medidas para reformas, segurança,
elevadores e sistema de incêndio, o planejamento das melhorias conforme
disponibilidade orçamentária e a regular condução do processo do Novo Ensino Médio,
com criação de comissões, participação institucional e produção de documentos
pedagógicos. 3. Arquivamento promovido sob o fundamento de que não houve omissão
administrativa, pois a instituição demonstrou atuação concreta para resolver os
problemas e as eventuais deficiências que estão sendo administrativamente tratadas.
Quanto ao Novo Ensino Médio, não há ilegalidade, sendo matéria inserida na autonomia
pedagógica da instituição. 4. Notificado, o representante não interpôs recurso. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
107. Expediente: 1.27.003.000093/2025-18 -
Eletrônico
Voto: 1720/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE PARNAIBA-PI
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE
MARINHA. 1. Procedimento Preparatório instaurado para apurar a legalidade de ordem
de demolição de residência situada em terreno de marinha no Município de Cajueiro da
Praia/PI. 2. Foi oficiada a Superintendência do Patrimônio da União (SPU). 3.
Arquivamento promovido sob os seguintes fundamentos: a) o fato narrado na
manifestação inaugural constitui objeto de ações judiciais entre particulares (Autos nº
0801120-50.2024.8.18.0059) e entre particulares e a União (Autos nº 0000278-
62.2017.4.01.4002), e já foi objeto de apuração criminal (Autos nº 0003513-
03.2018.4.01.4002), a evidenciar ser despicienda a manutenção do presente
procedimento; b) a área é objeto de de ação possessória, com pedido de concessão de
liminar, promovida pela UNIÃO objetivando a reintegração de posse da área do imóvel
que aduz lhe pertencer, com desfazimento de muros, cercas e quaisquer construções
feitas pelo réu, em sobredita área, no Povoado Barra Grande, Município de Cajueiro da
Praia/PI, Rua São Benedito, n. 222, esquina da Rua da Praia (Autos nº 0000278-
62.2017.4.01.4002); c) a judicialização plena do objeto torna despicienda a manutenção
do presente procedimento extrajudicial. 4. Notificado, o representante não interpôs
recurso. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR,
OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
108. Expediente: 1.28.000.001586/2025-50 -
Eletrônico
Voto: 1829/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - RIO GRANDE
DO NORTE
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. BENS PÚBLICOS. OBRA PÚBLICA. 1.
Procedimento Preparatório instaurado para apurar possíveis irregularidades na execução
de obras do sistema de drenagem no bairro de Igapó, localizado em Natal/RN. 2.
p. 66
utilizou verbas federais; c) perda de objeto do feito, destinado ao monitoramento e
fiscalização de obras já finalizadas. 4. Ausente a notificação do representante, uma vez
que os autos foram instaurados em razão do dever de ofício. PELA HOMOLOGAÇÃO,
ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS
PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
109. Expediente: 1.29.000.001207/2026-75 -
Eletrônico
Voto: 1689/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - RIO GRANDE
DO SUL
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. CURSOS DE ENSINO À
DISTÂNCIA (EAD). 1. Procedimento Preparatório instaurado com o objetivo de apurar
supostas irregularidades decorrentes da expansão desordenada de cursos de
fonoaudiologia na modalidade de educação a distância (EaD) no Estado do Rio Grande
do Sul, a partir de representação anônima encaminhada pelo Ministério Público
estadual. 2. A denúncia apontou preocupações quanto à qualidade da formação
profissional, especialmente no que se refere à necessidade de atividades práticas
presenciais, supervisão técnica adequada, infraestrutura dos polos e regularidade dos
responsáveis técnicos, destacando possível afronta às diretrizes curriculares e ao Código
de Ética da profissão. 3. Instada a se manifestar, a Secretaria de Regulação e Supervisão
da Educação Superior do Ministério da Educação esclareceu que detém competência
para supervisionar e regular cursos superiores, inclusive na modalidade EaD, mas
ressaltou a ausência de elementos concretos na denúncia capazes de ensejar a
instauração de procedimento específico de supervisão, notadamente pela falta de
identificação das instituições de ensino envolvidas. Ademais, destacou que a legislação
vigente não admite, como regra, cursos integralmente a distância, impondo percentuais
mínimos de atividades presenciais e, em certos casos, exigências adicionais de carga
horária prática. 4. Por sua vez, o Conselho Regional de Fonoaudiologia da 7ª Região
(CREFONO7) informou que a regulação, autorização e supervisão dos cursos de
graduação competem ao Ministério da Educação, cabendo ao Conselho a fiscalização do
exercício profissional. Esclareceu, ainda, que a exigência de responsável técnico em
polos de apoio presencial somente se configura quando há efetiva prestação de serviços
fonoaudiológicos à população, não sendo obrigatória em atividades meramente
acadêmicas. Acrescentou não haver registros de irregularidades específicas relacionadas
às instituições mencionadas, tendo identificado, em levantamento técnico, a coexistência
de cursos presenciais, EaD, semipresenciais e em processo de extinção ou não iniciados.
5. Entretanto, com base nessas informações, o Procurador da República oficiante
promoveu o arquivamento do feito, reconhecendo a legitimidade da preocupação
apresentada, mas concluindo pela inexistência de elementos probatórios mínimos aptos
a demonstrar a ocorrência de irregularidades concretas, especialmente no que tange à
oferta de cursos integralmente a distância em desconformidade com a legislação.
Ressaltou, ademais, o caráter genérico da representação, que inviabilizou a delimitação
do objeto investigativo e demandou análise ampla e indiscriminada de todos os cursos
existentes no Estado, em afronta aos princípios da razoabilidade, eficiência e economia
processual. 6. Notificado, o representante não interpôs recurso. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
110. Expediente: 1.29.000.001250/2026-31 -
Eletrônico
Voto: 1723/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - RIO GRANDE
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Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
p. 67
DO SUL
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS EM GERAL. CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO
SELETIVO. 1. Procedimento Preparatório instaurado a partir de representação, para a
apuração de suposta preterição de candidatos aprovados para o cargo de Enfermeiro
Especialista em Terapia Intensiva e substituição indevida por enfermeiros generalistas
em Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) do Hospital Universitário Miguel Riet Corrêa
Jr., vinculado à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), no Município
de Rio Grande/RS. 2. Oficiado, o Hospital Universitário Miguel Riet Corrêa Jr.
informou que está vigente o Concurso Público nº 01/2024-EBSERH/Nacional,
destinado ao provimento de vagas e à formação de cadastro de reserva para cargos da
área assistencial. Esclareceu que, para o Hospital Universitário da Universidade Federal
do Rio Grande (HU-FURG), há cadastro de reserva para o cargo de Enfermeiro -
Terapia Intensiva, com quatro candidatos aprovados em lista prioritária, e 82 candidatos
aprovados para o cargo de Enfermeiro. Informou, ainda, que os enfermeiros generalistas
atuantes nas UTIs são empregados ou servidores concursados, ocupantes de vagas
efetivas, e que os locais de atuação são definidos pela área técnica, cabendo à Divisão de
Enfermagem o dimensionamento das equipes. 3. Arquivamento promovido sob os
seguintes fundamentos: (i) não foram constatadas irregularidades quanto à natureza do
vínculo dos enfermeiros generalistas atuantes nas UTIs do Hospital Universitário
Miguel Riet Corrêa Jr., uma vez que todos passaram por concurso público e ocupam
vagas efetivas; (ii) não se verificou contratação temporária, terceirização irregular ou
ocupação de cargo/emprego público sem prévia seleção pública; (iii) embora exista
concurso público vigente, com cadastro de reserva para Enfermeiro - Terapia Intensiva,
os locais de atuação dos profissionais são definidos pela área técnica, sendo a Divisão de
Enfermagem responsável pelo dimensionamento das equipes; (iv) o provimento das
vagas assistenciais não precisa, necessariamente, ser realizado por empregados
ocupantes do cargo específico de Enfermeiro - Terapia Intensiva Adulto, pois a atuação
do enfermeiro, em sentido amplo, é autorizada pela legislação profissional de
enfermagem; (v) os arts. 1º, 2º e 11 da Lei nº 7.498/1986 autorizam o exercício da
enfermagem por profissionais legalmente habilitados e inscritos no Conselho Regional
de Enfermagem, cabendo ao enfermeiro, entre outras atribuições, prestar cuidados
diretos a pacientes graves com risco de vida e cuidados de maior complexidade técnica;
(vi) a legislação e os normativos profissionais não estabelecem discriminação específica
entre atividades a serem desempenhadas por enfermeiros intensivistas e generalistas,
ficando a destinação dos profissionais, no âmbito hospitalar, inserida na
discricionariedade regrada da instituição para organização de seus serviços; (vii) não
foram identificadas irregularidades na seleção ou na prestação dos serviços de
enfermagem no âmbito do hospital. 4. Notificada, a representante não interpôs recurso.
PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
111. Expediente: 1.29.000.002717/2025-89 -
Eletrônico
Voto: 1865/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - RIO GRANDE
DO SUL
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). 1. Inquérito Civil instaurado, a partir
do Ofício-Circular nº 12/2025/1ªCCR/MPF, para apurar a regularidade do cadastro da(s)
conta(s) relativa(s) à movimentação dos recursos do Fundeb/Fundef do Município de
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Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
p. 68
Barra do Rio Azul/RS, em cumprimento ao art. 21, caput, da Lei 14.113/2020 (Lei do
Novo Fundeb). 2. Foi expedida recomendação ao Município, para que adotasse as
providências legais. 3. Arquivamento promovido sob o fundamento de que o Município
de Barra do Rio Azul/RS, atendeu à recomendação expedida pelo MPF. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
112. Expediente: 1.29.000.002826/2025-04 -
Eletrônico
Voto: 1721/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - RIO GRANDE
DO SUL
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). 1. Inquérito Civil instaurado a partir
do Ofício-Circular nº 12/2025/1ªCCR/MPF, para apurar a regularidade do cadastro da(s)
conta(s) relativa(s) à movimentação dos recursos do FUNDEB do Município de
Estação/RS, em cumprimento ao art. 21, caput, da Lei 14.113/2020 (Lei do Novo
FUNDEB). 2. Foi expedida recomendação ao Município, para que adotasse as
providências legais. 3. Arquivamento promovido sob o fundamento de que o Município
atendeu à recomendação expedida pelo MPF. 4. Ausente a notificação do representante,
uma vez que os autos foram instaurados em razão do dever de ofício. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
113. Expediente: 1.29.000.003034/2025-49 -
Eletrônico
Voto: 1669/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - RIO GRANDE
DO SUL
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). 1. Inquérito Civil instaurado para
verificar a adoção, pelo Município de Jacutinga/RS, de providências efetivas e
necessárias ao cumprimento das diretrizes relativas à guarda e movimentação dos
recursos do FUNDEB, especialmente quanto à necessidade de conta bancária única e
específica, sob titularidade do órgão responsável pela educação, com movimentação e
acesso privativos do titular da Secretaria Municipal de Educação, nos termos do art. 21,
caput, da Lei nº 14.113/2020. 2. Expedida a Recomendação nº 8/2025, seguindo o
modelo encaminhado pelo GTI-FUNDEF/FUNDEB da 1ª CCR, para que a gestão
municipal adotasse providências destinadas a garantir a regularidade da conta bancária
específica do FUNDEB, da titularidade do órgão de educação e da movimentação
exclusiva dos recursos. 3. Em resposta, a Prefeitura Municipal de Jacutinga prestou
informações e apresentou documentos, tendo sido certificado o acatamento integral da
recomendação. 4. Arquivamento promovido sob os seguintes fundamentos: (i) a partir
das respostas encaminhadas, constatou-se que o Município de Jacutinga adotou as
providências necessárias para regularizar as pendências verificadas; (ii) a documentação
apresentada demonstrou a regularização da conta única e específica custodiada pelo
Banco do Brasil ou pela Caixa Econômica Federal, conforme informações constantes do
Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE); (iii) o
cadastramento do CNPJ em nome da Secretaria Municipal de Educação foi readequado
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p. 69
quanto à natureza jurídica 103-1 e à atividade econômica CNAE 8412-4-00, conforme
exigências da Portaria FNDE nº 807/2022; (iv) a movimentação dos recursos do
FUNDEB passou a ser realizada exclusivamente por meio eletrônico pela Secretaria
Municipal de Educação; (v) foi informado que não haverá transferência de recursos do
FUNDEB para outras contas; (vi) atendidos todos os pontos da recomendação e
corrigidas as irregularidades identificadas, o objeto do feito encontra-se exaurido, não
sendo necessária a adoção de providências complementares. 5. Ausência de notificação
do representante, por se tratar de feito instaurado em razão de dever de ofício. PELA
HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE
DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELA PROCURADORA DA
REPÚBLICA.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
114. Expediente: 1.29.000.005472/2025-41 -
Eletrônico
Voto: 1697/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - RIO GRANDE
DO SUL
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). 1. Inquérito Civil instaurado, a partir
do Ofício-Circular nº 12/2025/1ªCCR/MPF, para apurar a regularidade do cadastro da(s)
conta(s) relativa(s) à movimentação dos recursos do Fundeb/Fundef do Município de
Rosário do Sul/RS, em cumprimento ao art. 21, caput, da Lei 14.113/2020 (Lei do Novo
Fundeb). 2. Foi expedida recomendação ao Município, para que adotasse as
providências legais. 3. Arquivamento promovido sob o fundamento de que o Município
de Rosário do Sul/RS, atendeu à recomendação expedida pelo MPF. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
115. Expediente: 1.29.000.005708/2025-40 -
Eletrônico
Voto: 1708/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - RIO GRANDE
DO SUL
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). 1. Inquérito Civil instaurado para
averiguar a adequação do município de Charqueadas/RS, quanto à necessidade de conta
única, específica e de titularidade da Secretaria de Educação, para movimentação dos
recursos do FUNDEB. 2. Arquivamento promovido sob o(s) fundamento(s) de que o
Município de Charqueadas prestou os esclarecimentos necessários quanto à exigência de
conta única e à situação regular do CNPJ e demonstrou estar ciente das regras para
movimentação dos recursos do FUNDEB, o que leva ao exaurimento do objeto do
presente procedimento. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES
DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
116. Expediente: 1.29.000.005767/2024-37 -
Eletrônico
Voto: 1796/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - RIO GRANDE
69
Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
p. 70
DO SUL
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. PROGRAMA NACIONAL DE
REESTRUTURAÇÃO E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A REDE
ESCOLAR PÚBLICA DE EDUCAÇÃO INFANTIL (PROINFÂNCIA). 1. Inquérito
Civil instaurado com a finalidade de acompanhar a execução da obra vinculada ao
Programa Proinfância, referente à Escola Municipal Nestor Guimarães, no Município de
Lajeado do Bugre/RS, identificada no SIMEC sob o ID 1010417. 2.O procedimento
teve origem em diligências destinadas a apurar a paralisação e o estado de inacabamento
da obra vinculada ao Termo de Compromisso PAR nº 19837/2014, tendo o FNDE
informado, inicialmente, a reprovação técnica do objeto pactuado e a necessidade de
devolução de recursos ao ente municipal. 3. No curso da instrução, verificou-se que o
Município aderiu ao Pacto Nacional pela Retomada de Obras e Serviços de Engenharia
destinados à Educação Básica e Profissionalizante, instituído pela Lei nº 14.719/2023,
formulando pedido de repactuação para retomada da execução da unidade escolar. 4.
Após diligências técnicas promovidas pelo FNDE, a repactuação foi deferida, sendo
posteriormente firmado novo Termo de Compromisso em julho de 2025. Embora
consultas posteriores ao SIMEC apontassem demora na evolução física da obra, o
Município informou a realização de procedimento licitatório (Concorrência nº 03/2025,
Processo Administrativo nº 92/2025) e o avanço das etapas finais da reforma. 5. Em
nova consulta ao SIMEC realizada em 2026, constatou-se a conclusão integral da obra,
com 100% de execução física, além da plena operacionalidade da unidade escolar, sem
restrições administrativas ou técnicas. O documento registrou, ainda, que a instituição
encontrava-se devidamente regularizada perante o sistema educacional, sob o código
INEP nº 43094988, com capacidade para atendimento de até 200 alunos, abrangendo
Educação Infantil, Educação de Jovens e Adultos (EJA) e Atendimento Educacional
Especializado (AEE). 6. A Procuradora da República oficiante, diante da comprovação
da entrega e funcionamento da escola, concluiu pelo exaurimento do objeto do inquérito
civil, promovendo o seu arquivamento. 7. Ausente a notificação do representante, uma
vez que os autos foram instaurados em razão do dever de ofício. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
117. Expediente: 1.29.000.006931/2025-12 -
Eletrônico
Voto: 1661/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - RIO GRANDE
DO SUL
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. MORADIA. PROGRAMAS
HABITACIONAIS. 1. Procedimento Preparatório instaurado para apurar denúncia
formulada por vereadores do Município de Rosário do Sul/RS acerca de supostas
irregularidades na seleção de beneficiários do empreendimento habitacional "Parque
Residencial Ibicuí", vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. O feito foi
instaurado para verificar alegações de falta de transparência nos critérios de escolha dos
contemplados, existência de cadastro paralelo, possível direcionamento de beneficiários,
venda antecipada de imóveis e ausência de sorteio público ou de critérios objetivos para
atendimento de famílias em situação de vulnerabilidade. 2. Oficiado, o Município de
Rosário do Sul e a CEF prestaram esclarecimento. 3. Arquivamento promovido sob os
seguintes fundamentos: (i) as alegações de negociação de casas ou de cadastro paralelo
carecem de objeto concreto no estágio atual do contrato, uma vez que as unidades
habitacionais ainda não existem e os nomes indicados preliminarmente pela Entidade
Organizadora estão sujeitos a alterações e à validação técnica da CEF; (ii) o processo de
seleção encontra-se submetido ao arcabouço normativo do Programa Minha Casa Minha
70
Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
p. 71
Vida, especialmente à Portaria MCID nº 959/2025, que estabelece critérios objetivos de
elegibilidade, hierarquização e enquadramento das famílias candidatas, limitando a
atuação da Entidade Organizadora e afastando a possibilidade de escolha livre ou
arbitrária dos beneficiários; (iii) na Reunião de Adesão Consciente ao Programa Minha
Casa Minha Vida - Entidades, realizada em 27 de novembro de 2024, foram
apresentados os critérios nacionais de seleção dos beneficiários e eleitos critérios
adicionais, havendo registro de que a CEF já realizou análise de compatibilidade dos
beneficiários inicialmente selecionados em bases como CadÚnico, FGTS, RAIS,
CADMUT, CADIN e SIACI; (iv) a assinatura do Termo de Adesão não confere posse
ou propriedade imediata do imóvel, sendo a efetivação do direito à moradia
condicionada a eventos futuros, revalidações e nova verificação de dados, inclusive com
possibilidade de impedimento de assinatura do contrato caso identificada situação
incompatível com as regras do programa; (v) os prints de grupos de WhatsApp
apresentados não demonstram venda de unidades habitacionais nem favorecimento
indevido, tratando-se, diante da natureza do empreendimento, de possível canal de
comunicação comum em processos de mobilização social do Programa Minha Casa
Minha Vida - Entidades; (vi) a CEF esclareceu que a escolha da Associação Santa Rosa
ocorreu mediante procedimento administrativo regular, em conformidade com as
normas federais aplicáveis, tendo a entidade apresentado proposta regularmente
instruída e sido considerada apta pelas instâncias técnicas competentes; (vii) a
documentação de habilitação e os pareceres técnicos encontram-se registrados no
sistema SIOPI da CEF, garantindo a rastreabilidade do processo, tendo sido informado
que a Associação Santa Rosa cumpriu os requisitos necessários à execução do projeto;
(viii) considerando que a Entidade Organizadora foi selecionada mediante procedimento
legal e que a fase atual do projeto, ainda prévia ao início das obras, não permite a
consolidação de desvios na lista de beneficiários, não há irregularidade a ser apurada no
tocante à seleção de beneficiários no estágio atual do contrato; (ix) portanto, ausentes
elementos mínimos de materialidade que justifiquem o prosseguimento do feito, sem
prejuízo de futuras fiscalizações quando da efetiva homologação dos beneficiários pela
instituição financeira. 4. Notificado, o representante não interpôs recurso. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
118. Expediente: 1.29.000.008733/2025-85 -
Eletrônico
Voto: 1667/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - RIO GRANDE
DO SUL
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS EM GERAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. COBRANÇA
DE TAXAS. 1. Procedimento Preparatório instaurado para
p. 72
formal, sem afastar a existência da obrigação tributária. 3.1. Assim, o CRA/RS procedeu
a novo lançamento do crédito, corrigindo o vício apontado, não havendo
descumprimento da decisão judicial. 4. Arquivamento promovido sob o fundamento de
que não se verificou irregularidades que justificassem a continuidade da apuração, pois
o Conselho procedeu com as medidas para regularizar as inconformidades e também
restou demonstrado que o canal de ouvidoria do Conselho é funcional e acessível ao
público. 4.1. Quanto a possível irregularidade na forma de envio das notificações de
cobrança, especificamente quanto à exposição da expressão "dívida ativa" na parte
externa das correspondências, o que poderia violar o direito à privacidade, foi
determinada a instauração de nova Notícia de Fato para apurar esse ponto específico. 5.
Notificado, o representante não interpôs recurso. PELA HOMOLOGAÇÃO,
ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS
PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
119. Expediente: 1.29.000.009662/2025-38 -
Eletrônico
Voto: 1685/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - RIO GRANDE
DO SUL
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. BENS PÚBLICOS. RODOVIA FEDERAL
EXCESSO DE PESO. 1. Procedimento Preparatório instaurado a partir de comunicação
encaminhada pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Rio Grande do
Sul (PRF/RS), para apurar a suposta prática reiterada de infrações por excesso de peso
pela empresa Ultramix Concretos Ltda. em rodovias federais. A comunicação teve
origem em levantamento de empresas autuadas por infração de trânsito por excesso de
peso no período de agosto de 2024 a maio de 2025, com indicação de que tal prática
contribui para a deterioração das rodovias federais e aumenta os riscos de acidentes. 2.
Oficiada a PRF/RS informou a existência de autos de infração lavrados entre novembro
de 2020 e agosto de 2025, mas os dados foram considerados insuficientes para
caracterizar prática contumaz apta a justificar atuação coletiva do Ministério Público
Federal, especialmente diante do baixo número de ocorrências no período mais recente e
da ausência da empresa entre os maiores infratores identificados no levantamento
inicial. 3. Arquivamento promovido sob os seguintes fundamentos: (i) a empresa
Ultramix Concretos Ltda. não foi apontada, no levantamento inicial da PRF/RS, dentre
os proprietários de veículos com maior número de infrações ou com maior excesso de
peso acumulado, conforme critérios utilizados para identificar os principais infratores;
(ii) no último ano apurado pela PRF/RS, entre outubro de 2024 e agosto de 2025, foram
registradas apenas 4 infrações por excesso de peso em desfavor da empresa
p. 73
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
120. Expediente: 1.29.004.000537/2019-84 -
Eletrônico
Voto: 1808/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - RIO GRANDE
DO SUL
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. BENS PÚBLICOS. OCUPAÇÃO DE ÁREA
PÚBLICA. 1. Inquérito Civil instaurado a partir de declínio de atribuição do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP/RS), para apurar possível ocupação
irregular em área federal localizada no Município de Santa Bárbara do Sul/RS, nas
imediações da antiga "Lancheria Tropical", na Avenida Coronel Victor Dumoncel. A
notícia inicial também envolvia possível dano ambiental decorrente do uso de veneno no
local, contudo, no âmbito do MPF, entendeu-se que se tratava de situação pontual, sem
caracterização de crime ambiental, passando o objeto remanescente do feito a se
concentrar na apuração da ocupação irregular em área pública federal. 2. Oficiados, a
Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio Grande do Sul (SPU/RS), o
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Agência Nacional
de Transportes Terrestres (ANTT) prestaram informações sobre a titularidade, a natureza
operacional ou não operacional e a localização da área oriunda da extinta Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), tendo sido constatada, após longa instrução, a correta
identificação da área não operacional, com superfície georreferenciada de 8.730,44 m²,
situada na Avenida Coronel Victor Dumoncel, entre os números 1238 e 1556, bem como
a inexistência de óbices do DNIT à poligonal apresentada para incorporação da área ao
patrimônio da União. 3. Realizada diligência externa pelo MPF, constatou-se a
existência de diversas ocupações residenciais e comerciais na área não operacional de
domínio da União, incluindo edificações consolidadas, construções recentes e obras em
ampliação, bem como ocupações irregulares na área operacional da ferrovia, com
avanço de estruturas sobre a faixa de domínio ferroviário. Cópias dos documentos
pertinentes foram encaminhadas ao DNIT, à Rumo Malha Sul S.A. e à SPU/RS para
conhecimento e adoção das medidas cabíveis. 4. Arquivamento promovido sob os
seguintes fundamentos: (i) a questão ambiental noticiada na origem foi destacada e
analisada em procedimento próprio vinculado à 4ª CCR, posteriormente arquivado,
permanecendo neste feito apenas a apuração relativa à ocupação irregular de área
pública federal; (ii) após longa tramitação, houve a correta identificação da área objeto
da representação inicial, oriunda da extinta RFFSA e pertencente à União; (iii) a vistoria
realizada por servidores do MPF demonstrou a persistência da ocupação irregular,
atualmente sob responsabilidade de outras pessoas, bem como a existência de ocupações
também na área operacional da ferrovia; (iv) a irregularidade inicialmente tratada como
restrita a um imóvel revelou-se abrangente, envolvendo grupo de imóveis situados na
mesma região; (v) há intenção do Município de Santa Bárbara do Sul em promover a
regularização fundiária das ocupações, questão já tratada no Procedimento
Administrativo nº 1.29.004.000760/2021-46; (vi) mostra-se mais adequado e
consentâneo com o interesse público que a ocupação irregular investigada passe a ser
acompanhada no referido procedimento administrativo, permitindo tratamento
homogêneo das demais ocupações irregulares existentes na área; (vii) foi alcançado
resultado parcial extrajudicial, consistente na correta identificação do imóvel
pertencente à União, oriundo da extinta RFFSA e localizado em Santa Bárbara do
Sul/RS. 5. Ausência de cientificação do representante, por se tratar de feito instaurado a
partir de provocação oficial de outro órgão, o MP/RS. PELA HOMOLOGAÇÃO,
ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS
PELA PROCURADORA DA REPÚBLICA.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
73
Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
p. 74
121. Expediente: 1.30.001.000186/2026-40 -
Eletrônico
Voto: 1740/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE CAMPOS-RJ
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: RECURSO DE REPRESENTANTE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
FISCALIZAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL. CONCURSO
PÚBLICO PROCESSO SELETIVO. 1. Notícia de Fato autuada para apurar possíveis
irregularidades no processo seletivo para o mestrado profissional em Sistemas Aplicados
à Engenharia e Gestão do Instituto Federal Fluminense, especificamente quanto à
condução da arguição oral e alegação de questionamentos de cunho pessoal e
constrangedor. 2. Oficiado, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Fluminense prestou informações através de sua Reitoria. 3. Arquivamento promovido
sob os seguintes fundamentos: a) as perguntas realizadas pela banca examinadora
encontram amparo no art. 17, inc. V, do edital do certame, que prevê a avaliação da
disponibilidade do candidato; b) a atuação do Ministério Público Federal é vedada no
que tange à reavaliação do mérito das notas atribuídas por bancas examinadoras; c) a
questão apresenta natureza de direito individual disponível, sem demonstração de lesão
a interesses coletivos ou sociais indisponíveis. 4. Notificado, o representante interpôs
recurso alegando, em suma: a) fundamentação do arquivamento baseada em premissas
fáticas inconsistentes sobre sua trajetória acadêmica; b) falta de fundamentação objetiva
quanto à suposta inadequação temática de seu projeto; c) necessidade de observância do
princípio da imparcialidade em virtude de relação acadêmica prévia com membro da
banca; d) existência de discrepância injustificada entre seu desempenho nas etapas
iniciais e a nota obtida na arguição oral. 5. O Procurador da República oficiante manteve
a decisão de arquivamento pelos próprios fundamentos. 6. Assiste razão ao Procurador
da República oficiante. Como evidenciado na decisão recorrida, a pretensão do
recorrente restringe-se ao seu inconformismo com a avaliação subjetiva de seu
desempenho individual, não se identificando falha sistêmica ou prática institucional que
afete o conjunto de candidatos. Não cabe ao Ministério Público substituir-se à banca
examinadora para reexaminar critérios de correção ou notas, salvo em casos de flagrante
ilegalidade inexistente na espécie. Ademais, a mera convivência acadêmica ou
profissional anterior entre candidato e examinador não é suficiente para caracterizar
suspeição ou amizade íntima apta a anular o certame, conforme entendimento
consolidado das fontes e tribunais. PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO
DO RECURSO E A CONSEQUENTE HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO,
ACOLHENDO COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS
PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo
conhecimento e desprovimento do recurso e a consequente homologação do
arquivamento.
122. Expediente: 1.30.001.000476/2018-83 -
Eletrônico
Voto: 1849/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - RIO DE
JANEIRO
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS EM GERAL. 1. Inquérito Civil instaurado a partir de
representação que relatou o cancelamento, sem aviso prévio, do benefício de utilização
dos hospitais da Força Aérea Brasileira no Rio de Janeiro por pensionistas de militares,
em razão da aplicação da NSCA 160-5/2017, com alegada interrupção indevida de
tratamentos médicos e ausência de comunicação adequada aos beneficiários. 2. Foram
realizadas diversas diligências, dentre elas a reunião de representações conexas;
requisição de informações à Diretoria de Saúde da Aeronáutica - DIRSA; análise de
74
Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
p. 75
fundamentos jurídicos da NSCA 160-5/2017; juntada de procedimentos e decisões
judiciais correlatas; expedição de Recomendação ao Comando-Geral da Aeronáutica
para revisão dos dispositivos normativos questionados; acompanhamento de ações civis
públicas ajuizadas pela Defensoria Pública da União em diferentes regiões do país;
consultas periódicas aos tribunais acerca do andamento processual das demandas
coletivas; e análise de manifestações da Aeronáutica e da DPU sobre o tema. 3.
Arquivamento promovido sob o(s) fundamento(s) de que: a) a matéria foi amplamente
judicializada em ações civis públicas ajuizadas pela Defensoria Pública da União,
havendo acompanhamento processual contínuo pelo MPF ao longo dos anos, sem
alteração relevante no cenário jurídico recente; e b) constatou-se significativa redução
de representações sobre o tema e consolidação da situação discutida nos autos,
inexistindo justificativa para prosseguimento do inquérito civil ou adoção de novas
providências administrativas ou judiciais pelo Ministério Público Federal. 4.
Notificados, os representantes não interpuseram recurso. PELA HOMOLOGAÇÃO,
ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS
PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
123. Expediente: 1.30.001.000859/2026-61 -
Eletrônico
Voto: 1481/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - RIO DE
JANEIRO
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: RECURSO DE REPRESENTANTE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
FISCALIZAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. 1. Notícia de Fato autuada para apurar supostas nulidades em
processo administrativo disciplinar que resultou na aplicação da penalidade de demissão
a servidor público federal, ora representante, bem como na anulação de sua
aposentadoria voluntária, sob alegações de cerceamento de defesa, abuso de autoridade
e desvio de finalidade na utilização de institutos administrativos. 2. O feito foi
arquivado sob os seguintes fundamentos: a) o fato versa sobre direito individual
disponível, carecendo de hipótese a ser tutelada pelo MPF na esfera coletiva; b) a
pretensão de anular ato demissório deve ser reivindicada através de medidas judiciais
individuais, via advogado ou Defensoria Pública da União; c) inexiste atribuição
ministerial para promover investigação quanto ao mérito de sanção aplicada ou eventual
nulidade de processo disciplinar individual; e d) incidência do Enunciado n. 25 da 1ª
CCR. 3. Notificado, o representante interpôs recurso alegando, em suma: a) a existência
de interesse público e social na apuração do modelo decisório adotado pela
Administração Pública Federal; b) a inadequação jurídica da utilização da anulação de
aposentadoria como técnica de punição indireta em substituição ao regime legal da
cassação, o que violaria o princípio da tipicidade administrativa; c) a ocorrência de risco
sistêmico ao regime estatutário e à segurança jurídica coletiva de todos os servidores
aposentados, conferindo natureza estrutural e institucional à controvérsia. 4. Mantida a
decisão de arquivamento pelos próprios fundamentos,
p. 76
a interesses difusos e coletivos, sendo vedada a defesa de direitos individuais lesados
fora das estritas hipóteses legais." 5. Após a homologação do arquivamento pela 1ª CCR
o representante aviou diversas outras petições, e apresentando uma "nota de apoio
complementar com subsídios jurídicos" da Comissão Intersetorial de Saúde do
Trabalhador e da Trabalhadora - CISTT e Comissão Executiva do Conselho Estadual de
Saúde/RJ, na qual se sustenta que o PAD instaurado em seu desfavor foi instruído com
vícios insanáveis e que a pena de demissão e a anulação da aposentadoria configuram
violação grave à Constituição e ao Estado Democrático de Direito. 6. O membro
oficiante promoveu novo arquivamento e, em observância ao princípio da ampla defesa
e considerando que a petição ataca decisão já homologada com fundamento em alegado
fato novo, determinou a "remessa dos autos à 1ª CCR para nova apreciação acerca da
manutenção da homologação ou eventual necessidade de reabertura da instrução." 7. Os
elementos apresentados como "fatos novos" se consubstanciam, em essência, em mera
reiteração das alegações anteriores, sem alterar o fundamento de inexistência de
hipótese a ser tutelada pelo MPF na esfera coletiva, cabendo ao próprio representante,
reitere-se, exercer seu pretenso seu direito individualmente pelas vias próprias. 8. Desse
modo, voto pelo não conhecimento do recurso, haja vista que, consoante fartamente
demonstrado, a questão encontra-se decidi da, restando incólume o arquivamento
anteriormente promovido, bem como a deliberação desta Câmara que o homologou na
2ª Sessão Revisão-ordinária - 23.2.2026, devendo o feito retornar à origem para seu
arquivamento, em definitivo. PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM A
CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO ANTERIORMENTE
PROMOVIDO, BEM COMO DA DELIBERAÇÃO DA 1ª CCR PELA SUA
HOMOLOGAÇÃO.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, pelo não conhecimento do
recurso, com a consequente manutenção do arquivamento anteriormente promovido,
bem como da deliberação da 1ª CCR pela sua homologação.
124. Expediente: 1.30.001.002109/2026-24 -
Eletrônico
Voto: 1781/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - RIO DE
JANEIRO
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: RECURSO DE REPRESENTANTE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
FISCALIZAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL. CONCURSO
PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO. 1. Notícia de Fato autuada para apurar possíveis
irregularidades no concurso público da PRÉ-SAL PETRÓLEO S.A. - PPSA (Edital
001/2025), notadamente em relação aos critérios de análise documental da experiência
profissional dos candidatos. 2. Oficiada, a PRÉ-SAL PETRÓLEO S.A. - PPSA prestou
informações detalhando que a aferição de experiência baseou-se na aderência das
atividades às atribuições do cargo
p. 77
os critérios de banca examinadora não podem ser revistos pelo Judiciário ou Ministério
Público fora de casos de ilegalidade patente. As alegações de parcialidade são genéricas
e contrastam com a informação de que os avaliadores assinam declarações de
inexistência de conflito de interesses, enquanto a prorrogação de prazos administrativos,
embora passível de crítica, não invalida a regularidade técnica da avaliação documental
realizada em conformidade com as normas do certame. PELO CONHECIMENTO E
DESPROVIMENTO DO RECURSO E A CONSEQUENTE HOMOLOGAÇÃO DO
ARQUIVAMENTO, ACOLHENDO COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo
conhecimento e desprovimento do recurso e a consequente homologação do
arquivamento.
125. Expediente: 1.30.001.003613/2025-61 -
Eletrônico
Voto: 1763/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - RIO DE
JANEIRO
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS EM GERAL. 1 Procedimento Preparatório instaurado para
apurar a realização de culto religioso pela Associação Evangelística Aviva (Aviva
School) e seu fundador, o influenciador digital Lucas Teodoro, no dia 15 de maio de
2025, no Campus da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ. 1.1 A agremiação
representante sustenta que a realização do evento em questão viola o princípio da
laicidade do Estado, previsto no art. 19, I, da Constituição Federal de 1988, bem como a
liberdade de crença e outros direitos fundamentais constitucionalmente assegurados.
Diante disso, requereu a instauração de procedimento investigatório para apurar
eventuais responsabilidades e a expedição de Recomendação para que seja
expressamente proibida a realização de novos cultos religiosos em espaços públicos da
UFRJ, além de que a Associação Evangelística Aviva se abstenha de promover cultos
religiosos em quaisquer instituições de ensino do Estado do Rio de Janeiro. 2. Oficiada,
a UFRJ prestou esclarecimentos. Posteriormente foi realizada reunião com
representantes da UFRJ, incluindo o Prefeito da Cidade Universitária, o Coordenador da
CORIN e a Diretora de Relacionamento com os Órgãos de Representação. 3.
Arquivamento promovido sob o(s) fundamento(s) de que: a) a Universidade informou
que não autorizou o evento e que ao tomar conhecimento dos fatos, acionou
imediatamente sua equipe de segurança para encerrar a atividade, o que ocorreu sem
danos ao patrimônio público; b) foi esclarecido que os responsáveis pelo evento não
foram identificados, pois já haviam deixado o local; c) diante dos elementos apurados,
concluiu-se que a atuação da UFRJ foi adequada, sem qualquer apoio institucional, uso
de recursos públicos ou prejuízo à prestação do serviço público. 4. Notificado, o
representante não interpôs recurso. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO
RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO
OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
126. Expediente: 1.30.007.000056/2022-23 -
Eletrônico
Voto: 1741/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE PETROPOLIS/TRES RI
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. SAÚDE. ATENDIMENTO MÉDICO
HOSPITALAR. 1. Inquérito Civil instaurado para apurar notícia de suposta falta de
medicamentos e precariedade das condições dos veículos que atendem o programa
77
Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
p. 78
Consultório na Rua em Petrópolis/RJ. 2. Oficiados, o Ministério da Saúde (MS) e a
Secretaria Municipal de Saúde (SMS) de Petrópolis/RJ prestaram informações, tendo
sido realizada reunião com a SMS em 19.12.2022. 3. Arquivamento promovido sob os
seguintes fundamentos: a) houve a efetiva aquisição e entrega de novos veículos
customizados (micro-ônibus e van adaptada) pela municipalidade para o atendimento à
população; b) ocorreu a implementação de nova equipe para atendimento junto ao
programa no município; c) a suposta escassez de medicamentos foi objeto de
fiscalização específica nos autos do Procedimento Administrativo (PA) nº
1.30.007.000173/2021-14, o qual já se encontra arquivado. 4. Notificado, o
representante não interpôs recurso. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO
RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO
OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
127. Expediente: 1.31.001.000069/2025-68 -
Eletrônico
Voto: 1799/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE JI-PARANÁ-RO
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS EM GERAL. TRANSPARÊNCIA. 1. Inquérito Civil instaurado
com a finalidade de apurar o cumprimento de decisão liminar proferida na ACP nº
1002195-43.2024.4.01.4103, bem como verificar a regularidade da atuação fiscalizatória
do Município de Vilhena/RO quanto às obrigações de transparência previstas no
Contrato de Gestão nº 001/2024, firmado com a Santa Casa de Chavantes. 2. No curso
da investigação, o Município sustentou que a Organização Social vinha observando os
deveres de publicidade e prestação de contas, alegando que eventuais restrições na
divulgação documental decorreriam da necessidade de proteção de dados pessoais
sensíveis, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD. 3. Entretanto,
relatórios técnicos elaborados pela Assessoria de Pesquisa e Análise do MPF
identificaram inconsistências relevantes, dentre elas: manutenção de pagamentos a
empresas vinculadas aos gestores da Organização Social mesmo após decisão judicial
restritiva; omissão de fornecedores nos demonstrativos financeiros; ausência de
divulgação integral das prestações de contas e de documentos relativos a diversos
convênios celebrados em Rondônia e em outras unidades da Federação; além de
deficiência na fiscalização exercida pelo Município de Vilhena/RO. 4. Em razão dessas
irregularidades, foi expedida a Recomendação ministerial nº 3/2026, determinando ao
ente municipal a adoção de providências destinadas à regularização da publicidade
contratual, à fiscalização de eventuais conflitos de interesse e à aplicação de sanções
contratuais em caso de descumprimento. 5.
p. 79
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). 1. Inquérito Civil instaurado a partir
do Ofício-Circular nº 12/2025/1ªCCR/MPF, para apurar a regularidade do cadastro da(s)
conta(s) relativa(s) à movimentação dos recursos do FUNDEB do Município Presidente
Médici/RO, em cumprimento ao art. 21, caput, da Lei 14.113/2020 (Lei do Novo
FUNDEB). 2. Foi expedida recomendação ao Município, para que adotasse as
providências legais. 3. Arquivamento promovido sob o fundamento de que o Município
atendeu à recomendação expedida pelo MPF. 4. Ausente a notificação do representante,
uma vez que os autos foram instaurados em razão do dever de ofício. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
129. Expediente: 1.33.000.000886/2024-71 -
Eletrônico
Voto: 1649/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - SANTA
CATARINA
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS EM GERAL 1. Inquérito civil instaurado para apurar possível
negligência da Universidade Federal de Santa Catarina quanto à manutenção da
iluminação de um estacionamento no campus, localizado entre o Centro de Ciências da
Saúde e o Banco do Brasil. 1.1 A representação relata que, apesar da existência de
contratos vigentes e de materiais disponíveis para a realização de reparos elétricos, o
serviço não foi executado pela Prefeitura Universitária. Houve, ainda, tentativas
indevidas de atribuir a responsabilidade ao Banco do Brasil, o que contribuiu para o
atraso na solução do problema. Mesmo após cobranças formais e a sinalização de que as
providências seriam adotadas, nenhuma intervenção foi efetivamente iniciada. A
situação permanece inalterada, mantendo o local sem iluminação e gerando preocupação
quanto à segurança, especialmente de estudantes, diante de registros de ocorrências
graves no passado. 2. Oficiada, a Reitoria da Universidade Federal de Santa Catarina -
UFSC prestou esclarecimentos. 2.1. Foi encaminhada ao representante cópia de ofício
da Universidade Federal de Santa Catarina solicitando informações sobre eventual
solução do problema de iluminação do estacionamento entre o CCS e o Banco do Brasil.
Em resposta, o representante informou que, até 15/09/2024, não houve qualquer
movimentação de reparo e o local permanece sem iluminação. Acrescentou que a greve
dos servidores técnico-administrativos já havia sido encerrada em julho, não
justificando a ausência de providências. 3. Arquivamento promovido sob o(s)
fundamento(s) de que: a) a falha na iluminação do estacionamento da Universidade
Federal de Santa Catarina foi confirmada, mas a própria instituição adotou medidas
técnicas para solucionar o problema, incluindo reformulação do sistema elétrico; b)
apesar de atrasos por limitações orçamentárias, a situação foi efetivamente resolvida em
março de 2026, com o restabelecimento da iluminação por meio da substituição de
equipamentos e criação de novo circuito elétrico; c) como a irregularidade foi sanada,
não há razão para continuidade do procedimento. 4. Notificado, o representante não
interpôs recurso. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE
DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
130. Expediente: 1.33.000.000886/2025-51 -
Eletrônico
Voto: 1752/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - SANTA
CATARINA
79
Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
p. 80
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). 1. Inquérito Civil instaurado, a partir
do Ofício-Circular nº 12/2025/1ªCCR/MPF, para apurar a regularidade do cadastro da(s)
conta(s) relativa(s) à movimentação dos recursos do Fundeb/Fundef do Município de
Florianópolis/SC, em cumprimento ao art. 21, caput, da Lei 14.113/2020 (Lei do Novo
Fundeb). 2. Foi expedida recomendação ao Município, para que adotasse as
providências legais. 3. Arquivamento promovido sob o fundamento de que o Município
de Florianópolis/SC, atendeu à recomendação expedida pelo MPF. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
131. Expediente: 1.34.001.003514/2026-11 -
Eletrônico
Voto: 1841/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - SÃO PAULO
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: RECURSO DE REPRESENTANTE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DIREITO
INDIVIDUAL. 1. Notícia de Fato autuada com base em representação formulada por
beneficiário do INSS, o qual alegou bloqueio indevido de benefício previdenciário para
fins de contratação de empréstimo consignado, após recusa de proposta ofertada por
instituição financeira. 2. Sustentou o representante que, embora anteriormente
desbloqueado o benefício, houve novo bloqueio sem prévia comunicação ou
justificativa administrativa, circunstância que, em sua ótica, inviabilizou a utilização da
margem consignável necessária ao custeio de medicações, requerendo, assim, a
intervenção do MPF junto ao INSS. 3. A Procuradora da República oficiante, todavia, ao
analisar a representação, de plano promoveu o arquivamento do feito, consignando que
a controvérsia deduzida possui natureza eminentemente individual e patrimonial, restrita
ao interesse particular do administrado quanto ao desbloqueio de benefício
previdenciário e utilização de margem consignável. 4. Destacou, ainda, inexistirem
elementos indicativos de lesão ao patrimônio público, prática de improbidade
administrativa ou afronta a interesses difusos, coletivos ou individuais indisponíveis
aptos a justificar a atuação ministerial, ressalvando, porém, a possibilidade de busca de
outros meios para a solução da questão, inclusive por meio da DPU. 5. Notificado, o
representante interpôs recurso reiterando a narrativa inicial. 6. A Procuradora da
República oficiante manteve a decisão de arquivamento pelos próprios fundamentos. 7.
O recurso não merece prosperar, pois como corretamente justificado na promoção de
arquivamento, a representação sob exame estampa situação atrelada ao mero interesse
individual do postulante, não atribuível à esfera de atuação ministerial, que se concentra,
por definição constitucional, no trato das questões de ordem coletiva. PELO
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E A CONSEQUENTE
HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO, ACOLHENDO COMO RAZÕES DE
DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo
conhecimento e desprovimento do recurso e a consequente homologação do
arquivamento.
132. Expediente: 1.34.006.000043/2025-68 -
Eletrônico
Voto: 1663/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE GUARULHOS/MOGI
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
80
Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
p. 81
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS EM GERAL. CONCURSO PÚBLICO. 1. Procedimento
Preparatório instaurado a partir de representação, para apurar suposta irregularidade no
Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), consistente na alegada impossibilidade
de envio de títulos por candidata reintegrada ao certame. Alegou-se que, embora edital
publicado em 23/12/2024 previsse a consulta aos cargos habilitados para envio de títulos
e o upload de documentos nos dias 2 e 3 de janeiro de 2025, o sistema não teria
disponibilizado campo próprio para inserção dos títulos, prejudicando a candidata. 2.
Reiteradamente oficiada, a Fundação Cesgranrio quedou-se inerte. 3. Arquivamento
promovido sob os seguintes fundamentos: (i) a representação veicula interesse de índole
eminentemente individual, o que impede a atuação do Ministério Público Federal para
tutela da pretensão narrada; (ii) a dificuldade de acesso ao upload de títulos em site do
concurso não se reveste de interesse público apto a justificar a atuação ministerial,
devendo ser resolvida pela própria candidata junto à organizadora do certame ou por
meio de ação individual; (iii) o Ministério Público Federal, limitado à defesa do
interesse público, não possui legitimidade para adotar providências em favor de caso
individual da representante, nem pode atuar como advogado da parte, nos termos do art.
127 da Constituição Federal e do art. 15 da Lei Complementar nº 75/93; (iv) eventual
lesão a direito individual da noticiante pode ser tutelada por advogado constituído ou
pela Defensoria Pública da União, porquanto a atuação ministerial deve se concentrar
nas hipóteses em que prevalece o interesse coletivo; (v) não se vislumbra lesão ou
ameaça de lesão a interesse ou direito tutelado pelo Ministério Público Federal, razão
pela qual o arquivamento é medida cabível. 4. Notificada, a representante não interpôs
recurso. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR,
OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
133. Expediente: 1.34.006.000519/2026-41 -
Eletrônico
Voto: 1631/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE GUARULHOS/MOGI
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: RECURSO DE REPRESENTANTE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. SAÚDE.
1. Notícia de Fato autuada a partir de representação na qual a noticiante afirma que ela e
sua filha vêm enfrentando dificuldades na obtenção de assistência médica adequada em
unidades municipais. O acervo documental acostado aos autos compreende relatórios
psicológicos, solicitações de prontuário, agendamentos em Unidades Básicas de Saúde
(UBS) e atendimentos em Centros de Atenção Psicossocial (CAPS). Aduz a noticiante,
em suma, a necessidade de regularização de situações clínicas específicas e individuais.
2. Arquivamento promovido sob o(s) fundamento(s) de que o histórico constante nos
autos refere-se exclusivamente à assistência à saúde da representante e de sua filha de
19 anos, não havendo indícios de falha sistêmica, omissão generalizada ou dano coletivo
que justifique a atuação do Ministério Público Federal na seara da Tutela Coletiva. 3.
Notificada, a representante interpôs recurso reiterando, em síntese, suas alegações
iniciais. 4. O arquivamento foi mantido ao fundamento de que não há razões recursais
justificando seu inconformismo, mas apenas e tão somente a juntada de documentos
médicos adicionais àqueles juntados anteriormente com a representação inicial. 5. O teor
da representação traz situação de natureza nitidamente individual, já que não contém
aspectos de ofensa a direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos e
indisponíveis que possam atrair a atribuição do Ministério Público Federal. 6. O art. 127
da CF dispõe que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 7. A Lei Orgânica do
Ministério Público da União (LC 75/93) prevê em seu art. 15 que é vedado aos órgãos
81
Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
p. 82
de defesa dos direitos constitucionais do cidadão promover em juízo a defesa de direitos
individuais lesados. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE
DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
134. Expediente: 1.34.011.000201/2021-87 -
Eletrônico
Voto: 1787/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE SBCAMPO/S.AND/MAUA
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS EM GERAL. SERVIÇO PÚBLICO. DEFICIÊNCIA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Inquérito Civil foi instaurado a partir de denúncia
formulada por terceiro em favor de segurada submetida à perícia médica previdenciária,
na qual se alegou a prática de tratamento desrespeitoso, humilhante e incompatível com
os deveres funcionais por parte de médica perita federal vinculada à Perícia Médica
Federal. 2. No curso da instrução, foram requisitadas informações à Agência da
Previdência Social de Santo André, ao Ministério da Previdência Social, à Corregedoria
competente e ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP,
sendo constatado que a atuação correicional relativa aos peritos médicos federais não
mais competia ao INSS, mas sim à estrutura própria da Secretaria de Regime Geral da
Previdência Social. 3. A perita investigada apresentou manifestação defensiva,
sustentando a improcedência das acusações e atribuindo a reclamação à insatisfação
decorrente do indeferimento de benefício previdenciário. 4. No decorrer das
investigações, contudo, verificou-se a existência de múltiplas reclamações semelhantes
envolvendo a mesma servidora, o que afastou a hipótese de fato isolado e evidenciou
possível repercussão coletiva apta a justificar a atuação ministerial. 5. A Corregedoria do
Ministério da Previdência Social identificou ao menos dezesseis ocorrências com relatos
convergentes acerca de comportamentos rudes, humilhantes e desumanizados praticados
pela médica perita contra segurados submetidos à avaliação previdenciária, havendo
inclusive registro de acionamento policial em episódio ocorrido em abril de 2024. 6. Em
razão desse contexto, foi elaborada nota técnica apontando indícios de infração aos
deveres funcionais previstos no art. 116 da Lei nº 8.112/90, especialmente quanto aos
princípios da moralidade administrativa e da urbanidade, culminando na celebração de
Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, pelo qual a servidora reconheceu a
inadequação de sua conduta e assumiu obrigações voltadas ao aperfeiçoamento ético e
funcional. 7. Por fim constatou-se que as medidas administrativas e correicionais
adotadas pela Corregedoria do Ministério da Previdência Social mostraram-se
suficientes para a tutela dos interesses difusos e coletivos envolvidos, especialmente
diante do efetivo cumprimento do TAC pela servidora investigada, inclusive com a
realização do curso de "Ética e Serviço Público". 8. Considerando a ausência de novas
diligências úteis, bem como a satisfação da finalidade preventiva e corretiva da atuação
ministerial, o Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento do feito. 9.
Notificado, o representante não interpôs recurso. PELA HOMOLOGAÇÃO,
ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS
PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
135. Expediente: 1.34.011.000258/2024-29 -
Eletrônico
Voto: 1670/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE SBCAMPO/S.AND/MAUA
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
82
Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
p. 83
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS EM GERAL. SERVIÇO PÚBLICO. DEFICIÊNCIA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Procedimento Preparatório instaurado para apurar
denúncia de suposta má conduta e negligência de médico perito do INSS durante perícia
médica, na qual o profissional teria ignorado documentos e diagnóstico de doença grave
e rara do paciente, além de não permitir a adequada manifestação durante o
atendimento. 2. Oficiada, a Perícia Médica Federal informou não haver elementos
técnicos que desabonem a atuação do perito e destacou que a doença é controlável.
Além disso, apontou a perda de objeto do procedimento, uma vez que o paciente já
obteve aposentadoria por meio de acordo judicial. Paralelamente, foram adotadas
medidas administrativas para eventual apuração disciplinar junto aos órgãos
competentes. 3. Arquivamento promovido diante da judicialização e o caráter individual,
sem repercussão coletiva ou indícios de falha estrutural do INSS. 4. Notificado, o
representante não interpôs recurso. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO
RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO
OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
136. Expediente: 1.34.011.000373/2023-12 -
Eletrônico
Voto: 1785/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE SBCAMPO/S.AND/MAUA
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS EM GERAL. SERVIÇO PÚBLICO. DEFICIÊNCIA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Inquérito Civil instaurado para apurar supostas
condutas abusivas, humilhantes e desumanas praticadas por médica perita federal
durante atendimento pericial realizado no INSS de Santo André/SP. 2. A investigação
teve origem em manifestação apresentada por segurada submetida à perícia poucos dias
após procedimento cirúrgico de alta complexidade, a qual relatou ter sido submetida a
tratamento rude, constrangedor e incompatível com a dignidade da pessoa humana. 3.
No curso da apuração, foram requisitadas informações ao Departamento de Perícia
Médica Federal, à Agência da Previdência Social, ao Conselho Regional de Medicina e
à Corregedoria do Ministério da Previdência Social, tendo sido identificadas diversas
outras reclamações semelhantes envolvendo a mesma servidora, além da instauração de
sindicâncias e procedimentos correcionais correlatos. 4. As diligências ministeriais
evidenciaram a existência de múltiplos registros de comportamento incompatível com
os deveres funcionais de urbanidade, moralidade administrativa e respeito ao
administrado, culminando na celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
entre a servidora e a Corregedoria do Ministério da Previdência Social, com
reconhecimento da inadequação da conduta, imposição de obrigações funcionais e
realização de curso de ética no serviço público. 5. Constatado o efetivo cumprimento
das obrigações pactuadas, bem como a adoção de providências administrativas
reputadas suficientes pelo órgão correcional competente, o Procurador da República
oficiante concluiu pela ausência de novas medidas a serem adotadas na esfera coletiva,
promovendo o arquivamento da investigação. 6. Notificada, a representante não interpôs
recurso. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR,
OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
137. Expediente: 1.34.011.000546/2025-64 -
Eletrônico
Voto: 1839/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE SBCAMPO/S.AND/MAUA
83
Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
p. 84
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: RECURSO DE REPRESENTANTE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DIREITO
INDIVIDUAL. 1. Notícia de Fato autuada com base em representação de particular que
relatou supostas irregularidades na atualização cadastral e no pagamento do benefício
social Bolsa Família, pois, apesar de ter promovido a atualização do Cadastro Único em
dezembro de 2025, comunicando formalmente sua condição de desemprego e
apresentando a documentação pertinente, o sistema teria mantido informação
desatualizada acerca de vínculo empregatício formal, ocasionando bloqueio parcial do
benefício e pagamento inferior ao devido. 2. A representante informou, ainda, que
buscou administrativamente a regularização da situação perante órgãos da assistência
social municipal, incluindo a Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania, sem
obtenção de solução concreta. Relatou também situação de vulnerabilidade social
agravada por contexto de violência doméstica e existência de medida protetiva de
urgência em vigor, sustentando que a inconsistência cadastral comprometeria
diretamente sua subsistência. 3. Em razão disso, requereu ao Ministério Público Federal
a apuração de eventual falha no processamento e integração das informações do
programa assistencial, bem como a adoção das providências cabíveis para regularização
do benefício. 4. Ao analisar os fatos narrados, o Procurador da República consignou que
a função ministerial destina-se precipuamente à tutela de interesses sociais e individuais
indisponíveis. Nesse contexto, concluiu que a controvérsia apresentada possuiria
natureza eminentemente individual e patrimonial disponível, circunstância que afastaria
a atribuição institucional para atuar diretamente na defesa da pretensão deduzida pela
representante. 5. Notificada, a representante interpôs recurso em cujas razões fez reiterar
a narrativa inicial. 6. O Procurador da República oficiante manteve a decisão de
arquivamento pelos próprios fundamentos. 7. A insurgência não merece prosperar, pois
como corretamente justificado pelo membro oficiante, a situação em exame não revela a
existência de interesse coletivo apto a atrair a intervenção ministerial nos termos em que
foi constitucionalmente estabelecida. PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO
DO RECURSO E A CONSEQUENTE HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO,
ACOLHENDO COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS
PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo
conhecimento e desprovimento do recurso e a consequente homologação do
arquivamento.
138. Expediente: 1.34.015.000178/2025-14 -
Eletrônico
Voto: 1749/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
S.J.DO R.PRETO/CATAND
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). 1. Inquérito Civil instaurado, a partir
do Ofício-Circular nº 12/2025/1ªCCR/MPF, para apurar a regularidade do cadastro da(s)
conta(s) relativa(s) à movimentação dos recursos do Fundeb/Fundef do Município de
Nhandeara/SP, em cumprimento ao art. 21, caput, da Lei 14.113/2020 (Lei do Novo
Fundeb). 2. Foi expedida recomendação ao Município, para que adotasse as
providências legais. 3. Arquivamento promovido sob o fundamento de que o Município
de Nhandeara/SP, atendeu à recomendação expedida pelo MPF. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
84
Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
p. 85
139. Expediente: 1.34.021.000153/2022-99 -
Eletrônico
Voto: 1744/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE JUNDIAI-SP
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS EM GERAL. SERVIÇO PÚBLICO. DEFICIÊNCIA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. Inquérito Civil instaurado a partir de representação,
para apurar dificuldades de acesso de cidadãos aos serviços prestados pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), por meio dos canais remotos "Meu INSS" e Central
135, diante de obstáculos de utilização dessas ferramentas. A representação postulou
atuação ministerial para garantir o atendimento presencial nas agências do INSS,
inclusive para agendamento prévio e esclarecimento de dúvidas, tornando os canais
virtuais opcionais. 2. Oficiado, o INSS informou que, após a reabertura das unidades,
houve aumento da demanda e que as agências realizam atendimento aos cidadãos que
procuram espontaneamente os pontos de atendimento. Esclareceu que as unidades
possuem telefone fixo para acesso à Central 135, com acompanhamento de servidor ou
estagiário, e que as restrições de atendimento presencial decorreram do período
pandêmico, especialmente em razão do público atendido, composto por grupos de risco.
Informou, ainda, que a rede regional conta com nove agências e doze municípios com
acordos de cooperação técnica, havendo atendimento presencial para quem procura a
agência mais próxima. 3. Arquivamento promovido sob os seguintes fundamentos: (i) os
canais remotos representam avanço no atendimento ao cidadão, sem abandono dos
canais presenciais; (ii) os atendimentos de caráter geral, como recepção de documentos
e prestação de orientações, ainda são realizados predominantemente de forma física; (iii)
os requerimentos administrativos passaram a ter os canais remotos como preferenciais,
em busca de maior simplificação e eficiência no atendimento; (iv) no mês de maio de
2025, foram realizados 264 requerimentos e 23.879 atendimentos presenciais nas
agências da Previdência Social, demonstrando a manutenção do atendimento físico; (v)
o tempo médio de espera pelo atendimento agendado no Estado de São Paulo era de 5
dias, segundo informado pelo INSS; (vi) o modelo de fila única no Estado de São Paulo
promove ganho de eficiência, atende à impessoalidade e permite melhor utilização dos
recursos disponíveis; (vii) embora possam existir deficiências pontuais, não foram
identificados elementos que justifiquem intervenção ministerial no caso concreto. 4.
Notificado, o representante não interpôs recurso. PELA HOMOLOGAÇÃO,
ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS
PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
140. Expediente: 1.34.022.000045/2025-59 -
Eletrônico
Voto: 1584/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE JAU-SP
Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS EM GERAL. LICITAÇÃO. 1. Procedimento Preparatório
instaurado para apurar supostas irregularidades em
p. 86
Notificado, o representante não interpôs recurso. 5. Os autos foram encaminhados à 1ª
CCR para análise revisional. 6. A despeito do trabalho investigatório do membro
oficiante e da promoção pelo arquivamento do feito, o Conselho Nacional do Ministério
Público (CNMP), em inúmeros precedentes, já firmara entendimento de que, nos casos
de irregularidades na condução de procedimento a cargo do Executivo municipal ou
estadual para a seleção de projetos culturais com recursos da Lei Aldir Blanc, é o
Ministério Público estadual que possui a atribuição para a devida investigação
(CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NOTÍCIA DE FATO. APURAÇÃO DE
SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONDUÇÃO DE EDITAL DE
CHAMAMENTO PÚBLICO NO ÂMBITO DA LEI ALDIR BLANC. AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS DE AMEAÇA OU LESÃO A BENS E INTERESSES DIRETOS DA
UNIÃO. (Conflito de Atribuições 1.00693/2025-50; Relator: Conselheiro Moacyr Rey
Filho)///CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. NOTÍCIA DE FATO. LEI
ALDIR BLANC (LEI Nº 14.017/2020). APURAÇÃO DE FALTA DE
TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE EM ATOS MUNICIPAIS. VÍCIOS NA
CONDUÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA LOCAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE
LESÃO DIRETA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO.
PROCEDÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. (Conflito
de Atribuições 1.00843/2025-07; Relator: Conselheiro Jaime de Cassio Miranda)).
RECEBIMENTO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO COMO DECLINAÇÃO
DE ATRIBUIÇÃO E REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE SE FIZEREM
NECESSÁRIAS.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou recebimento da
promoção de arquivamento como declinação de atribuição e remessa dos autos ao
Ministério Público do Estado de São Paulo para as providências que se fizerem
necessárias.
141. Expediente: 1.29.000.009670/2025-84 -
Eletrônico
Voto: 1802/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE BLUMENAU-SC
Relatora: Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. BENS PÚBLICOS. RODOVIA
FEDERAL. EXCESSO DE PESO. SUSCITANTE: 1º OFÍCIO DA PRM
BLUMENAU/SC. SUSCITADO: 18º OFÍCIO DA PR/RS. 1. Notícia de Fato autuada no
âmbito da PR/RS visando à apuração de danos ao patrimônio público decorrentes do
transporte de cargas com excesso de peso em rodovias federais por determinada
empresa fabricante de cimentos. 2. A investigação teve origem em informações
encaminhadas pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Rio
Grande do Sul, as quais relacionaram empresas autuadas por excesso de peso no período
compreendido entre agosto de 2024 e maio de 2025. 3. Em razão da elevada quantidade
de autuações, a PR/RS estabeleceu critérios internos destinados à individualização dos
maiores infratores, com a consequente autuação de procedimentos específicos para cada
empresa investigada. 4. Em observância às normas internas da unidade ministerial
gaúcha, o feito foi inicialmente distribuído ao 18º Ofício da Procuradoria da República
no Estado do Rio Grande do Sul. 5. Posteriormente identificou-se a existência de
procedimento correlato em tramitação perante o 1º Ofício da Procuradoria da República
no Município de Blumenau/SC, voltado à apuração de infrações semelhantes atribuídas
à mesma empresa, porém praticadas no território catarinense. 6. Com fundamento no
Enunciado nº 5 da 1ª CCR, o 18º Ofício da PR/RS promoveu o declínio de atribuição
em favor da Procuradoria da República em Blumenau. 7. Discordando da providência, o
Procurador da República titular do 1º Ofício da PRM Blumenau/SC procedeu à
86
Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
p. 87
interpretação sistemática do mencionado enunciado, ressaltando que, anteriormente à
sua consolidação, havia entendimento que levava em consideração o local da sede da
empresa infratora para definição da atribuição ministerial. 8. Todavia, com a edição do
Enunciado n. 5, passou a prevalecer o critério do local da infração e da prevenção
territorial do membro que primeiro tomou ciência dos fatos relacionados ao mesmo
transportador, razão pela qual seria inaplicável o instituto da prevenção ao caso
concreto, sob o argumento de inexistência de sobreposição territorial entre os
procedimentos investigatórios. 9. Destacou que o feito em exame refere-se
exclusivamente a infrações praticadas no Estado do Rio Grande do Sul, ao passo que o
procedimento em trâmite em Blumenau versa sobre condutas ocorridas em Santa
Catarina, circunstância que afastaria a reunião dos feitos sob um único órgão de
execução ministerial. 10. Ponderou também o suscitante que a tramitação conjunta de
investigações relativas a diferentes unidades federativas comprometeria a eficiência e a
celeridade da instrução probatória, sobretudo diante da necessidade de requisição de
documentos fiscais e informações perante Secretarias da Fazenda estaduais distintas. 11.
Em seguida remeteu os autos à 1ª CCR para a solução do conflito suscitado. 12. Razão
assiste ao membro suscitante, pois a parte final do Enunciado nº 5 desta 1ª CCR
estabelece que a prevenção para a apuração de infrações por excesso de peso se atrela
exclusivamente à área territorial do trecho rodoviário, sendo irrelevante, inclusive, o
local da sede da empresa. 13. No caso em exame, conforme mencionado na decisão de
suscitação, as condutas apuradas ocorreram em unidades federativas distintas,
submetidas a foros diversos, o que afasta a prevenção e inviabiliza a reunião dos
procedimentos, cuja tramitação conjunta comprometeria a eficiência e a celeridade da
instrução probatória. PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A
ATRIBUIÇÃO DO 18º OFÍCIO DA PR/RS (suscitado) PARA ATUAR NO FEITO.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela atribuição do
suscitado.
142. Expediente: 1.20.000.000241/2026-58 -
Eletrônico
Voto: 1818/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - MATO
GROSSO
Relatora: Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. REMESSA DA 5ª CCR. EDUCAÇÃO.
PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NAS ESCOLAS (PDDE). 1. Notícia de Fato
autuada a partir de remessa de expediente do Ministério Público do Estado de Mato
Grosso em que se apurava possível mau uso de recursos federais, decorrente de supostas
irregularidades administrativas na Escola Cívico-Militar Mario de Castro, localizada no
bairro Pedra 90, em Cuiabá-MT. Após colher informações da Escola e da Secretaria de
Estado de Educação, o promotor de justiça atuante no caso decidiu pelo arquivamento,
com cópia ao MPF, com o seguinte despacho: "no que se refere aos recursos federais,
notadamente ao PDDE Integral, existiriam pendências relativas ao exercício de 2013 e
2014, que ainda não foram sanadas, e da mesma forma ocorre com o recurso PDDE
Básico referente ao exercício de 2014. Em razão disso, a unidade estaria com o repasse
suspenso desde o ano de 2015". 2. Arquivamento promovido sob o(s) fundamento(s) de
que i) não há viabilidade prática em se iniciar auditoria visando identificar responsáveis
por má-aplicação dos referidos recursos, doze anos após a ocorrência dos fatos. Não só
se trata de empreitada destinada ao insucesso; ii) que seria inútil do ponto de vista da
improbidade administrativa (pois eventuais atos de improbidade já foram acobertados
pela prescrição); e iii) não se trata de situação de continuidade, uma vez que o repasse
de recursos foi cortado a partir de 2015, justamente em razão de irregularidades
pretéritas. 3. O colegiado da 5ª CCR deliberou pela homologação do arquivamento
quanto a eventual prática de improbidade administrativa em razão da prescrição (art. 23
- III da Lei 8.429/92, com redação anterior à Lei 14.230/21) e pela remessa dos autos à
1ªCCR ante a ausência de informações sobre a regularização do fato e para eventual
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Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
p. 88
desbloqueio das transferências junto ao FNDE. 4. Faz-se necessária a realização de
diligências visando à apuração da situação atual no que diz respeito aos repasses
federais mencionados na representação, em especial para averiguar se permanece o
bloqueio de recursos do Programa Dinheiro Direto nas Escolas (PDDE) na localidade
informada. PELA NÃO HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO, COM RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM, RESPEITADO O PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA
FUNCIONAL, PARA QUE SEJAM REALIZADAS AS DILIGÊNCIAS INDICADAS
E DEMAIS JULGADAS CABÍVEIS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não
homologação do arquivamento, com retorno dos autos à origem, respeitado o princípio
da independência funcional, para que sejam realizadas as diligências indicadas e demais
julgadas cabíveis pelo membro oficiante.
143. Expediente: 1.29.000.000550/2025-11 -
Eletrônico
Voto: 1858/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE NOVO HAMBURGO-RS
Relatora: Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
Ementa: DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES. REMESSA AO MP/RS. 1. Procedimento
Administrativo instaurado para acompanhar a melhora na oferta de equipamentos de
informática e conectividade para alunos e professores das escolas municipais de
Encruzilhada do Sul/RS. 2. Oficiado, o Município prestou informações demonstrando o
incremento do número de computadores e a otimização da infraestrutura de
conectividade nas unidades de ensino. 3. Declinação de atribuições promovida para o
Ministério Público do Rio Grande do Sul sob os seguintes fundamentos: a) verificou-se
o êxito parcial das medidas adotadas pelo ente federado para a modernização do parque
tecnológico escolar; b) a continuidade da intervenção ministerial pelo órgão federal
encontra óbice na ausência de aporte de recursos da União para essa finalidade
específica; c) a atribuição para a continuidade da fiscalização e adoção de providências
cabíveis recai sobre o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do declínio de atribuição.
144. Expediente: 1.30.001.000635/2025-79 -
Eletrônico
Voto: 1727/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - RIO DE
JANEIRO
Relatora: Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
Ementa: DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES. REMESSA AO MP/RJ. 1. Inquérito Civil
instaurado para apurar suposta ausência de repasse de contribuições previdenciárias de
médicos residentes da UERJ ao INSS. 2. A apuração revelou que os valores estão sendo
efetivamente recolhidos, mas não aparecem no CNIS devido à falta de integração da
UERJ com o sistema eSocial. 3. Oficiada, a UERJ informou que enfrenta graves
dificuldades técnicas, estruturais e organizacionais para implementar o eSocial, como
sistemas obsoletos e dados fragmentados, alto volume e complexidade de informações,
falta de pessoal e restrições orçamentárias e necessidade de profunda reestruturação de
processos e tecnologia. 4. Arquivamento promovido diante da regularidade atribuível à
esfera federal, pois verificou-se que o problema decorre de limitações internas de um
órgão estadual (UERJ). 5. Declinação de atribuições promovida sob o fundamento de
que não há competência do MPF para atuar no caso, devendo ser os autos remetidos ao
MP/RJ para prosseguimento. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO COMO
RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO
OFICIANTE.
88
Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
p. 89
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do declínio de atribuição.
145. Expediente: 1.11.000.001512/2022-78 -
Eletrônico
Voto: 1758/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE ARAPIRACA/S IPANEM
Relatora: Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO E DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES.
EDUCAÇÃO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO (FUNDEB). REMESSA AO MP/AL. 1. Procedimento Administrativo
instaurado para acompanhar o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC) nº 03/2018 firmado com o Município de Coité do Nóia/AL, relacionado à
aplicação de recursos de precatório do antigo FUNDEF na manutenção e
desenvolvimento da educação pública municipal. 2. Verificou-se que o município
recebeu aproximadamente R$16,2 milhões oriundos do precatório PRC 147192-AL,
depositados em conta específica do Banco do Brasil. 3. Durante a apuração, foram
juntados documentos relativos ao plano de aplicação dos recursos, informações da CGU
e do Ministério Público de Contas, além de discussões acerca da possibilidade de rateio
dos valores entre profissionais do magistério. 3.1. O procedimento também passou a
apurar o pagamento realizado ao escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados,
no valor superior a R$ 4,5 milhões, efetuado com recursos vinculados ao FUNDEF. O
TRF da 5ª Região havia autorizado o pagamento de honorários advocatícios utilizando a
parcela correspondente aos juros de mora do precatório, conforme entendimento
firmado pelo STF na ADPF 528. Ainda assim, o MPF requisitou memória de cálculo e
justificativas sobre os valores pagos. 4. O município informou posteriormente que ainda
restavam mais de R$5,6 milhões em conta vinculada à educação, destinados à
continuidade de investimentos em infraestrutura escolar e outras ações de manutenção e
desenvolvimento do ensino. Também afirmou possuir cronograma de aplicação dos
recursos e destacou que o Tribunal de Contas da União aprovou o pagamento dos
honorários advocatícios. 5. O caso concreto sofreu alteração em razão da superveniência
da Emenda Constitucional nº 114/2021 e de decisão judicial posterior determinando ao
Município de Coité do Nóia o pagamento de 60% do precatório aos profissionais do
magistério. 5.1. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que a EC 114/2021
prevalece sobre cláusulas restritivas constantes do TAC firmado anteriormente
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Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). 1. Inquérito Civil instaurado a partir
do Ofício-Circular nº 12/2025/1ªCCR/MPF, para apurar a regularidade do cadastro da(s)
conta(s) relativa(s) à movimentação dos recursos do FUNDEB/FUNDEF do Estado do
Amapá, em cumprimento ao art. 21, caput, da Lei 14.113/2020 (Lei do Novo
FUNDEB). 2. Foi expedida recomendação ao Estado, para que adotasse as providências
legais. 3. Arquivamento promovido sob o fundamento de que o Estado do Amapá
atendeu à recomendação expedida pelo MPF. 4. Ausente a notificação do representante,
uma vez que os autos foram instaurados em razão do dever de ofício. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
147. Expediente: 1.12.000.000869/2025-44 -
Eletrônico
Voto: 1767/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - AMAPÁ
Relatora: Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. BENS PÚBLICOS. OBRA PÚBLICA. 1.
Procedimento Preparatório instaurado a partir do Ofício-Circular nº 34/2025/1ª
CCR/MPF, para apurar a paralisação de obras com aplicação de recursos federais no
Município de Amapá/AP. O objeto do feito abrangeu três unidades de saúde sob
responsabilidade do Fundo Municipal de Saúde: UBS Piquiá, P.S. Cruzeiro e P.S. Base
Aérea. 2. Solicitada, a Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise (SEPAD) informou que
as três unidades objeto da investigação estavam com 100% de execução física
concluída. Também foi juntado relatório do Projeto MPF na Comunidade, no qual se
constatou, em diligência in loco, a conclusão das estruturas físicas das obras. 3.
Arquivamento promovido sob os seguintes fundamentos: (i) a diligência externa
realizada comprovou a conclusão das estruturas físicas de todas as unidades de saúde
investigadas; (ii) as imagens colacionadas aos autos e as informações prestadas pela
SEPAD confirmaram que o objeto principal da atuação ministerial, consistente na
aplicação regular das verbas federais para entrega das obras, foi atingido; (iii) eventual
falta de funcionamento de unidade de saúde envolve gestão e efetiva prestação do
serviço público municipal de saúde, matéria sujeita à fiscalização do Ministério Público
do Estado do Amapá (MP/AP); (iv) inexistindo indícios de dano ao erário federal, não
há justa causa para o prosseguimento da investigação ou para adoção de medida mais
contundente pelo Ministério Público Federal; (v) diante da inexistência de fundamento
para a propositura de ação civil pública, o arquivamento é medida cabível. 4. Ausência
de notificação do representante, por se tratar de feito instaurado em razão de dever de
ofício. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
148. Expediente: 1.13.000.000175/2022-27 -
Eletrônico
Voto: 1716/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - AMAZONAS
Relatora: Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. SAÚDE. COVID-19. 1. Inquérito Civil
instaurado para apurar a responsabilidade da administração pública e de gestores
hospitalares ante a crise de desabastecimento de oxigênio medicinal no Município de
São Gabriel da Cachoeira/AM, especialmente durante os picos pandêmicos de maio de
2020 e janeiro de 2021. 2. Oficiados, o Hospital de Guarnição de São Gabriel da
Cachoeira (HGuSGC), a Defensoria Pública do Estado (DPE) e a Secretaria de Estado
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Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
p. 91
de Saúde do Amazonas (SES/AM) prestaram informações, tendo sido realizada ainda
diligência pela Seção de Segurança Orgânica e Transporte (SESOT). 3. Arquivamento
promovido sob os seguintes fundamentos: a) implementação de melhorias estruturais e
reforma da subestação de energia para estabilizar a produção de oxigênio no HGuSGC;
b) prescrição quinquenal da pretensão reparatória para danos morais coletivos e
individuais homogêneos; c) existência de Ação Civil Pública (ACP) abrangente sobre a
crise de oxigênio no Amazonas que absorve o objeto deste feito. 4. Ausente a
notificação do representante, uma vez que os autos foram instaurados em razão do dever
de ofício. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR,
OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
149. Expediente: 1.15.000.000870/2026-48 -
Eletrônico
Voto: 1794/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - CEARÁ
Relatora: Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
Ementa: RECURSO DE REPRESENTANTE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
FISCALIZAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL. SERVIDOR
PÚBLICO SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DIREITOS E DEVERES. 1. Notícia de
Fato autuada a partir de representação formulada por ex-militar, para apurar suposta
retenção de verbas rescisórias e indenizatórias devidas em razão de seu desligamento do
23º Batalhão de Caçadores e da Base Administrativa da Guarnição de Fortaleza,
vinculados ao Exército Brasileiro. O representante alegou mora administrativa no
pagamento de compensação pecuniária, férias não gozadas e saldo de salário,
sustentando a natureza alimentar das verbas e requerendo a atuação do MPF para adoção
de medidas judiciais e extrajudiciais, inclusive apuração de eventual falta funcional
grave ou desídia dos agentes responsáveis. 2. Arquivamento promovido sob os seguintes
fundamentos: (i) a matéria envolve interesse individual, de caráter patrimonial e
disponível, o que afasta a atuação do MPF; (ii) a controvérsia diz respeito ao pagamento
de verbas devidas a pessoa determinada, sem demonstração de repercussão coletiva ou
de interesse social relevante; (iii) o MPF não atua como substituto processual de
interesses privados desprovidos de relevância social; (iv) eventual pretensão do
representante deve ser deduzida em via própria, mediante advogado particular ou, em
caso de hipossuficiência, pela Defensoria Pública da União (DPU); (v) o art. 15 da Lei
Complementar nº 75/1993 veda aos órgãos de defesa dos direitos constitucionais do
cidadão promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados. 3. Notificado, o
representante interpôs recurso, sustentando, em síntese: (i) que a controvérsia
ultrapassaria a dimensão individual, por envolver controle de legalidade de ato
administrativo praticado por órgão militar; (ii) que as verbas pleiteadas possuem
natureza alimentar e seriam indispensáveis à subsistência do recorrente e de sua família;
(iii) que o vínculo mantido com o Exército Brasileiro era de natureza estatutário-militar,
e não trabalhista, razão pela qual seria inadequado afastar a atribuição do MPF sob esse
fundamento; (iv) que haveria possível mora administrativa injustificada, retenção
indevida de valores públicos e potencial repetição da conduta em relação a outros
militares; (v) que o arquivamento teria sido prematuro, por ausência de diligências
mínimas junto às unidades militares envolvidas. 4. O Procurador da República oficiante
manteve o arquivamento retificando apenas o fundamento relativo à natureza trabalhista
das verbas, sob os seguintes fundamentos: (i) embora a relação discutida seja de
natureza estatutário-militar, e não trabalhista, tal circunstância não altera a conclusão
quanto à ausência de atribuição do MPF; (ii) não há nos autos elemento de prova, ainda
que indiciário, de lesão concreta ou potencial a bem, serviço ou interesse federal com
repercussão coletiva; (iii) não compete ao Ministério Público a proteção individual,
pessoal ou particular de indivíduo ou grupo isolado, mas a defesa coletiva em dimensão
comunitária e impessoal; (iv) o fato narrado não configura lesão ou ameaça de lesão a
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Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
p. 92
interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público; (v) a demanda possui natureza
individual disponível e deve ser veiculada por advogado ou pela Defensoria Pública. 5.
Assiste razão à Procuradora da República oficiante. Embora se reconheça a correção da
retificação quanto à natureza estatutário-militar da relação jurídica, a pretensão deduzida
permanece circunscrita ao pagamento de verbas indenizatórias e rescisórias
supostamente devidas ao recorrente em razão de seu desligamento do Exército
Brasileiro. Não foram apresentados elementos que indiquem lesão coletiva, falha
estrutural comprovada, multiplicidade de atingidos ou interesse social qualificado apto a
justificar a atuação do MPF. A alegação genérica de possível repetição da conduta em
relação a outros militares não basta para afastar a natureza individual, patrimonial e
disponível da pretensão. Assim, ausente atribuição ministerial para atuar como
substituto processual na defesa de interesse particular, deve ser mantido o arquivamento.
PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E A
CONSEQUENTE HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO, ACOLHENDO COMO
RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO
OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo
conhecimento e desprovimento do recurso e a consequente homologação do
arquivamento.
150. Expediente: 1.15.000.001055/2025-15 -
Eletrônico
Voto: 1772/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE SOBRAL-CE
Relatora: Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. REMESSA DA 5ª CCR. EDUCAÇÃO.
REPACTUAÇÃO/LEI 14.719/2023. 1. Procedimento Preparatório instaurado a partir do
Ofício-Circular nº 15/2025/1ª CCR/MPF, no contexto do Pacto Nacional pela Retomada
de Obras e Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante
com o objetivo de acompanhar a execução e conclusão da obra educacional ID 1023778
- Escola Estadual de Educação Profissional (EEEP) de Ararendá/CE, objeto do Termo
de Compromisso nº 38146/2015. 2. Oficiados, o Município de Ararendá e o FNDE
prestaram esclarecimentos. 3. Arquivamento promovido sob o(s) fundamento(s) de que:
a) o procedimento tinha finalidade apenas de acompanhar a retomada e execução da
obra educacional no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras, e não de
investigar irregularidades; b) as diligências comprovaram que a obra da EEEP de
Ararendá/CE está em execução regular, com 61,88% de conclusão física, recebendo
regularmente recursos federais; c) o Termo de Compromisso permanece vigente até
março de 2027, com possibilidade de prorrogação; d) não foram encontrados indícios de
irregularidades, desvios de finalidade, superfaturamento ou outros ilícitos que
justificassem ação civil pública ou instauração de Inquérito Civil; e) as inconsistências
apontadas no SIMEC foram consideradas pelo FNDE como impropriedades de menor
gravidade, passíveis de correção até a prestação de contas final; f) o acompanhamento
da obra já é realizado por diversos órgãos competentes, como: FNDE; Secretaria de
Educação do Estado do Ceará; CREDE 13; futura análise da prestação de contas pela
autarquia federal; g) a manutenção do procedimento ministerial representaria
duplicidade de fiscalização, sem necessidade de atuação contínua do MPF; e h) a
finalidade do procedimento foi alcançada, pois ficou comprovado que a obra foi
efetivamente retomada e está em execução regular. 4. Ausente notificação do
representante por ter sido o feito instaurado de ofício. 5. O colegiado da 5ª CCR
deliberou pela remessa dos autos à 1ªCCR sob o argumento de ausência de indícios de
malversação de verbas públicas. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO
RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO
OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
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p. 93
homologação do arquivamento.
151. Expediente: 1.15.000.003512/2024-25 -
Eletrônico
Voto: 1761/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - CEARÁ
Relatora: Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. SAÚDE. ATENDIMENTO MÉDICO
HOSPITALAR. 1. Inquérito Civil instaurado para apurar pedido formulado pela
Associação dos Pacientes Renais do Ceará (ASPRECE), visando à adoção de modelo
mais adequado de seleção na fila de transplante renal para pacientes hipersensibilizados,
com possível implementação do modelo utilizado no Estado de Pernambuco. 2.
Oficiada, a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará informou que já haviam sido
iniciadas discussões técnicas para avaliar a implantação do modelo pernambucano,
inclusive com realização de reuniões junto à Câmara Técnica Estadual do Rim. 3. Já o
Centro de Referência em Transtorno do Espectro Autista (CETRA/SESA) manifestou
não possuir objeção à adoção do modelo, desde que aprovado tecnicamente e
regulamentado por portaria estadual. 4. Posteriormente, a Secretaria de Saúde informou
que foi publicada a Portaria nº 8.041/2025, divulgada no Diário Oficial da União em
janeiro de 2026, contemplando expressamente pacientes hipersensibilizados e prevendo
mecanismos de priorização no sistema de transplantes. As diretrizes da nova norma
passaram a ser incorporadas aos serviços de saúde do Estado do Ceará. 5. Arquivamento
promovido sob o fundamento de que as irregularidades apontadas foram solucionadas e
houve a perda de objeto do procedimento, especialmente porque houve adequação
normativa e atendimento da demanda apresentada pela associação representante. 6.
Notificado, o representante não interpôs recurso. PELA HOMOLOGAÇÃO,
ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS
PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
152. Expediente: 1.16.000.000525/2026-77 -
Eletrônico
Voto: 1838/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - DISTRITO
FEDERAL
Relatora: Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS EM GERAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. 1. Procedimento
Preparatório instaurado a partir de representação sigilosa, para apurar supostas
irregularidades no exercício da advocacia pública por Procuradores da Fazenda
Nacional, em razão da ausência de registro ativo desses profissionais no Cadastro
Nacional da Advocacia (CNA) do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB). 2. Oficiado, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB)
informou que a inserção e atualização dos registros no CNA compete aos Conselhos
Seccionais, nos termos do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB,
cabendo ao interessado buscar as informações pertinentes diretamente perante a
respectiva Seccional. 3. Arquivamento promovido sob os seguintes fundamentos: (i)
compete privativamente aos Conselhos Seccionais processar e decidir os pedidos de
inscrição, transferência e cancelamento de advogados, bem como manter o cadastro de
seus inscritos; (ii) não há providência material a ser adotada pelo CFOAB quanto a
inscrições individualizadas, cuja análise e gestão competem às Seccionais; (iii) o
representante poderá requerer diretamente ao respectivo Conselho Seccional as
informações relacionadas ao número de inscrição dos profissionais, observada a Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); (iv) a exigência de inscrição de
advogados públicos na OAB para o exercício de suas funções está sob análise do
Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 609.517, com repercussão
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p. 94
geral reconhecida; (v) não há irregularidade concreta ou indício probatório
minimamente plausível apto a justificar a continuidade da apuração; (vi) não se
vislumbra linha investigatória viável nem providências complementares a serem
adotadas pelo Ministério Público Federal. 4. Notificado, o representante não interpôs
recurso. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR,
OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
153. Expediente: 1.16.000.001141/2026-71 -
Eletrônico
Voto: 1823/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - DISTRITO
FEDERAL
Relatora: Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
Ementa: RECURSO DE REPRESENTANTE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
FISCALIZAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL. SERVIÇO
PÚBLICO. 1. Notícia de Fato autuada para apurar suposto desvio de finalidade no dever
de informação por parte da empresa Globo Comunicações e Participações Sociedade
Anônima, em razão da veiculação de conteúdo jornalístico seletivo e incompleto sobre o
denominado "Caso Banco Master". 2. Arquivamento promovido liminarmente sob os
seguintes fundamentos: a) garantia constitucional da plena liberdade de informação
jornalística e de imprensa, conforme o artigo duzentos e vinte da Constituição Federal;
b) vedação de qualquer forma de censura prévia ou interferência estatal na linha
editorial de veículos de comunicação; c) existência de mecanismos de responsabilização
a posteriori e direito de resposta; d) natureza personalíssima do direito de resposta e de
indenização por ofensa à honra, o que impede a organização não governamental de
tutelar interesses de terceiros; e) competência dos Poderes Executivo e Legislativo para
a análise do mérito e renovação de concessões de radiodifusão. 3. Notificada, a
representante interpôs recurso alegando, em suma: a) necessidade de desconstituição do
arquivamento para prosseguimento de apuração preliminar; b) que a fiscalização do
regime jurídico das concessões públicas não se confunde com censura estatal. 4. O
Procurador da República oficiante manteve a decisão de arquivamento pelos próprios
fundamentos. 5. Assiste razão ao Procurador da República oficiante. Como evidenciado
na decisão recorrida, a pretensão da representante de que o Ministério Público Federal
intervenha na linha editorial de veículo de comunicação para apurar a seletividade de
informações configura medida incompatível com o regime de plena liberdade de
imprensa assegurado pela Constituição Federal.
p. 95
Federal e Territórios (MPDFT), para apurar possível ausência de análise individualizada
de oito recursos interpostos pelo representante no concurso destinado ao provimento de
cargos da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), organizado pelo Instituto
Consulpam. 2. No curso da instrução, verificou-se que a banca examinadora utilizava
respostas padronizadas e genéricas para indeferir recursos administrativos, o que
motivou a expedição da Recomendação nº 1/2026, para que, em concursos vindouros, o
Instituto Consulpam procedesse à análise individualizada de todos os recursos,
assegurando decisões com motivação clara, explícita e congruente. 3. Oficiado, o
Instituto Consulpam manifestou acatamento integral aos termos da recomendação, tendo
sido certificada nos autos a adoção das providências recomendadas. Posteriormente, em
diligência de acompanhamento, a banca comprovou a disponibilização de decisões
fundamentadas na área restrita do candidato, mediante juntada de espelho de recurso
individualizado. 4. Arquivamento promovido sob os seguintes fundamentos: (i) a
irregularidade que deu causa à instauração do procedimento foi sanada mediante atuação
resolutiva do Ministério Público Federal; (ii) a banca examinadora adequou sua conduta
aos princípios da motivação e da transparência; (iii) foi assegurado aos candidatos o
direito ao contraditório efetivo no âmbito administrativo; (iv) houve cumprimento das
medidas recomendadas e comprovação da análise fundamentada dos recursos do
representante; (v) o objeto da apuração foi exaurido, não subsistindo motivos para o
prosseguimento das investigações; . Notificado, o representante não interpôs recurso.
PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
155. Expediente: 1.17.000.001360/2025-32 -
Eletrônico
Voto: 1805/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - ESPÍRITO
SANTO
Relatora: Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). 1. Inquérito Civil instaurado, a partir
do Ofício-Circular nº 12/2025/1ªCCR/MPF, para apurar a regularidade do cadastro da(s)
conta(s) relativa(s) à movimentação dos recursos do Fundeb/Fundef do Município de
Boa Esperança/ES, em cumprimento ao art. 21, caput, da Lei 14.113/2020 (Lei do Novo
Fundeb). 2. Foi expedida recomendação ao Município, para que adotasse as
providências legais. 3. Arquivamento promovido sob o fundamento de que o Município
de Boa Esperança/ES, atendeu à recomendação expedida pelo MPF. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
156. Expediente: 1.18.000.000851/2026-18 -
Eletrônico
Voto: 1722/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - GOIAS
Relatora: Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. PROGRAMA NACIONAL DE
REESTRUTURAÇÃO E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A REDE
ESCOLAR PÚBLICA DE EDUCAÇÃO INFANTIL (PROINFÂNCIA). 1. Notícia de
Fato autuada para acompanhar a retomada de obra no Município de Nerópolis/GO,
identificada pelo ID 1016276, no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras
Paralisadas/Inacabadas de Educação Básica Profissionalizante, instituído pela Lei nº
14.719/2023. A notícia foi distribuída por prevenção ao Procedimento Preparatório nº
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Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
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1.18.000.000587/2025-23, instaurado anteriormente para acompanhar a obra de
construção de unidade escolar com 12 salas, padrão FNDE, situada na Rua Antônio de
Bastos, Residencial Dona Alda de Araújo, no Município de Nerópolis/GO. 2. Oficiada, a
Prefeitura de Nerópolis apresentou, no Procedimento Preparatório nº
1.18.000.000587/2025-23, capturas de tela do Sistema Educacenso 2025, nas quais
consta o código INEP 52109488 para a Escola Municipal Maria de Araújo Caldas.
Naquele feito, também se consignou que o Laudo Técnico nº 85/2025-SPPEA informou
que a unidade escolar estava em funcionamento e que não foram encontradas
incongruências no laudo e na planilha orçamentária da repactuação da obra. 3.
Arquivamento promovido sob os seguintes fundamentos: (i) a presente Notícia de Fato
foi instaurada para acompanhar a retomada da obra de ID 1016276, no Município de
Nerópolis, mas a mesma obra já havia sido objeto do Procedimento Preparatório nº
1.18.000.000587/2025-23; (ii) no referido procedimento preparatório, constatou-se que
a obra foi concluída, pois corresponde à construção da Escola Municipal Maria de
Araújo Caldas, atualmente em funcionamento; (iii) a 1ª Câmara de Coordenação e
Revisão (1ª CCR) já havia homologado o arquivamento do Procedimento Preparatório
nº 1.18.000.000587/2025-23, após a confirmação do código INEP da unidade escolar;
(iv) o fato objeto da Notícia de Fato já foi apurado e se encontra solucionado, atraindo a
incidência do art. 4º, I, da Resolução CNMP nº 174/2017, com redação dada pela
Resolução CNMP nº 189/2018. 4. Ausência de notificação do representante, por se tratar
de feito instaurado em razão de dever de ofício. PELA HOMOLOGAÇÃO,
ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS
PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
157. Expediente: 1.18.001.000333/2025-03 -
Eletrônico
Voto: 1773/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE ANÁPOLIS/URUAÇU-GO
Relatora: Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). 1. Inquérito Civil instaurado em
decorrência do Ofício-Circular nº 12/2025/1ª CCR/MPF, para apurar a regularização do
cadastro da(s) conta(s) relativa(s) à movimentação dos recursos do Fundeb, do
Município de Novo Planalto/GO, em cumprimento ao art. 21 caput da Lei nº
14.113/2020 (Lei do Novo Fundeb). 2. Arquivamento promovido sob o(s)
fundamento(s) de que de acordo com as informações prestadas pela Prefeitura
Municipal de Novo Planalto, "o Município já se encontra em plena conformidade com
as exigências constantes da Recomendação nº 26/2025, razão pela qual resta
demonstrado o seu integral acatamento", atingindo o objetivo proposto pela 1ª CCR.
PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
158. Expediente: 1.20.000.000742/2025-53 -
Eletrônico
Voto: 1853/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - MATO
GROSSO
Relatora: Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). 1. Inquérito Civil instaurado a partir
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Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
p. 97
do Ofício-Circular nº 12/2025/1ªCCR/MPF, para apurar a regularidade do cadastro da(s)
conta(s) relativa(s) à movimentação dos recursos do FUNDEB do Município Campo
Verde/MT, em cumprimento ao art. 21, caput, da Lei 14.113/2020 (Lei do Novo
FUNDEB). 2. Foi expedida recomendação ao Município, para que adotasse as
providências legais. 3. Arquivamento promovido sob o fundamento de que o Município
atendeu à recomendação expedida pelo MPF. 4. Ausente a notificação do representante,
uma vez que os autos foram instaurados em razão do dever de ofício. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
159. Expediente: 1.22.000.000506/2025-62 -
Eletrônico
Voto: 1730/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - MINAS
GERAIS
Relatora: Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS EM GERAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS 1. Inquérito
Civil instaurado para apurar as irregularidades apontadas na representação, na qual o
representante alega que a OAB/MG não admite o recebimento de reclamações contra
advogados por meios digitais, bem como atribui ao escritório WL Advogados
Associados a prática de captação indevida de clientela, ao supostamente monitorar ações
judiciais com o objetivo de oferecer serviços advocatícios de forma irregular. 2. Como
diligências inaugurais, foram analisadas as informações apresentadas pelo representante,
incluindo relato circunstanciado e documentos anexos, como comunicações via
WhatsApp e manifestação da Ouvidoria da OAB/MG acerca dos meios formais para
apresentação de reclamações contra advogados. 3. Arquivamento promovido sob o(s)
fundamento(s) de que: não foram identificados elementos suficientes que justifiquem a
continuidade da investigação no âmbito do Ministério Público Federal, seja por ausência
de atribuição, seja por inexistência de indícios robustos de irregularidade que demandem
atuação ministerial, considerando que os fatos narrados envolvem, em tese, matéria de
competência disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil. 4. Notificado, o
representante não interpôs recurso. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO
RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO
OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
160. Expediente: 1.23.000.000835/2026-57 -
Eletrônico
Voto: 1746/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA -
PARA/CASTANHAL
Relatora: Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
Ementa: RECURSO DE REPRESENTANTE. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS EM GERAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DIREITOS E
DEVERES. 1. Notícia de Fato autuada a partir de representação, para apurar suposta
demora excessiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na análise e conclusão
de protocolo administrativo referente ao pagamento de valores não sacados no período
oportuno. A representante alegou que o pedido envolve pagamento destinado a curador
com curatela definitiva reconhecida, em situação que demandaria maior celeridade em
razão da necessidade de subsistência do assistido. 2. Arquivamento promovido sob os
seguintes fundamentos: (i) a pretensão veiculada na representação configura interesse
individual heterogêneo disponível, sem transcendência social ou repercussão coletiva;
(ii) não se constatou vulnerabilidade ou pertencimento a grupo legalmente tutelado pelo
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Ministério Público que, no caso concreto, justificasse a atuação ministerial; (iii)
eventual pretensão da representante pode ser deduzida em via própria, com assistência
da advocacia privada ou da Defensoria Pública; (iv) o Ministério Público Federal não se
confunde com advogado de pessoa física, sendo-lhe vedada a defesa de direitos
individuais lesados, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 75/1993. 3.
Notificada, a representante interpôs recurso, sustentando, em síntese: (i) que haveria
demora injustificada na análise e conclusão do processo administrativo junto ao INSS;
(ii) que o caso envolveria pessoa enferma, em condição de deficiência e sob curatela, o
que afastaria a natureza meramente individual da demanda; (iii) que a omissão estatal
poderia violar direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e o acesso a
serviços públicos essenciais; (iv) que a legislação de proteção à pessoa com deficiência
assegura prioridade na tramitação de processos, atendimento célere e proteção integral.
4. O Procurador da República oficiante manteve o arquivamento sob o fundamento de
que o recurso não trouxe fatos, argumentos ou provas novos aptos a afastar os
fundamentos que sustentaram a decisão recorrida. 5 Assiste razão ao Procurador da
República oficiante. 6. O teor da representação traz situação de natureza nitidamente
individual, já que não contém aspectos de ofensa a direitos coletivos, difusos ou
individuais homogêneos e indisponíveis que possam atrair a atribuição do Ministério
Público Federal. 6.1 O art. 127 da CF dispõe que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis. 6.2. A Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/93) prevê em
seu art. 15 que é vedado aos órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão
promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados. PELO CONHECIMENTO
E DESPROVIMENTO DO RECURSO E A CONSEQUENTE HOMOLOGAÇÃO DO
ARQUIVAMENTO, ACOLHENDO COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo
conhecimento e desprovimento do recurso e a consequente homologação do
arquivamento.
161. Expediente: 1.23.001.000820/2024-17 -
Eletrônico
Voto: 1724/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE MARABÁ-PA
Relatora: Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS EM GERAL. 1. Inquérito Civil instaurado a partir de
representação, para apurar supostas irregularidades quanto ao atendimento presencial
prestado pela unidade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(INCRA) em Marabá/PA e ao repasse de recursos destinados a assentados. A
manifestação noticiou que o atendimento presencial estaria restrito às segundas e terçasfeiras e que os recursos liberados pelo Governo Federal aos assentados não estariam
sendo repassados pelo INCRA. 2. Oficiado, o INCRA informou que o atendimento
presencial ao público externo foi regulamentado por portaria, com atendimento geral às
segundas e terças-feiras, das 8h às 12h e das 14h às 18h, mas esclareceu que o Gabinete,
a Sala da Cidadania e o Serviço de Protocolo realizam atendimento ao público externo
de segunda a sexta-feira. Quanto ao repasse de recursos, informou que a alegação
provavelmente se refere ao crédito instalação, disciplinado pelas Instruções Normativas
nº 138, 139 e 141/2023, cuja liberação ocorre por cartão magnético individual e
intransferível, emitido em nome da unidade familiar. 3. Arquivamento promovido sob os
seguintes fundamentos: (i) os esclarecimentos prestados pelo INCRA foram
considerados suficientes quanto à organização do atendimento presencial e à forma de
operacionalização do crédito instalação; (ii) em contato telefônico, o representante
informou não possuir informações complementares sobre os dias e horários de
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p. 99
atendimento ao público na unidade do INCRA em Marabá; (iii) quanto aos repasses do
crédito instalação, o representante relatou que foi informado de que os valores estavam
sendo liberados, mas que não entravam em sua conta, levantando suspeita de desvio ou
retirada sem autorização, sem apresentar elementos concretos ou maiores detalhes; (iv)
não foram identificados elementos aptos a fundamentar a propositura de ação civil
pública, diante da ausência de indícios robustos de irregularidades praticadas pelo
INCRA/Marabá no repasse de recursos destinados a assentados; (v) o representante não
apresentou elementos de informação capazes de justificar a continuidade da tramitação
do feito ou a realização de diligências complementares viáveis; (vi) o representante
informou estar assistido por advogado constituído para tratar da questão relativa ao
suposto não ingresso dos valores em sua conta. 4. Notificado, o representante não
interpôs recurso. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE
DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
162. Expediente: 1.24.000.001516/2025-41 -
Eletrônico
Voto: 1778/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - PARAIBA
Relatora: Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA
DE GRADUAÇÃO. 1. Procedimento Preparatório instaurado para apurar suposta
irregularidade na condução do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos -
Revalida 2025/2, em razão da alegada discrepância entre o tratamento conferido a
determinadas questões do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica -
ENAMED 2025 e do Revalida, ambos elaborados pela mesma banca examinadora e
aplicados na mesma data. 2. O noticiante sustentou a violação aos princípios da
isonomia e da legalidade, uma vez que questões anuladas no ENAMED teriam sido
mantidas válidas no Revalida. 3. Instado, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira - INEP esclareceu que a anulação da Questão nº 10 do
ENAMED, correspondente à Questão nº 60 do Revalida, decorreu exclusivamente de
erro material de digitação identificado em um dos cadernos do ENAMED, no qual
constou expressão diversa daquela efetivamente prevista pela banca. Segundo o INEP,
tal inconsistência não se verificou na prova do Revalida, cujo enunciado foi aplicado de
forma uniforme e correta, inexistindo vício apto a justificar a invalidação da questão
naquele certame. 4. Quanto às demais questões questionadas, o INEP informou que a
exclusão de itens do ENAMED não decorreu de erro conceitual, técnico ou pedagógico,
mas sim de critérios estatísticos vinculados à aplicação da Teoria de Resposta ao Item -
TRI, prevista no edital daquele exame. Conforme esclarecido, determinadas questões
foram desconsideradas do cálculo da proficiência por incompatibilidade com o Modelo
Rasch, metodologia utilizada para aferição do desempenho dos candidatos. Destacou-se,
ainda, que o Revalida adota metodologia diversa, baseada na Teoria Clássica dos Testes,
razão pela qual não há previsão editalícia para exclusão de questões por critérios
estatísticos semelhantes. 5. Com base nessas informações o Procurador da República
oficiante promoveu o arquivamento do feito, fundamentando que os dois exames
possuem finalidades, estruturas e critérios de avaliação distintos, sendo o ENAMED
voltado à seleção concorrencial para residência médica, enquanto o Revalida objetiva a
certificação de proficiência profissional, concluindo inexistir afronta ao princípio da
isonomia, uma vez que situações jurídicas distintas autorizam tratamentos diferenciados
pela Administração Pública. 6. Arrematou ressaltando que os editais vinculam tanto os
candidatos quanto a Administração, não sendo admissível a posterior desconsideração
de regras editalícias regularmente estabelecidas e não impugnadas oportunamente pelos
participantes, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para
reavaliar critérios técnicos de correção, conforme entendimento consolidado pelo
Supremo Tribunal Federal no Tema 485 (RE 632.853). 7. Notificado, o representante
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p. 100
não interpôs recurso. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE
DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
163. Expediente: 1.25.000.004493/2026-70 -
Eletrônico
Voto: 1855/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - PARANA
Relatora: Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
Ementa: RECURSO DE REPRESENTANTE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
FISCALIZAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL. TRIBUTOS. 1.
Notícia de Fato autuada para apurar supostas irregularidades atribuídas ao Banco do
Brasil S.A., consistentes na retenção automática indevida de Imposto de Renda Retido
na Fonte em casos de devolução de valores ao executado em contas judiciais vinculadas
à Justiça do Trabalho, mesmo quando o montante não possui natureza de rendimento. 2.
Certidão negativa de registros judiciais e extrajudiciais relacionados ao expediente foi
juntada aos autos. 3. Arquivamento promovido sob os seguintes fundamentos: a)
ausência de atribuição do Ministério Público Federal para atuação no feito por se tratar
de matéria afeta à área tributária; b) ilegitimidade do Parquet para demandar em juízo
em defesa de contribuintes, conforme a Lei da Ação Civil Pública; c) existência de
entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores sobre a ilegitimidade ministerial
em ações que versem sobre tributos. 4. Notificado, o representante interpôs recurso
alegando, em suma: a) erro de premissa no arquivamento, pois o objeto seria a
fiscalização da conduta administrativa do banco como auxiliar da justiça; b)
descumprimento de ordens judiciais e violação de deveres de custódia; c) impacto
negativo na eficiência da administração da justiça e possibilidade de atuação
extrajudicial por meio de recomendações. 5. O Procurador da República oficiante
manteve a decisão de arquivamento pelos próprios fundamentos. 6. Inicialmente
submetido à apreciação da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão, o feito foi remetido a
esta 1ªCCR em razão da matéria. 7. Assiste razão ao Procurador da República oficiante.
Como evidenciado na decisão recorrida, a controvérsia central reside na incidência e
retenção de tributo federal sobre depósitos judiciais, o que atrai a vedação legal prevista
no art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85. Ainda que o recorrente busque reenquadrar
a questão como falha administrativa de auxiliar da justiça, a finalidade última da
pretensão é obstar a retenção tributária, matéria para a qual o Ministério Público Federal
não possui legitimidade ativa, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e
do Superior Tribunal de Justiça. PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO
RECURSO E A CONSEQUENTE HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO,
ACOLHENDO COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS
PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo
conhecimento e desprovimento do recurso e a consequente homologação do
arquivamento.
164. Expediente: 1.25.000.007901/2026-45 -
Eletrônico
Voto: 1703/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - PARANA
Relatora: Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
Ementa: RECURSO DE REPRESENTANTE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
FISCALIZAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL. 1. Notícia de Fato
autuada para apurar suposta legalidade de desconto em folha, promovido por sindicato
(SINDTEST/PR), de contribuição assistencial de servidores não sindicalizados da UFPR
para constituição de fundo de greve. 2. Arquivamento promovido sob o fundamento de
que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 935, admitiu a cobrança de contribuição
assistencial de toda a categoria, inclusive não sindicalizados, desde que assegurado o
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p. 101
direito de oposição, sendo que a forma de exercício desse direito ainda não está
pacificada, estando em análise no Tribunal Superior do Trabalho por meio de IRDR.
Desta forma, a controvérsia possui natureza de direito individual patrimonial disponível,
não sendo atribuição do MPF atuar para ressarcimento nesses casos. 3. Notificado, o
representante interpôs recurso e reiterou os argumentos iniciais, sem apresentar novos
elementos relevantes. 5. A Procuradora da República oficiante manteve a decisão de
arquivamento pelos próprios fundamentos. 6. Assiste razão à Procuradora da República
oficiante. 7. O teor da representação traz situação de natureza nitidamente individual, já
que não contém aspectos de ofensa a direitos coletivos, difusos ou individuais
homogêneos e indisponíveis que possam atrair a atribuição do Ministério Público
Federal. 7.1 O art. 127 da CF dispõe que o Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 7.2. A Lei
Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/93) prevê em seu art. 15 que é vedado
aos órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão promover em juízo a defesa
de direitos individuais lesados. PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO
RECURSO E A CONSEQUENTE HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO,
ACOLHENDO COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS
PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo
conhecimento e desprovimento do recurso e a consequente homologação do
arquivamento.
165. Expediente: 1.26.000.000472/2023-03 -
Eletrônico
Voto: 1866/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA -
PERNAMBUCO
Relatora: Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. BENS PÚBLICOS. RODOVIA FEDERAL. 1.
Inquérito Civil instaurado originalmente para apurar irregularidades na concessão de
acessos e ocupação irregular de faixa de domínio na rodovia BR-101 Sul, no trecho
entre Escada/PE e Ribeirão/PE. A representação apontava diversas invasões por
proprietários rurais e estabelecimentos comerciais (postos de gasolina, lava-jato,
transportadora), além de suposto tráfico de influência junto ao DNIT. 1.1. O Inquérito
Civil foi desmembrado em razão da multiplicidade de fatos não conexos, passando a
apurar especificamente a ocupação irregular da faixa de domínio no km 131,31 da
rodovia, decorrente da instalação de cerca além dos limites da Fazenda Cotegy. 2.
Levantamento técnico constatou que a cerca avançava cerca de 29 metros sobre área da
União, ficando colada à defensa metálica. 2.1 Oficiado, o DNIT informou que adotaria
medidas para regularização da área, mediante notificação para recuo da cerca, mas
relatou dificuldades na identificação do responsável pela fazenda durante vistoria no
local. Diante disso, a autarquia informou que manteria as tentativas de notificação e
buscaria orientação jurídica junto à Procuradoria Federal Especializada do DNIT/PE
para definição das providências cabíveis. 3. Arquivamento promovido sob o(s)
fundamento(s) de que: a) não há necessidade de atuação do Ministério Público Federal
no caso; b) verificou-se que o DNIT, órgão competente pela gestão e fiscalização das
rodovias federais, já tinha pleno conhecimento da invasão da faixa de domínio e vinha
adotando medidas administrativas para regularização da área, incluindo notificações e
possíveis providências judiciais cabíveis; c) considerou-se que a questão possui natureza
predominantemente patrimonial da União, cabendo ao próprio DNIT, que dispõe de
legitimidade e estrutura adequada, promover eventual reintegração de posse ou
demolição; d) fundamentou-se em precedentes da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão
do MPF, que homologou arquivamentos em casos semelhantes envolvendo ocupações
irregulares em faixas de domínio de rodovias federais, diante da atuação regular do
DNIT e da desnecessidade de acompanhamento ministerial contínuo. 4. Notificado, o
101
Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
p. 102
representante não interpôs recurso. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO
RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO
OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
166. Expediente: 1.26.002.000034/2022-36 -
Eletrônico
Voto: 1837/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA -
PERNAMBUCO
Relatora: Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. BENS PÚBLICOS. RODOVIA FEDERAL. 1.
Inquérito Civil instaurado a partir de Notícia de Fato autuada por determinação contida
na promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 1.26.002.000128/2011-52, para
apurar fatores de risco de acidentes no trecho da Rodovia Federal BR-104/PE, entre os
Municípios de Pão de Açúcar/PE e Agrestina/PE, do km 19,80 ao km 71,20,
especialmente quanto à existência de inadequações em obras, sinalização e medidas de
redução de velocidade na rodovia. 2. Oficiados, o Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (DNIT), o Departamento de Estradas de Rodagem de
Pernambuco (DER/PE), a Polícia Rodoviária Federal (PRF) e os Municípios de
Agrestina e Caruaru/PE prestaram informações sobre a responsabilidade pela execução
das obras de duplicação, conservação e sinalização da BR-104/PE, bem como sobre
medidas adotadas para mitigação dos riscos viários, implantação e manutenção de
redutores de velocidade, sonorizadores, sinalização horizontal e vertical, regularização
de acessos e projetos de intervenção nos trechos urbanos. 3. Após a instrução, o DNIT
informou a execução de serviços de manutenção e conservação da rodovia, inclusive
reforço de sinalização, reimplantação de dispositivos de redução de velocidade,
manutenção de redutores físicos, implantação de sinalização horizontal e vertical e
adoção de providências relacionadas à ocupação irregular da faixa de domínio e à
regularização de acessos. 4. A PRF, por sua vez, apresentou relatórios atualizados sobre
os pontos críticos da rodovia, e foram realizadas reuniões para definição de providências
entre os órgãos envolvidos. 5. Arquivamento promovido sob os seguintes fundamentos:
(i) o relatório da PRF apontou que o trecho de 51,4 km da BR-104/PE, situado entre os
quilômetros 19,80 e 71,20, foi delegado ao DER/PE, sem prejuízo das atribuições do
DNIT quanto à conservação da rodovia existente; (ii) as diligências realizadas
demonstraram a adoção de providências pelos órgãos envolvidos para correção de falhas
de sinalização, conservação e segurança viária no trecho investigado; (iii) foi obtido
resultado parcial em relação ao trecho da BR-104/PE compreendido entre o km 19,8, na
entrada do Município de Pão de Açúcar, no entroncamento com a Rodovia Estadual
PE-160, e o km 33, no viaduto do Distrito de Canaã, no Município de Caruaru; (iv) as
ilegalidades investigadas foram corrigidas em relação ao referido trecho, justificando o
arquivamento do procedimento quanto a esse ponto; (v) os problemas remanescentes de
segurança, conservação e sinalização da BR-104/PE no Município de Caruaru serão
apurados em novo procedimento específico, de modo a conferir maior dinamismo e
efetividade à fiscalização ministerial. 5. Ausência de notificação do representante, por se
tratar de feito instaurado a partir de determinação contida em promoção de
arquivamento anterior. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES
DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
167. Expediente: 1.27.000.001159/2025-17 -
Eletrônico
Voto: 1754/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - PIAUI
Relatora: Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
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Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
p. 103
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. BENS PÚBLICOS. OCUPAÇÃO DE ÁREA
PÚBLICA. 1. Procedimento Preparatório instaurado para apurar suposta ocupação
irregular de bem público consistente na construção de praça, chafariz e eventual
instalação de barracas na rodovia BR-316, no Município de Barro Duro/PI, em área sob
gestão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). 2. Oficiados,
o DNIT e a Prefeitura Municipal de Barro Duro/PI prestaram informações. 3.
Arquivamento promovido sob os seguintes fundamentos: a) a matéria possui natureza
predominantemente administrativa e deve ser equacionada pela autarquia gestora no
exercício de seu poder de polícia; b) não houve comprovação de dano ao patrimônio
público ou utilização de recursos federais na obra; c) inexiste demonstração de dano
ambiental atual ou risco à segurança viária que fundamente a atuação do Ministério
Público Federal (MPF); d) a intervenção é passível de eventual regularização técnica
perante o órgão competente. 4. Embora tenha havido comunicação do arquivamento ao
DNIT, os autos foram instaurados em razão do dever de ofício. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
168. Expediente: 1.28.000.000229/2026-55 -
Eletrônico
Voto: 1828/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - RIO GRANDE
DO NORTE
Relatora: Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
Ementa: RECURSO DE REPRESENTANTE. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS EM GERAL. SERVIÇO PÚBLICO. 1. Notícia de Fato autuada
para apurar suposta omissão da Agência Nacional de Saúde Suplementar frente a
negativas de credenciamento e exclusões de médico por operadoras de planos de saúde.
2. Oficiada, a Agência Nacional de Saúde Suplementar prestou informações. 3.
Arquivamento promovido sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de omissão
administrativa por parte da agência reguladora; b) natureza estritamente individual e
disponível da pretensão apresentada; c) ausência de lesão a interesse social ou coletivo
que justifique a atuação do Ministério Público Federal. 4. Notificado, o representante
interpôs recurso alegando, em suma: a) insuficiência da análise restrita ao aspecto
formal e contratual; b) existência de desassistência concreta e impacto assistencial
coletivo decorrente da interrupção de sua atuação profissional; c) necessidade de
apuração direta da conduta das operadoras quanto à garantia de acesso aos serviços de
saúde pelas beneficiárias. 5. O Procurador da República oficiante manteve a decisão de
arquivamento pelos próprios fundamentos. 6. Assiste razão ao Procurador da República
oficiante. Como evidenciado na decisão recorrida, a controvérsia reside em questão de
natureza individual referente ao credenciamento de profissional de saúde junto a
operadoras privadas, o que não atrai a atribuição do Ministério Público Federal para a
tutela de direitos coletivos ou indisponíveis. A atuação da agência reguladora foi
devidamente verificada, não restando demonstrada omissão estatal que configure falha
sistêmica ou prática institucional com potencial de afetar a coletividade. PELO
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E A CONSEQUENTE
HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO, ACOLHENDO COMO RAZÕES DE
DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo
conhecimento e desprovimento do recurso e a consequente homologação do
arquivamento.
169. Expediente: 1.28.100.000172/2025-85 -
Eletrônico
Voto: 1712/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE MOSSORO-RN
103
Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
p. 104
Relatora: Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. POLÍTICA FUNDIÁRIA E DA REFORMA
AGRÁRIA. PROJETO DE ASSENTAMENTO. 1. Procedimento Preparatório
instaurado para apurar suposta ocupação indevida da casa sede do assentamento Novo
Espinheira/RN, a qual teria destinação coletiva, inclusive para apoio a serviços de saúde
e recebimento de benefícios, além de alegações de danos a estruturas comunitárias. 2.
Oficiado, o INCRA confirmou a ocupação irregular, identificando o ocupante e
relatando dificuldades para notificá-lo, bem como recomendando a reintegração de
posse do imóvel. 3. Arquivamento promovido diante das diligências, pois o caso já está
sendo tratado administrativamente pelo INCRA, que adotou as providências cabíveis,
não se verificando omissão ou irregularidade do órgão. 4. Notificado, o representante
não interpôs recurso. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE
DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
170. Expediente: 1.29.000.002746/2025-41 -
Eletrônico
Voto: 1836/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - RIO GRANDE
DO SUL
Relatora: Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). 1. Inquérito Civil instaurado em
decorrência do Ofício-Circular nº 12/2025/1ª CCR/MPF, para apurar a regularização do
cadastro das contas relativas à movimentação dos recursos do FUNDEB/FUNDEF do
Município de Cacique Doble/RS, em cumprimento ao art. 21, caput, da Lei nº
14.113/2020. 2. Foi expedida a Recomendação nº 144/2025 ao Município, nos termos
das orientações da 1ª CCR, para que adotasse as providências necessárias à
regularização do cadastro das contas destinadas à movimentação dos recursos do
FUNDEB/FUNDEF, especialmente quanto à existência de conta bancária específica e à
movimentação privativa e exclusiva pelo titular do órgão responsável pela educação. 3.
Arquivamento promovido sob o fundamento de que o Município de Cacique Doble
atendeu à recomendação expedida pelo MPF, comprovando a regularização da conta
única e específica custodiada pelo Banco do Brasil ou pela Caixa Econômica Federal, o
cadastramento do CNPJ em nome da Secretaria Municipal de Educação, com adequação
da natureza jurídica e da atividade econômica às exigências da Portaria FNDE nº
807/2022, bem como a movimentação exclusivamente eletrônica dos recursos pela
Secretaria Municipal de Educação, sem transferência de recursos do FUNDEB para
outras contas. 4. Ausência de notificação do representante, por se tratar de feito
instaurado em razão de dever de ofício. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO,
COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO
MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
171. Expediente: 1.29.000.002804/2025-36 -
Eletrônico
Voto: 1848/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - RIO GRANDE
DO SUL
Relatora: Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). 1. Inquérito Civil instaurado a partir
104
Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
p. 105
do Ofício-Circular nº 12/2025/1ªCCR/MPF, para apurar a regularidade do cadastro da(s)
conta(s) relativa(s) à movimentação dos recursos do FUNDEB do Município de
Erebango/RS, em cumprimento ao art. 21, caput, da Lei 14.113/2020 (Lei do Novo
FUNDEB). 2. Foi expedida recomendação ao Município, para que adotasse as
providências legais. 3. Arquivamento promovido sob o fundamento de que o Município
atendeu à recomendação expedida pelo MPF. 4. Ausente a notificação do representante,
uma vez que os autos foram instaurados em razão do dever de ofício. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
172. Expediente: 1.29.000.003088/2026-95 -
Eletrônico
Voto: 1835/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - RIO GRANDE
DO SUL
Relatora: Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS EM GERAL. CONCURSO PÚBLICO. 1. Procedimento
Preparatório instaurado a partir de representação, para apurar possível violação aos
princípios da publicidade, transparência e motivação dos atos administrativos no
Concurso Público da Universidade Federal do Pampa (UNIPAMPA), regido pelo Edital
nº 347/2025, destinado ao cargo de Assistente em Administração, organizado pelo
Instituto ACCESS, em razão da ausência de divulgação pública dos fundamentos que
levaram à anulação das questões nº 5 e nº 7 de Língua Portuguesa da prova tipo 2,
aplicada para o cargo de Assistente em Administração/Bagé. 2. Oficiado, o Instituto
ACCESS informou que as questões nº 5 e nº 7 de Língua Portuguesa foram
efetivamente anuladas, com pontuação atribuída a todos os candidatos, em razão do
provimento de recursos administrativos interpostos na forma prevista no edital do
certame. Esclareceu, ainda, que o edital previa a possibilidade de interposição de
recursos contra os gabaritos preliminares, a disponibilização das respostas na área do
candidato recorrente e a atribuição da pontuação correspondente a todos os candidatos
em caso de anulação de questão. 3. Arquivamento promovido sob os seguintes
fundamentos: (i) a pontuação correspondente às questões anuladas foi atribuída a todos
os candidatos, independentemente de terem recorrido; (ii) a banca examinadora
apresentou, nos autos, as fundamentações referentes à anulação de cada uma das
questões questionadas; (iii) não se verificou irregularidade na atuação da banca
examinadora ou na condução do certame. 4. Notificado, o representante não interpôs
recurso. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR,
OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
173. Expediente: 1.29.000.003942/2025-32 -
Eletrônico
Voto: 1821/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - RIO GRANDE
DO SUL
Relatora: Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). 1. Inquérito Civil instaurado, a partir
do Ofício-Circular nº 12/2025/1ªCCR/MPF, para apurar a regularidade do cadastro da(s)
conta(s) relativa(s) à movimentação dos recursos do Fundeb/Fundef do Município de
Barracão/RS, em cumprimento ao art. 21, caput, da Lei 14.113/2020 (Lei do Novo
Fundeb). 2. Foi expedida recomendação ao Município, para que adotasse as
105
Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
p. 106
providências legais. 3. Arquivamento promovido sob o fundamento de que o Município
de Barracão/RS, atendeu à recomendação expedida pelo MPF. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
174. Expediente: 1.29.000.004347/2026-03 -
Eletrônico
Voto: 1830/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - RIO GRANDE
DO SUL
Relatora: Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS EM GERAL. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA. 1.
Procedimento Preparatório instaurado para apurar suposta terceirização irregular de
atividades de tecnologia da informação mesmo havendo aprovados em concursos
públicos (incluindo PCD), com possível desrespeito a cotas, sem qualquer nomeação no
Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA), em Porto Alegre/RS. 2. Oficiado o HCPA,
prestou informações. 3. Arquivamento promovido sob os seguintes fundamentos: a) as
contratações de serviços de tecnologia da informação destinam-se a atividades pontuais,
acessórias e de elevada especialização técnica, não se confundindo com as atribuições
permanentes de cargos efetivos; b) as atividades de caráter estratégico, de gestão e de
segurança da informação são executadas exclusivamente por empregados públicos
concursados; c) a terceirização de atividades-meio ou atividades-fim é lícita, conforme
tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 725 de Repercussão Geral. 4.
Notificado, o representante não interpôs recurso. PELA HOMOLOGAÇÃO,
ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS
PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
175. Expediente: 1.29.000.005631/2025-16 -
Eletrônico
Voto: 1815/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - RIO GRANDE
DO SUL
Relatora: Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. BENS PÚBLICOS. OBRA PÚBLICA. 1.
Inquérito Civil instaurado para averiguar e monitorar a existência de obras financiadas
com recursos federais paralisadas no Município de Piratini/RS. 2. Oficiado, o Município
prestou informações e apresentou documentação acerca do estágio de execução dos
empreendimentos fiscalizados. 3. Arquivamento promovido sob os seguintes
fundamentos: a) comprovação da conclusão e entrega definitiva da obra referente ao
portal turístico (Convênio n° 899071/2020) em setembro de 2025; b) atuação diligente
da administração local para a retomada da construção da quadra poliesportiva (Convênio
n° 703330/2009), mediante a homologação de novo processo licitatório para sanear a
paralisação; c) verificação do cancelamento formal de quatro obras de saúde pelo
Ministério da Saúde (MS), com a devida comprovação da devolução integral dos
valores recebidos aos cofres públicos da União. 4. Ausente a notificação do
representante, uma vez que os autos foram instaurados em razão do dever de ofício.
PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
106
Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
p. 107
176. Expediente: 1.29.000.005773/2024-94 -
Eletrônico
Voto: 1791/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - RIO GRANDE
DO SUL
Relatora: Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. PROGRAMA NACIONAL DE
REESTRUTURAÇÃO E APARELHAGEM DA REDE ESCOLAR PÚBLICA DE
EDUCAÇÃO INFANTIL. PROINFÂNCIA. 1. Inquérito Civil instaurado para
acompanhar a execução da obra do Proinfância (Escola Municipal de Ensino
Fundamental Alberto Pasqualini - Três Palmeiras/RS obra - ID 1102748) do Pacto pela
Retomada de Obras da Educação. 2. Arquivamento promovido sob o(s) fundamento(s)
de que a partir dos esclarecimentos prestados pelo FNDE e pelo município de Três
Palmeiras, verificou-se que a Escola Municipal de Ensino Fundamental Alberto
Pasqualini foi devidamente registrada no INEP sob o nº 43157831; que a unidade
atendia uma demanda aproximada de 305 estudantes, organizados em 18 turmas do
ensino fundamental, dispondo de Atendimento Educacional Especializado (AEE); e que
a planta física respeitou integralmente o modelo padrão de doze salas estabelecido pelo
FNDE. 3. Dispensada a comunicação a eventuais representantes, tendo em vista que a
instauração se deu de ofício. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO
RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO
OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
177. Expediente: 1.29.000.008571/2025-85 -
Eletrônico
Voto: 1822/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - RIO GRANDE
DO SUL
Relatora: Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. REPACTUAÇÃO/LEI
14.719/2023. 1. Procedimento preparatório instaurado para apurar a existência e cobrar
providências em relação a obras financiadas com recursos federais paralisadas no
Município de Santo Antônio do Planalto/RS. 1.1 Foi encaminhado o Ofício-Circular nº
34/2025/1ª CCR/MPF, informando que a 1ª CCR, ao apreciar procedimento
administrativo relacionado ao tema, tomou ciência da necessidade de monitoramento
nacional de obras públicas paralisadas. Em consulta ao painel do Tribunal de Contas
sobre obras paralisadas no Rio Grande do Sul, constatou-se a existência de 331 obras
interrompidas, sendo 143 na área da saúde, 109 na educação básica e as demais em
outros setores. Determinou-se pesquisa específica nos municípios abrangidos pela
região 4 (PRMs de Passo Fundo e Erechim), para verificar a existência de
procedimentos ativos relacionados às referidas obras. Posteriormente, a 1ª CCR
encaminhou o Ofício Circular nº 44/2025, contendo orientações complementares à
Decisão nº 7/2025 acerca do acompanhamento de obras públicas paralisadas. 2.
Oficiado, o Município de Santo Antônio do Planaltoinformou que o empreendimento
denominado "Posto de Saúde I", vinculado à Portaria nº 1.170/2012 do Ministério da
Saúde, tratava-se de obra de ampliação que sequer foi iniciada, motivo pelo qual não
havia previsão de conclusão nem percentual de execução, estando o convênio inativo. A
paralisação ocorreu em razão da Portaria Ministerial nº 1.663/2015, que inabilitou
propostas no âmbito do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde.
p. 108
notificação do representante por ter sido o feito instaurado de ofício. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
178. Expediente: 1.29.018.000533/2020-81 -
Eletrônico
Voto: 1816/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - RIO GRANDE
DO SUL
Relatora: Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. PROGRAMA NACIONAL DE
REESTRUTURAÇÃO E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A REDE
ESCOLAR PÚBLICA DE EDUCAÇÃO INFANTIL (PROINFÂNCIA). 1. Inquérito
Civil instaurado para acompanhar o andamento das obras financiadas pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), por meio do PROINFÂNCIA, no
Município de Dois Irmãos das Missões/RS, a saber: a) construção da Escola Municipal
de Educação Infantil (EMEI) Centro (ID 1085928); 2. Oficiado, o Município prestou as
informações necessárias sobre o estágio da construção e os entraves enfrentados; 3.
Arquivamento promovido sob o fundamento de que: a) a obra da EMEI Centro foi
efetivamente concluída e inaugurada em 19 de março de 2026, possuindo registro
regular perante o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira (INEP) como Escola Municipal de Educação Infantil Pequeno Polegar; b) as
demais providências adotadas para justificar o arquivamento incluíram a fiscalização da
rescisão contratual com a empresa anterior por morosidade, o acompanhamento de novo
processo licitatório e a intervenção direta do Ministério Público Federal (MPF) para
garantir a regularização de repasses financeiros pelo FNDE, assegurando que a
execução atingisse a totalidade do objeto; 4. Ausente a notificação do representante,
uma vez que os autos foram instaurados em razão do dever de ofício. 5. Em consulta ao
sítio do INPE na internet, verificou-se regular a inscrição da referida escola sob o n.
43172695. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE
DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
179. Expediente: 1.30.001.003649/2022-00 -
Eletrônico
Voto: 1862/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - RIO DE
JANEIRO
Relatora: Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS EM GERAL. 1. Inquérito Civil instaurado a partir de
representações de moradores do entorno do campus Praia Vermelha da Universidade
Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), para apurar possíveis irregularidades decorrentes da
realização de eventos e festas nas dependências da universidade, com som em elevado
volume após as 22h e durante a madrugada, em suposto desrespeito à lei do silêncio,
ocasionando poluição sonora e perturbação ao sossego da vizinhança. 2. Oficiada em
diversas oportunidades, a UFRJ informou, inicialmente, que não havia autorizado festas
no campus Praia Vermelha, que os eventos irregulares eram registrados e encaminhados
às instâncias superiores, e que havia editado a Portaria Normativa nº 527/2023, vedando
eventos comemorativos ou festivos em áreas externas com equipamentos de
amplificação sonora. Posteriormente, informou a criação de Grupo de Trabalho para
Avaliação do Uso de Áreas no campus Praia Vermelha, cujo relatório final sugeriu a
instituição de Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação. 3.
p. 109
no campus Praia Vermelha, em razão da proibição determinada pela Reitoria e das obras
do novo equipamento cultural multiuso, que ocupa toda a área anteriormente utilizada
para os eventos, com previsão de conclusão ao final de 2027. Informou, ainda, que a
Ouvidoria Geral, a equipe gestora e a representação discente discutem, desde outubro de
2025, alternativas para definir local adequado às atividades culturais festivas estudantis.
4. Arquivamento promovido sob os seguintes fundamentos: (i) a UFRJ adotou
providências administrativas para coibir a realização de festas irregulares no campus
Praia Vermelha; (ii) a Portaria Normativa nº 527/2023 vedou eventos comemorativos ou
festivos em áreas externas do campus com uso de equipamentos de amplificação sonora;
(iii) foi instituído Grupo de Trabalho para Avaliação do Uso de Áreas no campus Praia
Vermelha, com elaboração de relatório final e sugestão de criação de Comissão
Permanente de Acompanhamento e Avaliação; (iv) embora as medidas inicialmente
adotadas não tenham sido suficientes para cessar de imediato os eventos, as últimas
informações prestadas pela UFRJ demonstram que, desde janeiro de 2026, não há
notícia de realização de festas irregulares no campus; (v) a cessação dos eventos
decorreu da proibição da Reitoria e da ocupação da área antes utilizada pelas festas
pelas obras do novo equipamento cultural multiuso; (vi) a UFRJ passou a discutir, com a
Ouvidoria Geral, a equipe gestora e a representação discente, alternativas para definição
de local adequado às atividades culturais festivas estudantis; (vii) as providências
adotadas pela UFRJ mostraram-se hábeis e suficientes para equacionar a demanda
levada ao conhecimento do Ministério Público Federal. 5. Notificados, os representantes
não interpuseram recurso. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO
RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO
OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
180. Expediente: 1.30.001.006871/2025-07 -
Eletrônico
Voto: 1779/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - RIO DE
JANEIRO
Relatora: Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. BENS PÚBLICOS. CONSERVAÇÃO E
GUARDA. 1. Procedimento Preparatório instaurado de ofício com a finalidade de
apurar eventual omissão da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT quanto à
adoção de medidas adequadas de segurança patrimonial no imóvel localizado no Bairro
Vila Santa Cecília, diante de reiteradas notícias de arrombamentos e furtos ocorridos no
pátio da empresa. 2. Instada, a Superintendência Estadual dos Correios no Rio de
Janeiro reconheceu que o imóvel não possuía condições de vigilância permanente,
circunstância que teria favorecido a ocorrência dos ilícitos patrimoniais. Como medida
preventiva, informou a retirada integral dos veículos anteriormente mantidos no local,
com sua redistribuição para outras unidades da empresa. 3. Diante dessas informações, o
órgão ministerial consignou que o objeto do procedimento restaria esvaziado caso fosse
efetivamente constatada a inexistência de veículos da ECT no imóvel investigado, uma
vez que a finalidade do feito consiste especificamente na verificação da segurança
patrimonial relativa à guarda desses bens. 4. Com o objetivo de confirmar a situação
fática apresentada pela empresa pública, foi realizada diligência externa no local. O
relatório produzido atestou que o imóvel deixou de ser utilizado para armazenamento de
veículos automotores pertencentes aos Correios, concluindo-se, assim, pelo exaurimento
do objeto da investigação administrativa instaurada. Ademais, registrou-se que os fatos
relacionados aos furtos praticados no local já se encontravam submetidos à apuração na
esfera criminal. 5. Em razão da perda superveniente do objeto, o Procurador da
República oficiante promoveu o arquivamento do feito. 6. Dispensada a notificação do
representante, dado que o feito foi instaurado por dever de ofício. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
109
Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
p. 110
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
181. Expediente: 1.30.001.007310/2025-17 -
Eletrônico
Voto: 1780/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - RIO DE
JANEIRO
Relatora: Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS EM GERAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS.
ESTRUTURA/ORGANIZAÇÃO/FUNCIONAMENTO. 1. Procedimento Preparatório
instaurado com base em representação de particular que apontou suposta falha sistêmica
no portal eletrônico do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de
Janeiro, consistente na impossibilidade de emissão de Anotações de Responsabilidade
Técnica (ARTs) a partir de novembro de 2025. 2. O representante sustentou, ainda, que
a autarquia teria restringido artificialmente canais de suporte e reclamação, circunstância
que, em tese, comprometeria o exercício regular da atividade profissional dos
engenheiros e demais profissionais vinculados ao conselho. 3. Instado, o CREA-RJ
apresentou esclarecimentos técnicos e administrativos, complementados por reunião
institucional realizada com representantes da autarquia. Consignou que as
intercorrências decorreram de processo de modernização tecnológica relacionado à
implantação de novo sistema corporativo de gestão de ARTs, iniciado no final de
novembro de 2025. 4. Segundo a autarquia, as instabilidades observadas
corresponderiam a dificuldades transitórias inerentes ao período inicial de estabilização
do novo ambiente operacional, especialmente em razão da adoção de mecanismos mais
rigorosos de validação e cruzamento de dados. 5. Destacou, ademais, que os episódios
de maior criticidade concentraram-se entre o final de novembro e o início de dezembro
de 2025, bem como no início de janeiro de 2026, período tradicionalmente marcado por
elevada demanda de emissões de ARTs. 6. O CREA-RJ também informou ter adotado
diversas providências administrativas e técnicas voltadas à mitigação das instabilidades,
dentre elas monitoramento contínuo do sistema, ajustes de parametrização, rotinas de
contingência, atendimento assistido e criação de canal eletrônico específico para suporte
aos usuários afetados pela migração tecnológica. 7. Com base nessas informações, o
Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento do feito, considerando que
tais medidas seriam compatíveis com boas práticas de governança em tecnologia da
informação, afastando a alegação de ocultação deliberada de falhas ou de omissão
administrativa dolosa por parte dos gestores da autarquia, evidenciando que os fatos
inicialmente narrados decorreram de mera falha operacional temporária decorrente de
processo de modernização tecnológica. 8. Notificado, o representante não interpôs
recurso. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR,
OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
182. Expediente: 1.32.000.000653/2025-96 -
Eletrônico
Voto: 1750/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - RORAIMA
Relatora: Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. REPACTUAÇÃO/LEI
14.719/2023. 1. Procedimento Preparatório instaurado com fundamento no OfícioCircular nº 34/2025/1ª CCR/MPF, visando ao monitoramento e à atuação coordenada
acerca de obras públicas paralisadas no território nacional, com foco específico nas
obras situadas no Município de São João da Baliza/RR, identificadas em levantamento
do Tribunal de Contas da União. 2. Foram expedidos ofícios à Controladoria-Geral da
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Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
p. 111
União em Roraima, ao Ministério da Saúde, ao Ministério da Agricultura e Pecuária e à
Prefeitura de São João da Baliza/RR. As respostas indicaram:(i) classificação de
prioridade das obras pela CGU; (ii) cancelamento do projeto do centro de saúde e
instauração de Tomada de Contas Especial pelo Ministério da Saúde; (iii) retomada da
obra do parque de exposição após nova licitação, conforme informações do Ministério
da Agricultura e da Caixa Econômica Federal; (iv) atualização do andamento das obras
pelo Município, com evolução da execução do parque de exposição e confirmação do
cancelamento do centro de saúde. 3. Arquivamento promovido sob o(s) fundamento(s)
de que: a) os elementos colhidos demonstram a adoção das providências administrativas
cabíveis pelos órgãos competentes, inexistindo indícios de irregularidade ou ilicitude; b)
a obra do parque de exposição encontra-se em andamento dentro do cronograma
atualizado, enquanto o projeto do centro de saúde foi regularmente cancelado, estando
em curso medidas para ressarcimento ao erário; c) diante disso, reputa-se mais adequado
o acompanhamento das situações por meio de Procedimento Administrativo próprio, em
vez da continuidade do presente feito investigativo. 4. Ausente notificação do
representante por ter sido o feito instaurado de ofício.PELA HOMOLOGAÇÃO,
ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS
PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
183. Expediente: 1.33.000.001081/2025-25 -
Eletrônico
Voto: 1819/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - SANTA
CATARINA
Relatora: Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). 1. Inquérito Civil instaurado, a partir
do Ofício-Circular nº 12/2025/1ªCCR/MPF, para apurar a regularidade do cadastro da(s)
conta(s) relativa(s) à movimentação dos recursos do Fundeb/Fundef do Município de
Bom Jesus/SC, em cumprimento ao art. 21, caput, da Lei 14.113/2020 (Lei do Novo
Fundeb). 2. Foi expedida recomendação ao Município, para que adotasse as
providências legais. 3. Arquivamento promovido sob o fundamento de que o Município
de Bom Jesus/SC, atendeu à recomendação expedida pelo MPF. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
184. Expediente: 1.33.001.000176/2025-11 -
Eletrônico
Voto: 1833/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE BLUMENAU-SC
Relatora: Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). 1. Inquérito Civil instaurado em
decorrência do Ofício-Circular nº 12/2025/1ª CCR/MPF, para apurar a regularização do
cadastro das contas relativas à movimentação dos recursos do FUNDEB/FUNDEF do
Município de Praia Grande/SC, em cumprimento ao art. 21, caput, da Lei nº
14.113/2020. 2. Foi expedida a Recomendação nº 48/2025 ao Município, nos termos das
orientações da 1ª CCR, para que adotasse as providências necessárias à regularização do
cadastro das contas destinadas à movimentação dos recursos do FUNDEB/FUNDEF,
especialmente quanto à existência de conta bancária específica e à movimentação
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Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 29/05/2026 10:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2455ee47.101e5c20.9002bacf.85942caa
p. 112
privativa e exclusiva pelo titular do órgão responsável pela educação. 3. Arquivamento
promovido sob o fundamento de que o Município de Praia Grande atendeu à
recomendação expedida pelo MPF, informando que recebe e gerencia os recursos do
FUNDEB em conta única, de titularidade da Secretaria Municipal de Educação, junto ao
Banco do Brasil, bem como que procedeu à alteração necessária nos dados do CNPJ da
Secretaria, com adequação do código CNAE ao disposto na Portaria FNDE nº 807/2022.
4. Ausência de notificação do representante, por se tratar de feito instaurado em razão de
dever de ofício. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE
DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
185. Expediente: 1.34.001.002348/2025-54 -
Eletrônico
Voto: 1707/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - SÃO PAULO
Relatora: Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). 1. Inquérito Civil instaurado para
apurar a regularidade da(s) conta(s) relativa(s) à movimentação dos recursos do
FUNDEB no Município de Pirapora do Bom Jesus/SP. 2. Arquivamento promovido
tendo em vista que a Prefeitura de Pirapora do Bom Jesus informou o acatamento da
recomendação expedida pelo MPF, comprometendo-se a manter a adequada gestão dos
recursos vinculados à Educação e a adotar as medidas complementares que se fizerem
necessárias. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE
DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
186. Expediente: 1.34.001.005988/2025-16 -
Eletrônico
Voto: 1745/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - SÃO PAULO
Relatora: Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. 1. Inquérito Civil instaurado de ofício para apurar notícia de
desabastecimento parcial do medicamento ZIPRASIDONA 80mg nas Farmácias de
Medicamentos Especializados do Estado de São Paulo. 2. A Secretaria de Estado da
Saúde de São Paulo informou que houve recebimento parcelado do medicamento e com
atraso de entrega, porém 100% entregue. 2.1. A Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde Ministério da Saúde -
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo, por sua vez, informou que
o Laboratório Farmacêutico da Marinha estava se empenhando para regularizar o
abastecimento e em fevereiro de 2026 foram entregues a totalidade das unidades
aprovadas para abastecimento do 1º e do 2º trimestres de 2026. 3. Arquivamento
promovido sob o(s) fundamento(s) de que: i) os problemas administrativos e
operacionais impediram o correto e adequado fornecimento do medicamento
ZIPRASIDONA 80mg nas Farmácias de Medicamentos Especializados do Estado de
São Paulo e que foram sanados; e ii) com a solução dos problemas enfrentados pelo
Laboratório da Marinha, contratado para a produção do medicamento, o fornecimento
do medicamento está normalizado, ainda que com certo atraso, e desde o ano de 2025 o
estado de São Paulo está abastecido e não há mais faltas. PELA HOMOLOGAÇÃO,
ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS
PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
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p. 113
homologação do arquivamento.
187. Expediente: 1.34.004.000447/2026-52 -
Eletrônico
Voto: 1783/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE CAMPINAS-SP
Relatora: Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
Ementa: RECURSO DE REPRESENTANTE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
EDUCAÇÃO. PÓS-GRADUAÇÃO. 1. Notícia de Fato autuada para apurar supostas
irregularidades na conta de Instagram do Programa de Pós-Graduação em Direito da
PUC-Campinas, especificamente quanto à falta de transparência no tratamento de dados
e acessibilidade de menores sem as proteções da Lei Geral de Proteção de Dados e do
ECA Digital. 2. A análise do feito baseou-se nos elementos trazidos na representação
inicial. 3. Arquivamento promovido sob os seguintes fundamentos: a) ausência de
interesse federal por se tratar de instituição de ensino superior de natureza privada; b)
competência do Ministério Público Estadual para a proteção de direitos coletivos e
individuais homogêneos no caso; c) aplicação do art. 4º, inciso I, da Resolução
174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, por já haver comunicação dos
fatos ao órgão competente. 4. Notificado, o representante interpôs recurso alegando, em
suma: a) erro de fato quanto à identidade de objeto entre este feito e o procedimento
arquivado no Ministério Público Estadual; b) existência de interesse federal qualificado
pela competência legislativa privativa da União e atuação de órgãos como ANPD e
CAPES; c) ocorrência de transferência internacional de dados e vácuo de proteção
quanto ao cumprimento estrutural do ECA Digital. 5. A Procuradora da República
oficiante manteve a decisão de arquivamento pelos próprios fundamentos. 6. Assiste
razão à Procuradora da República oficiante. Como evidenciado na decisão recorrida, o
objeto da representação permanece circunscrito à alegada ausência de mecanismos de
governança em rede social vinculada a instituição privada, não havendo demonstração
de lesão direta ou imediata a bens, serviços ou interesses da União. A circunstância de a
matéria envolver legislação federal ou a vinculação ao sistema federal de ensino não é
suficiente, por si só, para atrair a atribuição do Ministério Público Federal, inserindo-se
a tutela coletiva ordinariamente na esfera estadual. Ademais, o acionamento de órgãos
como a ANPD e o CONANDA afasta a alegação de desamparo institucional que
justificasse a atuação subsidiária deste Parquet federal. PELO CONHECIMENTO E
DESPROVIMENTO DO RECURSO E A CONSEQUENTE HOMOLOGAÇÃO DO
ARQUIVAMENTO, ACOLHENDO COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo
conhecimento e desprovimento do recurso e a consequente homologação do
arquivamento.
188. Expediente: 1.34.006.000234/2023-68 -
Eletrônico
Voto: 1766/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE GUARULHOS/MOGI
Relatora: Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS EM GERAL. 1. Inquérito Civil instaurado para apurar notícia de
possível falha de operação em equipamento denominado RVR (runway visual range) no
Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos-GRU, instrumento utilizado para a
leitura de visibilidade e relevante para a aproximação de aeronaves em situações de
baixa visibilidade ou nevoeiro. 2. Oficiados, o Aeroporto Internacional de São
Paulo/Guarulhos-GRU, a empresa pública NAV Brasil, o Sindicato dos Aeroviários de
Guarulhos-SINDIGRU, o Sindicato Nacional dos Aeronautas-SNA, o Sindicato
Nacional dos Trabalhadores na Proteção ao Voo-SNTPV, o Sindicato Nacional dos
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Aeroportuários-SINA e o Departamento de Controle do Espaço Aéreo-DECEA
prestaram esclarecimentos. 3. Arquivamento promovido sob o(s) fundamento(s) de que:
a) a empresa pública NAV Brasil responsável pela operação do RVR afirmou que não
houve falha operacional e que os equipamentos da pista principal estavam funcionando
normalmente na data; b) o DECEA também declarou não ter identificado
indisponibilidade ou falhas nos equipamentos, destacando que os impactos ocorreram
devido às condições meteorológicas adversas, e não por problema técnico; c) o SNA
informou não haver registros de reclamações de pilotos sobre falhas no RVR. Em
reunião técnica realizada em 4/05/2026, a NAV Brasil explicou que houve apenas um
episódio pontual de queima de placa causado por descarga atmosférica, sem relevância
sistêmica ou recorrente. A pista principal permaneceu apta para operações CAT 2 e CAT
3, sem determinação de alternância por falha do sistema; d) as manifestações técnicas
foram consideradas convergentes e suficientes para afastar a existência de falha
operacional relevante, atual ou sistêmica no RVR de Guarulhos; d) ficou esclarecido que
alternâncias de voos em condições de baixa visibilidade podem ocorrer por diversos
fatores operacionais e meteorológicos, sem indicar irregularidade; e) o Ministério
Público Federal concluiu não haver risco atual à segurança da navegação aérea, omissão
institucional ou irregularidade administrativa que justificasse novas medidas. 4. Ausente
notificação do representante por ter sido o feito instaurado de ofício. PELA
HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS
FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
189. Expediente: 1.34.012.000488/2025-69 -
Eletrônico
Voto: 1860/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE SANTOS-SP
Relatora: Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. SAÚDE. HOSPITAIS E OUTRAS UNIDADES
DE SAÚDE. 1. Inquérito civil instaurado para apurar a situação de paralisação da obra
da Unidade de Saúde da Família (USF) Areia Branca em Santos/SP. 2. Oficiados, a
Prefeitura de Santos/SP e o Ministério da Saúde (MS) prestaram informações. 3.
Arquivamento promovido sob os seguintes fundamentos: a) a situação do projeto consta
como concluída com execução de 100% no Sistema de Monitoramento de Obras
(SISMOB) desde 27/01/2020; b) houve a emissão do termo de recebimento definitivo da
obra pela Secretaria de Infraestrutura e Edificações de Santos/SP; c) a unidade de saúde
encontra-se em pleno funcionamento e com monitoramento finalizado pelo MS. 4.
Ausente a notificação do representante, uma vez que os autos foram instaurados em
razão do dever de ofício. PELA HOMOLOGAÇÃO, ACOLHENDO, COMO RAZÕES
DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
190. Expediente: 1.34.018.000127/2026-43 -
Eletrônico
Voto: 1728/2026 Origem: PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE TAUBATE-SP
Relatora: Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
Ementa: RECURSO DE REPRESENTANTE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
FISCALIZAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL. 1. Notícia de Fato
autuada a partir de representação, para apurar
p. 115
erosão progressiva e quedas de barreira em estrada de servidão utilizada para acesso a
propriedades rurais. 2. Arquivamento promovido sob os seguintes fundamentos: (i) a
narrativa inicial indicava prejuízo específico à propriedade do representante, sem
demonstração de lesão a direito social, coletivo ou individual indisponível; (ii) o
Ministério Público não detém atribuição para tutela de direito individual de caráter
patrimonial, a exemplo de eventuais danos ou prejuízos causados a propriedade privada;
(iii) mesmo após a complementação das informações, não foram apresentados elementos
aptos a demonstrar relevante natureza social do interesse tutelado; (iv) a estrada
mencionada corresponde a servidão, instituto de direito privado, regulado pelo Código
Civil, inclusive quanto às despesas de manutenção e à disciplina relativa ao escoamento
de águas entre imóveis; (v) o grupo de proprietários ou possuidores eventualmente
afetado é restrito e determinado, e os possíveis danos são de ordem notadamente
patrimonial, relacionados à preservação da servidão; (vi) não se verificou transcendência
para a coletividade, pois o suposto desvio de águas não afetaria os usuários da rodovia
federal;(vii) quanto ao possível dano ambiental, foi determinado o encaminhamento de
cópia integral da Notícia de Fato ao setor competente, para análise e eventual autuação
de novo feito vinculado à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal (4ª CCR). 3. Notificado, o representante interpôs recurso, sustentando, em
síntese: (i) que a situação não se limitaria a dano individual patrimonial, pois a estrada
de servidão seria utilizada por terceiros, moradores da região e prestadores de serviços
essenciais, como empresas de energia elétrica e internet; (ii) o avanço do processo
erosivo, agravado pelo direcionamento de águas pluviais provenientes da BR-459, já
teria causado queda de barreira e poderia ocasionar novos deslizamentos, interrupção da
via e isolamento de usuários; (iii) a alteração artificial do escoamento de águas pluviais
decorrente de obra pública federal configuraria possível dano ambiental e interesse
coletivo ou difuso; (iv) haveria risco à segurança de pessoas, impacto sobre terceiros e
comprometimento de serviços essenciais. 4. O Procurador da República oficiante
manteve o arquivamento sob os fundamentos de que: (i) a participação de entidade
pública na relação controvertida não configura, por si só, hipótese de intervenção do
Ministério Público, na ausência de transcendência social; (ii) o possível dano ambiental
já foi objeto de encaminhamento interno para análise e eventual autuação de nova
Notícia de Fato vinculada à 4ª CCR; (iii) quanto ao alegado risco à segurança de
pessoas, por se tratar de situação ocorrida no interior de propriedade privada, eventuais
danos seguem, em princípio, as regras ordinárias de responsabilidade civil; (iv) os
proprietários ou possuidores podem acionar preventivamente ou para fins reparatórios
os responsáveis, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face do DNIT, caso
entendam haver prejuízo decorrente de ação ou omissão da autarquia. 5 Assiste razão ao
Procurador da República oficiante. Os elementos apresentados indicam controvérsia
relacionada à preservação de estrada de servidão e a possíveis prejuízos patrimoniais
suportados por grupo restrito e determinado de proprietários ou possuidores. Embora o
recorrente sustente a existência de risco a terceiros e possível dano ambiental, não foram
demonstrados elementos suficientes de transcendência social aptos a atrair a atuação
revisional da 1ª CCR, especialmente porque a questão ambiental foi corretamente
destacada para análise própria no âmbito da 4ª CCR.
p. 116
Relatora: Dra. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. BENS PÚBLICOS. RODOVIA FEDERAL. 1.
Inquérito Civil instaurado para apurar suposta ocupação irregular da faixa de domínio na
Rodovia BR-153, em Miracema do Tocantins/TO, com base em análises de satélite e
laudo técnico que apontavam possíveis invasões em áreas vinculadas a dois particulares.
2. O DNIT realizou vistoria e descartou irregularidades na propriedade do representante.
Em relação à área de Paulinho Teixeira Nascimento, constatou-se plantio de mandioca e
instalação de cercas sem autorização da União, o que motivou a abertura de processos
administrativos pelo DNIT. 2.1. Posteriormente, em fiscalização realizada em maio de
2025, o DNIT verificou a remoção voluntária do plantio e de parte da cerca irregular.
Persistia apenas desalinhamento de cerca intermediária, avançando sobre a faixa de
domínio. O proprietário reconheceu a irregularidade e comprometeu-se a promover a
correção. 2.2. Em março de 2026, nova vistoria constatou a permanência parcial da
invasão, com avanço aproximado de 1,60 metro sobre a faixa de domínio, ocasião em
que foram lavrados Auto de Infração e multa administrativa. 2.3. Já em abril de 2026, o
DNIT informou que nova fiscalização confirmou o afastamento da cerca e da porteira,
atestando a completa regularização da área e o desimpedimento da faixa de domínio. 3.
Arquivamento promovido diante da regularização integral das áreas anteriormente
ocupadas irregularmente. 4. Ausente a notificação do representante, uma vez que os
autos foram instaurados em razão do dever de ofício. PELA HOMOLOGAÇÃO,
ACOLHENDO, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS
PELO MEMBRO OFICIANTE.
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a Sessão, da qual eu, Fabrício da Silva Barbosa,
secretário designado para o ato, lavrei a presente ata.
(assinado eletronicamente)
NÍVIO DE FREITAS SILVA FILHO
Subprocurador-Geral da República
Coordenador
(assinado eletronicamente)
MÔNICA NICIDA GARCIA
Subprocuradora-Geral da República
Membro Titular
(assinado eletronicamente)
OSWALDO JOSÉ BARBOSA SILVA
Subprocurador-Geral da República
Membro Titular
(assinado eletronicamente)
MARIA CRISTIANA SIMÕES AMORIM ZIOUVA
Procuradora Regional da República
Membro Suplente
p. 117
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Assinatura/Certificação do documento PGR-00211722/2026 ATA nº 8-2026
Signatário(a): OSWALDO JOSE BARBOSA SILVA
Data e Hora: 29/05/2026 10:43:06
Assinado em nuvem
Signatário(a): FABRICIO DA SILVA BARBOSA
Data e Hora: 29/05/2026 11:15:51
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Signatário(a): MONICA NICIDA GARCIA
Data e Hora: 29/05/2026 12:24:14
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Signatário(a): NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO
Data e Hora: 01/06/2026 13:26:30
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